DA CESSÃO ENQUANTO MEIO DE TRANSMIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Por Pedro Henrique Holanda da Silva Fonseca | 24/04/2017 | Direito

INTRODUÇÃO 

O Direito Civil se divide em várias vertentes, dentre as quais estão as obrigações, que é um instituto que se fundamenta que iremos estudar neste trabalho.  A transmissão das obrigações, categoricamente, teve uma notável e importante mudança conceitual em relação ao Direito.

Iremos fazer uma análise acerca do fato histórico em relação à transmissão das obrigações onde vários autores defendem um ponto de vista, mas que ao final chegam ao mesmo denominador. Tratando da questão da transmissão de obrigações no que refere à cessão de crédito e de contratos, pelo credor e devedor, respectivamente, na existência de dívidas, e a relação entre sujeitos ativo e passivo, na qual um tem uma obrigação para com o outro e os outros temas de relevância no âmbito da cessão, partiremos de seus conceitos e definições, analisaremos e faremos um paralelo critico entre os doutrinadores, mostrando os efeitos da cessão e a sua aplicabilidade na sociedade, e se no geral as pessoas tem conhecimento do que é cessão e como a cessão é um tema de relevância social, e como ela está presente em casos que vão ao judiciário. O Direito das Obrigações está previsto no Código civil de 2002 entre os artigos 233 e 420, onde estão inseridas modalidades, como a transmissão das obrigações que é a que nos interessa neste trabalho. 

  1. CESSÃO DE CRÉDITO NAS RELAÇÕES OBRIGACIONAIS  

Quando se fala em cessão de crédito se tem a noção de que uma pessoa deu seus direitos à outra. Vemos também os sujeitos envolvidos em tal relação, então conceituaremos da seguinte forma. Cessão de crédito é definida por Rodrigues (2007, p.91) como sendo “o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independente da anuência do devedor”.          Define ele também os sujeitos envolvidos, o alienante é o cedente, cessionário é aquele que adquiriu o crédito e o devedor é chamado de cedido. Monteiro (2012, p.270) diz que a cessão “restringe-se exclusivamente à transferência de determinados direitos, passando o cessionário a ostentar, perante o devedor, a mesma posição jurídica do titular primitivo”.

O cedido é a parte passiva da relação, ou seja, a cessão é realizada mesmo sem sua anuência, concordância, porém deve ser devidamente comunicado para que não haja confusão no momento de cumprimento da obrigação, por exemplo, o devedor paga o antigo credor não sabendo da cessão. Para evitar tal problema, o cedido deverá ser notificado da cessão de crédito. Ou seja, não interessa para o cedido quem é o credor, o que importa pra ele é simplesmente saber a quem deve ser prestada a obrigação para que possa vir a efetuá-la, em tese o devedor não é tão citado na cessão de crédito, pois não participa ativamente dela.

A cessão de crédito é sempre ato voluntário, salvo quando disposto em lei, como dito por Gonçalves (2011, p.217), é decisão tomada pelo cedente sem que nenhum terceiro venha a influir nela.

No direito romano a cessão não era permitida, pois prevalecia o caráter intransmissível das obrigações, “essa ideia de intransmissibilidade da obrigação, se apresenta ainda mais nítida quando se tem em vista que, na falta de execução voluntária, o credor pode agir contra a pessoa do devedor, impondo-lhe sanções severas, tais como a mutilação, sua venda como escravo e mesmo a sua morte” (RODRIGUES, 2007 apud COLIN, p.144). Ou seja, o devedor deveria preocupar-se com o não cumprimento de sua obrigação, uma vez que consequências inimagináveis poderiam vir a ocorrer.     

  • VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO           

            Primeiramente, a cessão como um negócio jurídico exige os requisitos do art. 104, CC, “agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei”. O agente deve ter capacidade e também legitimidade pra desempenhar a alienação.

            Se tratando do objeto, a lei dispõe no art. 286, CC. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, se não constar do instrumento da obrigação. Ou seja, leva em conta a voluntariedade.

            Há, no entanto, direitos que não podem ser cedidos ou incessíveis, por exemplo, as “relações jurídicas estritamente pessoais, inerentes à própria pessoa do titular, como as de direito de família, nome civil e alimentos” (MONTEIRO, 2012, p.271).

            Outros direitos e obrigações citados por Monteiro que não são passíveis de cessão são: 

A obrigação de fazer, quando infungível a prestação (art. 247 do código civil de 2002); a preempção (art. 520); a obrigação originada da ingratidão do donatário (art. 560); a do locador de serviços (art. 607); a do mandato, salvo existindo poder de substabelecimento (art. 682, II); o usufruto, exceto na hipótese prevista no art. 1393, CC; o benefício da justiça gratuita (Lei n. 1060, de 5-2-1950, art. 10); além dos créditos trabalhistas que não podem ser cedidos a terceiros (2012, p. 272). 

            A cessão trata-se de um negócio em que leva meramente a vontade das partes, não necessitando de solenidades para se concretizar, porém com relação a terceiros, deve obedecer ao seguinte dispositivo: 

Art. 288, CC. É ineficaz em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do §1° do art. 654.

Art.654, todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

  • 1°. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 

            Esses requisitos fazem-se necessários para que não haja invalidade na cessão do crédito para com terceiros. Rodrigues (2007, p.96) define que “terceiros são todas as pessoas que não figuram no negócio, entre as quais cumpre incluir o devedor cedido”. Sobre a notificação, dispõe o art. 290, CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. 

            Assim como o cedente, o cessionário também deve possuir capacidade e legitimidade total para que possa ser possuidor da cessão do crédito. Gonçalves (2011, p.219) justifica que “como para ele (cessionário) a cessão importa aquisição de um direito, é necessário que reúna condições de tomar o lugar do cedente. Exige-se de ambos, não só capacidade genérica para os atos da vida civil, como também a especial, reclamada para os atos de alienação”.

            Algumas pessoas apesar de terem capacidade não tem legitimação para se beneficiar de créditos. É o caso do tutor que não pode vir a ser cessionário do pupilo e o curador que não pode receber crédito de seu curatelado (GONÇALVES, 2011, p.219). 

  • CESSÃO DE CRÉDITO E SUAS ESPÉCIES  

São três as espécies de cessão de crédito, a convencional, legal e judicial. A cessão convencional é pelo dizer de Monteiro (2012, p. 272) a mais comum, nasce da declaração de vontade entre cedente e cessionário, efetuada a título gratuito ou oneroso, sendo mais comum pelo seu caráter oneroso. É espécie de venda que objetiva a transmissão de uma coisa. Pelo caráter gratuito, é assemelhada a doação. Como disposto no art. 295, CC. 

“Art. 295, CC. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.” 

A cessão legal provém de força da lei. Nos quais são exemplos dados por Gonçalves (2011, p. 221), o de sub-rogação legal, no contrato de seguro, em favor da companhia seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito causado por terceiro (art. 786, CC). O de cessão ao depositante, pelo depositário, das ações que tiver contra terceiro a que se refere o art. 636, CC; dentre outros.

A cessão judicial é a que resulta de sentença, são exemplos a adjudicação, aos credores de um acervo, de sua dívida ativa; na prolação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la (GONÇALVES, 2012, p. 221).

Gonçalves (2012, p. 221) ainda define que a cessão de crédito pode ser pro soluto e pro solvendo. “No primeiro caso, o cedente apenas garante a existência do crédito, sem responder, todavia, pela solvência do devedor. Na cessão pro solvendo, o cedente obriga-se a pagar se o devedor cedido for insolvente. Nesta última modalidade, portanto, o cedente assume o risco da insolvência do devedor”. 

  • FORMAS DA CESSÃO DE CRÉDITO 

A cessão convencional não necessita de forma especial para valer entre as partes, porém, para ter eficácia contra terceiros necessita de redução a escrito, público ou particular (MONTEIRO, 2012, p.273). Art. 288, CC, já citado anteriormente.

Na cessão feita por instrumento particular são necessárias as solenidades do art. 221. 

Art. 221, CC. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

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