Da aplicação de Medidas Socioeducativas
Por Adriana da Silva Lobo | 15/05/2017 | DireitoResumo
Serão apresentadas no presente trabalho as medidas a serem adotadas aos menores de 18 anos, que praticam atos infracionais, com base na medidas adotadas pela LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ato Infracional
Previsto no artigo 103, do estatuto da criança e do adolescente, o ato infracional é a conduta prevista em lei, praticada por criança ou adolescente.
Neste sentido, para termos de responsabilização, são criança os menores de 12 anos incompletos, que em caso de apreensão em flagrante será encaminhado ao Conselho Tutelar, sujeitando-se a medida de proteção. O adolescente por sua vez, deve ter 12 anos completo e ser menor de 18 anos, estes são sujeitos a medida de proteção e medida socioeducativa.
Das Medidas Socioeducativas
As medidas socioeducativas estão regulamentadas no artigo 112, do ECA. São aplicadas pelo juiz da infância juventude de acordo com as circunstâncias do caso concreto, nos termos do Parágrafo Único, do artigo 108, ECA e Súmula 108, do STJ, quais sejam:
- Advertência: Admoestação verbal, realizada pelo juiz, reduzida a termo e assinada;
- Reparação de dano – A reparação pode ocorrer pelas restituição do bem, ressarcimento em dinheiro ou outra forma aceita pela vitima;
- Prestação de serviço a comunidade por um período máximo de 6 (seis) meses. A jornada nãopode superar 8 horas semanais, sem prejuízo das demais atividades e;
- Liberdade assistida – quando o juiz designa orientador que auxiliará o adolescente em suas rotinas e atividades para que tenham o devido encaminhamento, que deve ser fixada pelo mínimo de seis meses.
Importa informar que a lei não prevê prazo máximo para a liberdade assistida, entendo-se pela aplicação por analogia, prazo máximo de 3 (três) anos prevista pela internação.
Das Privativas De Liberdade
Semi-Liberdade / Internação
Conforme § 2º, do artigo 120 do ECA, a semiliberdade e a internação são aplicadas na sentença sem prazo determinado, devendo a sua necessidade ser reavaliada a cada 6 meses. Na reavaliação a medida pode ser extinta, substituída por outra mais branda ou prorrogada pela medida total máxima de 3 anos de cumprimento, ou até que o adolescente complete 21 anos de idade.
Ocorrendo de o infrator permanecer foragido até completar 21 anos, ocorrerá a chamada “prescrição etária”.
Entende-se por Semiliberdade, caso em que o adolescente pode realizar suas atividades externas, independente mente de autorização do juiz durante o dia, devendo recolher-se após na entidade na qual se encontra internado.
Internação
Hipóteses de Cabimento:
- Caberá a internação por ato praticado com violência ou grave ameaça à pessoa;
- Pela reiteração de atos graves, porém ainda não há definição para atos graves, entendendo-se que seja aquele equivalente a um crime punível com a reclusão.
OBS: Conforme a súmula 492 do STJ, a prática de ato análogo de tráfico de drogas não determina por si só, a imposição da internação.
- Internação Regressão/ Sanção: É cabível diante do descumprimento reiterado e injustificável de outra medida anteriormente imposta.
Conforme a súmula 265 do ST, antes da regressão deve ser designada audiência de justificativa pessoal do adolescente. Será aplicada por prazo determinado no limite máximo de três meses.
- Internação Provisória: Poderá ser decretada por decisão judicial no curso do procedimento pelo prazo máximo de 45 dias. Se o juiz não liberar o adolescente após esse prazo, poderá incorrer no crime do 235 do ECA, qual seja, pena detenção de seis meses a dois anos.
Procedimento Para Apuração De Ato Infracional
O procedimento para que seja apurado tais atos se dará por meio de:
Remissão, que trata de acordo realizado como forma alternativa de evitar ou encerrar o procedimento contra o adolescente, sem que ele tenha a sua responsabilidade reconhecida e sem que configure antecedente. O acordo pode ser na forma de perdão puro e simples ou cumulado com medida em meio aberto.
Espécies de Acordo:
- Ministerial ou Pré – Processual - O acordo é feito com o Ministério Público antes do procedimento, dependendo de homologação do juiz. Havendo discordância por parte do juízo, o caso será remetido a Procuradoria Geral para que resolva o impasse.
- Judicial ou Processual – Este acordo será feito com o juiz durante processo, acarretando a sua extinção. Se houver cumulação com medida que se prolongue no tempo, o processo será suspenso pelo tempo necessário e, havendo descumprimento do acordo por parte do adolescente o processo será retomado.
Fases do Procedimento:
O adolescente apreendido em flagrante deve ser encaminhando a autoridade policial que lavrará o devido auto e, demais formalidades como o encaminhamento ao Ministério Público.
- Se tratando de acordo Ministerial, o M.P. analisará os documentos e realizará as oitivas informais para formar o seu convencimento sobre eventual remissão, representação contra o adolescente ou pedido de arquivamento do caso. Caso não opte pelo arquivamento, será encaminhado a Procuradoria Geral.
- Em caso de fase judicial, oferecida à representação, realizasse audiência de apresentação do adolescente.
Não havendo remissão, será apresentada a defesa prévia em 3 dias e,posteriormente realizada audiência de continuação e por fim,proferida sentença.
OBS: O adulto que prática o ato com o adolescente ou o induz a pratica-lo, responderá também pelo crime de corrupção de menor que é formal e independe de prova da efetiva corrupção do adolescente, conforme súmula 500 do STJ.
Referências
http://www.planalto.gov.br, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.