Cuidados paliativos e dignidade humana

Por Elizandra Supriano Alves. | 20/04/2018 | Direito

O presente trabalho tem o objetivo de entender as questões que envolvem a prática dos cuidados paliativos, com base na Constituição Federal Brasileira, em relação a falta de uma Lei específica para evitar questionamentos e regulamentar algumas questões.

Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em conceito definido em 1990 e atualizado em 2002, "cuidados paliativos consistem na assistência promovida por uma equipe multidisciplinar (Médico, enfermeiro, psicólogos, nutricionistas, e outrs), que objetiva a melhoria da qualidade de vida do paciente e seus familiares, diante de uma doença que ameace a vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento, da identificação precoce, avaliação impecável e tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais, psicológicos e espirituais" (INCA, 2018).

O objetivo é tornar o processo do morrer o menos doloroso possível, visando o bem-estar de todos os envolvidos (paciente e família), tratando a pessoa, prevenindo riscos e agregando qualidade a este processo final da vida. (ANCP, 2009).

1.1 Processo do cuidado no Brasil

Ainda é dominante no Brasil um enorme desconhecimento e muito preconceito relacionado aos Cuidados Paliativos, que constantemente é confundido por desconhecedores do assunto como eutanásia. Sabe-se que a diferença está no sentido de que os cuidados paliativos não interrompem a vida. Neste caso, é agregado qualidade ao bem-estar do paciente, por meio da atenção que lhe é prestada, propiciando uma morte digna (ANCP, 2009).

1.2 Diretivas antecipadas de vontade

            Criado por médicos americanos nos anos 60, as diretivas antecipadas de vontade é um documento de manifestação de vontade para cuidados e tratamentos médicos que devem ser adotados. O testamento vital e o mandato duradouro, juntos, são considerados as diretivas antecipadas de vontade.

1.3 Testamento Vital

É um documento redigido pelo individuo em pleno gozo de suas faculdades mentais, onde manifesta os tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetido quando não for mais capaz de decidir por si.

Este documento deve ser redigido com a ajuda de um médico de confiança, porém este tão pode interferir no desejo do paciente ou impor suas vontades, devendo apenas orientar quanto aos termos técnicos, recomenda-se também o auxílio de um advogado. (Dadalto, L. 2014).

1.4 Mandato Duradouro

É quando há a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante, esta pessoa deverá ser consultada pelos médicos, em casos onde for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados do paciente, ou para esclarecer alguma dúvida quanto ao testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. (Dadalto, L. 2014)

 

1.5 Legislação no Brasil

            Não existe ainda uma legislação específica no Brasil sobre o assunto, contudo isso não quer dizer que o testamento vital não tenha validade.

            Não é apenas a existência de lei que torna legal um instituto no direito brasileiro. Isto porque o ordenamento jurídico brasileiro é composto por regras, que são as leis, e princípios, que são normas jurídicas não específicas, precisando assim ser interpretadas diante do caso concreto.

            O Conselho federal de Medicina aprovou a resolução 1995/12 que permite ao paciente registrar seu testamento vital na ficha médica ou no prontuário. Inclusive o poder judiciário reconheceu a constitucionalidade dessa resolução. porém é necessário que se edite uma lei específica para evitar questionamentos e regulamentar questões específicas sobre o registro, tais como prazo de validade, idade mínima do outorgante, dentre outros. (Dadalto, L. 2014).

 

1.6 Ordem de não Reanimar

A sigla significa “ordem para não reanimar”, ou seja, não se deve tentar a reanimação cardiopulmonar no momento da morte do paciente. Às vezes pode significar “não transferir para unidade de terapia intensiva”, “não intubar” ou “não utilizar medidas agressivas para preservar a vida”. Em outras situações, significa que se deve utilizar somente “medidas de conforto”.

 

2 Considerações Finais

Em análise a Constituição Federal de 1988, foi obserrvado que:

- No Art. 1º trata sobre a dignidade humana, que vem de encontro com o que os cuidados paliativos propiciam.

- No Art. 6º trata sobre os direitos sociais que incluem a saúde, outro ponto abrangido pelos cuidados paliativos.

Portanto embora não haja uma lei específica sobre um tema tão importante, isso não quer dizer que as pessoas não possam buscar seus direitos a uma vida e morte digna.

 

3 Referências

ANCP – Academia nacional de Cuidados Paliativos. O que são cuidados paliativos. Disponível em: http://paliativo.org.br/cuidados-paliativos/o-que-sao/.

Acesso em 18 abr. 2018

 

TESTAMENTO VITAL. http://testamentovital.com.br/

Disponível em: Acesso em 18 Abr. 2018.

 

INCA. Cuidados Paliativos. Disponível em: http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/cancer/site/tratamento/cuidados_paliativos

Acesso em 18 de abr. de 2018

 

SBG. Vamos falar de cuidados paliativos. Disponível em: http://sbgg.org.br/wp-content/uploads/2014/11/vamos-falar-de-cuidados-paliativos-vers--o-online.pdf

Acesso em 18 de abr. de 2018

 

DADALTO, Luciana – Livro: Testamento vital, terceira edição, Editora Atlas, 2014