Crimes Contra a Previdencia: um levantamento geral

Por Ana Paula de Assis | 11/06/2011 | Direito

Crimes da Previdência Social

Este trabalho tem por objetivo simplesmente abordar de forma direta e simplificada os crimes cometidos contra a Previdência Social, servindo somente de norte para que os estudiosos possam fazer pesquisas mais a fundo sobre o tema.

Um apanhado geral sobre alguns crimes previdenciários

Deste o ano de 2000 que os crimes contra a Seguridade Social estão inseridos no Código Penal disciplinados pela Lei 9.983/2000, que introduziu as seguintes figuras típicas:

 Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP)
 Inserção de dados falsos (art. 313-A, CP)
 Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência (art. 313-B, CP)
 Sonegação de contribuição (art. 337-A)
 Divulgação de informações sigilosas ou reservadas (art. 153, § 1º, CP)
 Falsidade documental (art. 296, 1º)
 Falsificação de documento público (art. 297)

Chamamos de Crimes contra a Seguridade Social, pois, parte das contribuições sociais é destinada à saúde e à assistência social.
Os crimes mencionados sempre irão exigir a conduta dolosa, não admitindo a conduta culposa.

Apropriação Indébita Previdenciária

O crime de Apropriação Indébita Previdenciária esta disposto no art. 168-A do CP e traz a seguinte redação:

Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar beneficio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuiç6es, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II - o valor da contribuição devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: a) tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou b) o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Inserção de dados falsos

O art. 313-A, CP traz a seguinte redação:

Art. 313-A - Inserir ou facilitará o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Este ilícito é cometido por meio da rede de acesso aos sistemas informatizados que interferem diretamente no banco de dados da Previdência, e consiste na alteração de cadastro de segurados, na alimentação fraudulenta de informações quanto a tempo de serviço, quitação de débito, emissão de notificações e de aviso de cobrança, etc.


Alteração não autorizada no sistema informatizado da Previdência

Disposto no art. 313-B, CP conforme redação:

Art. 313-B - Modificar ou alterar, o funcionário, Sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

É um crime praticado por qualquer funcionário, diferentemente daquele que exige funcionário autorizado a modificar os dados. A intenção do legislador foi punir de forma menos intensa o funcionário não autorizado.
As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Sonegação de contribuição

A redação do art. 337-A traz os verbos suprimir ou reduzir é no que consiste a sonegação da contribuição;

Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas á previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (Vetado)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa RS 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4º o valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.625,67 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

Divulgação de informações sigilosas ou reservadas

Dentre os crimes que afetam o bom funcionamento da previdência, destaca-se o ato de dar publicidade a informações que ? uma vez expostas ao público - possibilitam a ocorrência de violação de segredo.
Assim, dispõe o § 1º do art. 153, do Código Penal:

Art. 153 ? (...)
§ 1º-A - Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Falsidade documental

Art. 296 ? (...)
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I ? (...)
II ? (...)
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

A falsidade documental trata de quem altera, falsifica ou faz uso de marca, logotipo, sigla ou quaisquer símbolos existentes no âmbito da administração pública, assim também como as siglas próprias do órgão previdenciário. É crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Falsificação de documento público (art. 297)

Sua tipificação esta descrita no art. 297 do CP, como segue:

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos citados no art. 297 §3° e incisos referidos acima, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.