CRIMES AMBIENTAIS X ACESSO À JUSTIÇA
Por Wemerson Leandro de Luna | 11/04/2013 | DireitoKARLA KLÊNIA MARINHO DE SOUSA ¹
karla_marinho01@hotmail.com
WEMERSON LEANDRO DE LUNA ¹
wemersonluna@hotmail.com
¹ Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras – FAFIC
Resumo
O presente trabalho objetiva tratar dos crimes ambientais e o acesso à justiça abordando as dificuldades enfrentadas pelos afetados nesta temática, que na maioria das vezes recai sobre a classe menos favorecida da população, levando em conta também as ferramentas que o Poder Judiciário tem utilizado para resolver este problema que cada vez mais tem tomado relevância no cenário nacional e também mundial, impondo como deferência maior o cuidado que devemos ter para com esse bem jurídico que estabelece extrema importância e relação com outros bem jurídicos resguardados pela Carta Magna, como por exemplo: à vida e a manutenção da dignidade humana. E o que o Estado brasileiro tem feito para garantir que os prejudicados com essa prática ilegal possam ter acesso à justiça de maneira eficaz.
Abstract
This paper deals with the Environmental Crimes and access to justice by addressing the difficulties faced by affected this subject, which most often falls on the less favored class of the population, taking into account also the tools that the judiciary has used to solve this problem that increasingly has taken in the national scenario and also worldwide, imposing greater deference to the care that we have for this well establishing legal utmost importance and relationship with other legal well guarded by the Constitution, such as: the life and maintenance of human dignity. And what the Brazilian government has done to ensure that those affected with this illegal practice can have access to justice effectively.
1. INTRODUÇÃO
A pesquisa a seguir pretende apresentar, relatar e identificar a problemática dos crimes ambientais e o acesso à justiça para com as populações prejudicadas. A pesquisa utiliza-se do método dedutivo, na medida em que parte de uma análise geral acerca dos crimes ambientais e sua aplicação da justiça, valendo-se da pesquisa doutrinária, bem como da consulta às legislações pertinentes à matéria.
Atenção, preservação e responsabilização! Cada vez mais atrativa, a proteção ao meio ambiente se destaca cada vez mais nos debates científicos, e com a ciência jurídica esta discussão ganha ainda mais força. A utilização degradativa do meio ambiente é fator que merece grande relevância, principalmente no que se refere aos crimes ambientais que vem ganhando espaço na área jurídica, devido às grandes repercussões de sustentabilidade que é mola propulsora para o futuro. Assim como também no que se diz respeito a degradações ambientais sejam elas de pequena ou de grande extensão que afetam prioritariamente a classe menos favorecida da população.
É necessário que nós, responsáveis por este presente natural do planeta, saibamos utilizar de forma cuidadosa e responsável do meio ambiente, pois o mesmo chão que pisamos hoje será também o que nossos descendentes utilizarão para continuar propagando a vida na terra (mantendo assim o Princípio da Dignidade Humana e o direito à vida). E para que isso ocorra é preciso identificar e punir aqueles que insistem em infringir normas que resguardam o meio ambiente, tornando instituições e órgãos responsáveis por tais normas, mais rigorosas.
É importante destacar a dificuldade encontrada na defesa e postulação em juízo em favor do meio ambiente, pois este é englobado e classificado como um direito difuso, isto é pertencente a todos. Os titulares do direito são indeterminados, pois o direito ao meio ambiente preconizado pela Constituição não pertence a determinados indivíduos nem a determinados entes coletivos, mas sim a toda a coletividade.
A legitimidade para defender o direito ao meio ambiente, neste caso, deve ser do Ministério Público, fidedigno representante da sociedade e com força para postular sobre as causas ambientais. Deve-se então haver uma estruturação, atuação e desenvolvimento melhor do trabalho do MP nos casos de crimes ambientais.
Apesar de existirem incompatíveis decisões jurisprudenciais acerca do assunto tratado neste trabalho, na prática, o problema insiste em se repetir. Isso ocorre porque não há uma definição rigorosa sobre a competência da justiça comum estadual e federal. Outro fator preponderante é a insegurança no direito do estado moderno, que em muitos casos contribui para que afetados por crimes dessa categoria não provoquem a jurisdição vigente, exatamente pela dificuldade em se ingressar em juízo e na identificação dos criminosos.
Para que haja a consecução da missão social de eliminar conflitos e fazer justiça é necessária a superação dos óbices que ameaçam a boa qualidade do produto final da justiça: a admissão ao processo (eliminação das dificuldades econômicas); o modo de ser do processo (as partes terem a oportunidade de participar em diálogo com o juíz); justiça das decisões (o juíz deve ser o mais justo possível); e a efetividade das decisões ( efetivação dos direitos da parte ‘agredida’ na lide do processo)”. Cintra; Grinover; e Dinamarco (2010, p. 40 e 41)
A ação humana é agente de grande deferência, pois é movida pelo modo de produção capitalista, buscando pelo poder econômico ultrapassar as barreiras de respeito ao ambiente natural, social, cultural, como também a dignidade e o respeito à pessoa humana.
2. DESENVOLVIMENTO TEÓRICO
A natureza e o homem sempre estiveram entrelaçados, estabelecendo uma relação de dependência necessária para que a vida continue a se propagar harmonicamente. Mas nem sempre esse fator interfere e impede a ambição da cúpula de pensamento racional do homem, pois movido pelo modo de produção capitalista que almeja nada mais que a obtenção de lucros é um dos fatores a quem se atribui a culpa pela degradação e destruição do meio ambiente, afetando assim aqueles que menos têm recursos financeiros para atuar em defesa própria.
A globalização também deve ser citada em meio a que vem se discorrendo, pois como bem transcreve Jeferson Valdir da Silva:
“o processo de globalização exerce influência nas questões ambientais, já que retira do Estado o controle sobre estas questões; o território torna-se cada vez menos importante frente aos problemas ambientais, estesque são transfronteiriços”.
È necessário que haja a conscientização acerca da maneira correta de utilização do meio ambiente tanto pelo fator econômico quanto pelo fator social, pois é preciso acima de tudo o respeito à Dignidade Humana que vem sendo burlada de acordo com o discorrido no trabalho apresentado, pois por mais que existam interesses empresariais econômicos, os prejudicados pelas ações exploratórias, na maioria das vezes pessoas com hipossuficiência financeira, também são cidadãos brasileiros e merecem respeito tanto quanto qualquer outro.
A Constituição Federal brasileira resguarda em seu texto a proteção integral ao meio ambiente, e atribui a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para a proteção dos mesmos e o combate a poluição em qualquer forma que se venha a ocorrer, preservando assim as florestas, a fauna e a flora (Art. 23 VI e VII, C. F.)
Segundo Nucci, “a Lei nº 9.605/98 não determinou a competência para julgamento de seus crimes. Assim, torna-se necessário um estudo detalhado da matéria, levando-se em conta a particularidade do caso concreto, para que se possa definir a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual nos delitos praticados contra o meio ambiente. Em regra a competência é da justiça Estadual, pois não há, na proteção ambiental, interesse direto da União, de Autarquias ou empresas públicas federais’. No entanto, é preciso constatar se existe algum fator previsto no artigo 109, Parágrafo 1, da Constituição Federal.”
“A Constituição Federal de 1988 reconhece inúmeros direitos a todas as pessoas, desde os chamados direitos civis e políticos até os denominados direitos sociais, econômicos e culturais. Um desses direitos é o de amplo acesso à Justiça, afirmado no inciso XXXV, artigo 5°, que lista os direitos e garantias individuais. Nele está escrito: ‘ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos;.’ Ou seja, todas as pessoas podem levar ao Poder Judiciário qualquer conflito em que se veja envolvida.” (art. 5º, XXXV, CF)
O Estado brasileiro tem buscado medidas para combater esses crimes e promover o acesso à justiça para com seus cidadãos criando Leis de Crimes Ambientais, como a Lei 9.605/98 que “foi implementada para preencher lacunas como um instrumento que tem a intenção de garantir agilidade e eficácia na punição aos infratores do meio ambiente, respondendo nas esferas administrativa, penal e civil.” (Carmem Fernanda Rodrigues Santos)
Assim a criação de leis específicas para a regulação do uso consciente do meio ambiente devem ser estudadas com afinco para que os preceitos do art. 225 da Constituição Federal sejam efetivados, assim como também deve-se ter atenção as leis que prescrevem os crimes ambientais.
Não somente a cúpula jurídica do Estado, mas também a população brasileira deve agir conjuntamente com este e o Ministério Público para que ocorra o combate e assim seja possível amenizar essa problemática ambiental. Em alguns lugares do Brasil, existem o disque denúncia que trata dessa questão, como é o caso do estado do Tocantins – TO:
“O apoio da população tocantinense tem sido fundamental para o trabalho de fiscalização realizado pelo Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins). Seja por meio do Disque Denúncia, chamado de Linha Verde, através do telefone 0800 63 11 55, ou diretamente nas 16 Unidades Regionais instaladas em todas as regiões do Estado, qualquer cidadão pode levar ao órgão ambiental, de forma anônima ou não, informações que possam auxiliar os trabalhos de fiscalização”.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A temática ambiental é fator de grande relevância e que a cada dia que passa conquista mais espaço no âmbito jurídico, social e político. O direito ambiental é mola propulsora para o futuro. Futuro esse que não está muito longe e que deve ser plantado de forma sustentável, para que os recursos que a natureza nos oferece continuem a nos despor de tamanha beleza e riqueza tão necessárias para a vida.
O Estado tem o dever de punir aqueles que contra esse patrimônio de interesse público da nação, vier a agir contra a Lei, a Moral e aos Bons Costumes, que regem a licitude de ações praticadas por nós cidadãos no meio geral e mais especificamente a relação tratada no desenvolver desse cogito desempenho. Pois só assim o Estado cumprirá com seu dever de retribuir o mal causado e de fazer servir como exemplo a conduta posta em prática pelo agente para que não ocorram reincidências.
Deste modo é de alta relevância a implementação da regulação do direito de agir contra os abusos ambientais, seja aumentando o número de ações cabíveis, seja capacitando e contratando mais profissionais. O importante é que o acesso a justiça seja realmente “acessível” a todos os indivíduos, pois é somente com a garantia do acesso a justiça que essa situação poderá mudar.
O Poder Judiciário e seus órgãos auxiliares devem ser mais preparados para juntamente com a população buscarem medidas que promovam uma maior acessibilidade jurídica, para que aquela não se sinta intimidada com o formalismo característico da justiça, e que possa fazer valer seu texto Constitucional no que diz respeito ao cesso à justiça de maneira íntegra.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BODNAR, Zenildo. O CONCURSO DE CRIMES AMBIENTAIS: artigos 48 e 64 da Lei 9.605/98, possibilidade e necessidade (no prelo – Revista de Direito Ambiental).Disponível emhttp://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tutela-penal-do-meio-ambiente-e-o-concurso-de-crimes-ambientais> Acesso em: 12 de Mar. De 2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998.
Cidadãos denunciam e ajudam no combate a crimes ambientais. Disponível em <http://clicktocantins.com.br/?p=18647> Acesso em: 02 de Abr. de 2013.
COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Texto Promulgado em 05 de outubro de 1988, atualizado até as emendas 67/2010. Senado Federal.
Ética Relativa e Ética Absoluta. Disponível em<http://assisferre27.blogspot.com.br/p/trabalho-crimes-ambientais.html>. Acesso em: 02 de Abr. de 2013.
Maffezoli, Antônio. Funções Essenciais à Justiça: a Defensoria Pública. Disponível em<http://www.acaoeducativa.org.br/opa/opa09.html> Acesso em: 02 de Abr. de 2013
PACHECO. Tânea. Acesso à Justiça: violações de Direitos Humanos por empresas no BrasilDisponível em: <http://racismoambiental.net.br/2012/01/acesso-a-justica-violacoes-de-direitos-humanos-por-empresas-no-brasil-baixavel/> Acesso em: 15 de Mar. De 2013.
SANTOS, Carmem Fernanda Rodrigues. LEI DE CRIMES AMBIENTAIS E A EXISTÊNCIA DE VARAS AMBIENTAISNO CONTEXTO BRASILEIRO. Disponível em <http://www.anppas.org.br/encontro4/cd/ARQUIVOS/GT6-395-362-20080510235039.pdf>. Acesso em: 02 de Abr. de 2013.
SILVA, Jeferson Valdir da. .A GLOBALIZAÇÃO E SUA INFLUÊNCIA AO MEIO AMBIENTE E ASMANIFESTAÇÕES DE CIDADANIA AMBIENTAL. Disponível em <http://pt.scribd.com/doc/19980842/A-GLOBALIZACAO-E-SUA-INFLUENCIA-AO-MEIO-AMBIENTE-E-AS-MANIFESTACOES-DE-CIDADANIA-AMBIENTAL> Acesso em: 02 de abr. de 2013