Crime de rixa

Por Eduardo Mariano Quadros Ericeira | 24/01/2017 | Direito

RESUMO

Este trabalho visa, a partir de um embasamento teórico, evidenciar e dissertar sobre o crime de rixa, sua evolução histórica até os dias atuais, a responsabilidade penal dos agentes, a rixa qualificada, a legítima defesa, a classificação doutrinária do crime, a tentativa no crime de rixa e a participação no mesmo, fazendo isso sempre com uma visão ampla de cada fato , procurando sempre demonstrar todas as diversas divergências doutrinárias sobre cada assunto e fundamenta-las com a posição de grandes doutrinadores penalistas brasileiros.

Palavras-chave: Rixa,Crime,Responsabilidade penal, AnimusRixandi.

1 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa visa por meio de fontes literárias e jurisprudenciais dissertar com minuciosidade e precisão sobre cada característica e ponto do crime de rixa, buscando levar ao leitor, por meio de uma sequência lógica de tópicos, uma maior e mais fácil compreensão do assunto. Abordar-se-á então, na pesquisa: o histórico do crime de rixa, bem como seu começo em Roma, onde só se punia as consequências da rixa, a definição do crime de rixa e as divergências presentes principalmente quanto ao número necessário de pessoas para caracteriza-la, a classificação doutrinária do crime de rixa e as também divergências em relação a este tema, a pena e a ação penal no crime de rixa, bem como os temas que geram mais divergência em relação ao assunto, que seriam a legítima defesa, a responsabilidade penal do agente e a participação no crime de rixa, buscando sempre ao tratar destes temas fundamentar as mais diversas posições sobre cada assunto com as opiniões de consagrados doutrinadores brasileiros.

2 CRIME DE RIXA 

2.1 HISTÓRICO DO CRIME

De acordo com Bitencourt (2007), a princípio, no direito romano, a rixa não era considerada um crime autônomo. Apenas seus efeitos, homicídio ou lesão corporal, eram puníveis. A punição ocorria através de investigação para identificar os causadores de tais crimes, caso contrário a responsabilidade era atribuída a todos os envolvidos.

Na idade média ainda existia muita influência do direito romano. A rixa ainda não era um crime autônomo. Porém, a principal diferença era a predominante utilização do princípio da solidariedade. Ou seja, não localizado o autor dos crimes de forma isolada, era aplicada uma pena extraordinária a todos os envolvidos, sendo tal pena menor do que a do crime de homicídio.

Posteriormente com a codificação penal, a rixa acabou adquirindo autonomia. Havia agora o crime de lesão corporal ou homicídio causado em rixa e o crime de participação de rixa.

No Brasil o crime de rixa, de forma autônoma, só passou a figurar no ordenamento jurídico a partir do código penal de 1940.

De acordo com Anibal Bruno (1976, p.254)

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