CRIME DE RIXA E A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE

Por Suzane Maciel Gonçalves | 30/09/2017 | Direito

CRIME DE RIXA E A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE[1]

Shieldes Melo Frazão e Suzane Maciel Gonçalves[2]

Gabriel Ahid Costa[3]

SUMÁRIO: Resumo; 1 Introdução; 2 O crime de rixa concernente a um contexto histórico de criminalização; 2.2 O bem jurídico tutelado, os sujeitos do delito, os participantes do crime de rixa, os tipos subjetivos e objetivos da adequação típica; 2.2.1 Rixa simples, rixa qualificada e a possibilidade de tentativa e/ou legítima defesa no crime; 3 A responsabilização penal objetiva do agente no crime de rixa; 3.1 Concurso de crimes entre a rixa X princípio ne bis in idem. 4 Conclusão. Referências.

RESUMO

Neste trabalho busca-se evidenciar o conceito do crime de rixa, vislumbrando posicionamentos de alguns doutrinadores, objetivando um melhor entendimento sobre o assunto. Por conseguinte, é importante analisar de forma minuciosa os elementos que compõem o crime de rixa e fazer as devidas considerações para uma melhor descrição desse crime de perigo. Deste modo, é necessário que se demonstre as divergências doutrinárias sobre a possibilidade de tentativa e/ou legítima defesa nesse crime de perigo, fatores que contribuem no momento de responsabilização penal dos agentes. Analisa-se também os critérios adotados para a criminalização/responsabilização do agente no crime de rixa dentro de um contexto de evolução histórica. Nesse passo, evidencia-se a problemática pertinente à responsabilização penal do agente, haja vista que existem diferenças entre os integrantes e os participantes da rixa, no qual nem todos os participantes da rixa cometem ações que ocasionam a qualificação desse crime de perigo. Por todo o exposto, busca-se o texto normativo penal, que tipifica o crime de rixa, da influência do princípio ne bis in idem quando a posição majoritária adota a tese do concurso material de crimes e analisa os fatos rixosos.

Palavras Chaves: Crime de rixa; Responsabilização penal objetiva do agente; Ne bis in idem.

1 INTRODUÇÃO

A configuração do delito de rixa se exige a presença de, pelo menos, 3 (três) pessoas, que brigam indiscriminadamente entre si. Caso contrário, seria possível designar a responsabilidade de cada autor individualmente. 

A rixa por crime de perigo para a integridade físico-psíquica, a grande preocupação está no dando que dela pode resultar. E para evitar a impunidade, onde não se pudesse apontar, com precisão, o autor inicial das agressões, pune-se a simples participação na rixa. No entanto, é pertinente a problemática referente à Responsabilidade Penal do agente, haja vista, que os integrantes da rixa têm condutas comissivas com espécie do gênero crime de perigo, a periclitação da vida e da saúde, mas, nem todos os participantes da rixa comentem ações que ocasionam na qualificação do crime de rixa.

A rixa é um crime de concurso necessário (crime plurissubjetivo), autônomo. O concurso necessário de caracteriza por condutas contrapostas que dificultam na determinação da responsabilidade individualizada por lesões corporais.

O estudo do Direito Penal tem o condão de incutir no modo de pensar e agir dos operadores do Direito, conceitos, pensamentos, teorias etc. que estudam, discutem, analisam e explicam a tipicidade dos casos e situações do fato social. Dessa forma, um trabalho com essa temática mostra-se relevante, portanto, sua realização, à medida que oferece ao universo acadêmico e ao mercado profissional jurídico, principalmente, uma reflexão detalha e crítica sobre o tema em questão, o Crime de Rixa, contribuindo na compreensão das particularidades desse crime e no concernente a Responsabilidade Penal do agente.


2 O CRIME DE RIXA CONCERNENTE A UM CONTEXTO HISTÓRICO DE CRIMINALIZAÇÃO

Bitencourt (2011, pág. 305) expõe que a criminalização da rixa, como crime autônomo, é relativamente recente. O Direito Romano se limitava a disciplinar as lesões corporais graves ou homicídio que decorresse da rixa (BITENCOURT, 2011).

Durante a Idade Média, o princípio da solidariedade foi adotado pela maioria dos práticos, segundo o qual, na dúvida quanto à autoria, todos os participantes da rixa teriam uma pena extraordinária, mais branda que a do homicídio (BITENCOURT, 2011). No entanto, o Direito Romano vislumbrava a rixa como uma oportunidade para o homicídio que, nas codificações penais, o sistema foi dividido em dois: um que disciplinava o homicídio ou lesão corporal grave em rixa e outro, a participação em rixa, como crime autônomo (BITENCOURT, 2011).

Essas duas modalidades, igualmente, apresentam o segundo sistema:

o da punibilidade da rixa em si mesma quando ocorra homicídio ou lesão corporal (Códigos alemão, holandês e italiano de 1889) e o da punibilidade da rixa simples, funcionando o eventual resultado letal ou lesivo como condição de maior punibilidade, ressalvada a responsabilidade individual do autor do homicídio do autor do homicídio ou lesão (Código do Cantão de Vaud, de 1844) (HUNGRIA, 1980 apud BITENCOURT, 2011, pág. 306).

Em 1940, o Código Penal introduziu no Direito brasileiro o crime de rixa, autonomamente (BITENCOURT, 2011). Entretanto, o atual Código não recepcionou o sistema da solidariedade absoluta[4] e da cumplicidade correspectiva[5], preferiu o sistema da autonomia, incriminando a rixa, independente da morte ou lesão grave, que, se ocorrerem, somente qualificará o crime (BITENCOURT, 2011, pág. 306).

Portanto, a configuração do delito de rixa se exige a presença de, pelo menos, 3 (três) pessoas, que brigam indiscriminadamente entre si, com confusão existente no entrevero (GRECO, v II, 2013, pág. 392). É uma briga acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, pouco importando que se forme ex improviso[6] ou ex propósito[7] (HUNGRIA apud GRECO, v II, 2013, pág. 391), que cria uma situação de perigo imediato à integridade corporal ou a saúde (MORAES apud GRECO, v II, 2013, pág. 391).

O delito de rixa é um

crime comum com relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo; de perigo concreto (pois a participação na rixa importa numa efetiva criação de risco para a vida e para a saúde das pessoas); doloso[8]; de forma livre; comissivo[9] e, caso o agente goze de status de garantidor, também omissivo impróprio[10]; instantâneo; plurissubjetivo, havendo necessidade, para fins de sua configuração, da presença de, pelo menos, três  pessoas, sendo que as condutas são consideradas contrapostas, vale dizer, uma das outras; plurissubsistente (uma vez que se pode fracionar o inter criminis[11]); não transeunte, como regra, pois as lesões corporais sofridas pelas contendores podem ser comprovadas mediante exame pericial (GRECO, v II, 2013, pág.394).

2.2 O BEM JURÍDICO TUTELADO, OS SUJEITOS DO DELITO, OS PARTICIPANTES DO CRIME DE RIXA, OS TIPOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DE ADEQUAÇÃO TÍPICA

Tutela-se a incolumidade da pessoa, mas, por via indireta, está-se protegendo também a ordem pública e a disciplina da convivência civil (MIRABETE, 2004, pág. 147). No entanto, a predominância é em proteger a incolumidade corpórea,

e isso desde as primeiras legislações, em que dominava a preocupação de como punir o homicídio ou a lesão que ocorresse, e ainda na concepção moderna, que faz da rixa, desde logo, crime de perigo para a vida ou a saúde (BRUNO apud GRECO, v II, 2013, pág. 394).

O objeto material são os próprios contendores, ou seja, são os rixosos que participam da agressão tumultuária (GRECO, v II, 2013, pág. 394). Logo, a grande preocupação está no dano que dessa agressão pode resultar (BITENCOURT, 2011, pág. 306).

Como um crime plurissubjetivo, ou seja, só existe se houver pluralidade de participantes (MIRABETE, 2004), o delito de rixa pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente do sexo ou idade, não exigindo, portanto, o tipo penal, qualquer qualidade ou condição especial (GRECO, v. II, 2013, pág. 395). Sendo assim, na participação da rixa, o rixoso é sujeito ativo da conduta que pratica em relação aos demais e sujeito passivo das condutas praticadas pelos demais rixosos, [...] além de eventuais não participantes que possam ser atingidos pela rixa (BITENCOURT, 2011, pág. 307), inclusive o Estado, secundariamente (MIRABETE, 2004).

O participante, como regra, será todo aquele que estiver presente no lugar e no momento da rixa e entrar diretamente no conflito ou auxiliando qualquer um dos contendores (BITENCOURT, 2011, pág. 308). O participante em sentido estrito, não pratica a conduta descrita pelo texto normativo, mas contribui, estimula ou favorece, de forma secundária, a execução da conduta proibida (BITENCOUT, 2011). Portanto, só responderá pelo crime de rixa, quem propositalmente, contribuiu para sua eclosão (BITENCOUR, 2011, pág. 308).

A participação no crime de rixa diz respeito a uma das modalidades de concurso de pessoas e pode acontecer mediante: a) participação mortal e b) participação material (GRECO, v. II, 2013, pág. 405).  A participação moral ocorre quando o agente induz ou instiga o autor à prática da infração penal, ou seja, como partícipe e, a participação material existe quando há uma prestação de auxílios materiais, com o fornecimento de instrumentos que facilitarão a prática da infração penal (GRECO, v. II, 2013).

É necessário ressaltar que

quem intervém para separar os rixosos não infringe o tipo penal, pois falta-lhe o elemento subjetivo. Porém, se o pacificador exceder-se do intuito de apartar os rixosos, transforma-se em participante, e deverá responder pelo crime de rixa (BITTENCOURT, 2011, pág. 308).

O elemento subjetivo do crime de rixa é dolo (dolo direto, diz Greco (v. II, 2013)), representado pela vontade e consciência de participar da rixa, isto é, consiste no conhecimento de que se trata de uma rixa e na vontade consciente de participar dela (BITENCOUT, 2011, pág. 309)[12]. Não existindo assim, rixa culposa, pois aquele que por imprudência, negligência ou imperícia, dá causa à rixa, não responde por esta se dela não participa dolosamente (MIRABETE, 2004, pág149), mesmo porque seria um contrassenso esse tipo de previsão legal, pois se a rixa se configura quando os contendores querem agredir-se reciprocamente, seria inimaginável falar-se em rica com comportamentos recíprocos culposos (GRECO, V.II, 2013, pág. 398).

2.2.1 RIXA SIMPLES, RIXA QUALIFICADA E A POSSIBILIDADE DE TENTATIVA E/OU LEGÍTIMA DEFESA NO CRIME

A ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte qualifica a rixa, respondendo por ela inclusive a vítima da lesão (BITENCOURT, 2011, pág. 311). Essa qualificadora se configura também quando um entranho, não participante da rixa, é atingido (BITENCOURT, 2011, pág. 311).

A morte ou lesão corporal de natureza grave devem ter relação de causalidade com o delito de rixa, ou seja, que a rixa seja causa do resultado (BITENCOURT, 2011). Em coaduna, Bitencourt (2011, pág. 311) afirma que a ocorrência de mais de uma morte ou lesão grave não altera a unidade da rixa qualificada, embora devam ser consideradas na dosimetria penal as “consequências do crime”.

O resultado agravado recairá sobre todos os que dela tomaram parte (BITENCOURT, 2011, pág. 311), inclusive o agente que tenha se retirado da contenda antes da ocorrência do resultado morte ou lesão corporal de natureza grave (GRECO, v. II, 2013, pág. 402). E, quando o agente ingressar na rixa após ter ocorrido à morte ou lesão grave, não poderá responder pelo delito qualificado, haja vista que sua participação não contribuiu para o resultado (GRECO, v. II, 2013).

Bitencourt (2011) expõe que

quando não é identificado o autor da lesão grave ou homicídio, todos os participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os outros continuam respondendo por rixa qualificada, e o autor responderá pelo crime que cometeu em concurso material com rixa qualificada (BITENCOURT, 2011, pág.311).

Pelo princípio da autonomia, adotado pelo Código Penal, a rixa é punida em razão do perigo que a sua prática produz, ainda que os participantes desistam da luta antes de esta ter chegado ao fim (BITENCOURT, 2011, pág. 310). Logo, para a consumação da rixa é desnecessário que resulte em lesão ou morte (BITENCOURT, 2011), exigindo para tal consumação atos de violência, por meio do contato pessoal ou de arremesso de objeto (GRECO, v. II, 2013).

A rixa, dependendo da hipótese concreta a ser analisada, poderá ser possível o raciocínio da tentativa (GRECO, v. II, 2013, pág. 397). Essa possibilidade emerge devido ao delito de rixa amolda-se ao conceito de crime plurissubsistente, quando se pode fracionar o inter criminis.

Para Bitencourt (2011), diante dos atos preparatórios da rixa ex improviso é impossível a tentativa. No entanto,

para que se possa falar em tentativa de rixa, tem-se que concluir que os atos praticados pelos contendores já podiam ser considerados atos de execução, pois, caso contrário, se os atos forem vislumbrados como mera preparação ao cometimento do delito, não se poderá cogitar tentativa punível (GRECO, v. II, 2013, pág. 397).

Quem intervém na rixa em defesa própria ou de terceiros poderá invocar a excludente, pois não há participação em rixa sem animus rixandi, tornando antijurídica a conduta daquele contendor por aquele resultado (lesão grave ou morte) (BITENCOURT, 2011). No entanto,

em razão do resultado agravado, a rixa continuará qualificada [...] e, a reação contra uma suposta agressão - legítima defesa putativa- afasta a tipificação do crime de rixa, ainda que o erro seja evitável, pois, mesmo assim, faltaria a vontade consciente de participar de rixa (erro de tipo permissivo) (BITENCOURT, 2011, pág. 311).

3 A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA DO AGENTE NO CRIME DE RIXA

Com a inovação do Código Penal vigente, evita-se a impunidade por falta de provas, a dificuldade em determinar, na confusão da luta, a responsabilidade individualizada por lesões corporais (MIRABETE, 2004, pág. 147). Tal dificuldade advém da característica especial do crime de rixa, de “ser concurso necessário de condutas contrapostas, diferente da maioria dos crimes de concurso necessário, nos quais as condutas são convergentes (ex.: art. 288, CP, bando ou quadrilha)” (CAROLLO, 2002).

A responsabilidade penal objetiva no crime de rixa é vislumbrada por alguns doutrinadores relacionada à expressão contida do parágrafo único do art. 137, CP, que diz: "Pelo fato da participação na rixa" (CAROLLO, 2002). O fato da qualificadora ter ocorrido após a saída do rixoso ou, então, por culpa do rixoso que agiu com dolo em relação a rixa, não os exime da punibilidade, logo, todos os rixosos responderão pela qualificadora (CAROLLO, 2002).

Por conseguinte, ao participarem da rixa,

os rixosos têm ampla previsibilidade do resultado (culpa é a imprevisão do previsível), ou seja, a ocorrência da lesão grave ou morte, conquanto não desejada, é perfeitamente previsível e, consequentemente, haverá culpa. Para a ocorrência da responsabilidade penal objetiva, há necessidade de total falta de culpa, o que efetivamente não acontece.

Tal posicionamento de Carollo (2002) se contrapõe ao posicionamento dos doutrinadores já mencionados, como: Bitencourt (2011), Mirabete (2004), Greco (v. II, 2013), os quais relatam que “não há previsão legal de modalidade culposa de rixa” (BITENCOURT, 2011, pág. 310).  No entanto, é notório que “nenhum deles, portanto, responde pelas consequências que não produziu, mas pelas consequências não imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade" (HUNGRIA apud CAROLLO, 2002).

3.1 CONCURSO DE CRIMES ENTRE A RIXA x PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM

Ao analisar o delito de rixa em que sobrevenha lesões corporais (leves ou graves) ou a morte de um dos rixosos, desde que identificado o autor desses resultados, a doutrina majoritária se inclina pela tese do concurso material de crimes (GRECO, v. II, 2013, pág. 402). Entretanto, apesar da doutrina majoritária adotar a tese do concurso material no caso de concurso entre rixa e outra infração (lesões ou mortes), a regra do concurso formal é que deveria ser aplicada (GRECO, v. II, 2013, pág. 403).

O raciocínio corresponde ao concurso formal de crimes devido à possibilidade de se vislumbrar uma única conduta, produtora de dois ou mais resultados, ou seja, com o seu comportamento o agente não só se integra ao grupo dos rixosos, como também produz um resultado lesivo a outro contendor (GRECO, v. II, 2013, pág. 403). Quer dizer,

o agente está envolvido numa situação de agressão tumultuária, na qual sua vontade é dirigida finalisticamente a causar lesões ou mesmo a morte do outro contendor. O dolo, aqui, é o de produzir um dano à vítima, também contendora (GRECO, v. II, 2013, pág. 403).

Neste passo, uma vez que, sendo permitida a responsabilização do agente que praticou o homicídio ou as lesões corporais de natureza grave em concurso com delito de rixa qualificada, estrará permitindo a adoção do repudiado bis in idem (GRECO, v. II, 2013, pág. 404).  Logo, um mesmo fato – lesão corporal grave ou morte- será repercutido duas vezes sobre o comportamento do agente (GRECO, v. II, 2013).

Há quem sustente que

 o rixoso identificado como autor e responsável pelo homicídio ou lesão corporal grave não pode responder, pelo mesmo fundamento, por rixa agravada, pois violaria o princípio ne bis in idem, isso é, um mesmo fato não pode fundamentar duas punibilidades (BITENCOURT, 2011, pág. 308). 

4 CONCLUSÃO

Resta-nos pontuar que a rixa não se confunde com as lesões corporais e que a contenda de dois grupos, devidamente identificáveis, não caracteriza a rixa. A rixa é a briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências físicas recíprocas e está tipificada no art. 137 do CP, sendo assim, exige, no mínimo, a participação de três pessoas lutando entre si.

É um crime de perigo abstrato, no qual o Participante, como regra, será todo aquele que estiver presente no lugar e no momento da rixa, envolvido diretamente no conflito ou auxiliando qualquer dos contendores. Sendo o contendor sujeito ativo da conduta rixosa e e sujeito passivo da conduta rixosa de outro contendor.

A rixa pode ser originada de duas formas: ex improviso ou ex improviso. A primeira diz respeito a aquela que surge subitamente enquanto a rixa ex proposito é proposital, ou seja, a rixa é combinada por três ou mais pessoas. Caso ocorra da rixa ser ex proporito, poderá ser admitida a possibilidade de tentativa, devido amolda-se como crime plurissubjetivo com divisão do inter criminis.

Consuma-se a rixa com a eclosão das agressões recíprocas, no momento em que o participante entra na rixa voluntariamente. O fato de o participante ter desistido do resultado do delito, não o exime da punibilidade, responderá inclusive pela qualificadora que pode ocorrer após sua retirada.

A rixa em defesa própria ou de terceiros poderá invocar a excludente, pois não há participação na rixa com animus rixandi. Porém, não excluirá a qualificadora se houver lesões corporais graves ou morte em razão da aplicação dessa excludente de ilicitude.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. Parte Especial 2: Dos Crimes Contra a Pessoa. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAROLLO, João Carlos. Crime de rixa e sua vexata quaestio. Jus Navigandi, Teresina, ano 7n. 601 nov. 2002. Disponível em: . Acesso em: 17 fev. 2014.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 7 ed. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2013.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 7 ed. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2013.

GRECO, R

ogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 1 v. 15 ed. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2013.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 2 v. 10 ed. Niterói, RJ: Editora Impetus, 2013.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Especial. Arts. 121 a 324 do CP. 2 v. 22 ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2004.

 

[1]Paper apresentado à disciplina de Direito Penal Especial I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] Alunos do 4º Período do curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor Especialista, orientador.

[4] Todos os rixosos respondem pelo homicídio ou lesão grave, se ocorrer durante a rixa (BITENCOURT, 2011, pág. 306).

[5] Não sendo apurados os autores dos ferimentos causadores da morte ou das lesões graves, todos responderiam por esse resultado, fixando-se, porém, a pena num termo médio entre a que caberia ao autor e aquela que se aplicaria ao partícipe (sistema adotado pelo Código Zanardelli de 1889) (BITENCOURT, 2011, pág. 306).

[6] Tem surgimento subitamente, da simples exaltação dos ânimos, sem nenhuma hora ou local combinado para ocorrer (CAROLLO, 2002).

[7] É a rixa que tem dia, hora e local previamente estabelecidos, é a rixa propositada (CAROLLO, 2002).

[8] O agente atua com dolo, quando quer diretamente o resultado ou assume o risco de produzi-lo (GRECO, v. I, 2013, pág. 151).

[9] O agente direciona sua conduta a uma finalidade ilícita (GRECO, v. I, 2013, pág. 152).

[10] É preciso de que o agente se encontre na posição de garante ou garantidor, isto é, tenha ele a obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assuma a responsabilidade de impedir o resultado; ou, com o seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado (GRECO, v. I, 2013, pág. 153).

[11] “Desde que o desde que o desígnio criminoso aparece no foro íntimo da pessoa, como um produto da imaginação, até que se opere a consumação do delito, existe um processo, parte do qual se exterioriza [...], que significa um conjunto de etapas que se sucedem, cronologicamente, no desenvolvimento do delito” (ZAFFARONI e PIERANGELI apud GRECO, v. I, 2013, pág. 247).

[12] A rixa simulada não constitui crime, pela ausência do animus rixandi, ainda que dessa simulação sobrevenha lesão corporal grave ou a morte de alguém (BITENCOURT, 2011, pág. 309).

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