CRIME DE RIXA E A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE

Por Anna Caroline Barros Costa | 06/06/2017 | Direito

CRIME DE RIXA E A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE

Anna Caroline Barros e

                                                                 Magsom Quinco Lima Meneses

 

1-Introdução 2 Primeiras impressões sobre o crime de rixa 2.1 A rixa como crime plurissubjetivo: análise dos sujeitos que a compõem. 2.2 O animus rixandi e a participação no crime de rixa. 2.3 Divergências doutrinárias acerca da consumação e da tentiva no crime de rixa. 2.4 Legítima defesa como matéria controvertida no crime de rixa 3 A rixa qualificada e a responsabilidade penal objetiva do agente quando o autor do crime não for passível de identificação. 3.1 Hipótese de identificação do autor do crime mais grave e o concurso de crimes. 3.2 Posicionamento doutrinário acerca do participante que não estava presente no momento da morte ou lesão corporal grave. 3.3 Diferença entre rixa qualificada e autoria incerta. 4 Conclusão

RESUMO

O crime de rixa na atualidade é carregado de controvérsias entre os próprios doutrinadores. Considera-se pela maioria dos penalistas duas formas distintas de surgimento da rixa, seria a planejada e a que surge de modo inesperado, possui como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a vontade consciente e livre de figurar parte na rixa, considerado como o animus rixandi. No crime de rixa todos respondem pelo resultado independente de sua participação, o que nos faz surgir alguns questionamentos, sendo estes resolvidos durante este artigo proposto. O nosso código, porém não faz nenhuma distinção com relação a pena aplicada ao agente, todos incorrem na pena no que tange a rixa, um objeto de análise seria a relação entre a participação do agente e a sua responsabilização penal. Para efeito de lei todos os participantes respondem identicamente pelo resultado, não importando aqui se este participou de forma ativa, como na luta corporal, arremesso de objetos, ou se este apenas incentivou moralmente a entrada de colegas no conflito, o problema central reside na responsabilidade penal objetiva, poderemos constatar isso no decorrer do artigo proposto, é importante frisar que rixa pode se admitir de duas formas, a simples e a qualificada, sendo esta última, alvo do problema.

PALAVRAS-CHAVES: Controvérsias; Animus; Pena; Responsabilização Penal.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente paper terá como foco o estudo sobre o crime de rixa, todavia dentro desse assunto serão abordados pontos controvertidos dentro da doutrina acerca de algumas de suas características, principalmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva dentro da rixa em sua forma qualificada. O objetivo dessa pesquisa cientifica, é expor, a principio, uma análise geral sobre o crime de rixa, é inquestionável que pode-se observar esse delito como sendo uma contenda generalizada, uma briga entre três ou mais pessoas, onde não se pode identificar a responsabilidade dos participantes em cada agressão cometida, justamente pela difícil identificação dos seus participantes bem como da responsabilidade de cada um é que não se pune os atos cometidos e sim a participação na rixa, por causa disso a doutrina assim como a jurisprudência apresenta várias correntes controvertidas, acerca da formação, da consumação, da tentativa, das excludentes de ilicitude, e principalmente, no que tange à responsabilidade penal objetiva na rixa qualificada.

No crime de rixa todos respondem pelo resultado independente de sua participação, o que faz surgir alguns questionamentos, sendo estes resolvidos durante este artigo proposto.  Para tanto é necessário saber que existem duas formas de rixa, sendo elas; a simples, prevista no caput do artigo 137; e a forma qualificada prevista no parágrafo único, sendo esta qualificada por morte ou por lesão corporal grave, sabe-se ainda que a rixa se caracteriza como um crime de concurso necessário, quando ocorrer a forma mais grave deve-se observar algumas coisas quanto a identificação do indivíduo, se este for passível de identificação responderá por o crime de rixa em concurso material com o outro crime, sendo este a morte ou lesão, quando não for passível a identificação todos responderam por rixa qualificada, há ainda que se falar do participante da rixa quer não estava no momento do agravamento da mesma, sendo que este responderá, segundo a maioria da doutrina pela forma mais grave, porém existem divergências, que serão mostradas no presente trabalho, é importante ainda distinguir a rixa da autoria incerta, matéria que por vezes se confundem, para chegar a problemática central do presente artigo, que se volta para a responsabilidade penal objetiva do agente, identificando a existência ou não da mesma.

 

2 PRIMEIRAS IMPRESSÕES SOBRE O CRIME DE RIXA

 

O crime de rixa se trata de uma inovação no novo Código Penal, ele pode ser caracterizado com sendo uma briga entre três ou mais pessoas, com vias de fato ou violências físicas recíprocas. Há em sua execução uma confusão quanto à atividade dos sujeitos envolvidos. Seu surgimento pode se dar de forma planejada, seria a rixa ex propósito, ou ela pode surgir abruptamente, a partir de condutas desordenadas, sem que haja uma combinação prévia, é chamada de rixa ex improviso. Há uma divergência no âmbito jurídico quanto à adoção dos dois tipos de surgimento do crime de rixa, enquanto a jurisprudência adota apenas o surgimento ex improviso, a doutrina admite tanto o ex improviso quanto o ex propósito. Protege-se então a incolumidade física e mental do sujeito, mas indiretamente, protege-se também a ordem pública assim como a disciplina da vida em sociedade. (CAPEZ, 2010, p. 261).

Os Códigos Penais de 1830 e de 1890 não tratavam a rixa como sendo um crime autônomo, isso só viria a mudar com o Código Penal de 1940 que o introduziu na legislação, desvinculando-o dos crimes de homicídio e lesão corporal grave. Tal Código não adotou os sistemas da solidariedade absoluta (todos os participantes da rixa responderiam pelo homicídio ou lesão corporal grave praticado durante a rixa) e da cumplicidade correspectiva (se os autores do homicídio ou da lesão corporal grave não fossem identificados, todos os participantes responderiam pelo resultado, aplicando a estes uma pena média, que ficaria entre a pena que seria aplicada ao autor e aquela que seria aplicada aos demais rixosos). O Código Penal adotado atualmente trata o crime de rixa com base no sistema da autonomia, de modo que a participação nesta já se configura crime, sendo que o homicídio ou lesão corporal grave praticada, apenas o qualifica. (BITENCOURT, 2007, p. 269).

 

2.1 A RIXA COMO CRIME PLURISSUBJETIVO: ANÁLISE DOS SUJEITOS QUE A COMPÕEM.

 

A rixa é um crime de concurso necessário, ou plurissubjetivo, de modo que ela só existe se houver três ou mais pessoas engajadas em vias de fato ou lesões corporais recíprocas (MIRABETE, 2012, p. 115 – 116). Nesse crime pune-se a participação e não a autoria propriamente dita, tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo do crime são os próprios rixosos, ou ainda a pessoa que seja diretamente atingida pela contenda ou tenha sua vida ou saúde colocada em perigo, o Estado pode também configurar no pólo passivo do crime de rixa. A rixa pressupõe confusão, logo, caso seja possível a individualização das condutas em meio à contenda não há que se falar em crime de rixa. (CAPEZ, 2010, p. 262).

A doutrina mais antiga buscava diferenciar a participação na rixa da participação no crime de rixa, sendo que a primeira tratava da interferência pessoal no conflito, e a segunda abordava o concurso material ou formal para o crime de rixa sem que houvesse o ingresso do sujeito nesta, todavia no âmbito penal a diferença se dá apenas na segunda hipótese, aplicando aos sujeitos que praticarem essa ação o artigo 137 combinado com o artigo 29 do Código Penal, que tratam do crime de rixa e do concurso de pessoas respectivamente. (BITENCOURT, 2007, p. 271).

O fato de um ou mais participantes não serem identificados não prejudica a configuração do crime, de modo que os demais participantes serão devidamente responsabilizados. Acrescenta-se ainda que aquele que entrar no conflito para separar os rixosos não praticará crime, pois tal ato não se configura como sendo um fato típico, uma vez que não o sujeito não possui o animus rixandi. (MIRABETE, 2012, p. 116).

 

2.2 O ANIMUS RIXANDI E A PARTICIPAÇÃO NO CRIME DE RIXA.

 

Não há rixa na forma culposa, seu tipo subjetivo é apenas a forma dolosa, sendo esta a própria vontade de participar da rixa, que é o animus rixandi. Caso o agente participe da rixa com a finalidade de ferir ou matar, ele responderá pelo crime de homicídio na forma tentada ou consumada, e pela lesão corporal em concurso com a rixa qualificada ou simples, esse sujeito deve ser identificável, e os demais rixosos responderão apenas pela participação na rixa que é o tipo objetivo do crime. (CAPEZ, 2010, p. 264). Para o agente ser responsabilizado pela participação, basta que ele participe da contenda em qualquer momento, pouco importando se ele chegou no inicio ou no meio da briga generalizada ou se ele saiu antes do fim. A participação não implica necessariamente o contato corporal, pode ser também o arremesso de objetos que causem lesões ou representem algum perigo, bem como ou uso de armas de fogo por exemplo. (MIRABETE, 2012, p. 116 - 117).

A rixa simulada não é considerada crime uma vez que ela não possui o animus rixandi, mesmo que essa simulação resulte em morte ou lesão corporal grave, nesse caso, os autores de tais crimes responderão, dependendo do caso, por lesão corporal ou homicídio, em sua modalidade culposa. A causa que deu origem a rixa não tem relevância, não sendo necessário qualquer fim especial de agir para caracterizar o crime de rixa, visto que aquilo que é punido é a simples troca de agressões, independentemente da existência de feridos ao final do conflito, o perigo é presumido. (BITENCOURT, 2007, p. 272).

 

2.3 DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS ACERCA DA CONSUMAÇÃO E DA TENTIVA NO CRIME DE RIXA.

 

Magalhães Noronha afirma “que a rixa se consuma quando cessa a atividade dos contendores” (NORONHA apud MIRABETE, 2004, p. 149), todavia Mirabete diz que “quando cada individuo entra na contenda para nela voluntariamente tomar parte, instantaneamente se consuma o crime de rixa”, Capez também partilha do mesmo entendimento, ele afirma que “se dá a consumação com a prática das vias de fato ou violência recíproca, momento em que ocorre o perigo abstrato de dano”, não importando, portanto de o rixoso sai antes do fim da contenda. Essa é a posição majoritária da doutrina, classificando o crime de rixa como um crime instantâneo. Já em relação à possibilidade de tentativa, para alguns doutrinadores ela é admissível na hipótese de rixa ex propósito, uma vez que ela é planejada, Bitencourt afirma que esse tipo de tentativa é possível, mas de difícil configuração. (BITENCOURT apud CAPEZ, 2010, p. 265). Mirabete afirma categoricamente que é inadmissível a tentativa pelo fato de que a conduta e o evento se exaurem simultaneamente, e quando há o prévio planejamento da rixa indica atos preparatórios ou tentativa de lesões corporais.

O crime de rixa se consuma instantaneamente, ao contrário do que afirmam muitos doutrinadores, este pode ser caracterizado como consumado no momento em que o indivíduo entra no tumulto, portanto, é um crime de consumação momentânea, que ocorre com o perigo abstrato de dano, é importante salientar que uma vez ocorrido a contenda entres os rixosos e rixentos, há uma presunção juris et de jure de perigo.

No que concerne à tentativa existe uma divergência doutrinária quanto à admissibilidade desta. Para alguns doutrinadores como Nélson Hungria, Heleno Fragoso, Magalhães Noronha e Damásio de Jesus a tentativa é perfeitamente possível, porém há doutrinadores como Bitencourt que afirma categoricamente que a tentativa é praticamente impossível, mas é necessário algumas ressalvas, na rixa ex improviso, ou seja, naquela que se origina momentaneamente, é impossível a tentativa, por outro viés, na rixa ex proposito, aquela que é previamente combinada, em suma se admite a tentativa, mas esta é de difícil configuração, para tanto faz-se necessário analisar o que discorre Fernando Capez:

“Para alguns a tentativa é admissível na hipótese de rixa ex proposito ou preordenada, isto é, a rixa previamente planejada, uma vez que nela há um inter criminis a ser fracionado. Desse modo, não há como afastar a tentativa na hipótese em que os grupos rivais se dirigem ao local marcado e, ao apanhar pedras e paus para o entrevero, são obstados pela intervenção policial. Afirma Cezar Roberto Bitencourt que a tentativa do crime de rixa ex proposito é em tese, possível, mas de difícil configuração. Contrariamente, Julio Fabbrini Mirabete sustenta ser inadmissível a tentativa, na medida em que a conduta e o evento se exaurem simultaneamente. Quando se trata de hipótese de grupos que vão se confrontar, o comportamento é próprio de atos preparatórios ou de tentativa de lesão corporal.” (CAPEZ, 2010, págs.223-224).

Portanto a tentativa no crime de rixa apesar de ser ponto controvertido na doutrina, têm-se entendido que é possível somente em um tipo de rixa, sendo esta a preordenada.

2.4 LEGÍTIMA DEFESA COMO MATÉRIA CONTROVERTIDA NO CRIME DE RIXA

Estabelecendo uma conexão da possibilidade de legítima defesa e a rixa pode-se observar que esta é uma matéria controvertida, demonstrando uma desinteligência por parte de alguns doutrinadores no que concerne a possibilidade de um dos rixentos alegarem a mesma.

Sabedores que um dos requisitos para a participação na rixa é o animus rixandi, aquele individuo que participar ou intervir na rixa em defesa própria ou de terceiros, poderá alegar que a sua participação no entrevero não houve o animus, se não houve, não que se falar em rixa, porém a legitima defesa só excluirá a antijuridicidade da conduta isolada daquele contendor por a prática da conduta, sendo assim esta é possível de ocorrer, sobre isso Fernado Capez salienta:

“Não obstante, há situações em que esta se torna possível. Dar-se-á quando houver possível mudança nos padrões da contenda, que passa a assumir uma maior gravidade, destacando-se o fato das vias comuns que vinha seguindo a rixa; por exemplo: rixa que se desenvolve com tapas e socos quando um dos participantes saca uma arma de fogo. Assim, aquele que mata durante a luta, em legitima defesa, não responde por homicídio, mas por rixa na forma qualificada. Os demais contendores, igualmente, responderão pela rixa na forma qualificada em decorrência do evento morte. Não importa, no caso, a licitude da lesão grave ou morte, pois, de acordo com a lei, basta a ocorrência desses eventos para se considerar qualificado o crime.”(CAPEZ, 2010, pág. 228).

Em um exemplo citado por Euclides Silveira é apresentada a hipótese de dois indivíduos que lutam a socos e em um dado momento, um deles empunha um cutelo, dessa forma o outro tem o direito de defender-se com um meio equivalente, todavia, nesse caso o delito de rixa já foi consumado pra ambos os rixosos, aqui há de se falar apenas em dois participantes (SILVEIRA apud MIRABETE, 2004, p. 149). Para Valdir Sznick é possível de se acontecer a legitima defesa dentro do crime de rixa, mas apenas para aqueles que estão fora da rixa e entram no conflito para defender direito seu ou de terceiros, o que inexiste é legitima defesa de co-rixantes (SZNICK apud MIRABETE, 2004, p. 150).

3 A RIXA QUALIFICADA E A RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA DO AGENTE QUANDO O AUTOR DO CRIME NÃO FOR PASSÍVEL DE IDENTIFICAÇÃO.

Parte-se do pressuposto das divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da existência, ou não da responsabilidade penal objetiva no crime de rixa. Há doutrinadores que defendam essa possibilidade por uma interpretação sistemática da literalidade do artigo 137, por outro viés tem-se a possibilidade de alguns rixosos não atuarem com dolo ou culpa em relação à lesão grave ou morte, agindo com dolo somente no que diz respeito ao crime de rixa, nos dois casos, todos os rixosos responderão pela rixa qualificada, a maioria da doutrina entende que tanto o rixoso que saiu da rixa como aqueles que só almejavam a rixa sem ser no seu resultado mais grave, não agiram com dolo ou culpa, e, portanto haveria ao menos indícios da responsabilidade penal objetiva, porém uma vez os rixosos participando da rixa eles assumem as conseqüências do resultado, eles não almejam o resulto mais grave, mas possuem entendimento que este possa vir ocorrer, portanto é previsível e consequentemente haverá culpa, sendo que para a ocorrência da responsabilidade penal objetiva, há necessidade de total falta da mesma, o que não se pode constatar.

Entende-se que a ocorrência das qualificadoras deve se dar durante a rixa ou em conseqüência dela, nem antes e nem depois. No caso de lesão corporal, a qualificadora cairá também sobre a vitima desta, pois aqui não se pune o mal sofrido e sim a participação no crime de rixa, o ferimento sofrido acabou agravando o crime de rixa, de modo que a vitima poderia ter sido qualquer pessoa. (BITENCOURT, 2007, p. 274).

Aqueles que porventura haviam deixado o local do conflito antes de ocorrer a morte ou lesão corporal grave respondem pela qualificadora, há também divergências doutrinárias acerca desse fato, uma vez que Bento de Faria afirma que o agente deveria responder pelo crime básico (FARIA apud MIRABETE, 2012, p. 119), Mirabete se contrapõe a ele, afirmando que não se pode fracionar o crime de rixa, ela é uma só, e devem respondem pelos seus resultados todos aqueles que contribuíram para o seu desenvolvimento. (MIRABETE, 2012, p. 119). Em relação a esse ponto especifico Capez afirma que não se pode ignorar as situações em que o agente participa da rixa e esta se desenvolve por meio de agressões leves, como por exemplo, através de tapas, e depois que tal sujeito se retira do conflito, sem que se tenha qualquer indício de que um crime mais grave poderia ocorrer, uma das qualificadoras do crime de rixa acaba se concretizando, alterando a natureza do conflito, nesse caso, para Capez, o agente responderá pelo crime menos grave conforme o artigo 29, § 2º, do Código Penal. (CAPEZ, 2010, p. 268).

3.1 HIPÓTESE DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO CRIME MAIS GRAVE E O CONCURSO DE CRIMES.

Trata-se das possibilidades de responsabilização dos agentes. O crime de rixa é um crime que como pressuposto adota o concurso necessário, ou seja, são necessários que existam pelo menos três autores. Na ocorrência da rixa qualificada pode haver hipótese que não se identifique o autor, porém isso não acarretaria em uma não punição para os rixosos, todos diante dessa situação responderiam e incorreriam na pena mais grave, porém quando se é passível a identificação do autor do crime, este responderá pelo crime de homicídio ou lesão corporal de natureza grave em concurso com o crime de rixa qualificada, despertando divergências doutrinárias nesse sentido. (CAPEZ, 2010, p. 267).

Euclides C. da Silveira afirma que ao rixoso que tanto participou da rixa quanto foi o autor da qualificadora, não pode ser aplicada a pena referente ao crime de rixa qualificada, pois configuraria ne bis in idem, devendo o agente responder pelo crime de homicídio ou lesão corporal grave em concurso material com a participação no crime de rixa em sua forma simples. (SILVEIRA apud MIRABETE, 2012, p. 119 – 120). Todavia esse é um posicionamento minoritário, visto que a maior parte da doutrina continua defendendo que o agente deve responder pelo crime mais grave em concurso material com a rixa qualificada visto que partiu de sua própria vontade, tanto a participação na rixa, quanto a pratica da qualificadora. (MIRABETE, 2012, p. 120).

3.2 POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO ACERCA DO PARTICIPANTE QUE NÃO ESTAVA PRESENTE NO MOMENTO DA MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE.

O participante que não estava presente no momento do resultado mais grave é outro ponto controvertido da matéria, para tanto busca-se mostrar a respeito de qual delito responderá o sujeito que se retirar da rixa antes de acontecer o resultado mais grave ou que não estava presente no momento da morte ou lesão corporal grave. Quando não for passível de identificação o autor do resultado mais grave todos respondem por rixa qualificada, sendo este identificado os demais continuam respondendo por rixa qualificada e o autor por rixa na forma mais grave em concurso com o crime que cometeu. No que concerne ao participante que não estava no momento do resultado mais grave, a maioria da doutrina entende que se aplica a pena majorada já que este contribuiu para esta, mas deve-se fazer algumas ressalvas, nesse sentido discorre Regis Prado:

É preciso que o sujeito tenha contribuído para a produção do resultado agravador, transgredindo - embora sem saber- o cuidado objetivamente devido. Deve agir ao menos com culpa inconsciente, não prevendo o resultado (morte/lesão grave) que lhe era exigível. Não há responsabilidade objetiva. Logo, se o sujeito se ausenta no início de um modesto entrevero, marcado apenas pela troca de empurrões, que devido ao ingresso de violento contendor se transforma em acirrado embate, do qual resultam várias mortes, lhe é imputado o delito de rixa simples, visto que tais resultados, absolutamente imprevisíveis, não foram decorrência da inobservância do cuidado devido, Por fim cumpre ressaltar que o rixoso que penetra no conflito depois da morte ou da lesão corporal grave não se aplicará a pena de rixa qualificada. Essa solução é incontestável, pois para o agente a rixa tem inicio com o seu ingresso na luta, como autor ou partícipe. (PRADO, 2006, pág. 237-238).

Para o crime de rixa assumir a forma qualificada, a morte ou lesão devem ocorrer durante a rixa ou decorrerem dela, a qualificadora pode ser atribuída ao agente que deixar o local da rixa quando ocorrer a causa da morte ou lesão corporal grave, a rixa não pode ser fracionada, sendo assim, aqueles agente que nela estiver inserida responderão por a mesma, uma vez , que contribuíram para o seu desenvolvimento, porém, o agente que ingressar no crime de rixa após o acontecimento do resultado mais grave, não incorrerá na sua forma qualifica por lhe faltar nexo causal entre atuação e os eventos, sendo esta indispensável, uma vez que a rixa, deverá ser a causa da morte ou lesão grave, sendo que o resultado recairá sobre todos os que dela participarem, inclusive sobre os desistentes, porém faz-se necessário a análise do ingresso do agente no entrevero para a distinção sobre qual forma este responderá, seja ela simples ou qualificada. 

3.3 DIFERENÇA ENTRE RIXA QUALIFICADA E AUTORIA INCERTA.

 Apesar de parecerem coisas semelhantes, existem diferenças entre rixa e autoria incerta. No crime de rixa na sua forma qualificada tem-se um desconhecimento do autor e os envolvidos não almejam o resultado mais grave, porém responde por este, uma vez que assumiu o risco da rixa ao participar da mesma, tendo ainda o fato como previsível de ocorrer, é importante lembrar que a rixa só se qualifica em razão de morte ou de lesão corporal de natureza grave. No que concerne à autoria incerta, ou autores do crime são identificáveis, trata-se de uma situação em que ambos almejam o mesmo crime, sem que um saiba a conduta que o outro praticou que deu resultado ao ilícito, mas apenas um deles consegue realiza-lo de modo que não se consiga se estabelecer quem deu causa ao mesmo, podemos exemplificar nas palavras de Fernando Capez que assim discorre:

“A” e “B”, sem qualquer liame subjetivo entre eles, coincidentemente, deparam-se com o inimigo comum “C”, e, ato contínuo, desferem-lhe simultaneamente vários tiros. Sabe-se que “A” e “B” atiraram; mas, se as armas têm o mesmo calibre, como identificar qual o projétil causador da morte? Nessa hipótese, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, ambos devem responder por homicídio tentado. Verifique-se que não há como aplicar tal regra ao crime de rixa, em que não se consegue identificar os reais autores dos resultados letais; é que não se pode atribuir, por presunção, crimes aos rixosos, os quais não foram por eles cometidos( não são autores, co-autores ou partícipes). Na autoria incerta, pelo contrário, há a execução direta do crime, e nisso se funda a responsabilidade penal do agente.( CAPEZ, 2010, págs. 227-228)

4 CONCLUSÃO

Com a exposição da problemática central do paper pode-se concluir que o crime de rixa é carregado de controvérsias, sejam elas, jurisprudenciais ou doutrinárias. A participação no crime de rixa é de difícil identificação, uma vez, que se trata de uma contenda generalizada, justamente por causa disso, é que não se pune os agentes pelos atos cometidos e sim pela participação no crime, sendo assim, no crime de rixa todos respondem pelo resultado independentemente de sua participação.

No presente paper foi abordado o estudo acerca do crime de rixa, estabelecendo-se uma análise da responsabilidade penal dos agentes envolvidos nesta. Foi concluído que o crime de rixa ainda desperta muita curiosidade principalmente em razão das constantes divergências acerca de seus elementos, pelo fato de ser um crime que é considerado uma inovação na área penal, entende-se que ele ainda vai gerar muitos estudos e controvérsias, principalmente no que tange a responsabilidade penal objetiva na rixa qualificada, visto que todos respondem pela agravante, mesmo que não a tenham cometido, pois nesse caso não se leva em conta o animus necandi ou o animus laedendi, e sim o animus rixandi, ou seja, a vontade de participar da rixa é que caracteriza tal hipótese, de modo que quando o agente ingressa no conflito, presume-se que ela está assumindo todo o resultado decorrente deste, o sujeito não responde pelo crime em si, e sim pelas consequências previsíveis e que acabaram se concretizando.   

Todos os objetivos foram concluídos, dessa forma, tanto a análise do crime de rixa, expondo em suma os seus sujeitos e elementos, quanto a análise mais aprofundada de sua forma qualificada, foram plenamente estudados e apresentados na forma do presente paper.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direto Penal: Parte especial. 10º ed. V. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 29º ed. V. 2. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. v. 2: parte especial: arts. 121 a 183 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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