Crime de rixa e a responsabilidade penal do agente
Por Catarina Santos Bogéa e Jailson Martins Filho | 28/02/2017 | DireitoCrime de rixa e a responsabilidade penal do agente [1]
Catarina Santos Bogéa[2]
Jailson Martins Filho [3]
Sumário: Introdução; 1 Topologia do crime de rixa; 1.1 Sujeitos ativo e passivo; 2. Das formas do surgimento de rixa; 3. Rixa qualificada; 4. Bis in idem no crime de rixa; 5. A natureza objetiva da responsabilidade penal no crime de rixa; 6. Legítima defesa; Considerações finais; Referências.
RESUMO
Este trabalho tem como foco a análise do crime de rixa, tipificado no art. 137 do Código Penal, esmiuçando todos os seus detalhes, como o sujeito ativo e passivo, o bem jurídico protegido pelo tipo penal, a conduta, a participação, o dolo, a tentativa, as qualificadoras e por fim a responsabilidade penal dos agentes. Toma-se como base a legislação e a doutrina de Cezar Bitencourt , Júlio Mirabete, Rogério Greco, Nelson Hungria, Fernando Capez, Flávio Moraes e Magalhães Noronha.
Palavras-chave: Rixa; Sujeitos; Responsabilidade penal objetiva; Bem jurídico; Dolo; Tentativa; Bis in idem;
INTRODUÇÃO
Crime comum em relação ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo, de caráter doloso, havendo necessidade de no mínimo três pessoas para a sua configuração, agindo em condutas contrapostas, (GRECO, 2014, p. 388) isto é, uns contra outros, o crime de rixa, descrito de forma breve e sumarizada no parágrafo supracitado, será o objeto de estudo deste trabalho. Todavia, o que será discutido com maior riqueza de detalhes concerne duas problemáticas surgidas a partir da legislação do crime de rixa, e posterior discussão entre doutrinadores. São elas:
- Adoção de bis in idem na punição de rixa qualificada.
- A natureza objetiva da responsabilidade penal;
Para a compreensão das problemáticas abordadas, faz-se necessário ao início do trabalho a definição e conceituação topológica do crime de rixa, seguido do entendimento dos seus elementos, e modalidades, com destaque, é claro, para a modalidade qualificada, que servirá de embasamento para compreender as divergências existentes quanto a aceitação da responsabilidade penal objetiva pela doutrina penal (ou não aceitação), e a interpretação que se dá quanto a aplicação de bis in idem quando da punição dos rixosos, em casos onde é aplicável o art. 137 do CP.
A presente pesquisa busca abranger ao máximo o conteúdo acerca do crime de rixa de modo a expor as problemáticas propostas e demonstrar as diferentes correntes doutrinárias concernindo os temas.
1 Topologia do crime de rixa
O Código Penal tipifica o crime de rixa em seu art. 137:
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Segundo Rogério Greco (2012, p. 382), a doutrina classifica o crime de rixa como crime comum em relação ao sujeito ativo e passivo; de perigo concreto, uma vez que a participação gera riscos à vida e saúde das pessoas passíveis de demonstração (deve-se ressaltar, entretanto, que a doutrina majoritária afirma que é um delito de perigo de natureza abstrata); doloso, não admitindo a forma culposa; de forma livre; comissivo e omissivo impróprio, desde que o agente seja garantidor e, portanto, tenha o dever legal de agir; instantâneo; plurissubjetivo, uma vez que para a caracterização do crime é necessário 3 (três) ou mais agentes; plurissubsistente, uma vez que o iter criminis pode ser fracionado; não transeunte, pois as lesões sofridas podem ser comprovadas mediante exame pericial. Como se pode observar, o crime de rixa é um crime de menor potencial ofensivo, inclusive na forma qualificada, uma vez que a pena máxima é de 2 (dois) anos.
Nelson Hungria leciona que rixa é “uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas, pouco importando que se forme ex improviso ou ex propósito” (1955, p.14, apud, GRECO, 2014, p. 385). Para Queiroz de Moraes o crime de rixa é “o conflito que, surgindo de improviso entre três ou mais pessoas, cria para estas uma situação de perigo imediato à integridade corporal ou à saúde.” (1944, p. 35-36, apud, GRECO, 2014, p. 385). Percebe-se, portanto, que é necessária a presença de três ou mais pessoas para a configuração do crime de rixa, como visto anteriormente na classificação doutrinária. A rixa é caracterizada, como leciona Moraes, pela “confusão pelo tumulto que se verifica e é demonstrada pela impossibilidade ou dificuldade de conhecer-se bem a ação de todos os partícipes” (1944, p. 35-36, apud, GRECO, 2014, p. 385). Reforçando a confusão caracterizada pela rixa, Júlio Mirabete leciona:
A rixa pressupõe, portanto, uma confusão quanto à atividade das várias pessoas envolvidas; é tumulto, algazarra, sururu, sarilho, banzé, celeuma, desordem, rolo, baderna, chinfrim, fuzuê, exigindo desforço físico ou atos que provoquem perigo, como socos, tapas, empurrões, pontapés, lançamento de pedras ou objetos, disparos etc. (MIRABETE, 2007, p. 147)
O crime de rixa, segundo Greco (2012, p. 380) tem a finalidade de evitar a impunidade em situações de brigas generalizadas em que não é possível apontar, com precisão, o autor inicial das agressões e quem agiu em legítima defesa. Em função disto, o tipo penal pune a “participação em rixa”, de forma objetiva. Deve-se, primeiramente, diferenciar a participação na rixa da no crime de rixa, podendo nesta se dar moral ou materialmente, conforme leciona Fragoso: “A participação na rixa é, realmente, distinta da participação no crime de rixa. Ali o agente compreende a agressão e participa da luta; aqui apenas contribui, secundariamente, para a rixa, instigando, auxiliando ou ajudando materialmente os contendores.” (MIRABETE, 2007, p. 148)
Segundo Mirabete (2007, p. 147), o bem jurídico tutelado pelo tipo penal da rixa é a incolumidade da pessoa, mas indiretamente protege-se também a ordem pública e a disciplina da convivência civil. Em conformidade, o item 48 da Exposição de Motivos da parte especial do Código Penal afirma: “A ratio essendi da incriminação é dupla: a rixa concretiza um perigo à incolumidade pessoal (e nisto se assemelha aos ‘crimes de perigo contra a vida e a saúde’) e é uma perturbação da ordem e disciplina da convivência civil”.
- Sujeitos ativo e passivo
Greco (2012, p. 383) leciona que o crime de rixa é um crime comum, ou seja, não exige nenhuma qualificação ao agente, podendo ser praticado, portanto, por qualquer pessoa. Na participação na rixa, os rixosos são ao mesmo tempo sujeitos ativos e passivos, uma vez que agridem e são agredidos. Fernando Capez (2010, p. 222-223) amplia o campo dos sujeitos passivos às pessoas transeuntes ou próximas as quais podem ser vítimas desse delito e ao Estado, o qual seria vítima mediata.
2 Das formas do surgimento de rixa
Foi entendido o conceito de rixa a partir do pressuposto que o crime se consuma quando contendores iniciam atos de violência, é importante o questionamento quanto à possibilidade de tentativa neste tipo. Greco (2014, p. 390) afirma que para que a resposta flua com mais facilidade faz-se necessário a distinção entre rixas ex improviso e ex propósito. Greco então leciona tal distinção de forma didática:
Chama-se ex improviso a rixa quando a agressão tulmutuária tem início repentinamente, ou seja, sem que tenha havido qualquer combinação prévia. De repente, todos os contendores se veem envolvidos numa situação de agressões recíprocas. Ex proposito, é a rixa concebida antecipadamente pelos contendores. Todos resolvem que naquele dia e local, ocorrerão as agressões tulmutuárias. (GRECO, 2014, p. 390).
Face ao entendimento das formas de surgimento de rixa, aqui se inicia algumas divergências doutrinárias, tendo em vista que, alguns autores endentem que para que haja consumação de rixa, a sua natureza deve ter o fator “surpresa”, ou seja, deve ocorrer de forma súbita. Carrara (1973, p. 408), por exemplo, exige que a agressão, para o fim do crime de rixa, deve ser súbita. Para ele, não há que se falar em rixa ex proposito, apenas em ex improviso. Seguindo o mesmo entendimento de Carrara, Queiroz de Moraes afirma:
[...] a natureza da rixa exige que não tenha sido preparada a luta. Não deve ser esta resultado de cogitação anterior de seus participes. Se dúvida, pode prender-se a fato há muito acontecido, a velha malquerença entre rixantes. Não importa. O ódio antigo ou ira momentânea devem eclodir naquele instante, repercutindo em sua consciência, impulsionando-lhes a vontade e determinando-lhes a ação. (QUEIROZ apud GRECO, 2014, p. 390)
Greco (GRECO, 2014, p. 391) adotando outra corrente doutrinária, entende perfeitamente possível a rixa ex proposito, concordando também com o pensamento de Nelson Hungria. O primeiro autor cita o exemplo de gangues rivais, que venham a marcar um encontro para “passar a limpo” possíveis diferenças.
Quanto à tentativa, Bitencourt leciona que:
[...] na rixa ex improviso é impossível a tentativa. No entanto, na rixa ex proposito, naquela que é previamente combinada, em tese, até se pode admitir a tentativa, aliás, repita-se, de difícil configuração. (BITENCOURT, 2012, p. 130).
Mais uma vez adotando a linha de raciocínio de Greco (GRECO, 2014, p. 391), se faz entendido que a rixa, por configurar-se crime plurissubsistente, poderá fracionar o iter criminis, razão pela qual, a depender do caso concreto se faz plenamente possível o raciocínio de tentativa. Greco (GRECO, 2014, p. 391) cita o exemplo do caso de rixa ex proposito, em que contendores, ao chegarem a local determinado, são interrompidos por policiais, que tomaram conhecimento da convenção criminosa anteriormente ao seu ocorrido.
Apesar de hipótese rara, a tentativa no crime de rixa é admitida por alguns doutrinadores, e refutada por outras. É claro, que, para aqueles que a admitem, há a concordância de que os atos de execução estariam sendo considerados, e não meramente preparados.
3 Rixa qualificada
O parágrafo único do art. 137 do Código Penal legisla que:
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Ao comparar o transcrito no parágrafo único, supracitado, e o tipo fundamental do crime, ao ocorrer lesão corporal grave ou morte, a participação na rixa já implica, automaticamente, que o agente tenha a sua pena aumentada em 12 (doze) vezes. Como não importa se o resultado lesão grave ou morte adveio de forma dolosa ou culposa, pode-se concluir ou mesmo admitir que não haja modalidade culposa no crime de rixa, uma vez que o crime será qualificado não importando o resultado final querido pelos rixosos. Neste ponto, é importante frisar que a ação penal é de iniciativa pública incondicionada, seja a rixa simples ou qualificada.
Bitencourt afirma que:
A ocorrência de lesão corporal de natureza grave ou morte qualificam a rixa, respondendo por ela inclusive a vítima da lesão grave. Mesmo que lesão grave ou a morte atinja estranho não participante da rixa, alguém que passava no local, por exemplo, ainda assim se configura a qualificadora. Quando não é identificado o autor da lesão grave ou homicídio, todos os participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os outros continuam respondendo por rixaqualificada, e o autor responderá pelo crime que cometeu em concurso material com a rixa qualificada. (BITENCOURT, 2012, p. 130).
Nelson Hungria, brilhantemente, por sua vez, leciona:
Todos os participantes quiseram a rixa, isto é, o fato que, segundo id quod plerumque accidit, podia ser, como realmente foi, causa de crimes de sangue. Cada um dos corrixantes incorre na pena especialmente majorada porque contribuiu para criar e fomentar a situação de perigo, de que era previsível resultasse o evento morte ou lesão corporal grave. Nenhum deles, portanto, responde pelas consequências, que não produziu, mas pelas consequências não imprevisíveis de uma situação ilícita, a que consciente e voluntariamente prestou sua cota de causalidade (HUNGRIA, apud CAPEZ, 2012 p.130)
4 Bis in idem no crime de rixa
O tão repudiado bis in idem merece delicada atenção no crime de rixa, já que a discussão se prolonga a respeito da punição do agente, uma vez em que o mesmo é identificado em casos em que, durante a rixa, houve resultado que culminou lesão grave ou morte. Dessa forma, identificado o contendor que causou tais lesões graves ou morte da vítima, a doutrina se divide quanto a infrações a que o mesmo deverá ser responsabilizado. Há os que defendem a posição de categorizar o agente em rixa qualificada, mais lesões graves ou morte, e há os que se posicionam acerca do agente enquanto responsável pelo crime de rixa simples, mais lesões graves ou morte.
Nelson Hungria mais uma vez ensina que:
Se averiguado quais os contendores que praticaram o homicídio ou lesão grave, ou concorreram diretamente para tais crimes, responderão eles individualmente por estes, em concurso material com o de rixa qualificada. (HUNGRIA, apud GRECO, 2014 p. 398).
De forma contrária, Luiz Regis Prado, afirma que:
Determinados o autor (ou autores) ou partícipes do homicídio ou da lesão corporal grave, aqueles responderão por tais delitos em concurso material com a rixa simples. (PRADO, apud GRECO, 2014, p. 398).
O que se pode concluir a partir das exposições doutrinárias bem como o exposto ao longo do trabalho é que os dois posicionamentos seriam aceitáveis, com argumentos suficientes para não caracterizar bis in idem. Isso porque, de um lado, já foi entendido que o rixante, ao ingressar no tumulto está assumindo a possibilidade de quaisquer resultados que do delito possam advir, inclusive lesões graves ou morte. O legislador, por sua vez, deixa claro que, caso um desses resultados venha a ocorrer (lesão grave ou morte), o crime será qualificado, a pena dos participantes será aumentada, não importando qual deles individualmente contribuiu para tal resultado, uma vez que, para o crime de rixa, não cabe modalidade culposa. Sendo assim, todos os rixosos, tendo participado do delito em algum momento, respondem de forma qualificada pelo resultado da rixa que ingressou, e do resultado que individualmente venha a ter provocado (caso identificado autoria de um determinado autor em sintonia com determinado resultado de lesão grave ou morte).
Em contrapartida, Greco afirma que “sendo permitida a responsabilização do agente que praticou homicídio ou as lesões corporais de natureza grave em concurso (material ou formal) com o delito de rixa qualificada, estaríamos permitindo a adoção do bis in idem”. (GRECO, 2014. p. 398). Isto é, ao identificar o autor que provocou o resultado morte ou lesão grave durante o tumulto, não cabe puni-lo duas vezes pelo mesmo crime, isto é, a rixa qualificada, mais lesão corporal grave ou morte, uma vez que tal responsabilização repercutirá sobre o comportamento do mesmo agente. Nada impede, no entanto, que as duas vertentes sejam observadas diante do caso concreto, e que o juiz tenha a circunstancia em consideração, ao aplicar a pena.
- A natureza objetiva da responsabilidade penal no crime de rixa
Segundo Mirabete (2007, p. 148), a conduta típica é participar da rixa, praticando violência física contra outras pessoas, bastando que o agente participe dos fatos em qualquer momento para que seja responsabilizado. A problemática surge do tratamento penal igualitário dado a todos os rixosos quando se trata de rixa qualificada, punindo-os objetivamente independente de se identificar o autor da qualificadora, o que viola o princípio da intranscendência da pena, expresso no art. 5°, XLV, CF. Acerca deste princípio, Greco leciona: “quando a responsabilidade do condenado é penal, somente ele, e mais ninguém, poderá responder pela infração praticada (...). Somente o autor do delito é que pode submeter-se às sanções penais a ele aplicadas.” (GRECO, 2013, p.79)
Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave, estabelecendo-se na lei, de modo explícito, o que se aplica “pelo fato da participação na rixa”. Explica Elucides C. da Silveira: “O resultado funciona como simples circunstância agravadora, tal qual as demais accidentalia delicti, vale dizer: objetivamente.” (MIRABETE, 2007, p. 150)
Como Mirabete leciona, o resultado funciona como uma circunstância agravadora a qual incidirá sobre todos os rixosos, apenas qualificando o crime, independente de ter se identificado o indivíduo que tenha dado causa à qualificadora. Este responderá pela rixa qualificada em concurso material com o delito que tenha dado origem à qualificadora (lesão grave ou morte).
Considerações finais
O legislador abre brechas às interpretações tratadas neste trabalho, e a fim, o que se pode concluir é que, a depender das circunstâncias e caso concreto, o juiz se valerá da prudência ou jurisprudência para
primeiro, não ferir os princípios do direito penal no que concerne a responsabilidade objetiva; e segundo, não punir em demasia autor identificado por resultado advindo do crime de rixa e que culminou em morte ou lesão corporal grave.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.____ Tratado de Direito Penal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. V. II.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Constituição Federal. Vade Mecum Saraiva. Ed. Saraiva, 2013.
BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2012.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. v. 1. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa / Rogerio Greco. – 11. Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2014.
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. v. 2. Niterói: Impetus, 2012.
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial. V. 2. São Paulo: Método. 2012
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. v. 2. São Paulo: Atlas, 2007.
MORAES, Flávio Queiroz de. Delito de rixa. São Paulo: Saraiva, 1944.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: parte especial. São Paulo, Saraiva, 2000.
[1] Paper apresentado à disciplina Direito Penal Parte Especial I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
[2] Aluna do 5º período, do Curso de Direito, da UNDB.
[3] Aluno do 5º período, do Curso de Direito, da UNDB.