CRIME DE RIXA E A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE

Por Katherynne Dias | 07/11/2016 | Direito

RESUMO

O presente trabalho tem como objeto de pesquisa o crime de rixa, principalmente no que tange a responsabilidade daquele que realiza esse tipo de delito, elucidando então se é possível diferentes punições para integrantes de uma briga classificada como rixa. Além do que expor e explicar desde o conceito do crime de rixa, como trazer para o paper questões que na prática trazem dúvidas, como exemplo da participação de inimputáveis na rixa e legítima defesa dentro do delito de rixa.

Será feita as devidas explanações dos tópicos em destaque, a fim de fundamentar e esclarecer a matéria em questão e para isso quando necessário mostrar falas e posicionamentos de doutrinadores penais para uma maior compreensão do crime indagado.

INTRODUÇÃO

O crime de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal brasileiro, embora muito frequente no cotidiano da sociedade, ainda é pouco debatido e explorado pela doutrina e jurisprudência, em consequência disso, há pouco conhecimento acerca do tema pela sociedade e mal esclarecido pela mídia, vez que essa costuma classificar qualquer tipo penal com tumulto e briga generalizada com agressões como crime de rixa.

Nesse sentido o trabalho busca conceituar o crime de rixa, especificando seus sujeitos, vez que há diferença em relação a participação na rixa ou no crime de rixa, além de terceiros no crime havendo portanto nessa última questões contrárias na  doutrina em razão se irá ou não qualificar o crime de rixa quando há morte ou lesão grave em relação a todos os rixosos.

Ademais, uma breve análise histórica será feita logo no início do primeiro capítulo, com o fim de demonstrar como esse crime era tratado em épocas diferentes e se era tratado, vez que, quando não havia morte ou lesão corporal não havia responsabilidade penal para algumas legislações. Assim, no atual Código Penal brasileiro o legislador se preocupou com o perigo, não apenas com o dano material, já o crime de rixa é semelhante aos crimes de perigo contra a vida e saúde, uma vez que se classifica como crime de perigo à incolumidade pessoal.

Será tratado também em face dos crimes de rixa a diferenciação de alguns pontos, como: o momento da tentativa a consumação e o elemento objetivo do subjetivo, por exemplo. Expondo um capítulo a título de esclarecer a responsabilidade dos agentes para a doutrina brasileira. Como além da existência de outros conflitos doutrinários em torno desse tema e esclarecimentos importantes do assunto. 

  1. NOÇÕES GERAIS ACERCA DO CRIME DE RIXA 

O delito de rixa se caracteriza por ser uma briga entre mais de duas pessoas, onde há existência de lesão corporal ou vias de fato, que não necessariamente acontece apenas por contato físico, pode ocorrer também por arremesso de objetos e por disparos de tiros[1], por exemplo. Sendo protegida primeiramente a incolumidade pessoal, que é a vida e a saúde física e mental da pessoa humana, posteriormente e de forma indireta acaba preservando também a ordem pública[2]. Por seu texto no Código Penal ser bem simples[1], por exemplo. Sendo protegida primeiramente a incolumidade pessoal, que é a vida e a saúde física e mental da pessoa humana, posteriormente e de forma indireta acaba preservando também a ordem pública[2]. Por seu texto no Código Penal ser bem simples[3] e de certa forma omisso, acaba por causardúvidas nos próprios operadores do direito, o que faz com que a doutrina e a jurisprudência sejam responsáveis em amenizar isso, cabendo a elasesclarecer essas lacunas da lei.

Fazendo uma comparação da atual lei brasileira com outras legislações, sãopercebíveisalgumas diferenças, como é o caso no Direito Romano Antigo, aqui ele não era um crime autônomo, só seria punível essa conduta caso ocorre homicídio, já no Código Penal suíço há uma penalidade pela rixa, mas somente se tiver como consequência lesão corporal ou morte[4]. No Brasilisso apenas dificulta a situação,já que é tido na forma qualificada, exceto a lesão corporal de natureza leve, sendo assim,o legislador definiu que pelo simples fato de participar dela mesmo não havendo morte ou lesões nos participantes ou terceiros esse fato deve ser punido. Como bem fala Rogério Greco (2010, pág. 392): 

A finalidade da criação do delito de rixa foi evitar a impunidade que reinaria em muitas situações, onde não se pudesse apontar, com precisão, o autor inicial das agressões, bem como aqueles que agiram em legítima defesa. Por isso, pune-se a simples participação na rixa, de modo que todos que dela tomaram parte serão responsabilizados por esse delito. 

À vista disso, a rixa de classifica como um crime de perigo abstrato, isto é, ele se efetua no momento da mera circunstância de risco, não sendo necessário provas no eu diz respeito à perícia para realmente constatar se teve perigo naquela conduta, pois isso já é presumido pela própria norma . 

1.1SUJEITOS DO CRIME DE RIXA 

Ainda que a norma não deixe isso nítido, para haver existência de rixa tem que ocorrer a agressão entre três ou mais pessoas, sendo então um delito plurrisubjetivo, já que para acontecer deve se suceder com a participação de mais de duas pessoas, tendo assim pluralidade de sujeitos, que devem se confrontar entre si de forma que sejam “todos contra todos”, ou melhor, “caracteriza-se pelo tumulto, de modo que cada sujeito age por si mesmo contra qualquer um dos outros contendores. Se existem duas pessoas lutando contra uma terceira, não há rixa”. (JESUS, 2007, pág. 195).

Sendo assim, se duas pessoas estão agredindo uma terceira ou dois grupos rivais brigam entre si, por exemplo, isso não caracteriza rixa[5].

Outrofato interessante na rixa é que seus participantesão tanto os sujeitos ativos e passivos do crime. Qualquer pessoa pode configurar como participante da rixa, até mesmo aqueles que de certa forma causam incerteza no momento de definir certa briga ou tumulto como rixa, como é o caso dos inimputáveis. Mesmo que haja apenas uma pessoa imputável na contenda, ela responderá pelo crime[6].

É o mesmo que acontece quando não se consegue identificar todos os participantes da rixa, mesmo que somente uma pessoa seja atuada pelo crime, como menciona Rogério Greco (2010, pág. 400): 

Da mesma forma, se houver a comprovação de que em determinado lugar várias pessoas (mais de duas) agrediam-se reciprocamente, sendo que a autoridade policial somente logrou êxito em identificar apenas uma delas, o agente identificado também poderá ser responsabilizado pelo delito de rixa, mesmo que figure sozinho na peça inicial de acusação. 

É importante ressaltar que aqueles que entram na briga com a intenção de separar os rixosos não são enumerados como integrante da rixa. 

1.2 ELEMENTOOBJETIVO E SUBJETIVO 

Para a tipicidade objetiva como afirma Noronha, basta o agente praticar o verbo do núcleo do tipo, que é participar para acontecer a rixa. No entanto, ela não acontece somente na forma direta, isto é, indo lá e começar ou se infiltrar na briga, mais também na forma moral, que existe no momento do induzimento e instigação para com os participantes matérias da rixa[7].

A maioria dos doutrinaalega que pode ocorrer a rixa em dois tipos de momentos, o eximproviso e ex proposito, a primeira se caracteriza por acontecer de modo inesperado, sem nenhuma combinação, já o outro está predestinado, chamada também de rixa proposital. A jurisprudência brasileira não admite esse tipo de rixa, visto que para ela é indispensável o requisito da subitaneidade.

Já na subjetiva determina que cabe somente a forma dolosa no crime de rixa, dessa maneira se conclui que a o agente teve a vontade livre e consciente de se envolver na briga. “É o bastante para o elemento subjetivo. Se um rixoso tem a intenção matar ou ferir gravemente, o que vem a suceder, responderá também por esses delitos, que concorrem, então, com a rixa qualificada” (NORONHA, 2001, pág. 113). 

1.3 MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA 

A definição da consumação e a possível tentativa possuem conflitos entre os autores de Direito Penal, a ocasião da consumação do crime de rixa se dar na hora e no local onde se acaba as condutas de seus participantes, ou seja, após ocorrer as vias de fatos, segundo Magalhães de Noronha, porém em ideia contraria Mirabete  e outros doutrinadores dizem que quando cada individuo entra na contenda para nela voluntariamente tomar parte, instantaneamente se consuma o crime de rixa. Independente do momento da consumação é importante dizer que ela vai valer também para aqueles que participaram e se retiraram antes do término da luta, quando é possível a sua identificação[8]. Como asseguraPrado (2004, 223):

O rixoso que abandona a luta antes da produção do resultado agravador (morte/lesão corporal grave) responderia por este? A doutrina dominante inclina-se pela imposição da pena prevista pera a qualificadora também ao contendor que se retira antes da superveniência da morte ou da lesão grave, já que prestou contribuição para o seu advento.

[1]NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal.  v.2. ed. 25ª. São Paulo: Saraiva. 2001, pág. 111.

[2]JESUS, Damásio. Direito Penal. v. 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 28º edição, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.pág. 196.

[3] Art. 137- “Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2(dois) meses, ou multa. Parágrafo único- Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos”

[4] Informações retiradas dos livros de Luis Regis Prado, de 2004, págs. 215 e 216 e de E. Magalhães de Noronha, de 2001, págs. 111 e 112.

[5]NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal.  v.2. ed. 25ª. São Paulo: Saraiva. 2001, pág. 111.

[6]GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal. v. 2. 10ª ed. Revista atualizada e ampliada. Niterói: Impetus, 2010, pág.400.

[7]JESUS, Damásio. Direito Penal. v. 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio. 28º edição, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.pág. 196. 

[8]NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal.  v.2. ed. 25ª. São Paulo: Saraiva. 2001, pág. 114.

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