CRIME DE RIXA E A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE

Por Thyciana Maria Brito Barroso de Carvalho | 01/11/2016 | Direito

Thyciana Barroso

Gleyce Emanoelle Cabral Balata

RESUMO

O crime de rixa é um crime que gera algumas discussões e até mesmo apresenta algumas divergências doutrinarias em relação a responsabilidade do agente. Sabe-se que a responsabilidade penal subjetiva é prevista sob a ótica da teoria finalista da ação, essa por sua vez não prevê a responsabilidade penal objetiva. Um dos pontos de divergência doutrinaria que envolve o crime de rixa ocorre nesse sentido, da responsabilidade objetiva do agente, quando o crime de rixa se da na forma qualificada, aquela do qual resulta lesão corporal de natureza grave ou morte, nela todos os rixosos respondem na forma qualificada, quando o agente que deu causa à lesão corporal grave ou morte quando não for identificado, isso gera para alguns doutrinadores certa inconstitucionalidade, pois essa responsabilidade refere-se à responsabilidade penal objetiva e também o outro foco da divergência se dá no fato de ocasionar o bis in idem.

1 INTRODUÇÃO

A rixa é uma briga envolvendo três ou mais pessoas devendo, conter vias de fato ou violências físicas sofridas reciprocamente por todos os rixosos e pode se dá de forma preordenada ou de improviso e está prevista no art. 137 tendo como interesse resguardar a integridade física e psíquica da pessoa humana. Não existe sujeito ativo específico nesse tipo de crime, por se tratar de um crime plurissubjetivo, que consiste em os agentes brigam uns contra os outros, havendo um verdadeiro tumulto. Considera-se sujeito ativo os próprios envolvidos na briga, além de terceiros que não estejam envolvidos no tumulto. Logo, os rixosos são sujeitos ativos e passivos simultaneamente.

A ação nuclear do tipo penal é participar da briga, salvo o caso em que o sujeito for se envolver na contenda para se defender. Os meios de participação desses podem ser materiais ou formais. “Os meios materiais de atuação consistem na prática de vias de fato ou violência, havendo necessariamente intervenção direta dos contendores na luta, porém não é necessário somente o esforço corpo a corpo” (CAPEZ, 2006, p. 220), o agente torna-se partícipe de rixa. Na participação moral ocorre o induzimento e a instigação “o indivíduo sem praticar violência ou vias de fato, ou, sem prestar qualquer auxílio material, atua, por exemplo, no sentido de estimular os seus colegas rixosos a continuarem o entrevero” (CAPEZ, 2006, p. 222) o agente é considerado o partícipe do crime de rixa.

O elemento subjetivo desse crime é o dolo, é o animus rixandi a vontade do agente em praticar a rixa, não há essa modalidade na forma culposa. A consumação, segundo a doutrina dar-se com a prática das vias de fato ou com a violência recíproca dos rixosos. É neste momento que ocorre o perigo abstrato de dano. A rixa pode ser simples ou qualificada, a simples é a prevista no caput do art. 137, já as formas qualificadas estão elencadas no parágrafo único “quais sejam a) se ocorrer morte b) se ocorrer lesão corporal de natureza grave (pena- detenção de 6 meses a 2 anos)” (CAPEZ, 2006, p. 225). Por não ser possível a responsabilização individual do autor pela consequência mais grave, todos devem responder, ou seja, mesmo aqueles que não sejam os verdadeiros responsáveis pelo crime terão a majoração na pena. E sobre esta ultima questão é que há uma divergência muito acirrada, pois alguns doutrinadores (Damásio E. de Jesus) afirmam que com essa responsabilização generalizada reside a responsabilidade penal objetiva que seria inconstitucional, enquanto que outros (Nélson Hungria, E. Magalhães de Noronha) acreditam que essa responsabilização não é inconstitucional e também não caracterizaria o bis in idem.

2 DA RIXA E SUAS ESPECIFICAÇÕES

Conforme o Código Penal Brasileiro, o crime de rixa está descrito, no artigo 137 da seguinte forma: “Participar de rixa, salvo para separar os contendores: pena-detenção, de 15(dias) a 2(meses), ou multa.” Para Capez (2006), rixa “é a luta, a contenda entre três ou mais pessoas; briga esta que envolva vias de fato ou violências físicas recíprocas, praticadas por cada um dos contendores(rixosos ou rixentos) contra os demais, generalizadamente.”(CAPEZ, 2006, p. 219). Consiste então em crime de concurso necessário, visto que só é possível caso ocorra com um número de no mínimo três sujeitos. Por ser um crime que demanda o número de envolvidos relativamente grande, visto que esse três pode se tornar em alguns casos dez, doze e por ai vai, se torna um crime que tem dificuldades na hora de reconhecer os agentes. “No direito penal, a rixa tem caráter de multiplicidade de participantes, é crime coletivo, o que evidencia a dificuldade no reconhecimento deste” (DUARTE, 2008).

Encontrar-se-á nas obras doutrinárias aqui estudadas que o objeto jurídico trata da incolumidade física, conforme Bitencourt “a incolumidade da pessoa humana”, Mirabete faz a seguinte observação: “Tutela-se ainda uma vez a incolumidade da pessoa, mas, por via indireta, está-se protegendo também a ordem pública e a disciplina da convivência civil” (MIRABETE, FABRININI 2012, p.115).

Nesse crime os sujeitos ativos e passivos são os próprios rixosos e há doutrina que diz ser o Estado um sujeito passivo deste crime. O tipo objetivo, ou seja, a conduta típica é a prática do crime de rixa, para que haja a responsabilização basta que o agente participe do conflito a qualquer momento “pouco importando se chegue depois de iniciada a contenda ou saia antes de estar ela encerrada” (MIRABETE, FABRINI, 2012, p. 116). O tipo subjetivo deste crime é o dolo, a vontade de participar da rixa animus rixandi, inexiste a rixa na modalidade culposa “aquele que, por sua imprudência, negligência ou imperícia, dá causa à rixa, não responde por esta se dela não participa dolosamente” (MIRABETI, FABRINI, 2012, p. 117).

2.1 Da Participação

Para responder pelo crime de rixa é necessário que o agente participe do crime, independe se foi ele quem iniciou ou não. O tipo penal se caracteriza com o verbo participar, ainda que o agente venha a integrar a rixa quando esta já tenha se iniciado. Participou da rixa responderá pelo crime. “Para ser responsabilizado, basta que o agente participe dos fatos em qualquer momento, pouco importando que chegue depois de iniciada a contenda ou saia antes de estar ela encerrada” (MIRABETE, FABBRINI 2012, p. 116). Continuando sobre participação no crime de rixa, Mirabete faz a seguinte observação: “a participação no crime de rixa implica desforço físico, exigindo, no mínimo, vias de fato, mas não há necessidade de contato corporal; constitui rixa o arremesso de objetos, o disparo de armas de fogo etc.” (MIRABETE, FABBRINI 2012, p. 117), também caracterizando o núcleo o tipo penal que é a participação. O Código Penal brasileiro pune todos os participantes da rixa pelo simples motivo de ter participado dela, independentemente de identificado o autor das lesões ou mortes, se houver. Isso porque a rixa expõe a risco a vida e integridade física e psíquica do indivíduo que participa da rixa como também de terceiros alheios à rixa, além de ser uma ameaça à segurança e a ordem pública.

Por se tratar de um crime de concurso necessário, só é possível pela pluralidade de participantes. “Participante, como regra, será todo aquele que estiver presente no lugar e momento da rixa e entrar diretamente no conflito ou auxiliando qualquer dos contendores” (BITENCOURT, 2007, p. 270), isso não impede que haja uma participação secundária ou uma participação em estrito sensu, já que o partícipe não interfere diretamente na briga, ficando este a prestar auxílio material ou moral. “Não responde pelo crime de rixa quem participa somente da discussão, antes do início desta, salvo se, propositalmente, contribuiu para sua eclosão. Nesse caso, o partícipe deverá responder pelo art.137 combinado com o art.29” (BITENCOURT, 2007, p. 271).

A participação no crime de rixa pode ocorrer a qualquer tempo, não somente no início do conflito, mas deverá ser antes do término do conflito. Caso esteja bem definida a posição dos participantes, não haverá o crime de rixa. É plenamente possível que o crime seja praticado à distância, e não somente no corpo-a-corpo, pode se dar por arremesso de pedras, barras de ferros, e outros objetos que possam lesionar.

Aquele que adentra no fato para separar os rixosos não comete crime, pois não infringiu o tipo penal já que não houve o elemento subjetivo que é a vontade livre e consciente de participar do conflito, caso haja um excesso por parte de quem adentra para separar os rixosos, transformar-se-ia em participante, devendo também este responder pelo crime de rixa.

2.2 A Rixa Qualificada

A rixa qualificada é aquela que se desdobra de forma mais violenta, a ponto de resultar em lesão corporal grave ou morte. A rixa é considerada pela doutrina como qualificada quando na rixa existir a ocorrência de lesões de natureza grave ou morte. “A Rixa será considerada como qualificada quando ocorrer morte ou a lesão corporal de natureza grave, não importando, pois, se esses resultados foram finalisticamente queridos pelos rixosos ou se ocorreram culposamente.” (GRECO, 2007, p. 403).  

O art. 137, parágrafo único fala que se ocorrer a morte ou lesão grave, é aplicada  a pena de detenção de seis meses a dois anos, pelo fato da participação na rixa. “Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado” (MIRABETE, FABRINI 2012, p. 118), não há que se falar em dolo ou culpa dos rixosos com relação ao resultado mais grave, sendo clara a lei de que a pena será aplicada pelo simples fato de ter participado da rixa. Importante ressaltar que “mesmo que lesão grave ou a morte atinja estranho não participante da rixa, alguém que passava no local, por exemplo, ainda sim se configuraria a qualificadora” (BITENCOURT, 2007, p. 274). Uma vez identificado o autor da lesão grave ou homicídio, os outros participantes responderam pela rixa na forma qualificada e o autor responderá pelo crime em concurso material com a rixa qualificada.

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