Crianças abandonadas e o afeto: uma análise do tempo crítico

Por Elizabeth de Jesus Santana | 14/02/2012 | Família

Crianças Abandonadas e o Afeto:

 Uma Análise do Tempo Crítico

 

RESUMO: A importância de um pai e uma mãe para uma criança é uma necessidade imensurável. Infelizmente existem aquelas crianças, e não são poucas, que não conhecem seu pai ou sua mãe, ou até mesmo nenhum dos dois. Geralmente são crianças abandonadas e carentes de carinho e de afeto. A criança e o adolescente são seres em desenvolvimento e, como tais, devem receber uma proteção especial e integral por parte do Estado. (VENOSA, 2005). Em nossa sociedade, o estatuto da criança e do adolescente ofereceria a estas às melhores condições de segurança e apoio necessário para o seu desenvolvimento. Contudo, a realidade é bem outra, se dermos uma chance a essas crianças, ajudando-as a estabelecer relações de afeto, confiança, de felicidade, elas serão capazes de, mais tarde, construir famílias estáveis e exercerem plenamente seus direitos de cidadania. O objetivo deste artigo é analisar qual é o tempo ou período necessário para a consolidação do afeto familiar na questão da criança abandonada.

 

PALAVRAS-CHAVE: Crianças abandonadas, Afeto, Sociedade, Melhores Condições, Direitos de cidadania.

ABSTRACT: The importance of a father and a mother to a child is an immeasurable need. Unfortunately there are those children, and there are few, who know not their father or mother, or even neither. Usually they are abandoned and in need of love and affection. Children and adolescents are developing human beings and as such should receive special protection and integral part of the state. (VENOUS, 2005). In our society, the status of children and adolescents would offer these to the best conditions of safety and support necessary for their development. However, the reality is quite different if we give a chance for these children, helping them to establish relations of affection, trust, happiness, they will be able, later, to build stable families and fully exercise their citizenship rights. The aim of this paper is to analyze what the time or period required for the consolidation of family affection on the issue of abandoned children.

 

KEYWORDS: Abandoned children, Affect, Society, Better Conditions, Rights of citizenship.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Direito, enquanto poder subjetivo, passa por caminhos que se enveredam irremediavelmente pelas mais complicadas áreas da convivência humana, e assim relações poderão ser instrumentos de polêmica e controvérsias que ultrapassam os limites da coerência. A família é o instituto primordial de todo indivíduo e a sua formação dentro dela é de fundamental importância na definição dos traços de sua personalidade. Assim, prejudicado estará aquele que não tem um homem e uma mulher para chamar de pai e mãe.

A importância de um pai e uma mãe para uma criança é uma necessidade imensurável. Infelizmente existem aquelas crianças, e não são poucas, que não conhecem seu pai ou sua mãe, ou até mesmo nenhum dos dois. Geralmente são crianças abandonadas e carentes de carinho e de afeto. Circunstância esta que exige muita cautela por parte do Estado ao lidar com essas crianças, incluindo-se aí também os adolescentes, ao criar medidas e leis protetivas desses indivíduos. A criança e o adolescente são seres em desenvolvimento e, como tais, devem receber uma proteção especial e integral por parte do Estado. (VENOSA, 2005)

 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Envolto no turbilhão de acontecimentos que movem o homem em sua luta pelo Ser, está o inseparável Sentir, o sentimento que molda e transforma o dia a dia de todos quantos dele se apropriam. Este trabalho, com base nos princípios psicológicos, analisa casos de dano moral por abandono afetivo parental, delimita o espaço que ações deste tipo ocupam, suas repercussões e seu sentido.

A escolha do tema baseia-se na aceitação ou não de danos éticos em face da ausência de afetividade paterno-materna, um tema que vem provocando inúmeras discussões no meio jurídico e nos tribunais.

O abandono de crianças ainda é uma dolorosa realidade no mundo contemporâneo. Segundo pesquisa realizada pelo IBGE, em 2002 (citada por SILVA, 2004), 48,8% das crianças e 40% dos adolescentes brasileiros são considerados pobres ou miseráveis. Eles representavam à época da pesquisa um contingente de 57,1 milhões de pessoas, ou seja, 34% da população brasileira, os quais nascem e se desenvolvem em famílias cuja renda per capita não vai além de meio salário mínimo. Ainda em 2002, o IBGE (citado por Silva, 2004) registrou também que 2,5 milhões de crianças e adolescentes, o que representa 4,4% da população brasileira, morreram em decorrência de danos ou lesões provocados por terceiros.

Todas as pessoas têm necessidade de carinho, amor, afeto e de se vincular a alguém. É uma necessidade chamada primária. Mas, e quando existe a rejeição? Se sentir rejeitado pode desencadear uma série de ressentimentos. No entanto, mesmo em situações trágicas, em que foi rejeitado consegue levar a sua vida sem qualquer problema, sem rancor de quem o rejeitou, principalmente quando encontra o amor e o carinho de que tanto precisa. Tantos casos de bebês rejeitados pelas mães, noticiados pela imprensa nos últimos tempos, fazem com que apareçam várias perguntas: e as crianças? Como ficam? Se todos precisam de amor e carinho, como vão crescer sabendo que foram rejeitados por suas mães nos primeiros dias de vida?

Tais questões estão dependentes de vários fatores. Mas é possível que as pessoas superem esta rejeição e convivam com isso?

Buscar-se-á, a partir da teorização que se projeta a questão de criança abandonada, discutir alguns aspectos do verdadeiro sentido da palavra abandono. Especialmente, interessa-nos refletir acerca da família que foi e ficará sempre o fundamento da sociedade. Ela transcende a qualquer partido político, sociedade, associação ou a qualquer outro gênero de agrupamento humano: ela é constituída por relações de amor! Na origem de tudo.  E, a finalidade deste projeto de pesquisa é entender a realidade entre a separação de pais e filhos em momentos trágicos ou não, e apresentar a construção dos laços afetivos entre a criança e seus pais, como histórias de referenciais, sendo que, muitas crianças crescem sem vínculos afetivos com seus pais e no caso de crianças abandonadas, o fenômeno tende a fortalecer-se; pois a característica básica do ser humano é estar junto de outra pessoa familiar, a partir da teorização que se projeta a questão de criança abandonada, espera-se discutir alguns aspectos do verdadeiro sentido da palavra abandono. (VENOSA, 2005) Especialmente, interessa-nos refletir acerca da família que foi e ficará sempre o fundamento da sociedade, ela transcende a qualquer partido político, sociedade, associação ou a qualquer outro gênero de agrupamento humano: ela é constituída por relações de amor! Na origem de tudo.

Nesse sentido o presente trabalho Inter-relaciona Bacon e Spinoza (VEER e VALSINER,1999), VIGOTSKY(1984), SAWAIOA (2001) MILLER (1981, citado por PILOTTI e RIZZINI,1995,p.41), (DEL PRIORI autores, 2000),BENJAMIM (1985, citado por KRAMER e LEITE, 1997,p.86), BARUDY (2000), com os quais conviveram com a realidade do abandono, estudaram sobre o caso,desenvolveram teorias sobre o caso, a fim de explorar sua perspectiva enunciativa da relação da criança com o mundo.

 

4.1 A QUESTÃO DO ABANDONO E A AFETIVIDADE

A família foi, é, e continuará sendo o núcleo básico e essencial da formação e estruturação dos sujeitos, e, consequentemente, do Estado. Desta forma, é uma construção que está estruturada no afeto, no amor, na compreensão, nas atitudes solidárias e no reconhecimento. Essa idéia de família nada mais é do que o reflexo do fim das famílias patriarcais de 1916, daquela família fundada pelos laços de sangue e comandada pelo pai “poder”. Ainda, são reflexos das transformações da sociedade, dos grandes avanços e das conquistas de longos anos, que hoje são comemoradas por todos os operadores do Direito. (SILVA, 2004)

Assim, família se constitui por diversos fatores e é capaz de ter múltiplos envolvidos, pois hoje existe uma estrutura multi facetada, quando tratamos de famílias uniparentais, homoafetivas, pluriparentais, etc., demonstrando o caráter eudonista, presente na nossa atualidade e justificada exclusivamente na busca da felicidade e na realização pessoal de seus indivíduos. A sociedade brasileira vive hoje o fenômeno das famílias recompostas e reconstituídas, formadas, justamente, por pessoas que estão ligadas pelo amor. Esses fatores somados, que constituem a família, é que garantem o desenvolvimento da esfera familiar. Assim, a presença do afeto, do carinho, da compreensão, da atenção, da disponibilidade, do cuidado, do alimento, é que são capazes de dar ensejo a presença de uma estrutura familiar propriamente dita, independentemente de quem são, e de quantos são, os indivíduos envolvidos. (SANTOS, 2007)

Desta forma, é na família que a pessoa se completa, se perfaz, que o eu se transforma em nós. Por esse motivo, a temática do abandono, a afetividade e das reparações por esse abandono deve ser encarada com muito cuidado e com a máxima atenção pelos operadores do Direito. Não se pode monietarizar o amor, nem mesmo as relações humanas. No presente trabalho mostra certos pontos importantes quanto ao novo entendimento de reparações imateriais por distanciamento afetivo. Para tanto, se fará uma breve análise histórica da sociedade, adentrando, logo em seguida, nas esferas legais e encerrando com uma análise crítica quanto ao tema. A violência cometida contra as crianças e os adolescentes não acontece somente nas famílias pobres, mas também naquelas que pertencem às classes sociais mais privilegiadas. Para Madaleno (2006), os abrigos são, às vezes, a única opção de amparo encontrada pelos pais para minorar o sofrimento dos filhos em determinados momentos da vida da família.

Os principais motivos de abrigamento apresentados na pesquisa do IPEA foram: carência de recursos materiais da família, abandono pelos pais ou responsáveis, doença dos pais, dependência química do pai, da mãe ou de ambos, prisão dos pais ou responsáveis, abuso sexual, orfandade, mendicância e violência doméstica (SILVA, 2004).

Assinale-se que a teoria histórico-cultural de Vigotsky 1996 baseia-se no pensamento marxista e, parcialmente, nas idéias de vários filósofos, como Bacon e Spinoza (VEER & VALSINER, 1999). VIGOTSKY (1984) recusa uma explicação mecanicista dos fenômenos, razão pela qual propõe a dialética, um movimento que se presentifica ao possibilitar a transformação integrada e constante dos fenômenos. Para Vigotsky, a separação entre o aspecto intelectual da consciência, o afetivo e o volitivo é um dos mais graves defeitos da psicologia tradicional, por impedir, como explica Sawaia (2001), a possibilidade de explicar a gênese do pensamento, os motivos e as necessidades humanas.

As desigualdades sociais têm acarretado, com freqüência, a prática do abrigamento, amplamente utilizada pelos pais, mas criticada e condenada por alguns estudiosos da infância. Dentre estes, MILLER (1981, citado por PILOTTI & RIZZINI, 1995, p. 41), considera esse ato, “em si mesmo, uma forma de abuso infantil”. Para PILOTTI e RIZZINI (1995), trata-se de constatação que, certamente, aplica-se a instituições pautadas no modelo assistencialista, em que as necessidades afetivas são praticamente esquecidas.

Em geral, a precária formação intelectual e o despreparo emocional dos técnicos e funcionários que trabalham em algumas dessas instituições comprometem uma ação mais efetiva, pois estes raramente contam com algum incentivo, por parte da instituição, para a realização de um aprimoramento profissional que possa contribuir para a melhoria de seu trabalho com as crianças.

No caso do abrigo escolas públicas, por exemplo, os recursos financeiros existentes não contemplam essa dimensão, ou seja, a maioria das escolas expulsam quem mais precisa dela. Assim como, também SAWAIA (2001) considera o abrigamento da criança uma forma de abuso infantil.

A exclusão, segundo a autora, é característica intrínseca dessa prática, que denuncia e ressalta a desigualdade social, a dimensão ética da injustiça e a dimensão subjetiva do sofrimento.

A criança já sofre por ser abandonada, e quando é colocada em abrigos temporariamente não resta dúvida que o abrigo acaba privando a criança do convívio familiar por algum tempo Sabe-se, no entanto, que políticas públicas e programas voltados para a família poderiam evitar esse afastamento (SILVA, 2004).

Não resta dúvida que o abrigo acaba privando a criança do convívio familiar por algum tempo. Sabe-se, no entanto, que políticas públicas e programas voltados para a família poderiam evitar esse afastamento (SILVA, 2004).

 A grande maioria das crianças é confiada a abrigos por motivos relacionados à pobreza. Embora não exista uma relação linear entre esta e a violência, as condições de pobreza podem potencializar fatores geradores de violência. Portanto, o abrigamento representa, para as famílias e para o Estado, a possibilidade de atenuar a iminente violência, cujas conseqüências podem vir a ser extremamente desastrosas. (AZEVEDO, 2008)

 Por outro lado, também se faz necessário tratar a prevenção à institucionalização, para não transformar essas crianças, mais uma vez, em vítimas, agora de uma violência estrutural. É preciso lançar sobre as famílias de camadas mais empobrecidas da população um olhar digno de atenção, de amparo e de proteção que elas, de fato, merecem como sujeitos, buscando sempre possibilitar alternativas que favoreçam a convivência assídua com suas crianças, mesmo em sistema de abrigamento. (GROENINGA, 2005)

 

 

 

 

 

 

 

4.2 A Infância num Processo Teórico Conceitual

 

 

 Da Antigüidade até o período medieval, as crianças transitavam no meio adulto exercendo as mais diversas funções. (FERRY, 2008) Na Idade Média, via-se a criança[1] como um adulto em miniatura. Segundo ARIÉS (1981), as especificidades da infância só começaram a ser percebidas a partir do século XVII e adquiriram uma feição especial nos séculos XVIII e XIX, em decorrência das mudanças provocadas, em grande parte, pelo processo que substitui a aprendizagem do pequeno trabalho pela escolarização. É preocupação das sociedades industriais modernas distanciar a infância[2] do mundo dos adultos. A sociedade exclui para incluir, afirma SAWAIA (2001), e nem sempre essa inclusão dá-se de forma decente ou digna – exatamente o que acontece com a grande maioria da humanidade, que é incluída através das privações. Portanto, em vez de precisar o conceito de exclusão, a autora prefere explorar a dialética exclusão–inclusão, considerando a injustiça social o ponto fundamental da exclusão.

Vale lembrar que, do ponto de vista legal, até a aprovação a criança não era reconhecida como cidadão, como sujeito de direitos, mas como um sujeito incompleto e incapaz, cujas necessidades deveriam ser expressas através da voz do adulto. (MELO, 2007)

Mesmo na sociedade contemporânea, o espaço da fala da criança é preenchido quase sempre pelo silêncio. Na escola, por exemplo, o aluno fala quando solicitado pela professora, não há troca de experiências, pois se acredita que o diálogo ameace a disciplina. Sucede o mesmo nas famílias e em outros espaços em que as relações sociais se desenvolvem.

 Há, portanto, a quebra dos elos da corrente a que se refere BENJAMIN (1985, citado por KRAMER & LEITE, 1997, p. 86): “falar e ouvir são elos da mesma corrente”.

BARUDY (2000) afirma que, na família, cada membro tem como função confirmar a cada um dos demais sua condição humana. Os rituais humanos, compreendidos por ele como uma forma de conversação, são os reguladores dos intercâmbios sociais. Se eles falharem, haverá uma quebra no sistema de apego que regula as emoções.

Da mesma forma que MILLER (1997), BARUDY (2000) também afirma que os pais que sofreram maus-tratos tendem a repeti-los, porém as marcas deixadas nas crianças não são necessariamente aquelas das pancadas, mas, invariavelmente, o fato de nem sempre ter sido amada.

Conquanto se trate de pais que tenham a intenção de cuidar dos filhos, nem sempre possuem a competência afetiva necessária para isso, pois quem não conhece o afeto, o amor e a consideração, não pode oferecê-los aos outros. Os maus-tratos, de uma maneira geral, provocam uma alteração da capacidade empática. (SANTOS, 2006). Na maioria das vezes, refere-se a pais que só conheceram ambientes que não lhes ofereceram relações afetivas estáveis. Esse tipo de vivência provoca o doloroso sentimento de não ter sido digno do amor dos pais. O quadro agrava-se ainda mais quando a criança é descuidada e vivencia separações múltiplas. (LEÃO, 2009)

 

Só é possível adentrar no mundo novo e particular da criança quando suas necessidades são verdadeiramente ouvidas com o respeito que ela merece. Ali se encontra uma pessoa em um estágio diferente do adulto. Por isso mesmo, ela apresenta necessidades e desejos que já foram dos adultos, embora atualmente estejam tão distanciados que já não são mais capazes de ser ouvidos ou percebidos. (MADALENO, 2007)

 

Ouvir a criança significa fazer questionamentos e uma reavaliação da postura de autoridade. Exige adulta humildade para reconhecer as diferenças ou padrões de conduta que lhe foram impostos e admitir que a inocência e a espontaneidade da criança podem remetê-lo a “verdades” até então profundamente guardadas. Isso nem sempre é fácil, pois retomá-las pode significar, na fantasia do adulto, a perda do poder, da autoridade. Dar voz à criança significa não só apreender suas verdadeiras e legítimas necessidades, mas fazer um retorno à própria infância, muitas vezes carregado de profundo sofrimento. Como afirma Miller (1997), é só no contato com esse sofrimento, tentando resgatá-lo agora como adulto, que cada um pode compreender a criança desprotegida que ainda é e, dessa forma, compreender o sentimento e o sofrimento desta outra criança que se apresenta diante de si.

Vigotsky (1984) refere-se à capacidade de transformação do ser humano na perspectiva dialética, ao homem como ator de sua própria história. É na relação entre os sujeitos que as mudanças podem ocorrer. Transformando e sendo transformados, os sujeitos constituem-se historicamente.

A instituição família é considerada por alguns estudiosos da infância, como RIZZINI (2001) e PERES e SOUSA (2002), o lugar mais importante para o desenvolvimento dos indivíduos, mesmo que não atenda aos padrões ideais estabelecidos pela sociedade. No entanto, sabe-se que nesse mesmo espaço, considerado propício ao desenvolvimento dos laços afetivos, a violência, o desamparo, a negligência, os conflitos e os abusos também podem se instalar. E é exatamente por estes, entre tanto outros motivos, que as crianças são encaminhadas para abrigos, pois se acredita que ali elas poderão receber os cuidados que a família, no momento, não lhes pode oferecer, seja no sentido afetivo, seja no material.

 

 

4.3 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA E SOCIEDADE

Tanto é notória a evolução social dos últimos séculos, quanto a evolução da família, ou do sistema familiar. Assim, não se pode tratar da alteração das questões familiares, da ruptura dos vínculos sanguíneos em prol dos vínculos afetivos, sem analisarmos as diferenças que ocorreram no consumo, no mercado e na política. O que nos proporciona uma necessária reflexão sobre a importância da família e, conseqüentemente, do Direito de Família no mundo contemporâneo. Desta forma, pode ser considerado como uma importante reflexão sobre a política no momento atual, uma vez que as noções de esquerda e direita estão se desfazendo e se diluindo diante de um mundo globalizado e marcado pelo hiperconsumismo. No momento em que as tradicionais noções de política estão sendo consumidas pelo mundo globalizado, a História e a Política hoje se escrevem e se inscrevem a partir da vida privada. E esta começa e termina na família. (FERY, 2008)

A partir do momento em que as pessoas passaram a se casar por amor, a família foi deixando de ser, essencialmente, um núcleo econômico e reprodutivo. Assim se fez a "desconstrução" da família patriarcal, tradicional e hierarquizada. E foi, então, que o afeto tornou-se um valor jurídico.

As nostalgias das antigas utopias, as noções de esquerda e direita, aos poucos estão sendo substituídas pelas noções de limite entre público e privado, obviamente comandados por uma economia de mercado globalizado. Assim, o único laço social que realmente se aprofundou, se intensificou e se enriqueceu foi o que une as gerações, ou seja, a família hoje é mais autêntica e menos hipócrita. E é aí que realmente subsistem e se aprofundam os valores que realmente nos interessam, especialmente o da solidariedade. A revolução silenciosa da família, através dos novos arranjos que ainda estão em curso, são os reflexos dessa abertura de mercado, da era globalizada e de uma política atual mais voltada para o indivíduo. Nesse sentido, o amor e a autonomia privada tem sido fonte de ampliação dos horizontes, pois nunca se demonstrou tanta preocupação com o outro e o seu bem-estar como nas sociedades atuais. (LOPES, 2006)

As contribuições de Luc Ferry, filósofo e ex-ministro da educação da França, nos esclarecem algumas questões. A família é base de uma sociedade. Sem família não é possível nenhum tipo de organização social ou jurídica. É na família que tudo principia. É a família que nos estrutura como sujeitos e encontramos algum amparo para o nosso desamparo estrutural. Apesar da variedade e diversidade de cultura, religião, credos e valores morais, devemos pensar a família como um resultado da cultura e não apenas da natureza. Assim, deve ser vista como uma estrutura que sofre influência do meio no qual está inserida e que se transforma com o passar dos séculos e pelos anseios do homem. (LEÃO, 2009).

As constituições democráticas atuais reconhecem as diversas formas de famílias, das tradicionais às mais diferentes, ou seja, daquelas constituídas pelo casamento, pelas uniões estáveis ou monoparentais. (MELO, 2007)

Nesse mesmo momento se dá a era da despatrimonialização do Direito Civil, que elevou a dignidade da pessoa humana a fundamento das constituições democráticas, toda a ordem jurídica deve ter seu foco na pessoa, em detrimento do patrimônio, que antes comandava todas as relações interprivadas.

A Família, afinal, é lugar privilegiado da realização da pessoa, pois é aí que se inicia e se desenvolve todo o processo de formação da personalidade do sujeito. A Família deixou, portanto, de ser um núcleo econômico e de reprodução para ser o espaço do amor e do afeto. (ANGELUCI, 2007)

 Desta forma, ao mesmo passo que a humanidade abriu suas fronteiras, reposicionou seu pensamento quanto ao capital econômico, proporcionou avanços na seara do consumo, inclusive favorecendo para que nascesse a era do hiperconsumismo, deu um passo contrário quanto às famílias e os relacionamentos interpessoais. Nesse sentido, os casamentos arranjados, a desvalorização do sujeito, a monetarização das trocas afetivas, deram espaço para uma relação baseada na compreensão, no amor, no carinho, no cuidado, na presença e no companheirismo.

 

4.4 A FAMÍLIA E O “PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE”

A família sofreu uma forte transformação desde os primórdios de sua constituição. Os doutrinadores, ao tratar dessa evolução histórica, costumam citar a família patriarcal como um dos primeiros modelos de núcleo familiar, sendo que o chamado pater familiae era o chefe de todos os aspectos da mesma, tanto na ordem política como econômica, financeira e até política. (VANOSA, 2005)

Sua autoridade era tamanha que o mesmo poderia decidir inclusive sobre a vida e a morte de seus filhos, caso estes o desobedecessem.

Todavia, com o desenvolvimento da sociedade e a vinda dos períodos Renascentista e, principalmente da Revolução Industrial, período este em que a mulher adentrou o mercado de trabalho, observou-se que a família perdeu o status que anteriormente tinha. A mulher também passou a contribuir para a vida doméstica e, recentemente, ganhou igualdade jurídica com o seu cônjuge ou companheiro. Os filhos havidos fora do casamento, antes tidos como ilegítimos, agora são iguais aos tidos dentro do matrimônio, tendo igual direito à filiação no registro civil. (VANOSA, 2005)

Estes últimos, com a nova ordem constitucional, conquistaram diversos direitos que podem ser observados no art. 227, caput, da Constituição Federal, que dispõe:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

 

Esse artigo, que é a coluna cervical de toda a tutela jurídica brasileira da criança e do adolescente, trouxe para o jurista o vislumbramento de um novo aspecto componente da família: o direito à convivência familiar. No que se refere à tutela infralegal, ademais, temos o art. 1.634 do Código Civil, que regula: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda...”

O legislador, ao incluir tal circunstância no referido rol, foi bastante feliz, uma vez que resta comprovada a necessidade que sofre a criança de conviver no seio de uma família estruturada, que lhe dê condições aptas a permitir o desenvolvimento sadio de seu caráter, que está em formação constante. A criança precisa de uma referência a quem recorrer, a quem ter como exemplo, e a quem lhe preste a atenção que será fundamental na sua constituição.

Isto posto, já temos a raiz do que alguns doutrinadores denominaram de princípio da afetividade. Por esse princípio, decorrente inclusive do princípio da dignidade humana, tão perseguido pelo Estado Democrático de Direito, os pais ou responsáveis têm de fornecer aos seus filhos o afeto, isto é, a presença amorosa, o cuidado, ainda que o responsável não seja aquele que está com a guarda, de procurar estar presente nas oportunidades que lhe são oferecidas, etc. Dessa forma, os pais não devem prestar apenas a assistência material (de alimentar, de vestir, etc.) ou jurídica (representação ou assistência em caso de litigância judicial), mas também psicológica e moral, compreendendo o desenvolvimento psíquico do infante, que também deve estar amparado pelos responsáveis.

Analisada a forma com a qual se apresenta atualmente a afetuosidade dos pais para com os filhos, passemos agora à apreciação de sua obrigatoriedade.

4.5 A AFETIVIDADE ENQUANTO DEVER DOS PAIS

O mundo jurídico tem se deparado nos últimos tempos com uma questão concernente à afetividade que, por ser nova, muito tem intrigado julgadores, advogados e doutrinadores. Nos casos de separação judicial ou outros de mesma natureza, o responsável adimplente com pensões alimentícias e demais obrigações materiais adversas está obrigado a prestar afetividade ao seu filho? Seriam as visitas, presença e demais efeitos desse afeto obrigações do ascendente para com o seu descendente?

Nesse ponto, encontra-se uma divisão doutrinária relevante. Uma parte dos juristas acredita que não, não há no ordenamento jurídico previsão de obrigatoriedade nesse sentido; uma vez que a prestação alimentícia é adimplida, o pai (ou mãe) encontra-se livre de quaisquer outras obrigações. Acreditam estes que não pode a Lei obrigar o responsável a sentir afeto pelo filho, sendo impossível impor a manutenção de um laço sentimental já rompido. Tal laço é elemento que advém do espírito, do psíquico humano, não podendo a Lei determinar a sua criação ou extinção. O legislador não poderia, segundo essa corrente, invadir tal campo humano, qual seja, o da sentimentalidade. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido. 

Por outro lado, há aqueles que acreditam ser a afetividade dever dos pais efetivamente. Tendo em vista a formação do infante que é influenciada diretamente pela presença de seus genitores na formação de sua opinião, caráter e relações pessoais, fica patente a extrema relevância do relacionamento entre pais e filhos. Tal relacionamento, pautado no amor, carinho, afeto e outros é fundamental para o crescimento emocional da criança. O afeto representa:

 

...Dividir conversas, repartir carinho, conquistas, esperanças e preocupações; mostrar caminhos, aprender, receber e fornecer informação. Significa iluminar com a chama do afeto que sempre aqueceu o coração de pais e filhos sócioafetivos, o espaço reservado por Deus na alma e nos desígnios de cada mortal, de acolher como filho aquele que foi gerado dentro do seu coração. (MADALENO, 2004, p. 08).

 

A própria comunidade científica reconhece isso, quando em seus artigos científicos especializados no assunto, recomendam que, nas hipóteses de separação, a guarda seja o mais compartilhada possível, a fim de que o infante possa ser suprido na prestação dessa necessidade que a todos nós é natural. Para tanto, essa vertente prega a convivência harmônica entre a prestação econômico-patrimonial e a prestação emotivo-psíquica ao infante. Somente as duas conjugadas estariam aptas a fornecer à criança condições de desenvolvimento sadio. Nesse sentido, estariam ambas incluídas no dever de assistência, constituindo obrigatoriedade. Ademais, é do maior interesse da sociedade em geral que o afeto, bem como a prestação econômica, seja efetivamente oferecido, pois resta comprovado por meio de estatísticas que, quando a entidade familiar falha ao proporcionar esses elementos, há grande risco de o infante enveredar pelo caminho da ilegalidade, criminalidade, vícios e outros destinos não mais desejáveis. Como nos afirma VELASQUEZ:

O abandono e a negligência familiares e a falta de afeto e diálogo também são problemas comuns que afligem os jovens, não sendo de espantar que mais de 90% dos adolescentes infratores internados provenham de famílias bastante desestruturadas, marcadas por agressões físicas e emocionais, problemas psiquiátricos e pela ausência das figuras paterna e materna, seja pela rejeição pura e simples, seja pela morte ou doença, muitas vezes causados também pela violência urbana.

Só pesados os dois lados, podemos determinar posicionamento a respeito. Muito embora não haja expressa referência à afetividade no ordenamento jurídico, ao efetuarmos interpretação sistemática e teleológica da Constituição e Código Civil, sem nos esquecermos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sempre tendo em mente seus princípios informadores, percebemos que o legislador concebeu uma legislação voltada ao bem-estar da criança e do adolescente. É indubitável, conforme já foi exposto supra, que esse bem-estar é composto das facetas econômica e emocional, não podendo haver configuração de fato desse bem jurídico tutelado sem que ambos os elementos estejam presentes na formação da criança. Portanto, o afeto é sim dever dos pais, uma vez que cabe a estes a responsabilidade pela formação saudável do infante, a fim de que este seja inserido na sociedade de modo a contribuir e acrescentar positivamente na evolução da comunidade e de seus pares. De fato, a lei não pode obrigar alguém a amar a outrem, mas no caso dos ascendentes, o mínimo que se espera é a dedicação ao infante, fornecendo a base moral que para este é imprescindível. Ainda que não haja o amor propriamente dito, deve haver a presença, o comparecimento.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A maior parte dos comportamentos do ser humano é adquirida, ou seja, algumas poucas atitudes são provenientes de traços da própria personalidade, enquanto a maioria é construída ao longo da vida, quando o ser humano tem contato com pessoas, objetos e conhecimento, seja este teórico ou empírico.

Traumas e maus tratos, mais precisamente o trauma de abandono afetivo parental, imprimem uma marca indelével no comportamento da criança ou do adolescente. É uma espera por alguém que nunca vem, é um aniversário sem um telefonema, são dias dos pais/mães em escolas sem a presença significativa deles, são anos sem contato algum, é a mais absoluta indiferença; podem-se relatar inúmeras formas de abandono moral e afetivo, e ainda assim, o ser humano continuará criando novas modalidades de traumas e vinganças pessoais, próprias de sua vida desprovida de perspectivas e responsabilidades. Inúmeras pesquisas vêm sendo realizadas, com o intuito de se traçar um perfil de uma geração criada por um dos pais, onde o outro ignora a existência do seu próprio filho. De fato, o prejuízo advindo desta atitude impensada e desmedida vem atribuindo ao caráter dessas pessoas uma forte barreira afetiva, espécie de defesa anti-social, no combate às mazelas do ser humano. São feridas que não cicatrizam e, muitas vezes, alimentam uma personalidade destrutiva e autopiedosa, baseada na ampla destruição da auto-estima, sentimento infinitamente necessário para a convivência do ser humano com os demais de sua espécie.

Aqui, interessa-nos refletir acerca da família que foi e ficará sempre o fundamento da sociedade, pois transcende a qualquer partido político, sociedade, associação ou a qualquer outro gênero de agrupamento humano. Se há formas de se atribuir a responsabilidade de ser pai ou mãe, então que sinta o peso da mão da justiça dos homens sobre si, impondo-lhe o ressarcimento devido. De alguma maneira, está-se colocando em discussão não uma decisão ou um mandamento constitucional apenas, como se isso já não fosse suficiente, mas direitos de crianças e adolescentes que um dia, estarem em justiça, para a construção de um mundo melhor. Ou não.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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