Corpo de delito como prova de materialidade de crime

Por Gabriela Kich | 10/03/2012 | Direito

UNIVATES

CENTRO UNIVERSITÁRIO

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

A NECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO COMO PROVA DA MATERIALIDADE DE UM CRIME

 

 

Gabriela Kich

 

 

Professora: Bianca Corbellini Bertani

Disciplina: Direito Processual Civil II

 

 

Lajeado, Abril de 2011.

 

A NECESSIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO COMO PROVA DA MATERIALIDADE DE UM CRIME

De acordo com o art. 158 CPP:

“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Art. 167 CPP:

“Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”

Segundo diversos doutrinadores, podemos separar o exame de corpo de delito, aquele realizado em objetos ou corpos resultantes dos crimes, em dois tipos. O direto, aquele que conforme instruções do Código de Processo Penal em seu art. 159 e seguintes, deve ser realizado por perito oficial de diploma de curso superior, ou em sua falta, por duas pessoas idôneas, nomeadas pelo juízo, que possuam curso superior e formação técnica relacionada com a natureza do exame. E o exame indireto, aquele que será realizado muitas vezes por prova testemunhal, como por exemplo, pelo médico que assistiu a vitima de lesões corporais no pronto socorro, ou nos casos de homicídio em alto mar onde o corpo da vítima não é encontrado, ou nos crimes de furto em que a coisa subtraída não é recuperada, o estupro nos casos em que o crime é levado ao conhecimento da autoridade policial após certo tempo. Enfim, pelo que se pode extrair deste dois artigos, o único meio não aceito pelo Código de Processo Penal para suprir a falta do exame é a confissão do acusado.

Entendimento este que podemos encontrar na Apelação Crime n° 70031716244, onde a relatora Fabianne Breton Baisch cita:

 “ ... Auto formalmente perfeito. Ainda que trate de auto de constatação indireto, pelo desaparecimento de vestígios (art 167 CPP) não se invalida os achado técnicos... Prescindível o exame pericial para a constatação do rompimento de obstáculo, podendo tal circunstância ser demonstrada indiretamente,através de outros elementos de prova”.

Na apelação Crime n° 70038529095, é possível se extrair o mesmo entendimento, tendo em vista que trata-se de crime de escalada e que não deixa vestígios fica prescindível o exame do corpo de delito, ou seja, foram utilizadas outras formas para comprovar o meio utilizado para o furto, meio este que foi suficiente para qualificar o crime.

Porém, encontramos entendimento diferente na Apelação Crime n° 70040409112 que decide como falta de materialidade para a condenação do crime de furto de energia elétrica somente com o termo elaborado pela empresa ora furtada.

Enfim, entendimentos encontramos os mais diversos, e diante disso só nos resta concluir que mais uma vez o caso concreto deverá ser analisado e a partir daí teremos o nosso próprio entendimento, que infelizmente nem sempre será o mais correto, ou mesmo o mais justo, como podemos citar no exemplo dos irmãos Naves, o caso mais conhecido e enfatizado pelas doutrinas, quando referido sobre o assunto aqui também em discussão; considerar ou não somente a prova testemunhal, quando não for possível o exame de corpo de delito conforme artigo 167 CPC? Lembrar ou não do caso dos irmãos Naves, pensá-lo como caso isolado? Questões que “dependem” da interpretação do ser atribuído com o poder de decidir sobre determinado fato em determinado momento.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5ª Ed. rev., atual e ampl. 3 tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008