CONTROLE JUDICIAL DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLIC
Por Larissa Pereira Berto | 15/12/2016 | DireitoSINOPSE DE CASE: CONTROLE JUDICIAL DO VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Larissa Berto
- DESCRIÇÃO DO CASO
Deputado Técio (PSDB/ RJ) apresentou um projeto de lei ordinária (PLO n 123/12) visando a distribuição de Royalties da extração de petróleo na região do pré-sal. O fato é que tal proposta de lei admitia uma divisão desigual entre estados-membros e municípios, ou seja, à alguns entes da federação parcela maior seria repassada e à outros, parcela ínfima. O critério para decidir a qual lados os entes pertenceriam seria a participação ou não no processo de exploração do petróleo, cada estado ou município ainda deveria direcionar 50% (cinquenta por cento) da verba para a educação. O deputado enxergava no PLO uma saída para compensar uma déficit na arrecadação tributária dos estados exploradores.
Projeto de lei ordinária aprovado, restava então veto/sanção da Presidente da República que optou pelo veto sob os argumentos de que a Petrobrás tem capital público majoritário e que, embora seja de capital aberto, recebe contribuição de toda a sociedade, além de que essa é uma oportunidade para investir em estados que possuem uma baixa na educação, de modo que, tal projeto de lei viola o interesse público sendo e é inconstitucional.
O Governador do Rio de Janeiro encaminhou ofício para o Procurador- Geral do Rio de Janeiro a fim de saber sobre possível (is) medida (s) judicial (is) acerca do veto da Presidente da República.
1.1 DESCRIÇÃO DO PROBLEMA
À luz do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade dos atos público, seria possível o controle judicial do veto da Presidenta da República?
Questões envolvidas: Qual seria o instrumento adequado? Governador teria legitimidade? Deputado Federal poderia tomar alguma medida judicial? Quais seria os efeitos da decisão?
- DECISÕES POSSÍVEIS
- É possível o controle do veto da Presidente da República.
- Não é possível o controle do veto da Presidente da República.
2.1 DESCRIÇÃO DAS POSSÍVEIS SOLUÇÕES
- É possível o controle do veto da Presidente da República.
“Art. 1o A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.” (LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.)
Como consta na referida lei e art. 102, § 1º Da Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal e tem competência para guardar a Constituição através do instrumento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
Ou seja, seria uma forma de fomentar ou garantir direitos consagrados na Constituição, em "tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição constitucional atribuída ao STF [...] via instrumental da arguição de descumprimento no processo de concretização das liberdades positivas" (BARROSO, p.279).
Segundo Barroso, a ADPF é instrumento cabível contra ato de Poder Público administrativo, normativo e judicial) e ato normativo primário e secundário (GONÇALVES, p. 1169), sendo um veto tão somente um ato político. Porém, há quem defenda que o veto em nada se difere de um ato administrativo, não possuindo portanto, regime diferente (SOARES. 2003. p. 248)
Entretanto, ainda sendo um ato político tão fato “não inviabiliza o controle jurídico sobre ele. Isso pode ocorrer em razão do art. 5º, XXXV, da Constituição (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito) e em razão da supremacia dessa Lei.” (SOARES. 2003. p. 248)
Dada a possibilidade, temos que, na ADPF n° 45 (Tema: reserva do possível) , o Ministro Celso de Melo, em voto monocrático, entendeu que caberia ADPF contra veto do Poder Executivo. O ministro visualizou possibilidade de controle judicial das razões do veto. Segundo Celso de Melo “A ADPF 45 seria instrumento idôneo para viabilizar a concretização de políticas quando, apesar de previstas na Constituição Federal, fossem total e/ou parcialmente descumpridas pelas instâncias governamentais destinatárias do comando constitucional". (BARROSO, p. 1169)
Em conclusão sobre a controvérsia, Gilmar mendes defende que “esse controle político de legitimidade também estaria submetido ao controle judicial”. (MENDES, 2013, p.1241)
A lei 9882/99 da Constituição Federal em seu art. 2º, I prevê que os legitimados para propor uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) são os mesmo para ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que está disposta no art. 103 da Constituição Federal/88, contemplando o Governador de Estado
Em regra, temo que a decisão da ADPF possui efeitos ex tunc e erga omnes. Porém excepcionalmente temos o efeito ex nunc ou modulação de efeitos, caso em que se tem em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social [...] (GONÇALVES. 2013. p.1175)
O Governador do Rio de Janeiro sendo competente, e não o deputado, para propor uma ADPF poderá o fazer, a qual será submetida ao Supremo Tribunal Federal, visto que o veto presidencial irá afetar diretamente o interesse público de seu estado em questão, visto que o Rio de Janeiro sofrerá irremediáveis prejuízos financeiros, sujeitando portando o veto ao Poder Judiciário que o fará de forma preventiva e excepcional frente a obscuridade dos motivos do veto.
- Não é possível o controle do veto da Presidente da República.
“O art 102, § 1º da Constituição Federal dispõe que em momento posterior ao veto presidencial, deverá o Presidente da República comunicar ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.”
"ADPF autônoma é cabível contra ato do Poder Público (ato administrativo, ato normativo ou ato judicial). Ato normativo primário ou secundário; ADPF incidental é cabível tão somente contra ato normativo. Tanto primário (exemplo: lei ordinária, complementar, medida provisória) quanto secundário (decretos, regulamentos, portarias). (GONÇALVES. 2013. p. 1169).
"Segundo o STF, na decisão da ADPF nº 1, não cabe ADPF contra veto do Poder Executivo, por se tratar de natureza política". (GONÇALVES, p.1169) Desta forma, sendo o veto ato meramente de cunho político, tal modalidade é inapta para ser objeto de ADPF tanto autônoma que se dirige tão somente ato administrativo, normativo ou judicial, quando incidental que possui como objeto atos normativos primários e secundários. (GONÇALVES, 2013 p. 1169).
Em meio a controvérsia, temos quem defenda um controle judicial sobre veto, porém, apenas quando esse se der de forma intempestiva, fora do prazo estipulado para o Presidente manifestar interesse Ou não sendo o veto fundamentado, o Congresso não derrubar tal ato, resultando em um intervenção do judiciário (SOARES. 2003. p. 249).
Contudo, não temos essa questão, haja vista que na apresentação do caso não se fala em veto fora do prazo, logo não há de se falar em controle judicial, mas tão somente do legislativo, bom como no art 102, § 1º da Constituição Federal.
O ministro Celso de Melo, como dito, aventou a possibilidade de controle judicial sobre o veto em decisão monocrático, porém somente em relação aos motivos do veto. (GONÇALVES, 2013 p. 1169).
O controle não pode ser sobre os motivos do veto, pois o veto é ato de natureza política do Poder Executivo, em virtude do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Congresso Nacional O (art 66 § 1º / CF), analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a alegada inconstitucionalidade. (CARNEIRO. 2011)
Ainda assim, é mister salientarmos que os motivos levantados pela Presidente Dilma foram de total acordo com a Constituição Federal, a qual deve submissão. Sancionar tal PLO seria fomentar a desigualdade social no Brasil, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Um país que avance, que se desenvolva em paridade é de interesse público.
Portanto, não é admissível que o Governador ou deputado propor qualquer instrumento que vise o controle judicial do veto da Presidente Dilma.
Primeiro em razão da sua fundamentação que visa não apenas o Rio de Janeiro mais o Brasil como um todo, valorizando cada estado ou município que venha a contribuir com a Petrobrás, que como ela mesma disse recebe contribuição de toda a sociedade.
Segundo que tal controle estaria afetando diretamente o princípio constitucional da Separação dos Poderes.
- DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS E VALORES ENVOLVIDOS EM CADA DECISÃO
Controle político; Arguição de descumprimento de preceito fundamental; Separação de poderes.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 2 ed. Rev. e Atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2006.
CARNEIRO, André Corrêa de Sá. O veto parcial no sistema constitucional brasileiro (Parte I). Disponível em : <http://www.senado.gov.br/senado/portaldoservidor/jornal/Jornal123/processo_legislativo.aspx> Acessado em 05.02.2014
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 14. Ed., rev. Atual. E ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
CUNHA JR., Dirley da. Controle de Constitucionalidade. Salvador: Juspodivm, 2007.
SOARES. Marcos Antônio Striquer. O veto Controle jurídico do veto presidencial: é possível? É necessário?. Disponível em <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/888/R159-18.pdf?sequence4>. Acessado em 07.02.2014.