Controle Incidental de Constitucionalidade no Processo Administrativo Disciplinar na PMMG
Por luiz carlos gomes | 12/09/2016 | DireitoRESUMO
Para defender a supremacia constitucional contra as inconstitucionalidades, a própria Constituição estabelece técnica especial, que a teoria do Direito Constitucional denomina controle de inconstitucionalidade e constitucionalidade das leis, que, hoje, é apenas um aspecto relevante da Jurisdição Constitucional. Esse estudo visa ajudar aos aplicadores do direito na compreensão do instituto do controle incidental de constitucionalidade, bem como verificar quais os critérios que deverão ser analisados para a sua decretação.
INTRODUÇÃO
Com o presente trabalho, busca-se estabelecer critérios objetivos para o controle de inconstitucionalidade por ação, observando o Princípio da Supremacia da Constituição.
A Inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariam normas e princípios da constituição, o fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que o Princípio da Supremacia da Constituição resulta o da compatibilidade vertical descendente das normas de ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição.
? Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais e, graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio de Sá. Juiz de Fora, e-mail: wattcarlos@bol.com.br.
4 Essa incompatibilidade vertical das normas inferiores (leis, decretos, resoluções.
etc.) com a Constituição é o que, tecnicamente, se chama inconstitucionalidade das leis ou dos atos do Poder Público, e que se manifesta sob dois aspectos: (a) formalmente, quando tais normas são formadas por autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou procedimentos estabelecidos pela Constituição;
(b) materialmente, quando o conteúdo de tais leis ou atos contraria preceito ou Princípio da Constituição. José Afonso da Silva (2011, pag. 46).
O Estado nada mais é do que uma superestrutura, administrativo-organizacional, destinada a cumprir a decisão do titular do poder, conforme transcrita na Constituição.
A presente tese busca demonstrar a incompatibilidade vertical descendente das normas inferiores secundárias especificamente a Resolução Conjunta Nr. 4.220, de 28 de Junho de 2012 que cria o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA):
§3°, art. 304. O tipo constante no Termo de Abertura de Vistas (TAV) para a apresentação das Razões Escritas de Defesa (RED) finais; podem ser diferentes daqueles especificados na portaria e na notificação para a Defesa Prévia, de acordo com o que restar efetivamente provado na instrução processual.
A elaboração do presente artigo foi baseada nos dispositivos referentes ao assunto constantes na Constituição Federal, bem como na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Resolução Conjunta Nr. 4.220, de 28 de Junho de 2012 que Cria o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA), também na doutrina constitucional e Administrativa brasileira.
O tema é relevante para a categoria dos Militares do Estado de Minas Gerais que incluem a Polícia Militar e o Bombeiro Militar, também os militares da Ativa e Reserva, dessas Instituições, totalizando contingente aproximado de cinquenta mil homens e mulheres e ainda não há bases sólidas para orientar a sua aplicação, justifica-se a escolha com o objetivo de contribuir para a melhor aplicação do instituto, em cumprimento aos princípios constitucionais que estabelecem a observância da dignidade da pessoa humana, esta foi positivada no Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais (Lei 14.310 de 19 de junho de 2002), Segundo Raimundo Nonato Mendes Araújo, Sub Tem QPR, no expediente e publicação da Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais- ASPRA-PM/BM, na apresentação da Lei 14.310 de 19 de junho de 2002: é fruto de um difícil e doloroso debate, cujo resultado foi à criação desta lei. É importante frisar que os militares mineiros com importante participação a Associação das Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais, não receberam como um agradecimento ou presente dos legisladores, mas sim como início de pagamento de um débito bicentenário para com os valorosos homens que compõe os quadros dos policais e bombeiros de Minas Gerais. Está não é uma lei pronta e acabada; é somente o alicerce de uma edificação legítima e democrática, 5 que tem como limite infinito da soberania dos direitos e garantias individuais, a cidadania do servidor militar e a dignidade deste ser humano.
Os direitos individuais representam um conjunto de limitações do Estado em face das pessoas que com ele se relacionam. Pode-se dizer que é um conjunto de direitos que a si se reservam os titulares do poder no momento em que criam o Estado. Assim, ao redigirem a Constituição, estabelecem limites ao ente que estão criando. Estes limites recebem diversas designações: direitos fundamentais, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, tiveram origem nas declarações de direitos surgidas de movimentos sociais contra o autoritarismo e arbítrio, buscando ideais democráticos. Segundo Sylvio Motta (2010, p.688). Entre os documentos mais importantes, está a Magna Carta Inglaterra, 1215-, a petição de direitos 'Bill Of Rights' - Inglaterra-, 1629-, etc.
1. OS CRITÉRIOS DE EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL
Há três sistemas de controle de constitucionalidade: o político, o jurisdicional e o misto. No presente estudo iremos expor somente o controle jurisdicional.
O controle jurisdicional, generalizado hoje em dia, denominado judicial "review", nos Estados Unidos da America (EUA), é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário a declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais.
Apresente tese iremos concentrar na inconstitucionalidade material, porque quando o conteúdo de tais leis ou atos contrários a preceitos ou princípios da Constituição. Sendo o ponto de partida do ato Administrativo, este nascido na:
Resolução Conjunta Nr. 4.220, de 28 de Junho de 2012 que Cria o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais (MAPPA), publicado na SEPARATA DO BGPM Nº 49, de 03 de Julho de 2012.
Objeto específico desse trabalho concentra-se no seguinte dispositivo:
§3°, art. 304. O tipo constante no Termo de Abertura de Vistas (TAV) para a apresentação das Razões Escritas de Defesa (RED) finais; podem ser diferentes daqueles especificados na portaria e na notificação para a Defesa Prévia, de acordo com o que restar efetivamente provado na instrução processual.
6 Os sistemas constitucionais conhecem dois critérios de controle da constitucionalidade: o controle difuso ou (jurisdição constitucional difusa) e o controle concentrado ou (jurisdição constitucional concentrada).
Verifica-se o primeiro quando reconhece o seu exercício a todos os componentes do poder Judiciário, e o segundo, se só for deferido ao tribunal do Poder Judiciário (no Brasil o STF).
O controle jurisdicional subordina-se ao princípio geral de que nenhum juiz sem o peticionário ou "não há juízo sem autor", que é rigorosamente seguido no sistema brasileiro, como geralmente acontece nos países que adotam o critério de controle difuso. Admitem-se, nos sistemas de critério concentrado, duas modalidades: (A). O controle por iniciativa do Juiz; (B). Por iniciativa popular; no Direito Constitucional comparado reconhecem três modos de exercício do controle de Constitucionalidade:
1. Por via de exceção, ou incidental, segundo o qual cabe ao demandado arguir a inconstitucionalidade, quando apresenta sua defesa num caso concreto, isto é, num processo proposto contra ele; por isso é também chamado controle concreto. 2. Por via de ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa do interessado, de alguma autoridade, ou instituição ou pessoa do povo (ação popular); 3. Por iniciativa do juiz dentro de um processo de partes. Vê se, desde logo, que o exercício por via de exceção é próprio do controle difuso e outros, do controle concentrado. José Afonso da Silva (2011, pag. 50).
Entendemos que o controle incidental está contido no controle difuso, quando a parte suscita a inconstitucionalidade na fase de preliminares de mérito. Em sede de Ampla defesa e contraditório, (CF, art. 5°, LV).
O sistema é o Jurisdicional instituído com a Constituição de 1891 que, sob a influência do constitucionalismo norte- americano, acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, que perdurou nas constituições até a vigente. José Afonso da Silva (2011, pag. 50).
A presente tese, com o tema controle incidental de constitucionalidade é aplicável ao estudo desse artigo cientifico, sendo parâmetro para o problema científico no Manual de Processo Administrativo Disciplinar:
§3°, art. 304. O tipo constante no Termo de Abertura de Vistas (TAV) para a apresentação das Razões Escritas de Defesa (RED) finais; podem ser diferentes daqueles especificados na portaria e na notificação para a Defesa Prévia, de acordo com o que restar efetivamente provado na instrução processual.
O qual será avaliado no caso concreto hipoteticamente levantado. De acordo com "o controle de exceção ou incidental", qualquer interessado poderá suscitar a questão de 7 inconstitucionalidade, em qualquer processo, seja de que nature za for, qualquer que seja o juízo:
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5°, LV).
No presente estudo, o objeto de pesquisa é perfeitamente admissível no direito brasileiro, então cabe à parte interessada suscitar por via jurisdicional quando da existência no Processo Administrativo disciplinar violação aos preceitos e princípios constituciona l, através do Direito de Ação (CF, art.5°, XXXV). A competência privativa para processar e julgar originariamente as ações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal. (CF, art. 102, I, "a").
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