CONTROLE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por NAYRA LIMA MARTINS | 02/09/2017 | Direito

CONTROLE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL[1]

Nayra Lima Martins[2]

Gabriel Soares Cruz[3]

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

“O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), por meio do seu Diretório Nacional, propôs uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pedindo que fosse declarada a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: artigos 31, 38, III e 39, §5º, da Lei n. 9.096/95; artigos 23, §1º, 24 e 81, §1º, da Lei n. 9.504/97. Tais dispositivos tratam do financiamento de campanhas políticas por empresas privadas. Após regular trâmite, inclusive com participação de vários amici curiae, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas, declarando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos acima referidos.

Inconformado com a decisão, o Deputado Federal Arnobio (PSDB/SP) colheu 1/3 de assinaturas na Câmara dos Deputados e apresentou a Proposta de Emenda Constitucional n. 123/2014. Tal PEC tratava do financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas. Segundo exposição de motivos, tal matéria deveria ter assento constitucional e que retirar o financiamento por empresa privada poderia gerar consequências severas para o pleito eleitoral, em razão dos gastos que uma campanha gera, podendo ocasionar, inclusive, em artimanhas contábeis para fraudar o limite imposto (“Caixa 2”). Após regular trâmite inicial, um Deputado Federal do PSOL impetrou Mandado de Segurança (MS n. 12.345) no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pedindo o trancamento da PEC, uma vez que tal proposta violaria a separação de poderes (art. 60, §4º, III, da Constituição Federal). Alega ele ter direito líquido e certo a não votar uma proposta flagrantemente inconstitucional, eis que o STF já declarou a inconstitucionalidade do financiamento de campanhas políticas por empresas privadas, o que impediria o Congresso Nacional de aprovar qualquer proposta legislativa que contrarie tal decisão, sob pena de violar a divisão dos poderes, em razão do possível desrespeito a uma decisão do Supremo Tribunal Federal”.

O caso acima apresentado vem provocar ampla discussão quanto ao controle das decisões do Poder Judiciário, restando-nos analisar a quem cabe a “última palavra” sobre a Constituição Federal (Poder Legislativo ou Judiciário?). Diante disso, se passa a abordagem de correntes e posicionamentos doutrinários, além de críticas ao Poder Judiciário, para se chegar a um entendimento concreto, e dessa forma, abordando o Substancialismo de Dworking, por exemplo, ou as Teorias Procedimentalistas de Ely e Habermas, como também os diálogos institucionais chegamos a uma compreensão sobre o controle de constitucionalidade respectivo ao Poder Judiciário.

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANALISE DO CASO

2.1 Descrição das decisões possíveis

2.1.1 Supremacia judicial: Poder judiciário como estância superior de controle de Constitucionalidade;

2.1.2 Constitucionalismo cooperativo: diálogos institucionais.

 

3 ARGUMENTOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR CADA DECISÃO

3.1 Supremacias judicial: Poder judiciário como estância superior de controle de Constitucionalidade

Antes de se discutir efetivamente a questão de controle das decisões do Poder Judiciário, há que se analisar se os procedimentos realizados no caso descrito são legítimos.

Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) é um controle de constitucionalidade judicial que tem como objetivo impedir que existam no ordenamento jurídico normas contrárias a Constituição Federal, protegendo dessa forma não só a supremacia constitucional como a segurança jurídica. A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de uma ADIn, em seu art. 2º trata daqueles que tem legitimidade para propor tal ação, estando presente entre eles os partidos políticos, desde que tenham representação no Congresso Nacional.

O constituinte de 1988 preferiu conceder o direito de propositura da ação direta de constitucionalidade aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, rejeitando, expressamente, o modelo largamente adotado no direito constitucional de outros países, que outorga a legitimação para instaurar o controle abstrato de normas a determinado número de parlamentares.

A exigência de que o partido esteja representado no Congresso Nacional acaba por não conter qualquer restrição, uma vez que suficiente se afigura a presença de uma representação singular para que se satisfaça a exigência constitucional.

Tem-se aqui, pois, uma amplíssima compreensão da chamada defesa da minoria no âmbito da jurisdição constitucional (MENDES, 2013, p.1117).

 

A mesma lei descrita acima, em seu art. 7º, assim como o Regimento Interno do STF, veda a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. Porém, o mesmo artigo, em seu §2º, permite a manifestação de outros órgãos ou entidades nesse processo. Dessa forma, essa forma de controle ganha um caráter pluralista e democrático, previsto pela própria Constituição.

Amicus Curiae

Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).  (Glossário Jurídico, Supremo Tribunal Federal).

 

Quanto ao mandado de segurança para trancar a PEC, sabemos que é um procedimento possível, além de ser legítima a impetração por parte do deputado federal (parlamentar). A jurisprudência pacífica do STF (Súmula 266) entende não ser cabível impetrar mandado de segurança contra lei em tese, porém há discussão quando a proposta de emenda constitucional (PEC), e quanto a isso a jurisprudência, majoritariamente, já se posicionou a favor, desde que se leve em consideração a relevância, tanto jurídica quanto política, da matéria de que se trata.

Dada a sua relevância jurídica e política, o STF considera que os parlamentares possuem direito líquido e certo à higidez do processo legislativo que tende a modificar a Constituição. Por isso, o STF conhece mandados de segurança (preventivos) contra propostas de emenda constitucional que ferem as limitações materiais ou formais, estabelecidas no art.60 da Constituição Federal. (DIMOULIS, DIMITRI, 2013, p.395).

 

A própria Constituição Federal, em seu art. 102 declara o Superior Tribunal Federal (STF) como seu guardião, cabendo-lhe apreciar casos que envolvam lesão ou ameaça a esta, sendo a última instância para tal, não cabendo recurso a nenhum outro tribunal para questionar suas decisões. Partindo desse ponto, e se utilizando como base as teorias do substancialismo e procedimentalismo, defendidas por Dworkin e Ely, defende-se a importância da revisão judicial e da sua supremacia.

Ronald Dworkin nos traz um posicionamento no qual busca reaproximar Direito e Moral, pode-se dizer neoconstitucionalista, sendo para ele democracia não só a união dos indivíduos em busca dos seus interesses individuais, os convertendo assim em política pública, como também é a necessidade de integração moral dos seus membros na comunidade política. Ou seja, não basta que apenas que todos sejam iguais e tratados como tal, mas que estejam realmente integrados no âmbito político, sendo necessário que se questione “quem decide?” e “como decide?”.

A resposta da primeira pergunta, na perspectiva do doutrinador, seria que a decisão está nas mãos do parlamento representativo, por meio de regras e princípios básicos; sendo a segunda resposta um complemento, no sentido de que se toma a decisão de acordo com seu conteúdo, independente de quem vai decidir, importa se alcançar a resposta certa. Para Dworkin a igualdade política tem como base consideração e respeito, não cabendo se questionar a falta de legitimidade do tribunal por não ter sido eleito, já que juízes são definidos por concursos ou nomeações, pois a este cabe a missão de tomar decisões de caráter mais relevantes no âmbito constitucional. Como comenta Conrado (2008, p.9): “Para Dworkin, mesmo que não seja possível demonstrar a resposta certa e que cortes podem errar, estas estariam melhor posicionadas e teriam uma expertise para encontrar tal resposta.”

Dworkin se destaca como um dos defensores da concepção substantiva de democracia constitucional, ao adotar uma leitura moral da Constituição, para dar continuidade a um conceito interpretativo do Direito vinculado ao princípio da integridade. É a concepção de leitura moral da Constituição que fundamenta a legitimidade da jurisdição constitucional, para decidir sobre a interpretação dos casos jurídicos complexos e revisar os atos legislativos no exercício do controle de constitucionalidade. (SOUSA, 2010, p.52).

 

O Estado garante e deve assegurar tratamento igual a todos os cidadãos, que possuem direitos básicos contra este. Diante dessa ideia, Dworkin nos esclarece que a jurisdição constitucional defende a igual consideração e respeito das decisões políticas sobre tais direitos. Ou seja, o resultado das decisões tomadas pelo Poder Judiciário devem estra em consideração e respeito com todos os membros de uma comunidade, pois suas decisões estão diretamente relacionadas a uma moralidade política, o que garante o caráter democrático dessas decisões.

Quando intervém no processo de governo para declarar inconstitucional alguma lei ou outro ato do governo, ele o faz a serviço de seu julgamento mais consciencioso sobre o que é, de fato, a democracia e sobre o que a Constituição, mãe e guardiã da democracia, realmente quer dizer. (DWORKIN, 1999, p. 476 Apud. SOUSA, 2010, p.57).

 

[...] se trata de um arranjo estratégico garantidor da democracia, em que a combinação de legisladores majoritários, revisão judicial e nomeação de juízes pelo Executivo demonstrou ser um dispositivo valioso e plenamente democrático para reduzir a injustiça política a longo prazo. (DWORKIN, 1997, p. 102 Apud. SOUSA, 2010, p.58).

 

Por outro lado, tem-se o entendimento procedimentalista, defendido por John Hart Ely, que também defende a supremacia judicial. Defende uma forma de controle de constitucionalidade baseada na Constituição e na democracia representativa, mas especificamente a Norte-americana, voltada as questões de participação e não pelo substancialismo de escolhas políticas, como sugere Dworkin.

A ideia procedimentalista de democracia entende que a jurisdição constitucional tem como objetivo zelar pela completude do procedimento democrático, dando prioridade aos direitos que garantam aos cidadãos participação e igual oportunidade politica de influenciar na tomada de decisões do Poder Judiciário.

Ely, um dos seus maiores defensores, faz uma crítica ao posicionamento dworkiano, por terem os juízes capacidade deliberativa na tomada de decisões levando em considerações uma interpretação moral da constituição e de valores substantivos da sociedade, assumindo assim um papel legislador ao mesmo passo que substitui a vontade do povo, quebrando a ideia de representatividade democrática, por não terem sido eleitos.

Para esse doutrinador, cabe aos juízes interferir no funcionamento deficiente do processo democrático. A jurisdição constitucional é o meio de se garantir a democracia, sendo necessário que a vontade de cada indivíduo seja levada em conta diante da formação da vontade pública.

Assim, as Cortes Constitucionais não devem assumir a função de guardiãs dos valores substantivos, determinando os méritos políticos de uma escolha que pertence aos representantes do povo. Desta forma, a intervenção judicial restringe-se ao processo político e tem por fito reforçar a democracia do Parlamento, pois se ele é considerado antidemocrático, os juízes teriam maior capacidade e imparcialidade para lidar com procedimentos obstaculizando a formação de minorias discretas e insulares.  (SOUSA, 2010, p.61).

 

Assim, propõe Ely, de acordo com a teoria procedimentalista, um modelo democrático constitucional que tenha como fundamento os procedimentos do processo constitucional, e não os valores ou conteúdos substantivos propostos por Dworkin, o que se busca é assegurar formação de decisões democráticas de acordo com a opinião e vontade dos cidadãos, como também propõe Habermas, com algumas devidas distinções.

Ora, são os próprios civis que refletem e decidem - no papel de um legislador constitucional - como devem ser os direitos que conferem ao princípio do discurso a figura jurídica de um princípio da democracia. [...] Os direitos políticos procurados têm que garantir, por isso, a participação em todos os processos de deliberação e de decisão relevantes para a legislação, de modo que a liberdade comunicativa de cada um possa vir simetricamente à tona, ou seja, a liberdade de tomar posição em relação a pretensões de validade criticáveis. [...] Iguais direitos políticos fundamentais para cada um resultam, pois, de uma jurisdificação simétrica da liberdade comunicativa de todos os membros do direito; e esta exige, por seu turno, uma formação discursiva da opinião e da vontade que possibilita um exercício da autonomia política através da assunção dos direitos dos cidadãos. (HABERMAS, 2003, p. 164 Apud. RIBEIRO, CZELUSNIAK, 2012).

 

3.2 Constitucionalismo cooperativo: diálogos institucionais

Argumentos desfavoráveis ao controle judicial de constitucionalidade tem como princípio básico o argumento de que tal controle é prejudicial ao equilíbrio dos três poderes, dando ao Poder Judiciário autonomia para intervir em temas legislativos, ferindo assim o princípio democrático da repartição dos poderes.

Jeremy Waldron é um dos principais defensores da não supremacia do controle judicial. Ele rejeita e se contrapõe ao que propõe Dworkin, para ele atribuir aos juízes poder de decisão a questões moralmente controversas é ferir diretamente a base da democracia, ou seja, é não garantir a igualdade entre os cidadãos na participação da tomada decisões de interesse coletivo, é fazer existir hierarquia entre os cidadãos. Não há como se emitir um juízo predominantemente moral, fazer uma interpretação com base na moralidade, se na sociedade contemporânea o que há são tamanhas controvérsias quanto a isso.

Segundo ele, quando a teoria politica se propõe a construir um arranjo institucional, a pergunta decisiva a se fazer é “quem deve decidir?”, jamais “o que decidir?”. Dado que as instituições são falíveis e que sempre haverá desacordo sobre a correção ou a verdade de suas decisões, a promessa substantivista de que dada instituição é legítima porque respeita direitos não pode ser cumprida. O dever de obediência às suas decisões não pode depender do seu acerto. A revisão judicial, neste sentido, deve ser descrita de forma mais realista e sincera, na perspectiva exclusivamente procedimental: quando legislador e corte discordam, a vontade da última prevalece. É a isso, e a nada mais, que corresponde este arranjo institucional. Vista dessa perspectiva, a revisão judicial perde o lastro simbólico sedutor que tradicionalmente vem a reboque de sua descrição: a promessa de proteção dos direitos fundamentais. (MENDES, 2008, p.8)

 

Dessa forma, Waldron propõe uma maximização do direito de participação, de forma que a todos seja garantido efetivamente e igualitariamente a autonomia para votação pública e participação das decisões voltadas aos seus direitos constitucionalmente protegidos, sendo desnecessário assim a supremacia de uma instituição que sequer é formada pelos representantes do povo.

É com base nesse posicionamento que Conrado Hubner Mendes formulou sua tese dos diálogos institucionais, que se funda nas divergências e tensões entre o Judiciário e o Legislativo quanto à legitimidade da jurisdição constitucional, sendo este um modo de compreensão, interpretação e aplicação do processo constitucional.

Diálogo é uma imagem fecunda e expressiva para a política. É signo de igualdade, respeito mínimo e reciprocidade. Denota uma relação horizontal e não hierárquica. Carrega, portanto, um valor sedutor para justificar decisões de autoridade. Indivíduos dialogam em ambientes formais e informais da política. No interior das instituições, decisões não costumam ser tomadas sem uma prática mínima de diálogo. (MENDES, 2008, p.97)

 

Diante de toda essa discussão quanto à jurisdição constitucional, muito se discute quanto à separação de poderes, sendo esse inclusive um dos argumentos daqueles que não concordam com a supremacia do Poder Judiciário. Porém, há que se falar que a separação de poderes define funções específicas a cada poder, sendo de ultimo grau a corte que atua como guardiã da Constituição, no caso o STF. Porém, o que defende Conrado é a possibilidade de diálogo entre as instituições, no caso Legislativo e Judiciário.

Para o professor da USP, o debate teórico que se preocupa com a pergunta de quem deve ter a última palavra está preso, a um código binário: a) alguns defendem que a última palavra deveria ser da corte (e as justificativas dessa posição variam); b) outros defendem que deveria ser do parlamento (a instituição democrática por excelência, conforme certo consenso histórico que impregnou nossa forma de entender a democracia). (FERNANDES, 2014, p.1230).

 

A teoria dos diálogos constitucionais defende uma “última palavra provisória” e também relativa. O que há de se alcançar é um ponto de equilíbrio, pois em certo momento a Constituição terá que definir quem terá o poder de “proclamar” essa última palavra (provisória e relativa), porém isso não barrará a discussão e o posicionamento de outras instituições sobre tal decisão tomada. A decisão não será decisiva para determinar a legitimidade democrática das instituições, pois dada a última palavra, cabe à possibilidade de diálogo entre os Poderes.

O que temos hoje é o STF como órgão detentor da última palavra das interpretações Constitucionais, porém, quando o mesmo declara a inconstitucionalidade de uma lei isso não impede discussões e oposições quanto a essa decisão, o parlamento não só tem essa legitimidade, como se opõe e responde as mesmas e se utiliza para isso do seu poder de legislar, criando leis de conteúdos similares e até idênticos aos quais o STF declarou inconstitucional e se inicia assim amplas discussões e diálogos entre essas instituições para que se chegue a um consenso quanto a legitimidade e constitucionalidade de leis e atos normativos.

2.3 Descrição dos Critérios e Valores (Explícitos e/ou Implícitos) Contidos em cada

Decisão Possível.

2.3.1 Critérios levados em conta na seguinte decisão: legitimidade dos partidos políticos para propor ADIn, possibilidade de amicus curiae, mandado de segurança para trancar PEC e legitimidade para impetração da mesma. Quanto o posicionamento referente à supremacia do Poder Judiciário temos a Teoria do Substancialismo, defendida por Dworkin, e a Teoria Procedimentalista defendida por John Ely e também Habermas.

 

2.3.2 No posicionamento contrário a jurisdição constitucional, temos em pauta os valores democráticos assim como a discussão quanto à divisão de Poderes. Além disso, utiliza-se como critério de defesa dessa ideia o posicionamento defendido por Jeremy Waldron e a teoria dos diálogos institucionais de Conrado Hubner Mendes.

 

 

REFERÊNCIAS

 

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional - 6.ed. – Salvador: Editora Juspodivim, 2014.

 

Glossário Jurídico – Site do Supremo Tribunal Federal (STF). Acesso em: 28/09/2014. Disponível em:

 

MENDES, Conrado Hubner. Direitos fundamentais, separação de poderes e deliberação. São Paulo: Universidade de São Paulo (USP), 2008. Tese (Doutorado) – Faculdade de Letras, Filosofia e Ciências Humanas. Acesso em: 27/09/2014.

Disponível em: < www.teses.usp.br/teses/.../TESE_CONRADO_HUBNER_MENDES.pdf>

 

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de direito constitucional./– 8. Ed. ver e atual – São Paulo: Saraiva, 2013.

 

 RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; CZELUSNIAK, Vivian Amaro. Constitucionalismo e democracia nas análises procedimentalista e substancialista. 2012. Acesso em: 26/09/2014. Disponível em:< http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S2177-70552012000200009&script=sci_arttext>

 

SOUSA, Isabella Saldanha de. Os limites para o ativismo judicial no Estado Democrático de Direito: um estudo de caso sobre a perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária regulamentada pela Resolução 22.610/07 do TSE. Rio de Janeiro: Pontíficia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), 2010. Dissertação de Mestrado – Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-Rio. Acesso em: 27/09/2014. Disponível em:< http://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/18343/18343_1.PDF>

 

[1] Case apresentado à disciplina Processo Constitucional, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 5º período do Curso de Direito, vespertino, turma I, da UNDB.

[3] Professor especialista, orientador.