Controle das Decisões do Supremo Tribunal Federal

Por Cláudia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz | 31/03/2017 | Direito

Controle das Decisões do Supremo Tribunal Federal 

Cláudia Ferreira Fontinhas Nogueira da Cruz[2]

Gabriel Soares Cruz[3] 

1 DESCRIÇÃO DO CASO 

O caso a ser explanado cuida-se da propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) por meio do Diretório Nacional. A referida ação requereu a declaração de inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: artigos 31, 38, III e 39, §5º, da Lei n. 9.096/95; artigos 23, §1º, 24 e 81, §1º, da Lei n. 9.504/97, sobre a vedação de financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas.

Desta feita, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas privadas, declarando-se a inconstitucionalidade dos dispositivos acima referidos.

Entretanto, inconformado com a decisão, o Deputado Federal Arnobio (PSDB/SP) colheu 1/3 de assinaturas na Câmara dos Deputados e apresentou a Proposta de Emenda Constitucional n. 123/2014. Segundo exposição de motivos, tal matéria deveria ter assento constitucional e que retirar o financiamento por empresa privada poderia gerar consequências severas para o pleito eleitoral, em razão dos gastos que uma campanha gera, podendo ocasionar, inclusive, em artimanhas contábeis para fraudar o limite imposto (“Caixa 2”).

Após regular trâmite inicial, um Deputado Federal do PSOL impetrou Mandado de Segurança (MS n. 12.345) no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pedindo o trancamento da PEC, uma vez que tal proposta violaria a separação de poderes (art. 60, §4º, III, da Constituição Federal). Alega ele ter direito líquido e certo a não votar uma proposta flagrantemente inconstitucional, eis que o STF já declarou a inconstitucionalidade do financiamento de campanhas políticas por empresas privadas, o que impediria o Congresso Nacional de aprovar qualquer proposta legislativa que contrarie tal decisão, sob pena de violar a divisão dos poderes, em razão do possível desrespeito a uma decisão do Supremo Tribunal Federal.

Posto isso, enfrenta-se a seguinte problemática: a decisão anterior do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade de determinada matéria impede a renovação da mesma matéria, por meio de proposta legislativa no âmbito do Congresso Nacional? 

  • IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO 
  • Descrição das Decisões Possíveis
  • A decisão pelo Superior Tribunal de Justiça que declara a inconstitucionalidade de determinada matéria impede a renovação da mesma matéria por meio de proposta legislativa no âmbito do Congresso Nacional.
  • A decisão pelo Superior Tribunal de Justiça que declara a inconstitucionalidade de determinada matéria não impede a renovação da mesma matéria por meio de proposta legislativa no âmbito do Congresso Nacional. 
  • Argumentos Capazes de Fundamentar cada Decisão; 

2.2.1 A decisão pelo Superior Tribunal de Justiça que declara a inconstitucionalidade de determinada matéria impede a renovação da mesma matéria por meio de proposta legislativa no âmbito do Congresso Nacional. 

Justifica-se pelo fato de que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil, delegado este poder de forma expressa no inteiro teor do artigo 102 da própria Constituição. O Ministro Celso de Mello denomina como o encargo mais relevante do STF em ADI 2.010-MC, e fala também, que é uma gravíssima atribuição, uma vez que tem como função da proteção das liberdades públicas, a estabilidades das instituições de nossa República Federativa. Por isso, verifica-se então, que ao acolher o Mandado de Segurança impetrado pelo Deputado Federal do PSOL, o STF estaria agindo como expressa o preceito constitucional supracitado, não podendo se eximir de tomar tais atos, visto que tem o condão de garantir a harmonia do sistema constitucional.

Cumpre ressaltar, que o Deputado Federal do PSOL tem legitimidade ativa ad causam para impetrar Mandado de Segurança em Projeto de Emenda Constitucional, pois, conforme Ministro Celso de Mello em MS 23.565, havendo possibilidade de lesão ao ordenamento constitucional e jurídico, o Mandado de Segurança poderá ser impetrado por membro do próprio Congresso Nacional, visto que o parlamentar possui direito público subjetivo a observância dos preceitos constitucionais que compõe o devido processo legislativo, ou seja, para provocar então, a fiscalização jurisdicional.

Diante dessa fiscalização denominada pelo Ministro Celso de Mello, infere-se que deve haver um controle preventivo da futura norma vigente, isto é, “realizado antes do aperfeiçoamento do ato normativo” (FERNANDES, 2013), no caso a Emenda Constitucional, que ao interpretar o caso posto, é o intuito do Mandado de Segurança impetrado pelo Deputado Federal do PSOL, conforme explana Bernardes Fernandes e Curso de Direito Constitucional: “o Pode Judiciário (por meio do controle judicial preventivo realizado in concreto no julgamento de mandado de segurança impetrado por parlamentar, invocando o direito líquido e certo de observância ao devido e processo legislativo).” (FERNANDES, 2013)

Dimoulis e Lunardi explanam também, que qualquer decisão de mérito (que gera coisa julgada) sobre a inconstitucionalidade, que tem como observância erga omnes, gera mudança no ordenamento jurídico vigente, por isso, deve ser observado por todos. Não somente pelos entes do Poder Judiciário, visto que os legisladores também são os destinatários da lei que fora declarada inconstitucional, já que tem função legiferante. Defende que os legisladores não podem deliberar projetos de futuras leis, com base na tese de efeito vinculante no sentido amplo, ou seja, uma declaração de inconstitucionalidade sobre determinada matéria deve transcender em todo o sistema normativo, haja vista que o sistema normativo é em consonância com a Constituição, e esta é a lei suprema. (DIMOULIS, LUNARDI; 2011) 

2.2.2 A decisão pelo Superior Tribunal de Justiça que declara a inconstitucionalidade de determinada matéria não impede a renovação da mesma matéria por meio de proposta legislativa no âmbito do Congresso Nacional. 

Fundamenta-se pelo motivo de que a matéria da PEC para ser declarada inconstitucional, ela primeiro precisa existir, visto que o Projeto de Emenda Constitucional pode nem ser aprovado. E o Congresso Nacional, ao realizar a deliberação de um Projeto de Emenda Constitucional nada mais está fazendo como sua função típica preconizada no artigo 60, I, CRFB/88, entendimento este pacífico no Supremo Tribunal Federal conforme explana Ministro Moreira Alves ao votar em MS 20.257:

“Não admito mandado de segurança para impedir tramitação de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional com base na alegação de que seu conteúdo entra em choque com algum princípio constitucional. E não admito porque, nesse caso, a violação à Constituição só ocorrerá depois de o projeto se transformar em lei ou de a proposta de emenda vir a ser aprovada. Antes disso, nem o Presidente da Casa do Congresso, ou deste, nem a Mesa, nem o Poder Legislativo estão praticando qualquer inconstitucionalidade, mas estão, sim, exercitando seus poderes constitucionais referentes ao processamento da lei em geral. A inconstitucionalidade, nesse caso, não será quanto ao processo da lei ou da emenda, mas, ao contrário, será da própria lei ou da própria emenda, razão por que só poderá ser atacada depois da existência de uma ou outra.” 

Somente deveria ser concedido o Mandado de Segurança, no caso de o processo legislativo deflagrado para o Projeto de Emenda Constitucional ser inconstitucional, pois nestes atos, a Constituição proíbe taxativamente no Título IV Da Organização dos Poderes, Seção VIII do Processo Legislativo, visto que a inconstitucionalidade já existe em decorrência do processamento já desrespeitar a constituição, como explana o Ministro Miranda no mesmo voto.

É certo, que para um ato jurídico existir “verifica-se quando nele estão presentes os elementos constitutivos definidos pela lei como causa eficiente de sua incidência” (BARROSO, 2012), e no caso posto, há uma discutida materialidade inconstitucional que não há forma expressa em parâmetros constitucionais que ensejariam uma decisão favorável ao Mandado de Segurança impetrado pelo Deputado Federal do PSOL. Até porque, o Poder Legislativo “fará um juízo de admissibilidade sobre o projeto. Portento, ele devolverá a matéria: Se for evidentemente inconstitucional (flagrantemente inconstitucional)” (FERNANDES, 2013) denominado pelo Bernardo Fernandes como uma espécie de controle preventivo, realizado pela de Comissão de Constituição e Justiça.

Barroso em “Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, explana também, que o Projeto de Emenda não é objeto de ação direta de inconstitucionalidade, visto que ainda se encontra em fase de formação, até porque, no direito brasileiro, não há o controle preventivo na jurisdição abstrata, somente no âmbito do Poder Legislativo, no veto do Presidente da República e no controle difuso pelo Poder Judiciário. (BARROSO, 2011).

Konrad Hesse, em “Força Normativa da Constituição”, trabalha com a ideia de que a própria Constituição enseja que as regras jurídicas não são aptas a controlar efetivamente a divisão de poderes, e que o Poder Executivo ou Legislativo atua independentemente, consoante apenas as suas próprias leis. (HESSE, 1991). Por isso, ao deflagrar outro processo legislativo de uma matéria já declarada inconstitucional, não impede ao Poder Legislativo reedita-la, até porque o os motivos que determinam uma lei inconstitucional, podem até não existirem mais ao tempo de sua reedição. 

  • Questões secundárias para análise 
  • Legitimidade do Partido Político para Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade

Disposto no artigo 103, VIII, CRFB/88 dispõe que o Partido Político é parte legítima para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimado este, que é denominado pela doutrina, “universal” se necessidade de pertinência temática para arguir a ação, como cita Fernandes in verbis: “legitimados universais, e por assim serem, tem um caráter público de tal modo que não necessitariam de demonstrar interesse de agir para o ajuizamento da ADI”. (FERNANDES, 2013)

Por outro lado, cumpre ressaltar, que há o entendimento no Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, a ADI 2.202-AgR, de que essa legitimidade universal de interesse de agir em decorrência da representatividade no Congresso Nacional deve acompanhar o Partido Político ao longo do processo, sob pena de perda de legitimidade para prosseguir no processo de controle abstrato de constitucionalidade, e assim, extinguir o processo sem resolução de mérito. 

  • Legitimidade da Participação de Amicus Curiae 

O Amicus Curiae trata-se, segundo Barroso, é um terceiro que atua na Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem ostentar a condição de parte do processo. Esses terceiros são órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, vide artigo 6º, Lei 9.868/10, para se manifestar sobre elas, em caso de relevância discussão e de representatividade postulante. (BARROSO, 2011)

Defende ainda Barroso em O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, que a participação do Amicus Curiae é como um fato de legitimação das decisões do Supremo Tribunal Federal enquanto sua qualidade de tribunal constitucional. (BARROSO, 2011), sendo então, importante parte legitimada na participação da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, mas não sendo, parte legitima do processo e bem como, não podendo realizar atos processuais. 

  • DESCRIÇÃO DE CRITÈRIOS E VALORES 
  • Guardião da Constituição 

A ideia de Guardião da Constituição encontra-se na inteligência do artigo 102 da nossa Constituição, e entendida pacificamente na nossa jurisprudência, como explana Barroso, ao citar o voto do Ministro Ayres Britto na CC 7.204-MG, no qual fala que a Constituição tem como guardião-mor o Supremo Tribunal Federal em prol da segurança jurídica formal do Magno Texto. (BARROSO, 2011)

Gilmar Mendes em Curso de Direito Constitucional, condiciona a qualidade de guardião constitucional e da ordem federativa à influência da Matriz americana, defendendo que até o legislador ordinário estaria sujeito a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal:

“A função de guardião da Constituição que lhe foi expressamente deferida e a ideia subjacente a inúmeros institutos de con­trole, visando concentrar a competência das questões constitucionais na Excelsa Corte, parecem favorecer entendimento que estende ao Supremo Tribunal a competência para conhecer de eventuais omissões de órgãos legislativos estaduais em face da Constituição Federal no âmbito dessa peculiar ação direta.” (BRANCO, MENDES; 2014). 

Por isso, não há dúvida que o Supremo Tribunal Federal é competente então, até para impedir deliberação de processo legislativo que julgar necessário, visto que possui o escopo de garantir a interpretação harmônica do sistema normativo Constitucional, e impedir o abuso de poder daqueles que tem em suas mãos o dever e direito de criar entendimentos e determinações normativas.

Cumpre ressaltar, que Dutra em Democracia e Controle de Constitucionalidade, esclarece que Carl Schmitt em sua obra “A defesa da Constituição”, não concorda com a ideia dotada em nossa Constituição, visto que para ele o defensor da Constituição seria o Poder Legislativo, pelo qual tem delegação do efetivo guardião originário que é o povo. (DUTRA, 2012)

Em contraposição, Dutra também aborda a tese inversa a teria de Carl Schmitt, que é a de Hans Kelsen em “Quem deve ser o Guardião da Constituição”, argumentando que apesar do Executivo ser eleito pela via democrática, dificilmente conseguirá conservar um pensamento predominante e uma posição neutra em relação as suas próprias decisões, por isso, deveria ser feita por um Tribunal Constitucional, um poder neutro elegido pra soluções de controvérsias acerca da elaboração de leis e conflitos do poder. (DUTRA, 2012) 

  • Diálogo Institucional 

A ideia de Diálogo Institucional fora formada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, como explana Victor em sua Tese de doutorado, em decorrência do artigo 102, CRFB/88, no qual, dá ao Supremo à função da Constituição, o que dá uma ideia de monopólio interpretativo a Suprema Corte (VICTOR, 2013). E, nessa mesma linha de pensamento, Victor dar como exemplo o julgamento da ADI 221 MC/DF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISORIA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE LIMINAR. - POR SER A MEDIDA PROVISORIA ATO NORMATIVO COM FORÇA DE LEI, NÃO E ADMISSIVEL SEJA RETIRADA DO CONGRESSO NACIONAL A QUE FOI REMETIDA PARA O EFEITO DE SER, OU NÃO, CONVERTIDA EM LEI. - EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, NÃO SE ADMITE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO COM FORÇA DE LEI POR LEI OU POR ATO NORMATIVO COM FORÇA DE LEI POSTERIORES. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI OU DOS ATOS NORMATIVOS E DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIARIO. OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, POR SUA CHEFIA - E ISSO MESMO TEM SIDO QUESTIONADO COM O ALARGAMENTO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -, PODEM TÃO-SÓ DETERMINAR AOS SEUS ÓRGÃOS SUBORDINADOS QUE DEIXEM DE APLICAR ADMINISTRATIVAMENTE AS LEIS OU ATOS COM FORÇA DE LEI QUE CONSIDEREM INCONSTITUCIONAIS. - A MEDIDA PROVISORIA N. 175, POREM, PODE SER INTERPRETADA (INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) COMO AB-ROGATÓRIA DAS MEDIDAS PROVISORIAS N.S. 153 E 156. SISTEMA DE AB-ROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISORIAS DO DIREITO BRASILEIRO. - REJEIÇÃO, EM FACE DESSE SISTEMA DE AB-ROGAÇÃO, DA PRELIMINAR DE QUE A PRESENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTA PREJUDICADA, POIS AS MEDIDAS PROVISORIAS N.S. 153 E 156, NESTE MOMENTO, SÓ ESTAO SUSPENSAS PELA AB-ROGAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA, AB-ROGAÇÃO QUE SÓ SE TORNARA DEFINITIVA SE A MEDIDA PROVISORIA N. 175 VIER A SER CONVERTIDA EM LEI. E ESSA SUSPENSÃO, PORTANTO, NÃO IMPEDE QUE AS MEDIDAS PROVISORIAS SUSPENSAS SE REVIGOREM, NO CASO DE NÃO CONVERSAO DA AB-ROGANTE. - O QUE ESTA PREJUDICADO, NESTE MOMENTO EM QUE A AB-ROGAÇÃO ESTA EM VIGOR, E O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, CERTO COMO E QUE ESSA CONCESSÃO SÓ TEM EFICACIA DE SUSPENDER "EX NUNC" A LEI OU ATO NORMATIVO IMPUGNADO. E, EVIDENTEMENTE, NÃO HÁ QUE SE EXAMINAR, NESTE INSTANTE, A SUSPENSÃO DO QUE JA ESTA SUSPENSO PELA AB-ROGAÇÃO DECORRENTE DE OUTRA MEDIDA PROVISORIA EM VIGOR. PEDIDO DE LIMINAR JULGADO PREJUDICADO "SI ET IN QUANTUM". 

Ou seja, do próprio Guardião Constitucional ourtoga aos chefes dos poderes executivos e legislativo, a faculdade de recusar de aplicar leis ou atos normativos ao considerarem inconstitucionais. Isto é, o monopólio interpretativo não existe no Brasil, somente há a obrigatoriedade essencial de o Supremo Tribunal Federal guardar a nossa Carta Magna.

Essa ideia de Diálogo Institucional dialoga com a tese de Schmitt sobre o Guardião da Constituição, um órgão não eleito, pelo qual seu colegiado não tem legitimidade direta popular, não deveria ter então, o poder de dar a última palavra sobre uma lei ser inconstitucional. (SCHMITT apud DUTRA, 2012). 

  • Democracia Deliberativa 

Segundo Faria, o conceito de democracia deliberativa é elaborado por Habermas, afirmando que o processo de decisão do governo tem de ser sustentando por meio de deliberação dos indivíduos racionais em fóruns amplos de debate, sem abrir mão dos procedimentos de eleições periódicas e divisão dos poderes e os demais procedimentos do poder da sociedade. Deixando de ser um processo de preferências fixas e individuais para um processo de comunicação, que auxilia a própria formação da vontade dos cidadãos. (HARBERNAS apud FARIA, 2000)

Para Harbermas, os processos de decisões deveriam ser do tipo "centro-periferia": no centro encontram-se o poder executivo, judiciário e legislativo e na periferia seria a esfera pública formadora de opiniões, como associações, já que são os formadores da opinião pública. (HARBERMAS apud FARIA, 2000) Isto é, para ele a decisão do processo legislativo deve ser tomada primeiramente pelos destinados da lei em nosso sistema normativo, ou seja, a decisão ou a guarda do sistema normativo deve ser assistência pela legitimidade popular, e não pelos poderes públicos.

Fazendo uma análise comparada, a Democracia Deliberativa de Harbermas mais parece com a ideia de Amicus Curiae em que o nosso sistema normativo constitucional trabalha, entretanto, para o primeiro, quem participa no processo legislativo seria o a sociedade há quem é destinada a lei, enquanto para o segundo, o terceiro que participa do processo legislativo são os poderes públicos que terão que observar as leis em suas funções.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6ª ed. São Paulos: Saraiva, 2012. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. 

BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Fernando Henrique Cardoso: Brasilia, 1999. 

DUTRA, Yuri Frederico. Democracia e Controle de Constitucionalidade: a Partir da Teoria Discursiva do Direito de Jurgen Harbemas. Belo Horizonte: Del Rey, 2012. 

FARIA, Cláudia Feres. Democracia Deliberativa: Habermas, Cohen e Bohman. Disponível em < http://www.scielo.br/pdf/ln/n50/a04n50.pdf > Acesso em 01.10.2014 

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2013. 

BRANCO; MENDES. Paulo Gustavo Gonet; Gilmar FerreiraMENDES. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

HESSE, Konrad. Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991. 

DIMOULIS, Dimitri; LUNARDI, Soraya. Curso de Processo Constitucional: Controle de Constitucionalidade e Remédios Constitucionais. São Paulo: Atlas, 2011. 

VICTOR, Sérgio Antônio Ferreira Victor. Diálogo Institucional, Democracia e Estado de Direito: o debate entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional sobre a interpretação da Constituição. Disponível em < file:///C:/Users/Sylvia%20Fontinhas/Downloads/Sergio_Antonio_Ferreira_Victor_Tese_2013.pdf > Acesso em 01.10.2014. 

[2] Aluna do 5º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor especialista, orientador.