Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo

Por Raímme Mayra do Nascimento Sousa | 21/08/2018 | Direito

Resumo: O presente estudo tem o objetivo de analisar a Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo em que este tributo ao estar relacionado ao cooperativismo, sistema que cresce exponencialmente a cada ano no Brasil e apresenta em pesquisas de resultados aplicações maiores que o Sistema “S” de outras contribuições ou relacionadas quando se redirecionado as contribuições.

Para tanto pretende-se verificar quais são os principais pontos do cooperativismo que alinhados a contribuição fazem com o que seu crescimento seja ponto de destaca no cenário econômico atual.

O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP foi legalizado pela Medida Provisória nº 1.715 de 03 de setembro de 1998, sendo reeditada variadas vezes, sendo finalmente substituída pela Medida Provisória nº 2.168-40/2001, dispondo seu art. 8:

Art. 8o - Fica autorizada a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, sem prejuízo da fiscalização da aplicação de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino de formação profissional, desenvolvimento e promoção social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.

No artigo 10 da referida Medida Provisória está definido as fontes de custeio do novo serviço social que se daria em substituição as contribuições destinadas ao Sistema “S”, SENAI, SESI, entre outros, aplicando nas mesmas condições e prazos.

Entre seus objetivos busca-se destacar a divulgação da doutrina e a filosofia cooperativistas como forma de desenvolvimento integral das pessoas visto que o sistema não busca lucro, mas o desenvolvimento econômico e social da região em que se insere sendo um dos principais impulsionadores do empreendedorismo em virtude de ofertar melhores taxas na questão de crédito, de ações sociais uma vez que o cooperativismo tem como principio básico o desenvolvimento da comunidade (oferta de cursos, projetos de assistência), entre diversos outros benefícios.

A Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo se expandiu rapidamente tonando-se o principal estimulador da autogestão, da formação profissional, do monitoramento e da promoção social das cooperativas. Seus investimentos contribuíram profundamente com o desenvolvimento social e com a melhoria da qualidade de vida da população, fato este ratificado por pesquisas que demonstram que onde há cooperativas o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é sempre mais alto que os dos municípios sem cooperativa. Entre as razões para explicar este fenômeno seria o fato de que as organizações cooperativistas retornam todos os numerários auferidos nos próprios municípios através da distribuição das sobras para os cooperados, ações sociais e criação de empregos com a sua própria expansão.

O SESCOOP em conjunto destes fatores ao reinvestir o dinheiro auferido com a contribuição em formação profissional para os funcionários, familiares e colaboradores colabora para a execução de alguns dos objetivos básicos da Constituição Federal como o impulsionado a educação formal e técnica e também no maior aumento da arrecadação tributária uma vez que impulsiona ao desenvolvimento empresarial.

Tal sistema também é no ponto de vista do estudo mais eficiente em relação a realocação da arrecadação uma vez que o mesmo é voltado para as cooperativas que já possuem valores rígidos quanto ao direcionamento de seus valores. Em comparação com os conhecimentos adquiridos em sala de aula, pode argumentar que a taxa de desvio do valor angariado para outros objetivos por parte dos poderes políticos é baixa se comparado com outros “caixas tributários”. Além disso, deve-se efetivar de que o sistema cooperativista ganha destaque a cada ano no mercado brasileiro principalmente por já estar constitucionalmente inflexível em questão das demonstrações contábeis relacionados a tributação, garantindo assim a transparência em questão de onde se houve aplicações.

Para tanto, infiro de que a Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo é uma dos tributos que mais se pode perceber em resultados em questão da realocação dos montante auferido a cada ano com os benefícios percebidos em estado de crescimento constantemente em conjunto com o sistema cooperativista em território brasileiro.