Contratos internacionais
Por Leonice Franciosi | 18/06/2012 | CursosResenha Crítica:
CONTRATOS INTERNACIONAIS
O presente estudo tem como escopo apresentar de forma geral e introdutória as principais definições dos Contratos Internacionais, mormente nos seus aspectos práticos, e de forma breve será explanado o conceito, sua formação, aplicabilidade no âmbito do Direito Internacional Privado.
Contrato é o negócio jurídico em que se celebra o acordo de vontade de duas ou mais partes, na conformidade da ordem jurídica, nos limites da função social do contrato e nos princípios de boa-fé e probidade, destinados a estabelecer direitos e obrigações entre as partes, até a conclusão do deste.
O Contrato internacional é um contrato elaborado entre sujeitos que pertencem a diferentes ordenamentos jurídicos, tendo em vigor entre outros o princípio da autonomia das vontades, a pacta sunt servanta, o consensualismo e a boa-fé, é a consequência do intercambio entre Estados e pessoas, no sentido amplo, cujas características são diversificadas dos mecanismos conhecidos e, usualmente, utilizados pelos comerciantes.
É prudente ressaltar que na caracterização dos contratos internacionais, formaram-se na doutrina francesa duas correntes: a econômica e a jurídica.
Para a corrente econômica seria internacional o contrato que simplesmente permitisse um duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa.
No Brasil prevaleceram os critérios caracterizadores da chamada corrente jurídica, mais abrangente que a primeira, em que a internacionalidade do contrato se verifica quando contenha nele algum elemento de estranheza, que pode ser o domicílio das partes, o local da execução de seu objeto ou outro equivalente.
Portanto, a diferença entre os contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 2002, no artigo 421 e seguintes e o contrato internacional, é que neste último, as cláusulas concernentes à conclusão, capacidade das partes e o objeto se relacionam a mais de um sistema jurídico vigente. Ambos os direitos, internacional e nacional, tem campos de atuação distintos, sendo, no entanto, difícil, às vezes, demarcar quando começa um e quando o outro termina.
Diversos são os elementos que poderão vincular o contrato a Estados diferentes: a vontade das partes, o lugar de execução das obrigações, a nacionalidade, o lugar de conclusão, o domicílio ou a localização do estabelecimento das partes, a moeda utilizada, a procedência ou o destino dos bens ou direitos objeto do contrato.
Entretanto, as questões mais importantes a serem resolvidas no âmbito do contrato internacional são aquelas relativas à constituição, conteúdo e efeitos das obrigações, através da determinação das leis que regerão os mais diversos aspectos do contrato, mediante diferentes critérios ou elementos de conexão.
Mas como qualquer contrato, o contrato internacional apresenta algumas cláusulas comerciais padronizadas, contudo antes de apresentar tais cláusulas, antes é preciso esclarecer que os contratos internacionais não surgem unicamente com o instrumento finalizado, em geral, todo o processo de negociação, incluindo as ofertas feitas por escrito pode ser considerado parte do acordo final.
I - DA CRIAÇÃO DO CONTRATO INTERNACIONAL:
A primeira observação a ser feita no tocante à formação do contrato internacional, é a relativa à capacidade das partes. Não podemos analisar a questão da capacidade das partes, em direito internacional, do mesmo modo que fazemos em relação ao direito civil. Assim sendo, não podemos excluir as pessoas jurídicas do exame da capacidade num contrato internacional.
No que diz respeito às pessoas físicas, tem nossa doutrina pátria distinguido entre capacidade de fato e de direito, muito embora o art. 7º da LICCnão o faça. No entanto, é o exame da capacidade das pessoas jurídicas o que mais interessa nos contratos internacionais.
A capacidade das pessoas jurídicas deverá ser verificada em relação à legislação do país em que a mesma se constituiu, segundo o art. 9º, caput, combinado com o art. 11 ambos da LICC. Além da verificação da capacidade, feita com base na lei do local de constituição da sociedade contratante, temos ainda que o art. 7º da LICC impõe a verificação da capacidade da pessoa física com que se trata em nome da empresa.
No tocante ao contratante, pessoa jurídica desconhecido, outras cautelas deverão ainda ser observadas, em relação ao tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social.
II - QUANTO ÀS CLÁUSULAS:
Cláusula de escolha da lei aplicável: Talvez a cláusula mais importante nos contratos internacionais visa a evitar a incerteza, é recomendável que as partes escolham desde logo qual Lei regerá o contrato. Não se deve confundir nesse caso Lei e foro. Dependendo do caso, os litígios advindos de um contrato podem ser julgados em um país, segundo a lei de outro. Em geral, costuma-se recomendar a escolha da legislação do país da parte que cumpre a obrigação característica do contrato.
Cláusula de arbitragem: A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão. Grande parte dos países tem leis próprias regulando a arbitragem, e aceitam as decisões arbitrais como verdadeiras sentenças judiciais, executáveis e irrecorríveis. Ao se adotar uma cláusula arbitral, é importante criar uma cláusula cheia, isto é, uma cláusula que indique, antecipadamente, qual órgão presidirá a arbitragem, qual será a lei aplicável, quantos árbitros comporão o painel, onde ocorrerá a arbitragem, e quais serão as regras procedimentais adotadas.
Cláusula Penal e garantias: Muitas vezes, é mais viável para as partes receber uma pequena indenização em decorrência de uma falha da outra, do que terminar o contrato, por outro lado, muitas vezes o estabelecimento de multas contratuais pesadas de nada vale, caso não existam garantias de recebimento. É com essas preocupações em mente que os contratos internacionais geralmente trazem um par de cláusulas, denominadas Cláusula Penal e Cláusula de Garantia. Verifica-se que a primeira, é de extrema eficácia, por determinar uma sanção aos comportamentos incompatíveis com os ajustes contratuais que como e exemplo, a mora, a não execução do serviço contratado, o atraso, etc.
A segunda revela seu valor quando a relação contratual torna-se irrecuperável, e é necessário garantir-se contra futuras perdas. Sua adoção deve ser condizente com a lei onde se encontram os bens que servirão de garantia. Deve-se, ainda, verificar quais tipos de bens podem ser hipotecados ou penhorados de acordo com a lei local, ou corre-se o risco de adotar uma falsa garantia, que não poderá ser executada.
III - QUANTO A SUA FORMAÇÃO:
Preço e Forma de Entrega: Em geral, os preços são oferecidos de acordo com um Incoterm e um local de entrega específicos, os produtos serão considerados entregues pelo vendedor quando cruzarem a amurada do navio que os transportará, ficando por conta e risco do comprador o pagamento do frete e do seguro. O Incoterm ainda determina a forma de transporte das mercadorias, já que existem termos específicos para cada modalidade de transporte.
Forma de Pagamento: A forma de pagamento deve estar claramente disposta no corpo contrato. Os meios mais comuns e utilizados são a transferência bancária direta, a remessa direta de documentos, a cobrança documentária e a carta de crédito. Esta última a mais segura, mas também a mais burocrática, com tudo, em cada uma destas formas de pagamento, é importante indicar quais documentos serão exigidos para comprovar o embarque das mercadorias ou o pagamento antecipado. No pagamento parcelado, deve ser indicado o prazo par pagamento, bem como a forma de contagem deste prazo.
Prazo de Entrega e de Recebimento: Este determina o prazo para a entrega da mercadoria pelo contratado e o recebimento do contratante. O cumprimento dos prazos de entrega da mercadoria pelo vendedor, e de recebimento da mercadoria pelo comprador, são considerados indicadores fundamentais da boa execução do contrato. Contudo, ao estipular os prazos máximos de entrega e recebimento, convém utilizar toda a prudência, e preparar-se contra imprevistos, uma vez que um contrato pode ser declarado não cumprido caso o comprador deixe de tomar posse das mercadorias no prazo acordado, ainda que o preço esteja pago, e as mercadorias já no país de destino.
Cláusula de escolha da língua do contrato: Essa cláusula visa a evitar mal entendidos advindos de erros de tradução, principalmente quando os contratos são concluídos em duas ou mais línguas.
Cláusula de rescisão: Na maioria dos contratos costuma-se inserir cláusulas que prevê a possibilidade de rescisão unilateral dos pactos, seja em caráter normal, sem depender de qualquer circunstância, nos casos de contratos por prazo indeterminado, seja em virtude da ocorrência de eventos como a insolvência de uma das partes ou o descumprimento por elas das obrigações contratuais. De fato, a inserção de cláusulas que regulem a rescisão contratual facilita em muito o processo de desfazimento do vínculo contratual, sobretudo quanto regula, desde logo, quais são os deveres residuais das partes.
Cláusula de Força Maior: Essa cláusula trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de força maior, as partes devem decidir se eventos extraordinários estarão aptos a gerar suspensão, execução parcial ou mesmo descontinuidade do contrato.
Hardship clauses: Traduzidas como cláusulas de adversidade ou infortúnio, visam regular modificações nas responsabilidades das partes, devido a mudanças nos ambientes institucional, político, comercial ou legal do contrato. Diferentemente das cláusulas de força maior, que cuidam da impossibilidade total ou parcial de cumprimento do contrato, as cláusulas hardship regulam as situações em que o cumprimento é possível, mas em que a manutenção dos termos do contrato se torna excessivamente onerosa para uma ou ambas as partes. Sua adoção é recomendada principalmente nos contratos de execução continuada, tais como os contratos de fornecimento contínuo de matéria-prima.
Cláusula de Eleição de Foro: A problemática da eleição de foro antecede e modifica a escolha da lei aplicável. Tanto a cláusula de foro, quanto a cláusula arbitral tratam da questão do conflito de leis, visando assegurar a aplicação de determinado direito ao contrato e facilitar a solução das pendências que porventura possam surgir entre as partes. A cláusula de eleição do foro é comum, mesmo nos contratos de direito interno. Entretanto, nos contratos internacionais, tal cláusula reveste- se de uma importância muito maior, pois é dela que irão decorrer as regras conflitais que indicarão a lei aplicável a uma determinada situação. As cláusulas de eleição de foro nos contratos internacionais são quase sempre aceitas. Isto porque se exige que o foro escolhido tenha alguma relação relevante com o contrato, e que a escolha não configure tentativa de fraude à lei.
Fazendo referência aos contratos de adesão, frequentemente utilizados no comércio internacional nos negócios bancários, de seguros e de importação e exportação, costumam ter formas padronizadas devido a sua confecção em série, por isso geralmente há previsão de cláusulas de exclusão de responsabilidades.
Para concluir, fica evidente que o contrato internacional não é um contrato tão simples como um contrato interno, mas também não tão distantes destes últimos, o grande diferencial são os aspectos jurídicos que são bem mais complexos nos contratos internacionais que nos contratos internos.