CONTRATO DE TRABALHO DO TRABALHADOR RURAL
Por CARLA ELISIO | 05/03/2011 | DireitoCarla Elisio dos Santos acadêmica do 3º ano do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Batista Brasileira ? FBB
CONTRATO DE TRABALHO DO TRABALHADOR RURAL
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo fazer uma breve apresentação a cerca do Contrato de Trabalho do Trabalhador Rural, bem como destacar algumas peculiaridades que distinguem os trabalhadores rurais dos urbanos. Trazendo também algumas disposições advindas da Medida Provisória 410/2007 e do Decreto 73.626/74 e as alterações sofridas na Lei 5.889/73 devido a promulgação da Lei 11.718/2008.
O Contrato de Trabalho do Trabalhador Rural tem como base legal a Lei 5.889/73 e é regulamentado pelo Decreto 73.626/74, os artigos 7º,b, 505 e 506 da CLT, também versam aos trabalhadores rurais, bem como o artigo 7ª da Constituição Federal no que concerne a efetivação dos seus direitos.
O conceito do empregado rural está previsto na Lei 5.889/73 em seu art.2º que dispõe: "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário". Já o conceito do empregador rural está previsto na mesma lei em seu art. 3º que dispõe: "Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados".
Não só os direitos dos trabalhadores urbanos, como também dos trabalhadores rurais, estão elencados no art. 7º da C.F. dentre eles podemos citar a jornada de trabalho no inciso XIII, onde determina que "a jornada deve ser de 8hs. diárias, 44hs. semanais". O inciso XIV diz que "a jornada é de 6hs. para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".
É importante explicitarmos o art.5º da Lei 5.889/73 que dispõe: "Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornada de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso". Vale ressaltar que observar os usos e costumes da região, é uma das peculiaridades que distinguem o trabalhador rural do urbano.
No que diz respeito ao trabalho noturno do trabalhador rural, o art. 7º da Lei 5.889/73 dispõe: "Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária".
? Parágrafo único. "Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal".
Já no art. 7º da C.F. no que concerne ao repouso, o inciso XV diz que "o repouso será semanal remunerado e preferencialmente aos domingo". O inciso IV versa sobre a remuneração, determinando que "o salário mínimo deve ser fixado em lei nacionalmente unificado", o inciso XVI determina que "a remuneração do serviço extraordinário superior, deve ser no mínimo em cinqüenta por cento a do normal". O inciso VIII determina que "o décimo terceiro salário deve ser com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Por fim o inciso XVII determina que "o gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal".
É importante ressaltar o inciso XI que dispõe: "o trabalhador rural tem participação nos lucros, ou resultados desvinculada da remuneração, e excepcionalmente participação na gestão da empresa conforme definido em lei". E o inciso XII refere-se ao salário ? família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei (redação dada pela emenda constitucional 20 de 1998).
O Decreto 73.626/73 em seu art. 3º dispõe: "A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma da Lei Complementar 11 de 25 de maio de 1971 e sua regulamentação, não acarretará rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constituirá justa causa para a dispensa".
Os critérios que podem levar a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador rural estão explícitos no parágrafo único do art. 3º deste mesmo decreto. São eles: incapacidade total e permanente resultante da idade avançada, enfermidade ou lesão orgânica, comprovada mediante perícia médica a cargo da Delegacia Regional do Trabalho.
A Medida Provisória 410/2007 altera a Lei 5.889/73, esta M.P. foi adotada pelo governo com o objetivo de promover a permissão da contratação do trabalhador rural por tempo determinado, não havendo necessidade do registro em carteira de trabalho nem da inclusão do nome do trabalhador temporário no livro ou ficha de registro de empregados, podendo o produtor rural contratar mão de obra por dois meses, pelo período de um ano, no caso deste contrato ultrapassar os dois meses, ele seria imediatamente convertido em contrato por tempo indeterminado. Os trabalhadores contratados por tempo determinado tinham a garantia do 13º salário, férias, adicional de férias e as horas extras serão calculados e pagos mediante recibo, esta medida foi findada no dia 31 de dezembro de 2010.
No dia 20 de junho de 2008 foi promulgada a Lei 11.718, D.O.U.23/06/2008, que regulamenta o Contrato de Trabalho do trabalhador rural por pequeno prazo. estabelecendo assim normas transitórias no que tange a aposentadoria do trabalhador rural, bem como prorrogar o prazo de financiamentos rurais.
Esta lei determina que a Lei 5.889/73 passa a vigorar com o acréscimo do art. 14-A que dispõe: "O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária". O parágrafo 1º vem a efetivar o que determinava a Medida Provisória 417, dispondo: "A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de um ano, superar dois meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável".
O parágrafo 8º dispõe: "São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista".
Não podemos deixar de fazer algumas observações importantes acerca do contrato de trabalho do trabalhador rural, bem como:
Já existe um entendimento equiparando os trabalhadores industriais da zona urbana, aos trabalhadores rurais.
O empregador rural que manter em sua propriedade mais de cinqüenta famílias de trabalhadores, será obrigado a possuir e manter o funcionamento de escola primária gratuita para os filhos destes. Assim prevê o art. 16 da Lei do trabalhador rural.
"Devem ser descontados até o limite de 20% pela ocupação da morada".art. 9º, a. Lei do trabalhador rural.
"Até 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região". art. 9º, b. Lei do trabalhador rural.
"Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, o desconto, previsto na letra " a " deste artigo, será dividido proporcionalmente ao número de empregados, vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de famílias". Art. 9º §2º.
"Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de 30 dias". Art. 9º §3º.
Art.15 dispõe: "Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho".Sendo que o trabalhador urbano podem sair duas horas mais cedo para procurar outro emprego, sendo estas horas computadas no final do aviso prévio.
Em relação ao FGTS, o trabalhador rural tem direito ao depósito, tais como a multa rescisória de 40% em caso de rescisão sem justa causa. É importante ressaltar que este direito foi obtido através da Constituição de 1988.
Ao empregador rural maior de dezesseis anos é assegurado o salário-mínimo igual ao empregado adulto. Assim prevê o art.11 da Lei do trabalhador rural.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os trabalhadores rurais não são protegidos legalmente pela C.L.T. e só tiveram seus direitos efetivados com o advento da Constituição Federal de 1982, sendo seus contratos de trabalho anteriormente legislados com base apenas na Lei 5.889/73 (Lei do Trabalhador Rural).
Referências Bibliográficas:
?Constituição Federal de 1988
?Consolidação das Leis Trabalhistas ? C.L.T.
?GUIATRABALHISTA.Disponívelem:http://guiatrabalhista.com.br/trabalhorural
?LEIS. Disponível em:http://planalto.gov.br/ccivil