CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Por GEANNE CARVALHO | 10/03/2017 | Política

REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração pública em todos os níveis da Federação:

  1. Previsão legal da hipótese de contratação temporária;

O primeiro requisito que permite a contratação temporária se refere a existência prévia de lei que regulamente esta espécie de contratação, isso se deve ao fato do Inciso IX do art.37 da Constituição Federal se tratar de uma norma de eficácia limitada, conforme explana Carvalho Filho (2012, p. 598) , pois a expressão “a lei estabelecerá”, implica na necessidade da confecção de lei específica para cada ente da federação para que possam usufruir desta espécie de contratação

  1. Prazo predeterminado da contratação;

Observando que a Administração Pública está ligada ao trabalhador por meio de um contrato, cuja natureza é temporária, este deverá conter expressamente o dia do seu início e o dia da sua extinção, bem como a possibilidade de prorrogação contratual, sendo certo que essa prorrogação poderá ocorrer apenas em casos excepcionais, visto que tais contratos são improrrogáveis ou são admitidas prorrogações até um limite máximo, com o intuito de evitar que se afronte a regra geral do Concurso Público 

  1. A necessidade deve ser temporária;

A contratação temporária não deve, como regra, ser utilizada pra fins de atividades de necessidade permanente e ordinária, devendo o ente lançar mão da regra constitucional para suprir as demandas desta natureza, ou seja, ocupação de cargos efetivos através de concurso público, nos termos do Inciso II, art. 37 da CF/88.

  1. O interesse público deve ser excepcional.

A doutrina de Meireles traz que (p.444,445):

“... para os fins Constitucionais, essa necessidade deve ser qualificada, mesmo porque se necessidade não houver, não se poderá cogitar de admissão de pessoal a qualquer título... Com efeito, não se pode conceber que haja admissão de pessoal sem necessidade do serviço, seja temporária ou permanente. A administração pública não pode se prestar a servir de 'cabide' de emprego. Singela necessidade de admissão de pessoal há sempre que o adequado desenvolvimento das atividades rotineiras da administração reclame mais servidores, em razão mesmo do natural e paulatino aumento da demanda de serviços pela coletividade em geral, ou em face da vacância de cargos em número e constância normais, previsíveis por qualquer órgão. Não é essa a necessidade que enseja contratação de pessoal temporário. Também não é essa a necessidade que se traduza em mera conveniência do serviço, como aquela em que a contratação de pessoal temporário, conquanto útil, não seja indispensável".

Referências

DA SILVA, Ana Paula Lima. Disponível em:

http://www.bonijuris.com.br/bonijuris/pbl/VisualizaPreEstreia.do;jsessionid=5151CDF304B914A72A8049D184E0C7D6?idPreEstreia=873 acesso em 09 de março de 2017

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35. ed. (atual. Eurico Azevedo et al.) São Paulo: Malheiros, 2009.