Contratação de administradora de condomínio pelo síndico sem consultar os moradores do prédio
Por RICARDO A TARDEM | 19/08/2017 | DireitoEm muitos condomínios o sindico atua de maneira arbitrária, se considerando dono de um todo.
Este tipo de atitude muitas vezes pode resultar em prejuízos para coletividade e portanto saber efetivamente quais são os seus direitos como condômino é muito importe.
No artigo 1.348 do Código Civil expressamente defini as atribuições do sindico, porém uma situação que causa muita confusão e divergentes opiniões é na hora de contratar uma nova administradora.
Portanto para que este tipo de situação ocorra de forma tranqüila seguem algumas recomendações:
Cotação: Sempre que houver disposição do corpo diretivo compartilhar esta atribuição e realizar no mínimo 3 orçamentos.
Certidões Negativas: Solicitar a apresentação de todas as certidões negativas de débitos tributários.
Referências: Buscar referências das empresas, inclusive se possível visitando alguns condomínios do qual a Administradora presta serviços.
Visita na Empresa: Agende uma visita na Administradora conheça seu ambiente de trabalho, metodologia, tome um café com seu possível parceiro isto poderá lhe dar maior segurança na escolha.
Workshop: Uma apresentação das empresas que ficaram para esta fase final é muito salutar, como disse compartilhar responsabilidade, convoque aleatoriamente alguns moradores para participar desta apresentação.
Preço: Nunca se baseie pelo melhor preço se baseie nos serviços que estão sendo oferecidos, o barato pode lhe custar caro.
Hora da Assembleia: É de suma importância que seja realizado uma assembleia a fim de ratificar a contração desta nova Administradora.
Seguindo estas recomendações sua contratação terá tudo para dar certo, e principalmente estará dando a publicidade de todos os atos praticados o que resulta em uma maior confiabilidade dos moradores na contratação.
O Artigo 1.348 , em seu § 2º
"O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção."
O Condomínio possui várias obrigações, portanto é comum os sindicos delegarem atividades como emissão de demonstrativos financeiros, conciliação bancária, folha de pagamento para as administradoras, bem como a assessoria jurídica para advogados.
O que se pergunta é se após esta contratação caso a assembléia não aprove a nova Administradora o que fazer?
Pois bem, novamente recorremos ao Art. 1.348. Compete ao síndico:
"II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;"
"V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;"
Fica claro que o sindico praticou os atos necessários para à defesa dos interesses comuns de toda coletividade, por óbvio que para após a escolha de uma Administradora ou outro tipo de prestador de serviço o condomínio terá que formalizar sua contratação, neste sentido o que deve ser atribuído para a assembléia é a ratificação da contratação, motivo que deve ser dar pelo simples fato de participarem desta contratação os conselheiros que são as pessoais escolhidas para representar a massa condominial que possuem como competência dar parecer sobre as contas e atos praticados pelo sindico.