CONTESTAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO
Por Gilberto Bellmax | 05/06/2009 | DireitoEXMO. (A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVIL COMARCA DE TIJUCAS SC.
VALDIR X, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS, nº. 909900/99970/009, que perante este r. juízo lhes movem JOSEFA e PÚBLICA DA COMARCA DE TIJUCAS SC.
MEIRA VARA DA FAZENDA P ALENCAR, igualmente qualificados, vem respeitosamente à presença de V.Exa. por meio de seu procurador signatário, apresentar a sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor e ao final requerer:
I) DO MÉRITO:
1.1 DOS FATOS:
Alegam os requerentes que no dia 12 de agosto de 2007 o requerido, se encontrava em alta velocidade na condução de seu veículo, tendo colhido fatalmente sua filha Ana Paula. Tomo minha suas impróprias palavras para contestar tal ocorrência, dizem: "a única conclusão que se pode chegar", vimos tratar-sede conclusão subjetiva, hipotética sem qualquer comprovação, testemunhal, técnica, pericial ou cientifica.
A Policia Civil, mal fotografou o local do acidente, não demonstrando desta forma provas que indiquem a existência de árvore (s) que tenha prejudicado a visão do condutor, como também a marca de frenagem não foi devidamente medida e fotografada, prejudicando a apuração da verdade real ou aproximada dos fatos, não podendo pela IMATERIALIDADE das provas tanto a de SUPOSIÇÃO DE VELOCIDADE como do PREJUIZO VISUAL, serem considerados prova de culpabilidade do requerido.
Valendo-nos do Principio da Comunhão de Provas apontamos em defesa do requerido o testemunho do Sr. Sávio X que presenciou o acidente, não tendo como precisar a velocidade do veículo, até mesmo por que estava em trânsito seguindo-o à mesma velocidade, não tendo observado o velocímetro de sua moto.
Sr. Sávio desconhece o porquê? Afirma que o condutor não desviou seu veículo para a esquerda, o que concordamos plenamente, não o fez consciente, exatamente na tentativa de evitar o acidente, o que não ocorreu porque a vítima se precipitou sobre seu veículo, já que para a direita o condutor não poderia desviar-se pois ali não existe área de escape e sim a construção de uma murada com 1m de altura aproximadamente.
O requerido possui habilitação a mais de 20 anos, nunca tendo se envolvido anteriormente em nenhum acidente. Como sempre respeitou as leis de trânsito, dirigindo de acordo com suas normas nunca foi multado concluindo-se desta forma que nunca cometeu nenhuma infração ao volante. Contrariado a opinião dos requerentes que alegam ser o requerido "MAU MOTORISTA", e que dirige com imperícia e imprudência.
A vistoria efetuado no veículo, comprovou o zelo do condutor, documentos, mecânica, pneus e demais condições do veículo devidamente em dia, não tendo sido encontrada nenhuma irregularidade que pudesse comprometer a sua dirigibilidade.
Também se comprova ilibada a conduta pessoal do requerido, que nunca teve seu nome envolvido em fato desonroso ou contrário a lei sendo este pessoa calma, generosa benquista no seu meio social, sem vícios, excelente esposo, amoroso pai, católico fervoroso freqüentador assíduo e membro da diretoria de sua Igreja, dedica-se, nas horas de folga de suas atividades profissionais, juntamente com outros membros da igreja ao auxilio de pessoas carentes.
1.2 CONDIÇÕES PISCOLÓGICAS DA VÍTIMA
Conforme informações prestadas pela Professora e Diretora Francisca Dambrósio de Mello da Escola Dom Francisco Pedroso freqüentada pela vítima, a aluna apresentava distúrbios comportamentais, tendo em várias ocasiões reclamado com a mesma e também com seus colegas e outros professores de que sua vida era uma desgraça que não agüentava mais e que pensava em por um fim a tudo isso. Em razão de seus pensamentos e manifestação SUICIDA, foi encaminhada pela Direção da Escola para TRATAMENTO PSICOLÓGICO, conforme autorização escrita de seus Pais que foram chamados à escola e tomaram conhecimento do fato. Conforme diagnóstico em anexo, atestado pela Psiquiatra Dra. Maria Aparecida Pereira, a vítimasofria da SÍNDROME DO PÂNICO, e em decorrência do fato vinha sendo tratada psicologicamente e tomando os medicamentos Truptano e Amytrill antidepressivos e faixa preta causadores de distúrbios piscomotores e sonolência.
1.3- CULPA ESCLUSIVA DA VÍTIMA
A VITIMA é quem foi a ÚNICA RESPONSÁVEL pela ocorrência, tendo agido com INTENCIONALIDADE ou imprudência pois, conforme provas testemunhais e levantamentos fotográficos, realizados no local, encomendados pelo requerente, (EM ANEXO), evidencia-se que:
a- A Vítima poderia ter evitado o acidente se permanecesse na pista por onde o veículo não passaria mas comportou-se de forma SUICIDA jogando-se na frente do veículo pois adentrou a pista ao avistar a aproximação do mesmo.
b- No local onde a vítima fez a travessia há uma placa de trânsito indicando que não é permitida a travessia de pedestres e ciclistas, de conformidade com art. art. 244 § 1º alínea "b" do CTB, sendo do conhecimento desta, que, estudante aplicada sabendo ler e escrever não poderia de forma alguma desconhecer tal sinalização de trânsito ali afixado.
c- Próximo de onde ocorreu o acidente há uma passarela para pedestres que deveria ter sido usada pela vítima para transpor a via, pois também há no mesmo local uma placa de trânsito sinalizando que a 50m dali existe tal passarela, o que era de seu conhecimento pois freqüentava o local assiduamente. A ampla visibilidade da passarela devido a sua proximidade.
d- a vítima, apesar do conhecimento de que a 50 metros do local, há uma passarela (VISÍVEL) para transpor a via, era costumas utilizar-se do expediente de "POR A SUA VIDA E DE OUTROS EM RISCO" atravessando perigosamente a pista para "ganhar tempo", sendo que deveria usar a passarela para transpô-la de modo seguro.
e- O requerente não agiu com imperícia, pois como a ciclista, foi ao encontro do seu veículo repentinamente não deu tempo e nem espaço para que a frenagem deixasse de alcançar o local onde poderia ou não haver a colisão.
f- Se a vitima houvesse parado antes de alcançar a parte da pista por onde o veículo iria obrigatoriamente passar não teria havido a colisão, além da total impropriedade do local da travessia visto haver no lado direito uma murada de 1m de altura danificada propositalmente pelos pedestres que "enjambraram" "fizeram uma gambiarra", "adaptaram" uma escadaria para subir o barranco ali existente, deveria ela comportar-se como pedestre e conduzir-se pela passarela.
g- O requerido não desviou para a esquerda, pois agiu dentro da lógica de que se adentasse para o meio da pista teria colhido a vítima, a colisão seria inevitável, concluiu e tentou evitar o choque fazendo o trajeto original do trânsito freando e permanecendo na mesma pista. Com a colaboração, prudência e discernimento da vitima poderia ter sido evitado o acidente o que não ocorreu porque a mesma se precipitou contra o veículo.
h- Vários acidentes já ocorrem no mesmo local, devidamente divulgados em suas respectivas datas pelo JORNAL DE TIJUCAS, inclusive houveram anteriormente a esse fato, duas mortes nos últimos 2 anos, fruto da irresponsabilidade e imprudência dos pedestres, que abrindo mão de transporem a via pela passarela fazem no local uma travessia arriscada. Também encontramos reportagens da REDE RECORD DE TELEVISÃO e RBS TV, denunciando à sociedade e autoridades o comportamento dos pedestres, sem que nenhuma providência tenha sido tomada até o momento.
I- Em razão dos fatos apresentados há cabidas razões para se supor de que não se trata se um simples acidente de trânsito mas sim de SUICIDIO provocado pela vítima em razão dos distúrbios que apresentava conforme foram atestados e eram de conhecimento geral.
1.3 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DEFESA:
O Requerido alega sua inocência baseado nos seguintes argumentos e preceitos;
QUE HOUVE SUICÍDIO, e não acidente, e conforme determina o art. 65 do CPP se o requerido for absolvido em processo penal em curso pelo excludente de criminalidade, obriga o Juízo Cível a seguir a tal decisão, não havendo em que se falar de qualquer razão indenizatória.
Alegam os autores que o requerido cometeu ato ilícito com enquadramento no art. 186 CC, o que veementemente contesta, e amparado no mesmo fundamento jurídico do artigo citado afirma que não foi omisso, não negligenciou nem foi imprudente na ocorrência, e sim a vítima que de maneira irresponsável colocou a sua vida e de terceiros em risco.
Estabelece o art. 244 § 1º alínea "b" do CTB, que não é permitido o transito de ciclos (bicicleta) em vias de trânsito rápido ou rodovias sem acostamento ou faixa de rolamento próprio o que não foi obedecido pela vítima que mesmo tendo conhecimento dos sinais de trânsito existentes, exatamente no local onde arriscou a travessia resolveu arriscar à transpor ignorando-os.
Para efetuar travessia nestas condições deveria a vitima ter respeitado o que determina o Art. 68. § 1º CTB O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Diz o Art. 68. caput CTB É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. Se a vítima tivesse respeitado o que diz a lei e tomasse como habitual O DIREITO E O DEVER DE CONDUTA de passar somente na passarela nada teria ocorrido o sinistro.
Com as devidas adaptações, é o entendimento
JURISPRUDENCIAL:
"Cumpre ao pedestre tomar as devidas cautelas ao atravessar via pública. Assim, não há imputar culposamente ao piloto que, sem desatender as regras de segurança de tráfego, vê-se surpreendido por imprevisível atitude da vítima que, inopinadamente, se põe à frente do seu veículo." (TACRIM-sP-AC - Rel Mattos Faria - JUTACRIM 24/346)
"Não age culposamente o motorista que, a despeito de utilizar de todos os recursos para evitar o atropelamento, em via de grande movimento, em velocidade compatível com a corrente de tráfego, colhe pedestre que atravessa a pista fora da faixa de segurança." (TACRIM-SP - AC - Rel. Bueno Magano - JUTACRIM 28/332)
"Apelação Cível. Indenização. Acidente de trânsito. Atropelamento. Rodovia. Manobra defensiva da motorista. Hesitação no momento de transpor a rodovia. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Recurso desprovido. I – Não caracteriza culpa do condutor de veículo que, ao proceder à manobra defensiva, acaba por atropelar transeunte que hesita na travessia da pista. II - Ainda que a demanda trâmite sob o benefício da assistência judiciária gratuita, há de se condenar o vencido ao pagamento do ônus sucumbencial, porém, albergado pela condição suspensiva descrita no art. 12 da Lei 1060/50. III - Recurso que não merece provimento."
(TJ/PR, Apelação Cível nº 364691-1, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. TUFI MARON FILHO, julgada em 23/11/2006)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO - RESPONSABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - AFASTAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA - TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO - SENTENÇA CONFIRMADA. No âmbito da responsabilidade civil aquiliana, cuja base se fixa na demonstração da culpa do requerido, cumpre ao Autor desincumbir-se do ônus da prova, especialmente ao que dispõe o art. 186 do Código Civil brasileiro. A responsabilidade do condutor do veículo requer a prova da imprudência, negligência ou imperícia; à mingua de tais provas, não pode ser chancelada a culpa, máxime quando há conduta inadvertida da vitima na travessia da avenida, em local impróprio para pedestre. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
(TJ/PR, Apelação Cível nº 357017-4, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, julgada em 05/10/2006)
ACORDÃO
É exclusivamente do pedestre que, desatento ao tráfego, atravessa correndo a rua para alcançar parada de ônibus, a culpa pelo próprio atropelamento, em não havendo qualquer indício autuado de procedimento inadequado do condutor do veículo atropelante. Dever de cuidado nas circunstâncias que se desloca todo ao pedestre. Concorrência de culpas afastada. Recurso da autora desprovido, e dos réus, provido parcialmente. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001178334, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 23/012007)
II- DOS ANEXOS
1- Laudo pericial realizado no veículo do Requerido.
2- Atestado de antecedentes criminais.
3- Negativa de multa do veículo.
4- Negativa de pontuação por multas em sua carteira de habilitação.
5- Laudo técnico de perito particular contendo fartos argumentos demonstrando através do levantamento pericial efetuado pela Polícia Civil culpa exclusiva da vítima.
6- 30 (trinta) fotos do local do acidente e proximidades que demonstram o ambiente do local e suas proximidades conformes com os argumentos desta defesa que reafirmam a inocência do Requerido
7- 10 (dez) Edições do Jornal de Tijucas
8- 01 (um) DVD, com cópia das reportagens efetuadas pela Rede Record de Televisão e RBS TV
9- Laudo médico informando as condições psicológicas da vítima
III) OS REQUERIMENTOS
Diante do exposto requer:
3.1 - O recebimento desta contestação com os documentos que a instruem;
3.2 - NO MÉRITO, seja julgado improcedente o pedido conforme os fatos e fundamentos jurídicos explicados;
3.3 - SUSPENÇÃO do Processo Cível até o julgamento do processo crime conforme art. 64 § único do CPP, evitando assim decisões conflitantes sobre o mesmo fato
3.4 - NÃO SEJA, dado provimento a qualquer Antecipação de Tutela em razão dos fatos demonstrarem a absoluta CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
3.5 - Provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitido;
3.6 - Permitir a produção de todos os meios de prova e direitos admitidos, especialmente provas documentais, depoimentos pessoais dos Requerentes, depoimento pessoal da testemunha do acidente e untados periciais.
3.7 - Ouvida de testemunhas, cujo rol se encontra em anexo apresentado.
3.8 - Sejam os requerentes condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%.
N.T.
Pede Deferimento
Tijucas, 30 de setembro de 2007.
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Gilberto Bellmax Goulart Pinheiro
OAB 00.0000