CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADOS ÀS FORÇAS ARMADAS

Por Prof. PaulODiniz | 01/06/2009 | Direito

SUMÁRIO

Introdução- 2 Analise comparativa da situação do militar Membro das Forças Armadas  e os servidores militares na forma disposta na Constituição Federal - 3- Entendimento preliminar- 4 Emenda nº 18/98, em seu artigo 142, inciso X - 5   MEDIDA PROVISÓRIA No 2.131/2000 - 6        Analise comparativa da normas de concessão do adicional de tempo de serviço a militares Membros das Forças Armadas  e a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo- 7    Apuração  do tempo de serviço de   militares Membros das Forças Armadas  e de servidores públicos- 8 Efeitos da contagem do tempo de serviço prestado às Forças Armadas- 9 Conclusão.

 

 

Introdução

Para se  buscar a perfeita compreensão da norma que estabelece  que o tempo de serviço prestado às forças armadas é contado para todos os efeitos, é importante analisar  o conceito de militares e servidores militares, a partir da  Constituição Federal de 1988, face o disposto no art.42 e 142, com a redação dada pela emenda Constitucional nº 18/98, DOU de 06/02/1998 de      que os membros da Forças Armadas são denominados militares.

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2- ANALISE COMPARATIVA DA SITUAÇÃO DO MILITAR MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS  E OS SERVIDORES MILITARES  NA FORMA DISPOSTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

EC Nº 18/98. DOU de 6/02/98

 

TEXTO ORIGINAL DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Art. 42 . Os membros das Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina são militares dos Estados, do Distrito Federal e  Territórios.

 

Art.142...........

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18/98, DOU de 06/2/98

§  3º Os membros da Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições.

[..]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a   inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e   outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de   suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos   internacionais e de guerra. (Inciso  incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98)

 

Art. 42 São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e  servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas policias militares e de seus corpos de bombeiros militares

 

 

A Emenda Constitucional nº 18/98, DOU de 06.02.1998, estabelece que os militares  deixaram de  ser servidores militares federais,    passando ser   denominados militares.

 

 

3- É com este entendimento preliminar que passaremos a analisar a expressão tempo de serviço prestado às forças armadas que é contado para todos os efeitos, na forma disposta no art. 100, da Lei nº 8.112/90.

 

4- A mesma Emenda nº 18/98, em seu artigo 142, inciso X – que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a   inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e   outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de   suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos   internacionais e de guerra. (Inciso  incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05/02/98.

 

5- Desta forma,  a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.131, de 28 de dezembro de 2000, Publicada no DOU DE 29.12.2000- Reeditada e renumerada,  MP.  nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, ainda não convertida em lei, dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências.

Art. 1o  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

[...]

        II - adicionais:

[...]

        c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;

 

Art. 3º  Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

[...]

        IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;

[...]

Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

BASE

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Tempo de Serviço

1% por ano

Arts. 1º, 3º e 30.

 

Art.  39.  Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o, os arts. 5o, 6o, 8o, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea "j" do inciso IV e o § 1o do art. 50, o § 5º do art. 63, a alínea "a" do § 1º do art. 67, o art. 68, os §§ 4o e 5o do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2o e 3o do art. 137, os arts. 138, 156 e 160 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7o da Lei no 7.412, de 6 de dezembro de 1985, o art. 2o da Lei no 7.961, de 21 de dezembro de 1989, o art. 29 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991, o art. 6º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts.  6º e 8º da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992, o inciso I do art. 2º e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, o art. 2º da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei nº 8.717, de 14 de outubro de 1993, a alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, os arts. 3º e 6º da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, os arts. 1º ao 4º e 6º da Lei nº 9.442, de 14 de março de 1997, e a Lei no 9.633, de 12 de maio de 1998.

        Brasília, 28 de dezembro de 2000;179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.2000

 

LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

[...]

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28.12.200, publicada no DOU  de 29.12.2000, Reeditada e renumerada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001

 

 

6-        ANALISE COMPARATIVA DA NORMAS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO A MILITARES MEMBROS DAS FORÇAS ARMADAS  E A SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO EFETIVO

Militares Membros da Forças Armadas 

 Servidores Públicos Ocupantes de cargo efetivo

Concessão

MP 2131, DOU de 29.12.2000, Art. 3º   inciso  IV-

 Adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art.  30 desta Medida Provisória;

1% por ano, Tempo de Serviço,  Arts. 1º, 3º e 30.

 

Art. 67 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

A partir de 05/07/96, com emissão da Medida Provisória nº 1.575-14-19, DOU de 05/07/96, reeditada várias vezes, convertida na Lei nº 9.527, de 10.12.97, o anuênio passou a ser qüinqüênio, com a seguinte redação:

Art. 67 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

 Lei nº 9.624/98, publicada no D.O.U. de 8.4.1998 — Art. 6º. Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112/90

Extinção

MP 2.131, DOU de 29.12.2000 Art. 30.  Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

Este adicional foi extinto pela MP nº 1.964/99, reeditada e renumerada para 2.225/2001, sendo respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999. 

 

CONCLUSÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXTINÇÃO

ANUÊNIO:

O ATS - parcela remuneratória mensal  é devido ao militar à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, sobre o soldo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foi extinto pela MP 2.131/2000, a partir da publicação no  DOU de 29.12.2000

ANUÊNIO:

O ATS é devido  ao servidor público,à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, sobre o vencimento básico

QÜINQÜÊNIO

A partir de 05/07/96, com emissão da Medida Provisória nº 1.575-14-19, DOU de 05/07/96, reeditada várias vezes, convertida na Lei nº 9.527, de 10.12.97, o anuênio passou a ser qüinqüênio,calculado sobre o vencimento básico.

 

Este adicional foi extinto pela MP nº 1.964/99, reeditada e renumerada para 2.225/2001, sendo respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999. 

 

 

Art. 67 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.

A partir de 05/07/96, com emissão da Medida Provisória nº 1.575-14-19, DOU de 05/07/96, reeditada várias vezes, convertida na Lei nº 9.527, de 10.12.97, o anuênio passou a ser qüinqüênio, com a seguinte redação:

Art. 67 — O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

 

Lei nº 9.624/98 — Art. 6º. Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112/90.

 

EXTINÇÃO — Este adicional foi extinto pela MP nº 1.964/99, reeditada e renumerada para 2.225/2001, sendo respeitadas as situações constituídas até 8 de março de 1999. 

 

7-    APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE   MILITARES MEMBROS DA FORÇAS ARMADAS  E DE SERVIDORES PÚBLICOS

Militares membros da Forças Armadas 

 Servidores públicos

Contagem

Art. 138. Uma vez computado o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137, e no momento da passagem do militar à situação de inatividade, pelos motivos previstos nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 98 e nos itens II e III do artigo 106, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória 3131, de 28.12.200, DOU  de 29.12.2000, Reeditada e renumerada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 

Art. 101 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Extinção e ou revogação da conversão

 Art.. 39 da Medida Provisória 3.131, de 28.12.200, DOU  de 29.12.2000, Reeditada e renumerada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001-(Revogado)

 

  Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 02 de abril próximo passado, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, com efeitos vigentes a partir de 8 de abril de 1992.

 

 

        .

APURAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 101 — A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

 

SAF/OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5, DE 18 DE MAIO DE 1992 — D.O.U. DE 20/05/92

Aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos da Administração Federal direta, das autarquias e das fundações públicas.

A fim de zelar pela uniforme aplicação das normas relativas à administração de pessoal civil federal, comunico a V. Sa.:

a)       o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 02 de abril próximo passado, deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, com efeitos vigentes a partir de 8 de abril de 1992.

 

8- EFEITOS DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ÀS FORÇAS ARMADAS

Art. 100 — É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas.

Compreensão:

O tempo de serviço público, prestado por  servidor público federal  a órgãos ou entidades federais, ou prestado por militares, apurado na forma estabelecida pelo art. 101,  é contado para todos os efeitos.

 

A conversão   da fração de tempo de serviço do MILITAR igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano para todos os efeitos legais, foi revogada pelo art. 39 da Medida Provisória 23.131, de 28.12.2000, publicada no DOU  de 29.12.2000, Reeditada e renumerada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001

 

A conversão da fração de tempo de serviço do SERVIDOR PÚBLICO dos dias até cento e oitenta e dois, serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria, foi considerada inconstitucional pelo STF, em sessão plenária realizada no dia 02 de abril próximo passado, que deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia do parágrafo único do art. 101 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, com efeitos vigentes a partir de 8 de abril de 1992.

Finalmente foi Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

 

O tempo de serviço prestado  por militares ( não mais servidores) apurados na forma do art. 101, da Lei nº 8.112/90, quando o ex-militar vier a ser investido em cargo público federal, na forma do art. 100 ,será contado para todos os efeitos, isto é, para concessão de vantagens e benefícios decorrentes da investidura  deste novo cargo.

 

O reconhecimento desse direito restringe-se à apenas a contagem do tempo de serviço para averbação ao tempo de serviço efetivo no cargo público efetivo na forma disposta nos artigos 100, 101, da Lei nº 8.112/90.

 

Esta conclusão decorre de serem Leis  de eficácia específica, a Lei nº 8.112/90, dirigida aos servidores públicos e   Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,  e  alterações posteriores que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

9- CONCLUSÃO

Do exposto conclui-se que há que se dar o seguinte entendimento quanto ao tempo de serviço prestado por ex-militares, Membros das Forças Armadas quando investido em cargo público de natureza permanente.

 

Na forma estabelecida no art. 101, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

A  partir de 8 de abril de 1992, não mais se admitirá  a conversão dos cento e oitenta e dois dias restantes para arredondar-se para um ano para efeito de aposentadoria. 

 

Desta forma conta-se para:

a-      Concessão de adicional de tempo de serviço;

b-      Concessão de licença-prêmio  por assiduidade, por períodos ininterruptos de cinco anos, desprezando-se as frações ( Art. 87, original da Lei nº 8.112/90);

c-      Para aposentadoria ( Emendas nº 20, de 1998 e 41, de 2003:

ü      Como tempo de contribuição,

ü      Como tempo efetivo de serviço público, mas não conta como efetivo exercício na carreira e no cargo;

d-      Como efetivo exercício para apuração do limite de 24 (vinte e quatro

      meses) cumulativos ao longo do serviço público na concessão de

       licença para tratamento da própria saúde ( Alínea b, do inciso VIII do

       art. 102, da Lei nº 8.112/90;

 

Não se conta para:

a-      Concessão de férias uma vez que as mesmas foram indenizadas por ocasião do desligamento;

b-      Concessão da gratificação natalina uma vez que a mesma foi indenizada por ocasião do desligamento;

c-      Estágio probatório;

d-      Aquisição de estabilidade;

e-      Como interstício na avaliação de desempenho (§ 3º, do art. 4º da Medida Provisória nº 2.174/2001, ainda não convertida em lei;

f-        Como tempo  de serviço prestado concomitante(§ 3º do art. 103, da lei nº 8.112/90.

 

Finalmente é necessário examinar para a  concessão de adicional de tempo de serviço a servidor ocupante do cargo permanente,    ex-militar, que o tempo de serviço líquido por ele prestado, no período indicado para averbação, não poderá  superar a data de  08.03.1999 (data de sua extinção), e atender ao disposto no art. 67, com a redação pela Medida Provisória nº 1.575-14-19, DOU de 05/07/96, reeditada várias vezes, convertida na Lei nº 9.527, de 10.12.97, onde o anuênio passou a ser quinquênio, exigindo-se para a sua concessão cinco anos de efetivo exercício no cargo permanente.

 

 

 

Brasília, junho de 2009

 

 

Fonte:

LEI Nº 8.112/90- COMENTADA- REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, DE MINHA AUTORIA, 10ª EDIÇÃO, Método Editora, 2009, recém lançado, com  Atualização pela internet no site www.profpaulodinizcursos.pro.br