CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: da ação de consignação em pagamento com pedido de revisão contratual

Por Janine Silva | 11/01/2024 | Direito

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: Da Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de
Revisão Contratual.
Janine Kelly Pimenta da Silva
João Felipe Martins Amorim
Letícia Karolaine Martins Moraes
RESUMO
O presente trabalho traz o tema da revisão contratual cumulada com a ação de
consignação, de modo a buscar compreender ambos institutos de maneira isolada e logo em
sequência a possibilidade de cumulação destes em uma mesma ação, acerca do referido tema
se buscou analisar para além da legislação, uma busca pela doutrina e jurisprudência atual, uma
vez que este é um tema ainda novo no ordenamento. Por isso este trabalho buscou estudar a
possibilidade de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de revisão
contratual, além de tentar compreender os principais pontos sobre a ação de consignação e
pesquisar sobre o rito do procedimento especial.
Palavras-chave: consignação, revisão contratual, ações cumuladas.
1 INTRODUÇÃO
A ação de consignação em pagamento tem como objetivo principal a aplicação de meio
pelo qual o devedor poder exercer seu direito ao pagamento sendo, portanto, uma forma de
buscar a realização da dívida quando isto se torna impossibilitado pelo credor. Entende-se dessa
forma que a ação de consignação em pagamento deve ser usada em alguns casos específicos,
como quando o credor não pode receber o pagamento, se o credor for incapaz de receber o
pagamento; se o devedor não souber a quem pagar e por fim, quando se pender litígio sobre o
objeto do pagamento. A discussão aqui apresentada, todavia, se pautou num aspecto muito
menos claro para a legislação atual. Sabendo-se que a referida ação é comumente usada quando
há divergência sobre os valores devidos em razão de desarmonia sobre as disposições
contratuais, é de grande importância discutir se há ou não a possibilidade de revisão contratual
em sede de consignação em pagamento.

Por isso este trabalho buscou estudar a possibilidade de ação de consignação em
pagamento cumulada com pedido de revisão contratual, além de tentar compreender os
principais pontos sobre a ação de consignação e pesquisar sobre o rito do procedimento
especial. A relevância deste tema se dá pelo fato de que diversas são as demandas judiciais que
tratam sobre o assunto hoje no Brasil, dessa forma é mais que necessário que se firme um
entendimento válido e baseado na lógica jurídica e jurisprudencial sobre a possibilidade de se
requerer revisão contratual em ações de consignação de pagamento. Esta matéria torna-se ainda
mais importante na medida em que se sabe que a ação de consignação se aplica prelo rito
especial do processo civil brasileiro, sendo o entendimento sobre suas consequências quando
cumuladas com pedido de revisão de clausula contratual, ainda mais preciosas para o bom
funcionamento ação jurídica.
Por fim, esclarece-se que para o desenvolvimento desta pesquisa A metodologia
escolhida foi a de pesquisa bibliográfica, uma vez que o referido artigo foi desenvolvido e
fundamentado com base em leis, trabalhos acadêmicos, como monografias, teses e artigos
publicados na internet. Além disso foram consultados livros físicos e digitais sobre Direito Civil
e Processo Civil.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Este capítulo será subdivido em quatro partes principais que constituirão o
desenvolvimento das ideias e pesquisas feitas acerca do tema proposto, tendo o intuito de
descrever sobre as características gerais da ação de consignação em pagamento, o rito da ação
de consignação, revisão contratual e por fim, discutir sobre a possibilidade de revisão contratual
na ação de consignação.
2.1 Características Gerais da Ação de Consignação em Pagamento
Da leitura atenta do art. 304 do Código de Processo Civil, Carlos Marcato (2018)
destacada que o pagamento livre e voluntário representa o meio normal pelo qual um devedor
pode e deve quitar a sua dívida, findando sua obrigação e demais consequências para com o seu
credor. Além disso, sendo impossibilitado de o fazer dessa forma, seja porque o credor se recuso
ou porque o credor se encontra impedido, o devedor pode se valer do meio anormal de quitação
de sua dívida, ou seja, a consignação.

A consignação tem como objetivo justamente livrar o devedor de sua dívida e suas
consequências como juros e multa quando por motivos alheios a sua vontade tal pagamento se
torna impossível de ser efetuado. Existem, todavia, duas possibilidades para o pagamento por
meio da consignação, aquele que se chama de consignação judicial e outra que se chama de
consignação extrajudicial. Nesta última o devedor busca meios não judiciais para efetuar o
pagamento de sua dívida, sendo tal meio o depósito extrajudicial em conta bancária. Dessa
forma o devedor deposita os valores devidos em uma conta com correção monetária de uma
instituição bancária oficial para que o credor faça o levantamento do valor ou manifeste sua
recusa. Esta modalidade de consignação além de não compor todas as hipóteses em que são
cabidas a consignação, é totalmente opcional, não estando o devedor obrigado a utiliza-la e,
portanto, não será o objeto deste trabalho.
Como mencionado anteriormente, existem algumas hipóteses em que o devedor pode
lançar mão de ação de consignação em pagamento judicial, seja porque não quis ou porque não
pode utilizar a consignação extrajudicial. Tais hipóteses estão previstas no art. 335 que dispõe
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A primeira hipótese diz respeito à recusa do credor em receber o pagamento. Dessa
forma, será possível a propositura da ação de consignação quando o credor se recusar
injustificadamente a receber o crédito ao quando se recusar a dar a devida quitação. A segunda
possibilidade refere-se a quando o credor for inerte ao se tratar de uma dívida quesível, ou seja,
quando credor deve ir ao domicílio do devedor para receber o pagamento e não o faz nem manda
procurador para tal, neste caso o devedor também pode se valer da consignação em pagamento
para se livrar da dívida. A terceira hipótese é aquela que trata do credor incapaz. Neta ocasião
o débito deve ser pago ao representante em caso de incapacidade absoluta ou àquele que o
assiste em caso de ser relativamente incapaz, não sendo isto possível, o credor pode novamente
consignar o pagamento. A quarta hipótese refere-se a quando a mais de uma pessoa que afirma
ser a titular do crédito e o credor não sabe a quais delas deve efetuar o pagamento. E por último,quando houver litígio sobre o objeto da obrigação, neste caso o devedor deve consignar para
que o pagamento seja realizado devidamente após a resolução do conflito. (MARCATO, 2018)
2.2 Do Procedimento na Ação de Consignação
A ação de consignação em pagamento tem início com a propositura da petição inicial
no juízo competente para julgar a ação. A peça inicial deve conter, além dos requisitos gerais
da petição para sua aceitação, a prova da recusa credor em receber o pagamento, ou prova das
situações que impossibilitaram a quitação já mencionadas no tópico anterior.
Além disso, já na inicial deve o autor requerer o depósito dos valores devidos em conta
judicial no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias (o não depósito acarreta na extinção do processo
sem resolução de mérito), além da citação do réu para levantar o depósito (situação na qual o
autor ficará livre da obrigação) ou apresentar contestação no prazo legal de 15 dias. (BRASIL,
2015)
Segundo o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 544, o réu pode alegar em sua
peça de defesa que não houve recusa ou mora em receber a quantia devida, que a houve a recusa,
porém esta foi totalmente justa e fundamentada, além de contestar no sentido que o depósito
não foi efetuado no prazo ou lugar do pagamento e, por fim, alegar que o depósito não foi
integral. Nesta última hipótese o réu deve demonstrar claramente qual o valor devido sob pena
de ter sua alegação desconsiderada pelo juízo. (MARCATO, 2018)
2.3 Da revisão contratual
A possibilidade de os contratantes revisarem os termos previstos em contratos,
por via judiciária, surge em razão da possível mutabilidade das relações civis, que são encaradas
a partir de uma visão de possível mudança no contexto dessas relações que sofrem o impacto
de todo o contexto social e econômico onde estão inseridas, existindo assim, situações
exteriores ao contrato que podem provocar reações diversas para os contratantes, onerando
excessivamente um dos polos da relação jurídica. Em razão disso, o ordenamento jurídico prevê
que a alteração das circunstâncias pode ser suscitada pelo contratante prejudicado por meio da
teoria da imprevisão.Esta alteração passou a ter relevância jurídica a partir da existência da
cláusula rebus sic stantibus. Tal cláusula preceitua que um contrato deve se manter em vigor se
permanecer o estado das coisas estipuladas no momento da sua celebração. O que é o esperado,
todavia, compreende-se na teoria da imprevisão a possibilidade de desfazimento ou revisão
forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma
das partes torna-se exageradamente onerosa. Dá-se em momento posterior à conclusão do
contrato, por isso falamos em desequilíbrio superveniente.
A dita teoria acaba por relativizar o pacta sunt servanda, porque pretende alterar a
situação contratual, em virtude de desequilíbrio entre as partes. Por consequência, a rebus sic
stantibus está implícita em todos os contratos de execução continuada ou diferida e, sendo
assim, objetiva manter o contrato nos termos em que a negociação inicialmente se pautou, isto
é, sem quaisquer alterações.
Assim, são pressupostos que devem estar presentes no momento da aplicação da
teoria da imprevisão:
1) configuração de eventos extraordinários e imprevisíveis;
2) comprovação da onerosidade excessiva que causa a insuportabilidade do
cumprimento do acordo para um dos contratantes;
3) que o contrato seja de execução continuada ou de execução diferida.
A respeito do primeiro requisito, tem-se como eventos extraordinários e
imprevisíveis aqueles que são totalmente considerados como impossíveis de previsibilidade
pelos contratantes, isto é, eventos que se afastam do curso ordinário das coisas.
Já a onerosidade excessiva significa um fato que torna difícil o cumprimento da
obrigação na forma ajustada, pois impõe uma desproporção entre a prestação e a
contraprestação que, por consequência, acabará por provocar uma desvantagem exagerada para
um dos contratantes e comprometerá a execução equalitária do contrato.
Por fim, o último requisito refere-se aos contratos de duração continuada que são
aqueles que se prolongam no tempo, isto é, são contratos de execução sucessiva, ao contrário
dos contratos de execução instantânea, que são aqueles em que a prestação é realizada em um
só ato. Já os contratos de execução diferida são aqueles que possuem o cumprimento da
obrigação num momento futuro, previamente acordado entre as partes, como a entrega de um
carro um mês após o pagamento.
Após delimitar todos os requisitos da teoria da imprevisão, finda-se afirmando que
a revisão contratual é tida como uma forma de adequação do contrato à vontade dos
contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual para os casos onde a redução daonerosidade não seja possível. Assim, o fato superveniente que provoca a desproporção
manifesta da prestação é causa de resolução do vínculo contratual quando for insuportável para
a parte prejudicada pela modificação das circunstâncias, seja o credor ou o devedor
(GONÇALVES, 2004, p.175).
2.4 Da possibilidade de revisão contratual na ação de consignação em pagamento
A jurisprudência é pacífica no sentido da permissibilidade da revisão das cláusulas
contratuais na ação de consignação em pagamento em ações que envolvem cumulação de
pedidos de modo que houve a rejeição parcial da 4º turma onde uma construtora alegava a
inviabilidade da ação consignatória para a revisão das cláusulas contratuais. De acordo com o
relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, a Corte tem admitido tal possibilidade
quando as parcelas são referentes ao mesmo negócio jurídico. Constando em acórdão a
afirmação no sentindo de que “não obstante a divergência ainda existente a respeito dos limites
da ação consignatória, o entendimento jurisprudencial dominante, inclusive no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, é no sentido do cabimento de discussão a respeito de cláusulas
contratuais que impliquem na verificação da exatidão do depósito.” (REsp. n° 645756/ RJ
2004/0034354-1) Nesse sentido, de grande importância é tal julgamento, uma vez que fica
explícito o posicionamento favorável a possibilidade de cumulação de pedidos como se pode
observar na ementa
CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL
TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA
CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI.
I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória,
consoante a orientação processual do STJ. II. Procedência, todavia, apenas parcial
da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda
remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode
ser executado nos próprios autos. III. Descabido o uso da medida cautelar
incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de
consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura
definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa viaprocessual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma
segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada. IV. Recurso
especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida
cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte
a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais. (TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Quarta Turma. REsp. n°
645756/ RJ (2004/0034354-1) relator: Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
22/03/2011)1)
Ainda sobre tal possibilidade, no que diz respeito a cumulação de pedidos na ação de
consignação em pagamento traz-se o instituído pelo código civil que aduz:
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-
se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
O que se nota é que faz possível a cumulação da revisão de cláusulas contratuais dentro
da ação de consignação sem que haja prejuízo da ação principal, há demandas que questionam
essa possibilidade uma vez que se tratam de procedimentos diversos, todavia o que se nota é
que grande parte dos acórdãos, tem como embasamento o §2º do supracitado artigo que afirma
que se o feito tramitar no rito comum ordinário há sim a possibilidade de cumulação.
Todavia, importante ressaltar que tal cumulação (de pedidos, incluindo de revisão
contratual) não será possível quando o depósito da res debita tiver caráter incidental. Nesse
sentindo, ensino o professor Humberto Theodoro Junior (2016, pag. 57) que
O depósito em consignação, por outro lado, é incidente, quando postulado em pedido
cumulado com outras pretensões do devedor. Assim, é perfeitamente possível pedir-
se, por exemplo, o 19. depósito do preço para se obter acolhida do pedido principal
relativo ao direito de preferência; ou, em qualquer contrato sinalagmático, é
admissível o pedido de depósito da prestação própria, para se executar a outra a cargo
do demandado.
Observa-se que nestes casos a consignação tem natureza totalmente acessória e
secundária. Dessa forma, é necessário que se abandone o rito especial previsto na legislação
civil para as ações em que a consignação é objeto principal, também chamadas de ação deconsignação em pagamento principal, e adotar o procedimento comum do processo civil quando
se tratar de consignação incidental. (THEODORO JUNIOR, 2016)
3 DISCUSSÃO DO TEMA
Nessa seção discutir-se-á sobre as conclusões obtidas a partir da pesquisa atenta aos
temas estudados, de modo a obter uma conclusão satisfatória acerca do abordado, com objetivo
de esclarecer eventuais dúvidas residuais.
3.1 Da Ação de Consignação em Pagamento
Nesse tópico foi trazido a abordagem geral e sucinta do instituto da consignação em
pagamento esclarecendo que a consignação tem como objetivo justamente livrar o devedor de
sua dívida e suas consequências como juros e multa quando por motivos alheios a sua vontade
tal pagamento se torna impossível de ser efetuado. Além de abordar a possibilidade de
existência de duas possibilidades para o pagamento por meio da consignação, aquele que se
chama de consignação judicial e outra que se chama de consignação extrajudicial já explicadas
na seção 2.1. Desse modo deixou-se claro a importância do instituto para promover uma maior
satisfação creditícia nas hipóteses demonstradas.
3.2 Do Procedimento na Ação de Consignação
Esse tópico abordou de maneira breve sobre o procedimento a qual está regido a ação
de consignação, demonstrando como deve-se proceder o modelo processual do referido
instituto, tomando como base o código de processo civil brasileiro, como ponto chave do
referido capítulo, destaca-se que no procedimento no momento da inicial deve o autor requerer
o depósito dos valores devidos em conta judicial no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias (o não
depósito acarreta na extinção do processo sem resolução de mérito), além da citação do réu para
levantar o depósito (situação na qual o autor ficará livre da obrigação) ou apresentar contestação
no prazo legal de 15 dias.3.3 Da revisão contratual
Esse capitulo abordou o instituto da revisão contratual de modo geral, constatou-se que
a possibilidade de os contratantes revisarem os termos previstos em contratos, por via judiciária,
surge em razão da possível mutabilidade das relações civis, que são encaradas a partir de uma
visão de possível mudança no contexto dessas relações que sofrem o impacto de todo o contexto
social e econômico onde estão inseridas, existindo assim, situações exteriores ao contrato que
podem provocar reações diversas para os contratantes, onerando excessivamente um dos polos
da relação jurídica. Em razão disso, o ordenamento jurídico prevê que a alteração das
circunstâncias pode ser suscitada pelo contratante prejudicado por meio da teoria da imprevisão.
Desse modo finda-se afirmando que a revisão contratual é tida como uma forma de
adequação do contrato à vontade dos contratantes, ou ainda, a hipótese de resolução contratual
para os casos onde a redução da onerosidade não seja possível. Assim, o fato superveniente que
provoca a desproporção manifesta da prestação é causa de resolução do vínculo contratual
quando for insuportável para a parte prejudicada pela modificação das circunstâncias, seja o
credor ou o devedor
2.4 Da possibilidade de revisão contratual na ação de consignação em pagamento
Esse tópico trouxe o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de revisão
contratual nas ações de consignação, demonstrando que o entendimento dos tribunais é pacífico,
no sentido da permissibilidade dessa revisão, quando afirmam es diferentes e consecutivos
acórdãos que versam sobre o tema que se faz possível a cumulação da revisão de cláusulas
contratuais dentro da ação de consignação sem que haja prejuízo da ação principal, há demandas
que questionam essa possibilidade uma vez que se tratam de procedimentos diversos.
4 CONCLUSÃO
A questão proposta neste estudo girou em torno da alteração das circunstâncias
contratuais, bem como no modo em que essas circunstâncias contratuais podem incidir de modo
direto na consignação, de modo a concluir que seria inviável que se impossibilitasse a
cumulação das ações aludidas por diversas vezes no texto em comento. Destacando que a
resolução ou revisão contratual como os caminhos a serem seguidos quando uma vez celebradodeterminado contrato ocorrer a modificação de suas circunstâncias provocando, assim,
situações de onerosidade para uma das partes.
Propomos, assim, a observância da importância de se aprofundar mais a questão,
uma vez que os próprios julgados, apesar de jurisprudência consolidada, ainda são poucos
acerca desse tema, mostrando necessidade de uma maior abordagem por parte da doutrina para
que se possa ter um mais completo acervo que sirva de base para futuras decisões e estudos.SUMÁRIO
RESUMO.............................................................................................................................1
1 INTRODUÇÃO.................................................................................................................1
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA................................................................................... .2
2.1 Características Gerais da Ação de Consignação em Pagamento ....................................2
2.2 Do Procedimento da Ação de Consignação....................................................................3
2. 3 Da revisão contratual......................................................................................................4
2.4 Da possibilidade de revisão contratual na ação de consignação em pagamento.............5
3 DISCUSSÃO DO TEMA...................................................................................................6
4 CONCLUSÃO....................................................................................................................8
REFERÊNCIAS.............................................................................................................REFERÊNCIAS
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83.2016.8.26.0428, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 26/05/2020,
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65.2016.8.26.0000, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 07/11/2016, 4ª Câmara de
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BRASIL. Tribunal de Justiça - RJ - Quarta Turma. REsp. n° 645756/ RJ (2004/0034354-1)
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GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações –
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos
Especiais – vol. II – 50ª ed. rev., atual. e ampl. – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro:
Forense, 2016

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