CONSIDERAÇÕES SOBRE DOCUMENTO ELETRÔNICO

Por Arthur Leopoldino Ferreira Neto | 19/08/2016 | Direito

ARTHUR LEOPOLDINO FERREIRA NETO[1]

CONSIDERAÇÕES SOBRE DOCUMENTO ELETRÔNICO

São Paulo

Edição do Autor

2016

I - A Validade Jurídica do Documento Eletrônico

  1. Com a propagação da tecnologia e a utilização internet, nos vimos diante de um novo desmembramento, que ainda nos dias de hoje padece de uma efetiva regulamentação.

A dura realidade é que nem a tecnologia, nem a decretação de sua legitimidade, aumentam nossa segurança. O que a tecnologia faz aumentar é a volatilidade no processo de segurança, beneficiando quem tiver habilidade para usá-la em qualquer dos lados do divisor moral desse processo. Fraudes eletrônicas são mais difíceis de serem detectadas, e mais ainda de serem provadas, pois documentos eletrônicos independem de seus suportes físicos. A melhor tecnologia conhecida para autenticação digital, o uso de chaves assimétricas, é incapaz de equiparar-se como sabem os criptógrafos, ao grau de irrefutabilidade que a assinatura de próprio punho pode oferecer. A falsificação de ou reuso de uma assinatura de próprio punho requer habilidade superior à da perícia grafotécnica, envolvendo a cognição de padrões pessoais de ritmo, pressão e forma caligráfica, enquanto a de uma assinatura digital – inclusive as biométricas requer apenas o vazamentos de sequência de bits (a chave privada do assinante) e a correta sintaxe no seu uso. [2]

  1. O que torna o documento eletrônico tão delicado quanto à sua força probatória, são justamente as facilidades de sua adulteração por pessoas que detêm habilidades para tanto.
  2. Podemos elencar tais facilidades como sendo: anonimato; automação; difusão das informações; ação à distância; e volatilidade.
  3. Levando esse contexto em consideração, o documento eletrônico deve, apesar dos percalços, tornar-se público atendendo a requisitos formais que garantam sua segurança quanto à autenticidade e integridade.
  4. Nesse sentido, em não se verificando elementos tecnológicos capazes de revestir de segurança o documento eletrônico, e caso sejam impugnadas as informações nele contidas ou mesmo sua autoria, o documento eletrônico se mostrará totalmente inútil, devendo a parte buscar a prova que pretende produzir por outros meios.

(...) a conformidade do documento informático à ‘realidade’ que ele representa pode ser de muito difícil reconhecimento, já que se trata de valorar a natureza da instrumentação técnica empregada, aquela dos programas de software, a acuidade da informação, a disponibilidade dos dados inseridos na memória, o fundamento do controle do sistema de acesso, e cada outro elemento que possa influir na produção do documento informático. Também a este propósito poder-se-ia imaginar, no máximo, alguma eficácia do documento informático desde que ele não venha a ser contestado em juízo, em caso de contestação abrir-se-ia então o dificílimo problema de declarar se tal documento seja utilizável como representação dos dados inseridos no computador ou produzidos por este[3].

  1. Em contrapartida aos argumentos acima, utilizamos atualmente para conferir ao documento eletrônico segurança para sua eficácia como meio de prova nos processos judiciais, a assinatura digital. Sendo que a garantia de sua eficácia é conferida pela lei.

Entendemos que o documento eletrônico pode e deve ser aceito como meio de prova em juízo, mesmo sabendo que o meio eletrônico é um meio que facilita a modificação do documento sem que seja viável para pessoas comuns comprovar a existência de adulterações realizadas. [4]

  1. Assim, temos que ao produzir e admitir documentos eletrônicos como meio de prova, não há qualquer disposição que iniba o juiz a utilizá-los como provas, ou que preveja sua admissibilidade apenas em caso de ser o único meio de prova, ou ainda que lhes imponha determinada eficácia probatória.

O documento eletrônico será submetido à análise do magistrado como qualquer outro meio de prova, sendo-lhe conferida a eficácia probatória que merecer.

II - Admissibilidade do documento eletrônico como meio de prova:

  1. O documento eletrônico, além de se prestar à armazenagem de dados para o futuro, caracteriza-se pela dissociação do seu suporte, isso porque, as informações estão assentadas sobre bits, o que lhe dá mobilidade de transferência entre os possíveis suportes para seu registro e armazenamento, o que não ocorre no documento tradicional.
  2. O seu reconhecimento como meio de prova decorre da lei ou da vontade das partes. Isso quer dizer que sua admissibilidade como meio de prova depende de previsão legal.
  3. No Brasil, as regras jurídicas sobre a valoração probatória do documento eletrônico se iniciaram na orbita fiscal com o advento da Instrução Normativa SRF nº 156, de 22 de dezembro de 1999. [5]
  4. Posteriormente, com o advento da Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, houve a equiparação dos documentos eletrônicos aos documentos tradicionais, desde que produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.[6]

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

  • 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
  • 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
  1. Aplicando-se assim a regra contida no artigo 219 do CC (as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários) e consequente se aplica ainda o artigo 408 do CPC/2015 que também dispõe sobre a presunção de veracidade das declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado.
  2. Há discussão no sentido de que deveria o legislador ao invés de pretender garantir a validade jurídica do documento eletrônico, restringir-se a reconhecer o seu valor probante, caso preenchidos os requisitos necessários a assegurar a autenticidade e integridade.
  3. Analisando de forma crítica o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2, verificamos que o legislador, dá flexibilidade ao sistema, reconhecendo que as partes poderão se valer de qualquer outro meio de para conferir a integridade e autenticidade aos documentos eletrônicos, sem que isso lhe retire suas características, podendo, assim, também ser admitido como prova.
  4. Em contrapartida, ainda que não houvesse a previsão especifica de equiparação do documento eletrônico ao documento tradicional, a sua admissibilidade como meio de prova estaria amparada pelo artigo 369 do CPC/2015.[7]
  5. Mais além, caso o documento eletrônico não fosse equiparado ao documento tradicional, poderia constar do rol das provas atípicas.
  6. José Miguel Garcia Medina, ao comentar o art. 369 do CPC/2015 assevera que:

[...]

Artigo completo: