Considerações Sobre A Lei De Crimes Hediondos, Frente A Decisão Do Stf

Por Rodrigo da Silva Barroso | 14/12/2006 | Direito

Breves Considerações Introdutórias

Venho, através deste trabalho, realçar a importância do debate e da defesa do tema problemas penais e sociais ocasionados pela vigência da lei dos crimes hediondos, de modo a garantir que os direitos e garantias fundamentais definidos na CF / 88, em relação aos presos, não sejam esquecidos frente às exaltações sociais e políticas tendenciosas que violam a Constituição e toda uma evolução social humanitária e principiológica.

ASPECTOS PECULIARES DA LEI 8.072/1990

A CF / 88 no art 5º XLIII, permitiu a criação da Lei Crimes Hediondos ( lei 8.072 / 90 e alterações lei 8.930/94 e Lei 9.695/98, que prevê no parágrafo 1º do art 2º, que: para esses conceituados como crimes de maior potencial ofensivo (art 1º), não caberá os benefícios dados a todos os presos, tais como anistia, indulto, graça, fiança e liberdade provisória. Ainda, aos apenados por essa Lei não cabe a progressão de regime, sendo o preso condenado a cumprimento da pena em regime integralmente fechado.  Assim, ao réu preso por pratica de crimes hediondo não caberá ter esperança de se livrar antecipadamente pela utilização dos benefícios (salvo se cumprida dois terços da pena art. 83, V, CP). 

A VIGENCIA E A EFICACIA DA TIPOLOGIA ENCARTADA NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E A INTERPRETACAO JURISPRUDENCIAL DO STF

Estão no rol de crimes hediondos os seguintes tipos penais:  homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);  falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998); e crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. Equiparam-se aos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

A jurisprudência do STF segundo a lei até a entrada em vigor da lei de tortura, não admitia a progressão, após surgiu uma brecha para discussão, uma vez que a lei 9.455/97 Lei Tortura, permite progressão.

Note que os consumidores comemoram 15 anos de existência do cdc, um código de proteção à classe meios favorável nas relação de consumo, Já na área penal, temos  os mesmos 15 anos de vigência da lei de crimes hediondos e estamos comemorando à recente decisão do STF (HC 82959): contraria a lei 8.072/90 (crimes hediondos),  que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art 2 da lei 8.072/90, que afasta a proibição  da progressão de regime aos condenados pela pratica de crimes hediondos. Os ministros do stf, visando a tutela da individualização da pena (art. 5º, caput, cf), permitiram a progressão de regime. O ministro Marco Aurélio explica que isso não abrirá as portas do presídio pois a progressão caberá somente àqueles que merecem.

A decisão do STF é a primeira no Supremo de inúmeras que já estão se desenhando no cenário penal, e marca uma mudança de entendimento. A doutrina já se mostrava assinalava favorável à inconstitucionalidade e a jurisprudência agora parece que ira seguir o mesmo caminho.

A referida decisão do Supremo se deu em controle difuso de constitucionalidade, que implica dizer que não terá efeitos erga omnes (para todos), porem ela gera um precedente.

Devemos nos lembrar de que o preso tem direitos e garantias fundamentais frente ao estado democrático de direito, não podemos nos esquecer das conquistas sociais obtidas através da aplicação de princípios humanitários. Assim, vale frizar que o Direito é uma ciência humana e por isso sempre tende as inspirações políticas e sociais da época. Não podemos nos deixar levar pela revolta dos casos recentes e tratar com todo o rigor os acusados em situação semelhante.

Em resumo, é bom ver que em meio a tanta violência e marginalidade na sociedade há juizes conscientes de formação mais humanitária que não tenham se esquecido da sua função na sociedade, dos princípios norteadores do direito penal, e dos direitos e garantias constitucionais aos presos em geral.