CONSEQUÊNCIAS DA VIGÊNCIA DA LEI 12.245/2016 QUE ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)

Por Lavinia Feitosa Silva Assunção | 25/06/2018 | Direito

Lavínia Feitosa Silva Assunção 

Thaynara Moreira Alves 

RESUMO

No trabalho faz-se um apanhado sobre as resoluções da Lei n° 13.245/2016 que traz modificações relevantes relacionas ao instituto do inquérito policial. Pretende-se elucidar quais foram às modificações no estatuto e suas consequências na vida prática. Para que não haja dificuldade na compreensão da lei, tratar-se-á preliminarmente acerca do conceito e objetivo do inquérito policial, quais suas características e modo de manejo deste importante artifício. Em última análise, será trazida uma reflexão da lei frente às garantias constitucionais no processo penal.

Palavras-chave: Lei nº 13.245/2016, Inquérito Policial, Investigação Criminal, Processo penal, Garantias Constitucionais.

INTRODUÇÃO

O sistema processual penal brasileiro é palco de frutíferas discussões no tocante ao contexto garantista da Constituição Federal de 1988. Isso ocorre devido a alguns artigos do Código de Processo Penal serem questionados como inconstitucionais, uma vez que são predominantemente inquisitórios, frente a uma Constituição garantista, como vê-se caracterizada principalmente no artigo 5º da CF/88. O inquérito policial e a investigação criminal são um dos principais institutos questionados pela doutrina, por serem predominantemente inquisitórios, há quem afirme até a inconstitucionalidade deles, em alguns momentos.    

Neste contexto, em 12 de janeiro de 2016 fora criada a Lei 13.245 que altera o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, criando altercação na doutrina processual penal brasileira em razão da inovação legislativa que afetou diretamente a fase preliminar de investigação criminal.

As novidades advindas com a lei 13.245/16 versam sobre o principal instrumento de apuração de infrações penais dentro do ordenamento jurídico, o inquérito policial. É possível afirmar que a participação da defesa na fase de investigação, ganhou maior destaque com as alterações relacionadas ao art. 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que trata dos direitos dos advogados. Em contraponto há entendimento de que não houve modificação na natureza do inquérito policial, este, portanto, continuaria sendo essencialmente inquisitório. 
                   Esta pesquisa foi desenvolvida tendo por base livros, como também a utilização de artigos científicos e por este motivo é que utilizamos o procedimento bibliográfico, segundo Gil (2002), p. 55 “a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos.”.

Ao estudar a Lei 13.245/2016, objetivamos como enuncia Gil (2002), p. 44, “proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses”, desta forma a pesquisa é classificada como exploratória, pois, buscamos o aprimoramento de ideias a respeito do modo que será tratado o inquérito policial e a investigação criminal com a redação da Lei 13.245 que altera o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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