CONSEQUÊNCIA TRIBUTÁRIA: Aplicação do critério pessoal da Consequência ao IPI

Por Gabriel Afonso Carvalho Fonseca | 30/05/2016 | Direito

CONSEQUÊNCIA TRIBUTÁRIA: Aplicação do critério pessoal da Consequência ao IPI[1]

 

Gabriel Afonso Carvalho Fonseca[2]

Ricardo Albuquerque Ferro Alves2

Ítalo Gabriel Pereira dos Santos²

                           Antonio Gaspar[3]

                                                                                 

Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 Estrutura da Regra Matriz de Incidência (componentes e especificações); 3 Critério Pessoal; 3.1 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): conceituação e estrutura; 3.2 Aplicação do critério Pessoal no IPI; 4 Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 

O presente trabalho irá tratar da aplicação do critério pessoal, um dos critérios que compõe a consequência tributária (critério geral da regra matriz de incidência tributária), ao imposto sobre produto industrializado (IPI). Para tanto torna-se necessário perfazer toda a conceituação da regra matriz, explanando os critérios gerais da hipótese e da consequência aprofundando no critério pessoal da consequência. Para que se possa entender a aplicação desse critério ao IPI será necessário abordar o mesmo que gera ao contribuinte um dever jurídico de pagar, para que se possa compreender melhor essa aplicação desse critério nesse imposto.

Palavras-chave: Execução em face da Fazenda Pública; Princípio da efetividade; Execução provisória.

1 INTRODUÇÃO

 

Ao começar a estudar a disciplina de Direito Tributário, percebe-se que a mesma vem a se ocupar das relações entre o Estado e o contribuinte (cidadão). Segundo pode ser percebido, de acordo com Eduardo Sabbag (2011) e artigo 3º do Código de Tributário Nacional o tributo trata-se de toda prestação pecuniária e compulsória, em moeda ou cujo valor possa ser exprimido, que esteja previsto em lei.  

 

Prosseguindo com o raciocínio do mesmo (2011), esses tributos são um tipo de receitas e com certeza uma das mais complexas e devem ser cobrados mediante atividade administrativa vinculada, isso também afirmado pelo artigo 3º da CTN, e o próprio direito tributário aborda também a forma de cobrança desses tributos para que poça ser gerado receita ao estado e regula essa cobrança, para que não possa haver abuso do poder de tributar. Assim como toda matéria ou ramo do direito, o direito tributário também possui princípios que norteiam a disciplina e as normas, que são objeto de análise para que se possa compreender como funciona o sistema o qual esta referida disciplina vêm a explanar.

Segundo Aurora de Carvalho Tomazini (2009) para que, aquele que estuda direito tributário possa de modo melhor compreender a norma jurídica tributária verificando sua validade e a eficácia que a mesma visa produzir, a regra matriz de incidência tributária desempenha papel fundamental nessa compreensão. Isso devido ao fato do que afirma a mesma (2009) ao se referir a todo estudo que instaura a regra matriz de incidência tributária, que com base em seus critérios da hipótese (ou antecedente) e consequência e os subcritérios que cada um possui são capazes de fixar questionamentos e implicações referentes a toda ou qualquer norma tributária que após perfazê-los torna-se capaz ao intérprete de compreender cada aspecto da norma e ainda verificar sua validade e a quem a mesma está direcionada.

Com isso, prosseguindo com todo raciocínio exposto acima (2009), a regra matriz de incidência tributária dá o básico para a atividade do interprete da norma de direito tributário. Perfazendo os critérios que a ela pertence, consegue-se, além de verificar os aspectos citados acima, torna-se possível visualizar uma relação jurídica entre o Estado (que ocupa a posição de fisco, ou seja, aquele responsável pela cobrança dos tributos) e os cidadãos (que no direito tributário ocupam a função de contribuinte). Dentre os critérios que possui essa regra matriz de incidência tributária, será focado no âmbito da consequência, o critério pessoal referente ao imposto que recai sob os produtos industrializados, no caso o IPI.

Assim como afirma Eduardo Sabbag (2011), os impostos são um tipo de tributo o qual seu fato gerador, que vêm a ser uma situação que surge no mundo real e que gera uma obrigação de pagar, vêm a ser uma situação realizada pelo contribuinte, ou seja, no caso do IPI, são dois tipos de situações que geram a incidência desse imposto, ou no caso de importar produtos de origem estrangeira (chamado de operação externa) ou na saída da indústria de produto industrializado ou semelhante (operação interna). Ou seja, percebe-se que com a realização de alguma dessas duas situações, seja pelo importador que adquire produto do mercado externo, seja pelo industrial que produz em sua indústria o produto que sai e dirige-se para algum estabelecimento comercial para que possa ser vendido ou até pelo próprio cidadão que adquire tal produto e o consome ou acaba por redistribuí-lo dando uma finalidade diversa, enfim, caso realizada por esses tais situações, acaba por gerar com o Estado uma relação jurídica na qual o Estado vêm a cobrar o imposto referente a essa atividade e tais indivíduos estão obrigados, por leia a pagar.

O critério pessoal, da consequência, assim como será melhor explanado nos tópicos que darão procedência a esse projeto, visa justamente analisar e definir, após um estudo sobre determinada norma jurídica do direito tributário, quem ocupa os polos dessa relação jurídica. No caso como será explanado, segundo Aurora de Carvalho Tomazini (2009) há sempre dois polos nessa relação, o polo do fisco, no caso o Estado, que vêm a ser o polo ativo e o polo passivo que vêm a ser ocupado pelos contribuintes. Uma análise mais aprofundada desse critério e sua aplicação ao referido imposto será melhor explanado no decorrer do trabalho sendo oferecido também uma noção mais aprofundada da regra matriz de incidência tributária e sua grande importância para o direito tributário.

2 Estrutura da Regra Matriz de Incidência (componentes e especificações)

 

Já fora abordado, ainda que de modo breve, que o direito tributário possui, além dos princípios que norteiam a disciplina, normas capazes de criar relações jurídicas entre o fisco, no caso o Estado e o contribuinte que no caso são os indivíduos que compunham a sociedade regida pelo Estado. Com isso, a regra matriz de incidência tributária possui papel essencial na atividade do interprete de oferecer a ele a base e através de perfazer os critérios que a mesma possui, torna-se, esse intérprete das normas de direito tributário, capaz de conseguir ‘’dissecar’’ essa relação criada pela determinada norma conseguindo, como também já fora brevemente relatado, controlar sua validade e averiguar sua legitimidade.

Segundo Rogério Salviano Alves (2013) normas jurídicas, em se tratando do âmbito do direito positivo, nada mais são do que um conjunto de regras impositivas que vigoram em um determinado país. Estas por sua vez, segundo o mesmo (2013), podem possuir dois sentidos, ou melhor, duas abrangências distintas: Sentido amplo e sentido estrito. Continuando com a explanar o raciocínio apresentado pelo mesmo (2013), as normas jurídicas em seu sentido amplo, são um conjunto de textos legais os quais tais normas podem vir a serem encontradas, tendo-se como exemplo os decretos, portarias de atos administrativos, textos das leis. Já a norma jurídica em seu sentido estrito viria a ser o significação, ou seja, quando os indivíduos que compunham uma mesma sociedade deparam-se com algum texto legal, os mesmos leem aquilo e retiram daquilo uma ordem a ser seguida.

Prosseguindo com o raciocínio do autor Rogério Alves (2013), as normas jurídicas, em se tratando de seu sentido estrito, possuem uma significação, atrelada à algo significante, que vêm a ser o texto legal do qual advieram, e possuem uma finalidade que é incidir na conduta humana sendo esse seu significado, fazer com que os indivíduos se comportem conforme a mesma vêm a enunciar. Com isso, segundo o mesmo (2013), constrói-se na mente do interprete, através de um juízo-hipotético toda a significação que aquela norma jurídica traz. Isso é feito, mas não de modo isolado, ou seja, não se dá apenas por interpretar uma norma jurídica, pois, apenas uma não serve para entender o contexto como um todo, o a significação que a norma vêm a impor, trata-se, portanto de uma interpretação e compreensão que se dá pelo diálogo do interprete com os textos normativos.

Prosseguindo com o raciocínio do mesmo (2013), o indivíduo que se propuser a entender a norma jurídica, para que possa extrair a significação da mesma, torna-se necessário entender o contexto como um todo, as outras normas jurídicas que compunham o mesmo texto legal, para que assim, através da formação de um juízo hipotético-condicional possa ser possível entender a norma jurídica. Compreender isso torna-se essencial para este projeto, pois esta vêm a ser a estrutura de uma norma jurídica e este é o método de sua compreensão. Em se tratando do direito tributário, as estruturas das normas jurídicas que compõe essa matéria, para que possa ser exercida sobre elas esse juízo hipotético e com isso compreender toda sua estrutura, entender sua significação e extrair seu significado torna-se necessário, segundo Paulo de Barros Carvalho (2011) se valer de um método sintático-semântico que possibilite averiguar a constitucionalidade da norma jurídica de direito tributário e efetivar o controle da legalidade da mesma.

Prosseguindo com o raciocínio do mesmo (2011), esse método a ser analisado para que se possa compreender a norma jurídica de direito tributário, viria ser a RMIT (regra matriz de incidência tributária) que vêm a ser também uma ocorrência mínima que deve estar contida na relação jurídica criada pela norma jurídica que permitirá, após perfeito seus critérios, o maior entendimento acerca de seu objeto de interpretação que é a própria norma jurídica. Segundo Aurora de Carvalho Tomazini ‘’O legislador, ao escolher os acontecimentos que lhe interessam como causa para o desencadeamento de efeitos jurídicos e as relações que se estabelecerão juridicamente como tais efeitos, seleciona propriedades do fato e da relação, constituindo conceitos, por nós denominado de ‘’hipótese’’ e ‘’consequente’’ ‘’ (TOMAZINI, 2009, p. 281).

Prosseguindo com o raciocínio explanado pela mesma autora referenciada acima ‘’Se considerarmos que toda classe delineada pela hipótese normativa aponta para um acontecimento, que se caracteriza por ser um ponto no espaço e no tempo.’’ (TOMAZINI, 2009, p. 282).  Prosseguindo com o raciocínio da mesma, se por um lado à hipótese, ou antecedente, expressa um acontecimento, a consequência indica a relação onde é possível se localizar o sujeito que fica obrigado a fazer ou a não fazer algo por conta da imposição do outro. Com isso, segundo a mesma (2009) torna-se possível extrair que da hipótese sempre haverá um contexto material (referente à ação nuclear de tal acontecimento), um contexto espacial e temporal. Enquanto, no que diz respeito a consequência, sempre é possível retirar os sujeitos envolvidos na suposta relação e a quantificação que é imposta ao sujeito passivo na relação, e quanto a essa quantificação, a própria hipótese facilita a obtenção de tais dados, após percorrido seus critérios.

Com isso, segundo a mesma autora a regra matriz de incidência tributária ‘’normas padrões de incidência, aquelas a serem produzidas para serem aplicadas em casos concretos, que se inscrevem entre as regras gerais e abstratas, podendo ser de ordem tributária, previdenciária, penal, administrativa, constitucional, civil, trabalhista, etc.’’ (TOMAZINI, 2009, p. 284). Como já citado, de acordo com os apontamentos de Rogério Salviano Alves (2013), o intérprete apenas consegue compreender a norma jurídica quando o mesmo dialoga com todo o contexto normativo o qual a mesma está inserida, e segundo a autora Aurora de Carvalho Tomazini (2009), afirma que a utilização do termo ‘’regra’’ vêm a ser com base em toda essa construção do entendimento da norma jurídica através do todo e a regra matriz de incidência tributária vem a ser utilizada como regra para toda essa construção. Prosseguindo com os raciocínios da mesma (2009), o termo ‘’matriz’’ é graças ao fato de que tal construção é tida sempre como um padrão, a ser observado na construção da norma jurídica concreta.

Em relação ao termo ‘’de incidência’’ explicita a autora que ‘’E de incidência, porque se referem as normas produzidas para serem aplicadas’’ (TOMAZINI, 2009, p. 284). Com isso, após essa explanação, para que se possa fechar este tópico do trabalho, passando para o próximo onde será melhor abordado os critérios da hipótese e consequência, dando maior ênfase ao critério pessoal da consequência já que este será aplicado ao imposto sobre produto industrializado (IPI), torna-se necessário antes disso mencionar aquilo explanado por Rogério Salviano Alves, (2013), quando o mesmo afirma que aplicando a regra matriz de incidência em uma norma jurídica de direito tributário é possível perceber as imposições, os comportamentos presentes na hipótese daquela norma e também na consequente, conseguindo se perceber também na hipótese, a relação jurídica que irá gerar na consequência. Tais comportamentos e a relação que advém destes podem ser percebidos com base nos critérios, tanto da hipótese quanto da consequência, efetivando-se assim um juízo-hipotético implicacional, conseguindo esclarecer de a norma a qual a regra está sendo aplicada. Tais critérios que, segundo o mesmo (2013) são elementos mínimos e critérios lógicos sintáticos-semânticos vêm a ser: Referente a hipótese, critério material, espacial e temporal e referente à consequente, o critério pessoal e o critério quantitativo. Esses critérios serão melhor analisados, como já dito, no tópico seguinte com ênfase no critério pessoal da consequente.

3 Critério Pessoal

No final do tópico anterior, foram explicitados quais critérios pertencem à hipótese (ou antecedente) e ao consequente. Em se tratando do critério material da hipótese, este vêm a ser o critério, segundo Aurora de Carvalho Tomazini ‘’Critério material é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico.’’ (TOMAZINI, 2009, p. 289). Isso, em relação ao que afirma a mesma (2009) o critério material da hipótese determina um fazer humano, seja de fazer, não fazer, ser ou não ser, enfim, alguma atitude que vêm a ensejar a relação jurídica do Estado com o próprio indivíduo em um determinado tempo e espaço.

Prosseguindo com o raciocínio da mesma autora já citada (2009), para que se possa determinar essa ação e o estado em que o critério material busca descrever, deve-se focar no verbo da ação do indivíduo e seu complemento, isso ira compor o critério material da hipótese. Já o critério espacial, segundo a autora já referenciada acima ‘’Critério espacial é a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento, a ser promovido à categoria de fato jurídico, deve ocorrer.’’ (TOMAZINI, 2009, p. 293). Segunda a mesma (2009), esse critério espacial muitas das vezes é bem simples de ser evidenciado, devido ao fato de ser presente no próprio texto da lei o local em que esse evento deve vir a ocorrer para que gere tal fato jurídico.

Para fechar a explanação acerca dos critérios da hipótese, o critério temporal ‘’é o feixe de informações contidas na hipótese normativa que nos permite identificar, com exatidão, o momento de ocorrência do evento a ser promovido à categoria de fato jurídico.’’ (TOMAZINI, 2009, p. 298). Com isso, pode-se passar agora à análise dos critérios da consequente, cujo um deles será focado nesse projeto.

O critério da consequente, segundo Aurora de Carvalho Tomazini ‘’Se, enquanto na hipótese, o legislador se esforça para enunciar os critérios que identifiquem um fato, no consequente ele seleciona as notas que devem ter as relações intersubjetivas a serem instauradas com a verificação do fato jurídico, identificando os elementos desse vículo.’’ (TOMAZINI, 2009, p. 302). Com isso, segundo os apontamentos de Rogério Salviano Alves (2013) a consequente vai fixar os critérios a serem utilizados na relação jurídica tributária, que se baseia nos seguintes preceitos: Sujeito ativo e sujeito passivo e um quantum a ser pago pelo sujeito passivo ao sujeito ativo.

Esses critérios que fazem parte da consequente seriam segundo Rogério Salviano Alves (2013) os critérios pessoal e quantitativo. O critério pessoal, segundo Aurora de Carvalho Tomazini “é o feixe de informações contidas no consequente normativo que nos permite identificar, com exatidão, os sujeitos da relação jurídica a ser instaurada quando da constituição do fato jurídico” (TOMAZINI, 2009, p. 303). Prosseguindo com o raciocínio da mesma (2009) os dados referentes aos sujeitos que compõe a relação são imprescindíveis já que a própria norma pressupõe essa relação jurídica entre sujeitos, e torna-se fácil perceber quem viria a ser o sujeito ativo e o passivo nessa relação jurídica determinada pela norma jurídica, pois, aquele que possui o direito de exigir o pagamento, dentro dos limites legais estabelecidos e que exige também o cumprimento de determinada conduta, este vêm a ocupar o polo ativo da relação, que no caso vêm a ser o Estado.

Já o polo passivo, continuando com o raciocínio da mesma (2009), já viria a ser ocupado por aquele que expressamente na norma é conferida a obrigação de cumprir com as imposições que a mesma lhe impõe. Algo interessante que vêm à referida autora a explanar com base no critério pessoal (2009) é que para que o mesmo possa ser aplicado é necessário estar evidenciado de forma clara quem vêm a ser o sujeito passivo e suas prerrogativas e quem deve se sucumbir a elas, pois, a norma nunca poderia gerar uma imposição do indivíduo para com sigo próprio. Segundo Edcarlos Alves Lima (2012) o critério pessoal na IPI especificaria como sujeito ativo a União e como passivo o contribuinte que industrialize o produto ou se valha da mesma para adquirir o produto, podendo o contribuinte vir a ser pessoa física ou jurídica (podendo esta ultima ser pessoa jurídica de direito público).

Nos tópicos que darão procedência ao presente trabalho, será melhor abordada a incidência desse critério pessoal no IPI. De todo modo conseguiu-se definir tal critério pessoal com sua finalidade e por consequência, sua importância, sendo que este é o critério a ser enfatizado em relação à sua aplicação no IPI. E para finalizar esse tópico, um importante detalhe acerca desse critério pessoal, segundo Aurora Tomazini (2009), vêm a ser o fato do mesmo ser imprescindível para o critério quantitativo (ou prestacional), já que a o critério pessoal ao fixar o sujeito passivo da relação, o critério quantitativo vêm a ser aquele que trata de expressar o quantum a ser pago por este, ou seja, aquilo que deve ser cumprido.

 

 

3.1 Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Conceituação e Estrutura

 

O Imposto sobre Produtos Industrializados teve sua origem com a Emenda Constitucional n. 18/65, que ditava ser da competência da União a instituição desse imposto. Esta regulamentado, atualmente, de forma primária no artigo 153, IV, da Constituição Federal (“compete à União instituir impostos sobre produtos industrializados”); no Código Tributário Nacional (Lei 5172/66) nos artigos 46 a 51; na Lei 4.502/64 (que dispõem sobre o imposto de consumo, o qual incide sobre os produtos industrializados); Decreto 7.212/2010 (que regulamenta o IPI) e o Decreto 7660/2011 que aprova o TIPI, Tabela de incidência do IPI (MINARDI, 2014, p. 480).

O IPI, como a própria denominação já nos informa, recai sobre determinados bens, os bens de indústria, ou seja, aqueles que sofreram processo de industrialização, entrando questões de uso de aparelhamento técnico, físicos e operacionais para a configuração do produto (MINARDI, 2014, p. 481; SABBAG, 2011, p. 1068). Logo, para melhor configuração do objeto do imposto, é mister saber o que entende-se por “produto industrializado”. Produto industrializado é, para a melhor doutrina e a própria lei (Código Tributário Nacional, art. 46, Parágrafo Único) qualquer operação de caráter técnico-operacional que altere a natureza do objeto anterior a este, configurando um novo objeto com nova natureza, funcionamento, finalidade, forma, dentre outras coisas, tudo isso servindo para o consumo do novo produto[4], com exceção do disposto no artigo 5º do Decreto n; 7212/2010, que apesar de serem produtos industrializados, o legislador preferiu não taxar o IPI sobre eles (MINARDI, 2014, p. 483-485; SABBAG, 2011, p. 1070).

Concluída a questão do objeto, passa-se para a questão do critério de incidência (a ação do sujeito passivo que irá gerar a obrigação de pagar) que estão descritas no artigo 46 do CTN. Como critério de incidência principal está a realização de operações com produtos industrializados, ou seja, após as técnicas de processamento e criação do produto, o mesmo é submetido a um negócio jurídico/transferência que irá fazer o objeto novo sair do estabelecimento industrial, estabelecendo nova posse ou propriedade (inciso II); quanto às demais hipóteses (incisos I e III) encontra-se divergências e até desconfiguração de tais hipóteses como critérios de incidência do IPI, como também se não seria hipótese de incidência em outro critério da regra matriz de incidência tributária (MINARD, 2014, p. 482-485; SABBAG, 2011, p. 1069). No inciso I do artigo 46 do CTN está disposta a hipótese de importar produtos industrializados, ou seja, do seu desembaraço aduaneiro (procedimento de importação por meio do qual o produto é entregue ao importador); já o inciso III diz respeito a arrematação de produto industrializado quando este se encontra apreendido ou abandonado e em decorrência disso é levado a leilão e arrematado (MINARDI, 2014, p. 485, 488-489).

Por fim, pois este capítulo visava apenas conceituar brevemente e tentar entender preliminarmente o IPI, cumpre dizer que o IPI tem função extrafiscal ou seja, o Estado com o objetivo de intervir na economia ou por questões sociais e políticas, induz condutas ao atribuir alíquotas diferentes para determinados produtos industrializados (princípio da Seletividade Essencialidade), ou seja, há produtos que o Estado incentiva o consumo pela população, com os bens essências para a manutenção das necessidades básicas do ser humano; já para outros, que de acordo com a visão política, social ou econômica do Estado não beneficiaria a população ou seus projetos de governo, ele atribui alíquota maior, encarecendo o preço do produto (MINARDI, 2014, p. 30, 31 e 497; SABBAG, 2011, p. 1068 e 1074).

3.2 Aplicação do Critério Pessoal ao IPI

 

O critério pessoal, previsto no Consequente da Regra Matriz de incidência, diz respeito a quem deve receber o tributo (sujeito ativo) e quem deve pagar (sujeito passivo). Assim o critério pessoal assevera os envolvidos na relação jurídica formada a qual ocorre quando há a incidência tributária (fato gerador), ou seja, o ato praticado pelo contribuinte que gera a obrigação de pagar. O Sujeito Ativo, segundo o CTN (art. 119) é aquele que tem o direito de exigir a prestação do valor devido em decorrência da incidência tributária, sendo toda a pessoa jurídica de direito público que tem competência para tal (MINARDI, 2014, p. 234). Já o Sujeito Passivo (CTN, art 121) é basicamente qualquer um, pois pode ser a pessoa física ou jurídica, privada ou pública que incide na hipótese tributária, tendo que realizar a prestação pecuniária, traduzindo, quem pratica o fato gerador deve pagar (MINARDI, 2014, p. 235). Aplicando-se ao IPI, aquele que importar produtos estrangeiros industrializados, realizar operação com produto industrializado ou arrematar produto industrializado deverá pagar a prestação correspondente para a União, a pessoal de direito público que tem competência para cobrar tal imposto. Além de previsto expressamente no CTN (artigo 51), nas outras hipóteses legais também há a previsão de quem é o contribuinte de tal imposto (artigo 24 do Decreto 7212/2010; artigo 35 da Lei 4502/64), assim como é cabido à União delegar a sua capacidade tributária para outra pessoa de direito público (MINARDI, 2014, p. 495-496).

Cumpre-se afirmar que para que o sujeito passivo seja tributado, a saída do produto industrializado deverá ocorrer por meio de ato ou negócio jurídico para que seja imputado o pagamento do imposto ao contribuinte, não basta sair, tal ato deve ser aperfeiçoado e está dentro de um negócio jurídico. Além disso, não seria acertado, como fez o CTN, a presença do arrematador ou importador como sujeito passivo não é acertado, pois nenhum deles realiza operação de industrialização de produto, pois conforme se analisa na materialidade do IPI, somente deveria ser sujeito passivo aquele que de fato realiza a industrialização e que depois realiza a operação jurídica. O produto importado não sofreu nenhum tipo de aperfeiçoamento, otimização, formalização dentro do Brasil, onde incide o tributo (critério espacial), logo o importador não poderia figurar como polo passivo; da mesma forma nem o arrematador, pois arrematar nada tem relação com a industrialização de produtos. Porém, o CTN admitiu tais hipóteses ao tratar do sujeito passivo da relação tributária, sendo considerado um equívoco no trato infraconstitucional do imposto sobre bens industrializados (LIMA, 2012; MINARDI, 2014, p. 485, 487, 488-489).

4 Conclusão

 

O Tema da Regra Matriz da Incidência Tributária é muito complexo e sua delineação requer um grande estudo sobre os critérios do consequente e da hipótese de forma a conseguir analisar os tributos de forma eficaz e idônea aplicando suas regras. O Critério Pessoal é muito importante no trato dos tributos, pois diz respeito a quem deve pagar e quem deve receber a prestação pecuniária. No caso do IPI, o imposto sobre bens industrializados, a questão é ainda mais importante de ser analisada, pois os critérios material e temporal são muito criticados pela doutrina, além disso o critério pessoal é tido com eivado de questões que não seriam pertinentes ao fato gerador do IPI, a realização de operação com produtos industrializados, pois admite ações e pessoas que não realizam tal fato gerador, criando um debate quanto a sua legitimidade para figurar ali entre a doutrina. Esperamos que com esse trabalho possa ter sido elucidada sobre a regra matriz de incidência, o IPI e suas questões relevantes.

REFERÊNCIAS

 

ALVES, Rogério Salviano. A regra-matriz de incidência tributária e sua aplicabilidadeJus Navigandi, Teresina, ano 18n. 373320 set. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25350>. Acesso em: 2 nov. 2014.

CARVALHO, Paulo Barros. Curso de direito tributário. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LIMA, Edcarlos Alves. A regra matriz de incidência tributária do imposto sobre produtos industrializados. 2012. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/a/5r7a/a-regra-matriz-de-incidencia-tributaria-do-imposto-sobre-produtos-industrializados-edcarlos-alves-lima>. Acessado em: 2 de Novembro de 2014.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

TOMAZINI, Aurora de Carvalho. Teeoria Geral do Direito: O Construtivismo Lógico-Semântico. São Paulo: PUC, 2009, 623 p. Tese (Doutorado)- Doutorado em Filosofia do Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 1983.

MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário. 1.ed. Salvador-BA: JusPODIVM, 2014.



[1] Paper a ser apresentado à disciplina de Direito Tributário l, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.

[2] Alunos do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor mestre, orientador.

[4]  Segundo Sabbag (2011), há várias formas de alterar o produto (sobre algumas delas recai divergências, principalmente sobre o Acondicionamento), como a Transformação (é o processo mecanizado e automatizado, podendo ser também semimecanizado e semiautomatizado, que transforma a matéria-prima, o objeto antigo, em um novo produto, mudando sua finalidade e a forma, fazendo surgir novo produto); o Beneficiamento (o processo de aperfeiçoamento ou modificação de produto já existente); a Montagem (é a utilização de peças já existente para a criação de outro produto novo, quanto ao funcionamento, finalidade, dentre outros aspectos); o Acondicionamento (a mudança do aspecto visual do produto, tentando criar a imagem de um “produto novo” por meio do estímulo visual inovador para incentivar o consumo) e a Renovação que é a reutilização de um produto inutilizado ou abandonado, como se fosse um novo produto através da sua utilização nova (p. 1070-1071).