Conflitos Empresariais

Por Alana Muriela Duarte dos Santos | 17/05/2017 | Direito

1 Conflitos empresariais

No primeiro momento do capítulo, será abordado o propósito de utilização dos métodos alternativos de resolução de conflitos na esfera empresarial.  Por conseguinte, serão apresentados os métodos de negociação e conciliação no âmbito empresarial, destacando a importância de uma negociação bem elaborada. Logo em seguida, versará sobre a prática mediação no direito empresarial, salientado as espécies de mediação que compunham o método dentro desta esfera. E, por fim, retratará a arbitragem no âmbito empresarial, método de maior utilização pelas instituições.

1.1 Os métodos alternativos de resolução de conflitos no âmbito empresarial

Uma das principais causas de conflitos nas organizações são as mudanças decorrentes da pressão do mercado, que obrigam as empresas à adaptarem-se as novas realidades. Tais mudanças podem acarretar em demissões e reestruturações, gerando resistência e medo, o que configura um terreno fértil para surgimento de conflitos.[1]

Da mesma forma, a escassez de recursos e a colisão entre métodos e objetivos consistem em causas de conflito nas empresas.[2]

Ou seja, existem inúmeras razões de um conflito, sendo imperioso que a empresa verifique um meio adequado para a resolução do mesmo, ou minimização dos seus impactos, visto que, segundo Chiavenato “uma qualidade importante do administrador é sua qualidade de administrar conflitos”[3]

No decorrer dos anos, a aglomeração de processos no Poder Judiciário tem abalado a sociedade brasileira, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. Ainda que estruturada por juízes eficazes, estes, por força da prática generalista, pouco ainda conhecem as realidades societárias e as demandas complexas a elas atinentes.[4] 

Em contrapartida, os fenômenos da globalização e da dinamização das relações empresariais clamam por meios ágeis, respostas imediatas aos desacordos, tornando inaceitáveis demandas judiciais que se prorroguem por anos, sem concepções concretas e razões de solução tempestiva, no Judiciário.[5]   

Sobre a morosidade, nos processos de direito empresarial, Caroline e Marcia argumentam que:

Tal realidade acarreta prejuízos claros ao desenvolvimento do mercado brasileiro, especialmente ao se considerar os princípios de governança corporativa das empresas na busca pela eficiência em seu sentido econômico e social. Às empresas e aos grupos econômicos não convêm submeter-se a processos longos, custosos e normalmente pouco efetivos para a solução de questões que demandam respostas no curto e médio prazo. A morosidade da solução judicial pode comprometer as atividades empresariais e, consequentemente, a economia de um país, e as consequências daí decorrentes, quando se considera e empresa em seu papel institucional, acarretam prejuízo à geração de empregos, desenvolvimento de novas tecnologias, geração de tributos e etc.[6]

Sendo assim, os métodos alternativos de resolução de conflitos destacam-se como opção mais benéfica às empresas e aos seus colaboradores. Pois, através delas, é viável o encontro de soluções de divergência, desde as causas de grande complexidade as mais simples, consegue-se também tudo de uma forma mais justa, célere, econômica e confidencial.[7]

Os métodos alternativos de resolução de conflitos partem do princípio que a negociação direta entre as partes, consiste no meio mais eficaz e radical para a solução de quaisquer problemas, pois, em primeiro lugar, sendo personalíssimo, protege a autoridade e a autenticidade dos negociadores na criação de resolução de seus próprios conflitos, não existindo nada mais adequado e duradouro do que uma solução autonegociada. [8]

No entanto, para a negociação ser proveitosa e obter resoluções adequadas, depende da habilidade das partes, de um lado criar procedimentos cooperativos e eficazes para a solução dos mesmos, da capacidade de superar a desconfiança e a animosidade recíprocas, enquanto se atua na solução dos conflitos, e de outro lado à disponibilidade para aceitar soluções que satisfaçam, ao menos parcialmente, os seus interesses.[9]

Para tal fim, as novas formas de negociações contam com um grande arsenal de meios psicológicos, indutivos e persuasivos e novas formulações jurídicas, que utilizam a criatividade e a combinação de métodos não adversariais. 

Os métodos de mediação e a conciliação, nada mais são, do que técnicas psicológicas designadas para minimizar conflitos irrelevantes e corrigir percepções unilaterais desproporcionais em relação aos conflitos, diminuindo-se medos, ansiedades e expandir a comunicação entre as partes, permitindo uma troca positiva de opiniões, tornando possível o acordo.[10]

Já o método de arbitragem, Garcez delimita-o dizendo que:

técnica que visa a solucionar questões de interesse de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, sobre as quais as mesmas possam dispor livremente em termos de transação e renúncia, por decisão de uma ou mais pessoas- o árbitro ou os árbitros- os quais têm poderes para assim decidir pelas partes por delegação expressa destas resultante de convenção privada, sem estar investidos dessas funções pelo estado. [11] 

Sendo assim, tais mecanismos visam facilitar o acesso da população e das empresas à justiça e ter seus direitos assegurados, sejam eles civis ou comerciais. Já reconhecidos pelo meio judiciário, são considerados formas adequadas de evitar a burocracia e o longo tempo de aguardo da justiça comum.[12]

 Garcez sobre as negociações ainda coloca que:

nos países mais desenvolvidos, a ciência da negociação, em particular da negociação de contratos, foi introduzida nas últimas décadas como disciplina nos currículos acadêmicos e é estudada regularmente em universidades e institutos. Nesses países a negociação como fenômeno socioeconômico tem sido matéria de interesse crescente por parte de acadêmicos e profissionais devido a seu progressivo emprego na solução de conflitos e transações, que quer seja no âmbito domestico quer seja no internacional.[13]

Os recursos tradicionais como, o poder e a autoridade, perderam, assim força, no mundo contemporâneo, cedendo lugar aos métodos alternativos, em que cada vez mais se tem consciência da necessidade de se obter o consentimento da outra parte como método construtivo e de resultados duradouros para a produção de contratos e a resolução de controvérsias.[14]

1.2 Negociação e conciliação empresarial

Em número cada vez mais elevado, faz-se necessário o uso da negociação, pois os indivíduos cada vez mais desejam participar das decisões que lhes afetam. Seja nos negócios, no governo ou na família, as pessoas chegam à maioria das decisões através do negociamento.[15]

A negociação ocorre quando as próprias partes, ou pessoas contratadas por ela, “negociam” diretamente, sem a interferência de um terceiro.[16]

Segundo Ramunno:

No âmbito do direito societário, diversas pessoas que visam a um determinado fim podem se unir e constituir uma sociedade. Cada um dos integrantes do grupo de pessoas (os chamados sócios) tem vontade própria que, ao ser organizada e exteriorizada gerará um interesse distinto dos anteriores, o da própria sociedade. A função natural da sociedade é direcionar todos esses interesses singular a um objetivo comum, chamado de escopo social, que, consequentemente, será influenciado pela canalização das vontades e interesses de seus sócios, dando origem a vontade social e a o interesse social. Relevante é observar que esses elementos relativos ao grupo são materializados, organizados e exteriorizados por meio da sociedade, pela vontade e interesses sociais.[17]

Assim, na prática do mundo empresarial, negociar é criar, modificar, regular ou extinguir objetos negociais no contexto de uma comunicação. Pode se ressaltar ainda, que é um instrumento que visa um determinado fim, o de se conquistar algo.[18]

Segundo Matos:

Negociação resulta em acordo e, assim, pressupõe a existência de uma base comum de interesses que aproxime e leve as pessoas ao diálogo. Sem esse diálogo, não se pode negociar e, para ter um resultado eficaz, a conversa não deve ser improvisada, mas nascer do hábito. Quem não conversa com autenticidade e nem se dispõe a ouvir, a trocar opiniões e experiências, não tem condições de sentar em uma mesa e negociar. Falta tradição e credibilidade; em vez da confiança, perdura a suspeição. O que reúne pessoas à mesa de entendimentos são os motivos comuns e são esses motivos que induzem à convergência de interesses, base para as negociações.[19]

Ou seja, são os motivos comuns que possibilitam realização de um acordo. Para isso, as concessões necessárias são gerenciadas, pois no íntimo do procedimento está o espírito de rejeição em favor do consentimento do bem comum. O bom negócio é aquele que é satisfatório para ambos os indivíduos, que fará diferença no ganhar.[20]

 Matos sobre negociação, ainda, expõe que:

Como filosofia, a negociação implica a aceitação dos valores que embasam uma administração participativa, os ideais de direitos humanos e justiça social, os pressupostos de corresponsabilização por resultados. Todos querem ganhar, todos devem ganhar, todos são, portanto, corresponsáveis pelos ganhos. Como técnica, ela implica a observância dos princípios e das práticas do trabalho em equipe, a institucionalização de processos de conversação no trabalho e o exercício regular dos instrumentos gerenciais participativos, como a reunião e a delegação de autoridade.[21]

A utilização da negociação no meio empresarial visa a satisfação de interesses substantivos, como a manutenção do relacionamento com a outra parte[22] nesse aspecto é o ensinamento de Fisher, Patton e Ury:

A maioria das negociações ocorre no contexto de um relacionamento contínuo em que é importante conduzir cada negociação de maneira a que ajude, e não prejudique as relações futuras e as futuras negociações. De fato, no tocante a muitos clientes de longa data, sócios comerciais, familiares, colegas de profissão, funcionários do governo ou nações estrangeiras, o relacionamento contínuo é muito mais importante do que qualquer negociação em particular.[23]

Destarte, o método de conciliação é um procedimento que visa criar soluções práticas para as divergências através da negociação, bem como encontrar pacificação social no âmbito empresarial.[24] 

Segundo Passani e Corrêa, a conciliação é uma forma auto compositiva de resolução de conflitos “que possui procedimentos estabelecidos, de forma lógica e cronológica, para se alcançar determinado fim.”[25]

Como exemplo de utilização da conciliação do meio empresarial, pode-se citar a Justiça do Trabalho, na qual, após a apresentação de defesa pelo reclamado, é sempre aprazada uma solenidade com o intuito de conciliar as partes, isso pois, segundo Garcez, “a função básica da Justiça do Trabalho no Brasil, segundo o art. 114 da Constituição Federal, é conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos.”[26]

Portanto, a conciliação no meio empresarial consiste em um meio eficaz, nos casos em que o problema de fundo envolve conflito patrimonial.[27]

1.3 Mediação empresarial

As atividades negociais giram em constante mudança e evolução e nem sempre o direito tem conduzindo a contento o dinamismo esperado. Neste seguimento, sabe-se que as relações empresariais se tornam cada vez mais complicadas e abrangentes, com a internalização de inúmeros interesses, como a multiplicação acelerada das transações econômicas, bem como o aumento do volume e quantidade societárias, que adotam estruturas cada vez mais contemporâneas e criativas.  [28]

Em vista disso, as divergências decorrentes da empresariedade, também atingem patamar de maior complexidade. Contudo, o que se percebe é que os motivos que levam as divergências societárias nunca foram instigadas sob o enfoque multifacetado e interdisciplinar da psicologia, sociologia, antropologia, contabilidade e economia, a fim de rastrear as verdadeiras causas raízes dos conflitos, com o objetivo de resolvê-los. [29]

Por consequência, dessa carência de investigação das verdadeiras causas raízes de divergência no âmbito empresarial, é que o método de mediação vem ganhando destaque, pois a prática tem como objetivo analisar a fundo os reais motivos do conflito, inserindo ainda, a celeridade, informalidade e confidencialidade.[30]

No âmbito empresarial quatro modalidades compunham o método de mediação: a mediação inter-empresarial, a mediação intra-empresarial, mediação empresarial judicial e a mediação extra - judicial.[31]

Na modalidade de mediação inter-empresarial, nas questões que versam sobre franquia, por exemplo, a intervenção de um terceiro facilita o diálogo entre duas ou mais pessoas jurídicas, pois o mediador oferece elemento de reflexão baseados em fatos daquela relação do passado e do presente, com perspectiva de construir um futuro que seja a sequência daquela associação.[32]

Em síntese, a função do mediador no âmbito do setor de franquia é o de aprimorar o diálogo entre as partes, assessorar cada qual a elucidar seus reais interesses, preocupações, valores, necessidades e intenções atribuídas e não contempladas, melhor captar os reais propósitos dos negócios, estimular a criatividade, bem como propiciar opções de lucros bilaterais.[33]

Já na modalidade de medição intra-empresarial as empresas, de maneira universal, possuem uma organização interna que integram uma enorme e complexa rede de conexões e interações entre as pessoas que dela fazem parte. Sendo, assim, torna-se terreno fértil para prosperar diversos conflitos, decorrentes de atividades internas ou do seu cotidiano. [34]

A mediação de conflitos nas organizações é um método eficaz, que pode reverter quadros de divergência e responder aos anseios daqueles dirigentes. Permite criar sistemas próprios e internos que possibilitam a seus integrantes passar a encarar o conflito de maneira natural, com perspectiva à sua resolução dentro de parâmetros mais pacíficos e equilibrados. Destaca o reconhecimento das funções que cada participante desempenhado na empresa privilegia o diálogo cooperativo, não somente entre os envolvidos, mas também entre a própria instituição.[35]

Ao tratar a modalidade de mediação empresarial judicial, pode-se citar o exemplo de mediação decorrentes do meio ambiente. O direito ao meio ambiente, como suposição, trata-se de um tema que demanda respostas instantâneas, sob pena de colocar em ameaça a sobrevivência de um determinado território ou indivíduos. Assim busca-se mecanismos ágeis de resolução de conflitos, que permitam encontrar soluções eficientes e adequadas às necessidades de todos, bem como a obrigação de preservação do meio ambiente.[36]

A mediação no âmbito ambiental tem se apresentado como método adequado, pois proporciona o diálogo entre todas as partes envolvidas, possibilita a preservação e a reparação da inter-relação existente e, concede a precaução de futuras divergências, ao mesmo tempo em que leva à conscialização ambiental entre as partes pelos comprometimentos incumbidos ao longo do procedimento.[37]

No que versa sobre mediação extra-empresarial, a mesma terá aplicabilidade em casos decorrentes de consumidores, podendo ser eles: sociedade, entes não-empresariais nacionais, entes não-empresariais estrangeira ou internacionais, bem como o Poder Público.[38]

Para melhor compreensão da mediação extra-empresarial transcreve-se um exemplo de empresa que adotou o método, citada por Santiago:

Metrô Rio, com o objetivo de diminuir os potenciais conflitos judiciais foi criada uma interface entre a gerência do serviço ao cliente, SAC e gerencia jurídica. A composição extrajudicial ocorre da seguinte forma: quando ocorre um incidente, primeiro é efetuado todos os primeiros socorros, e se houver necessidade, será este transportado na viatura da empresa para a residência ou para outro local que o cliente desejar. Posteriormente, caso precise efetuar algum reembolso ou tratamento médico, cabe a pessoa ou familiar entrar em contato com o SAC e informar a situação. Com essa medida conseguiu reduzir 50% das demandas mensais que versam sobre responsabilidade civil. Além dessa nova interface, foram realizadas tentativas de acordo para finalizar processos, com redução de 350 ações que foram transacionadas.[39]

Destarte a aplicação do método de mediação empresarial extrajudicial reduz o número de demandas judiciais, possibilitando que o Poder Judiciário exerça sua função com competência, enquanto que as instituições obterão retorno ágil, no sentido de melhorar a prestação dos seus serviços, bem como a retenção de gastos com custas judiciais na solução de suas divergências.[40]

1.4 A arbitragem no âmbito empresarial

Como já mencionado em capítulos anteriores, os obstáculos confrontados por toda a população quanto ao prosseguimento moroso e custoso dos processos judiciais legitimaram a discussão de um método alternativo, mais célere e, possivelmente, mais eficiente para a resolução de conflitos.[41]

Discussão esta se tornou mais incisiva com a abertura da economia no Brasil, uma vez que muitas empresas estrangeiras, conscientes das dificuldades do processo judicial, não atendiam ao mercado nacional ante os perigos de por ventura estarem adentradas numa discussão judicial que poderia levar anos.[42]

O método de arbitragem veio acolher precisamente a estes anseios, ou seja, em contratos internacionais, é normal localizar cláusulas que prevejam explicitamente, que imprevisíveis litígios estarão submetidos ao método de arbitragem, pois há primordialidade de um encaminhamento, a uma decisão imediata e célere.[43]

A arbitragem não é um método novo, e está ostensivo como matéria dispositiva, em aproximadamente quase todos os sistemas jurídicos existentes, e como modalidade de solução de litígios com ampliação em nível nacional e internacional.[44]

 Strenger define arbitragem como:

instância jurisdicional, praticada em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsias entre pessoas de direito privado e ou público com procedimentos próprios e, força executória perante tribunais estatais.[45]

Ou seja, a utilização de uma cláusula compromissória válida é autossuficiente  para fundamentar a prejudicial de exclusão da via judicial a ser alegada pela outra parte, caso uma delas se “descuidar” inobstante o particular da existência da cláusula compromissória, resolva ingressar em juízo.[46]

É indiscutível que num país como o Brasil, que tem um fluxo judiciário rubro e moroso, a solução de conflitos pelo método de arbitragem representa não uma saída para o problema deste bloqueio, mas um remédio que tornará mais ameno, ao tempo em que outros remédios serão também melhor aplicados para saná-lo.[47]

Segundo Morais, as vantagens existentes na utilização do método de arbitragem no Direito Empresarial é que:

- rapidez relativamente maior do procedimento arbitral em contraposição ao procedimento judicial;

- procedimento em tese mais barato, embora em muitos casos a arbitragem possa resultar inclusive mais cara do que uma ação judicial;

- execução do laudo arbitral atualmente fácil;

- possibilidade de se seguir executando o contrato objeto do litígio enquanto se busca uma solução à controvérsia;

- desejo de manter as relações cordiais e de colaboração entre as partes;

- desejo de manter a confidencialidade ou privacidade da controvérsia;

- no campo internacional, evitar a submissão a tribunais estrangeiros, devido aos custos excessivos, ao pouco conhecimento do direito estrangeiro, o problema do idioma e das demoras;

- a facilitação da transação, pois a experiência já mostra que a natureza do instituto muitas vezes leva as partes a adotar um acordo mais facilmente do que no caso de uma ação judiciária normal.[48]

Vale ainda salientar, que o sigilo na arbitragem, é de sumo beneficio para a empresa, uma vez que a confidencialidade do método resguarda do conhecimento coletivo em especial dos concorrentes, os segredos industriais vitais para o prosseguimento da operação organizacional.[49]

Ainda assim, o método de arbitragem copia em muitos aspectos a Justiça Comum. Do mesmo modo que o juiz tentará fazer as partes entrar em acordo em audiência, o árbitro também o fará e, no caso de ser bem-sucedido, redigirá sentença declaratória da anulação do processo pelo acordo.[50]

Podem ainda os tribunais arbitrais, juntamente com os árbitros, ouvir testemunhas, determinar a realização de pericias, bem como coletar depoimento das partes, tais como os magistrados.[51]

Sobre a importância do advogado na arbitragem,  Garcez comenta que:

Alguns temem que a arbitragem lhes subtraia mercado de trabalho, alguns advogados em particular, o que não representa a realidade porque a arbitragem depende em grande parte dos advogados das empresas ou das partes pessoas físicas, os quais inserem as cláusulas compromissórias nos contratos e redigem os compromissos, vinculando a arbitragem a sistemas regulatórios de entidades especializadas e a normas legais da regência, sugerem muitas vezes os nomes de árbitros às partes que assessoram, preparam e fornecem dossiê aos árbitros, interpõem medidas cautelares antes da instauração do processo arbitral, ou as solicitam aos árbitros e ingressam com eventuais recursos de nulidade.[52]

Contudo, ao oposto do que possam recear tais profissionais, a arbitragem trará, para eles, um efeito restaurador e volumoso em relação a suas funções.[53]

Desta forma, pode-se concluir que a arbitragem é um método altamente eficaz para resoluções de conflitos no âmbito empresarial, principalmente para as divergências que versam sobre questões comerciais e contratuais. E, em países mais desenvolvidos, o método já vem sendo aplicado em porcentual crescente.[54]

           

 

[1] BERG, Ernesto Artur. Administração de conflitos: abordagens práticas para o dia a dia. Curitiba: Juruá, 2012, p.15

[2] Ibidem, loc.cit.

[3] CHIAVENATO, Idalberto. Gestão de pessoas: o novo papel dos recursos humanos nas organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.p.418

[4] ALMEIDA, Caroline S.; RIBEIRO, Marcia, Carla P. Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação. vol. 2. Brasília: Conselho Nacional de justiça, 2014. p. 319 - 340 

[5] Ibidem.

[6] Ibidem.

[7] Revista de Arbitragem e Mediação. vol. 28. Brasília: Conselho Nacional de justiça| Jan - Mar / 2011. p. 161 a 182.

[8] GARCEZ, José M. R., 2004, p.1.

[9] Ibidem, p. 3.

[10]Ibidem, loc.cit.

[11] GARCEZ, José M. R., 2004, p.71.

[12] JUNIOR, Joel. D.F. Meios alternativos de resolução de conflitos [2015], texto digital.

[13] GARCEZ,op.cit, p.4.

[14] Ibidem, loc.cit.

[15] FISCHER; PANTON; URY,2005, p.15.

[16] BARROSO, Luiz F. Mediação, arbitragem, conciliação e negociação, 2015, texto digital.

 

[17] RAMUNNO, Pedro. A.L. Negociação e direito. Ed. 1°. Editor: saraiva: são Paulo, 2015.  p.20.

[18] Ibidem, loc.cit.

[19] MATOS, francisco. Gomes de. Negociação e conflito. Ed.1°  São Paulo: Saraiva,2014.p.5

[20] MATOS, 2014 .p.5.

 

[21] Ibidem, loc.cit.

[22] FISHER;PATTON;URY,2005,p. 38.

[23]Ibidem, loc.cit.

[24] Antonio Marcelo rogoski Andrade e Franciso Luiz Macedo Junior. Manual de conciliação. Ed.2° Curitiba: Juruá, 2002.p.119

[25] AZEVEDO, 2016, p. 118.

[26] AZEVEDO, 2016,p. 118.

[27] FRANCISO LUIZ MACEDO JUNIOR, ANTONIO MARCELOO ROGOSKI ANDRADE. Manual de conciliação.  Ed.2° Curitiba: Jaruá, 2002.p.65

[28] RAMUNNO, Pedro.A.L; ROVAI, Armando.L. Métodos adequados de resolução de controvérsias – Mediação Empresarial. Migalhas, 01 de jun. de 2014. Disponível em: . Acesso em: 03 nov. 2016.

[29] Ibidem.

[30] RAMUNNO, 2014, texto digital.

[31] FILHO, Mauricio V.G. Mediação Empresarial. ABDE, 19 de fev.2016. Disponível em:. Acesso em 3 de nov. 2016.

 

[32]NETO, Adolfo B. A mediação de conflitos no contexto empresarial. Âmbito Jurídico. Disponível emhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8627. Acesso em: 19 de out. 2016.

[33]Ibidem.

[34]NETO,  [2015], texto digital. 

[35] Ibidem.

[36] Ibidem.

[37] Ibidem.

[38] FILHO, 2016, texto digital.

[39] NETO, [2015], texto digital.

 

[40] SANTIAGO, Luciana. Mediação e arbitragem empresarial: alternativas de resolução extrajudicial de conflitos comerciais no Brasil. Jusnavigandi, 04 de 2015. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/38489/mediacao-e-arbitragem-empresarial-alternativas-de-resolucao-extrajudicial-de-conflitos-comerciais-no-brasil>. Acesso em 19 de out.2016.

[41] Conselho regional de contabilidade e arbitragem. Mediação e Arbitragem: decisão por especialistas da contabilidade. Porto Alegre: conselho regional de contabilidade do rio grande do sul, 2005.p.17.

[42] Ibidem, loc.cit.

[43] Ibidem. loc.cit.

[44]  Ibidem, p.18.

[45] STRENGER, Irineu. Comentários à lei brasileira de arbitragem. São Paulo, LTr, 1998.p 82.   

[46] GARCEZ, 2004, p. 72.

[47] Ibidem, p. 73

[48] MORAIS, 1999, p.213.

[49] Ibidem, p. 189.

[50] Ibidem, p. 201.

[51] MORAIS, 1999, p. 201.

[52] GARCEZ, 2004, p.74.

[53] Ibidem.

[54] Ibidem.