CONFLITOS DE PRINCÍPIOS E NORMAS NA SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS

Por Alair Ribeiro de Paula Neto | 06/01/2015 | Direito

CONFLITOS DE PRINCÍPIOS E NORMAS NA SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS.

 

ALAIR RIBEIRO DE PAULA NETO

GABRIELLE ALVES BORGES

IARA PEREIRA MOTA CARRIJO

JAMILLY ALVES NASCIMENTO

MARIA LAURA FRANÇA NOVAIS

PABLO JÚLIO TAVARES SANTOS*

 

 

 

RESUMO

Este estudo interdisciplinar tem como foco os conflitos de princípios e normas na solução de antinomias, e como objetivo principal, demonstrar os conflitos existentes entre normas e princípios na solução desses conflitos, destacando a importância da elaboração de critérios para a solução das antinomias jurídicas. A importância desse estudo justifica-se em função da análise de alguns dados bibliográficos revelarem que cada vez mais constante o aparecimento de conflitos entre normas em diferentes campos, mesmo entre a hierarquia, onde alguns autores mostram que as antinomias jurídicas, são um problema muito comum no ordenamento jurídico brasileiro e que isso pode acarretar vários danos. Nessa pesquisa será utilizado o método indutivo, que é a operação de estabelecer uma proposição geral com base no conhecimento de certo número de dados singulares, por meio de levantamento bibliográfico, baseado em dados secundários, por abranger o que se já publicou em torno do assunto Antinomia Jurídica, em livros, teses, monografias, periódicos e internet. Basear-se-á com este tipo de pesquisa uma nova abordagem sobre o que foi escrito, e como resultado, chegou-se a conclusões de que o atual projeto de pesquisa é de extrema importância para o esclarecimento do que se trata sobre o conflito de normas e, principalmente, mostrar que os critérios estabelecidos para a solução das antinomias jurídicas vêm diminuir qualquer possibilidade de não cumprimento da lei.

Palavras-Chave: Conflito de Normas. Princípios Jurídicos. Solução de Antinomias.

           

1 - INTRODUÇÃO

O assunto tratado no presente artigo científico é “Conflitos de princípios e normas na solução de antinomias”, que procurará responder ao consecutivo problema: Quais os conflitos existentes entre princípios e regras na solução de antinomias?

Este artigo científico prescinde da busca por respostas para saber qual lei a ser aplicada diante de um caso concreto, levando-se em consideração o conflito existente entre os princípios e regras na solução de antinomias, tais controvérsias em sentido majoritário buscam a ciência do direito para solucionar qualquer contradição indicando critérios para a solução dos conflitos dentro do ordenamento jurídico.

Alguns estudiosos, como Maria Helena Diniz e Bobbio, esclarecem que a multiplicidade das leis torna-se um problema que situa dentro do sistema jurídico e como conseqüência confunde a aplicabilidade dentro desse mesmo ordenamento, onde haja duas normas na mesma hierarquia e com o mesmo âmbito de abrangência em confronto.

Nesse contexto, fica claro, que há necessidade de um estudo que procure resolver os conflitos de normas, princípios ou entre uma norma e um princípio para que não fique totalmente caótico o sistema jurídico vigente face à grande quantidade de leis elaboradas em nosso País.

A pesquisa ainda tem como objetivos específicos: Identificar os meios de solucionar a incompatibilidade entre normas jurídicas uma vez que diante das dificuldades que assolam o meio social de hoje há a necessidade de normas jurídicas que se apóiem e não se contradizem.

 

2 – ORIGEM DO DIREITO

A partir da necessidade do homem viver em sociedade, é que surge o direito, como um meio de regular e organizar as relações sociais dos homens, estabelecendo regras para a harmonia e resolução de possíveis conflitos com o objetivo de se alcançar o máximo de justiça.

Segundo André Franco Montoro, a origem do vocábulo Direito  vemdo latim: directum ou rectum, que significa “direito’’ ou “reto’’. Rectum ou directum é o que é conforme a uma régua.       Segundo o mesmo autor, em uma segunda acepção com o Direito Romano, define o direito como “a arte do bem e do justo’’, ou a jurisprudência como “o conhecimento das coisas divinas e humanas e a ciência do justo e do injusto’’. Para ele, o direito seria nesse sentido, uma proteção destinada a defender os homens contra qualquer violência. (2000, p. 29)

Para ele, completar as indicações da origem do vocábulo “direito ‘’, convém citar também, a palavra grega correspondente. Trata-se do vocábulo diké (direito), por sua vez ligado à raiz indo-européia dik, que significa indicar. Menciona ainda que exista uma pluralidade de significações do direito, como: Norma/Lei – “o direito não permite o duelo” – “direito” significa a norma, a lei, à regra social obrigatória. Faculdade – “o Estado tem o direito de legislar” – “direito” significa a faculdade, o poder, a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.  Justo – “a educação é direito da criança” – “direito” significa o que é devido por justiça. Ciência – “cabe ao direito estudar a criminalidade” – “direito” significa ciência, ou, mais exatamente, a ciência do direito.(MONTORO, 2000, p. 29)

Montoro considera ainda que o Direito possa ser considerado a partir de três perspectivas: Teórica que é o estudo de doutrina, Técnica que são as normas/jurisprudência e a Ética como conduta humana.  Afirma que o Direito se divide em: Direito Positivo e Direito Natural. O Direito Positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força social. Direito Natural significa coisa diferente. É constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo. A palavra “direito” indica realidades diferentes num e noutro caso. Inúmeras interpretações inexatas do Direito natural decorrem, exatamente, do fato de se atribuir significação unívoca, isto é, uma única significação ao vocábulo “direito” em ambos os casos.(2000, p. 30)

A finalidade do Direito não é apenas o conhecimento teórico da realidade jurídica ou a formulação de novas regras técnicas; sua real finalidade é dirigir a conduta humana na vida social. O Direito tem por objeto material a atividade humana e por objeto formal o bem.  (MONTORO, 2000, p.30)

Já para a autora Flávia Lages de Castro em História do Direito Geral e Brasil,  define o termo Direito como sendo:

 “Direito”, vem dos Romanos antigos e é a soma da palavra DIS (muito) mais RECTUM (reto, justo, certo), ou seja, o Direito em sua origem significa o que é muito justo, o que tem justiça.   Entende-se em sentido comum, o Direito como sendo o conjunto de normas para a aplicação da justiça e a minimização de conflitos de uma dada sociedade. Estas normas, estas regras, esta sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o ser humano quem faz Direito e é para ele que o Direito é feito.      Pode-se concluir que, sendo o Direito uma produção Humana, ele também é cultura e é produto do tempo histórico no qual a sociedade que o produziu ou produz está inserida. O direito se parece com a necessidade histórica da sociedade que o produziu; é, portanto, uma produção cultural e um reflexo das exigências desta sociedade. (2001, p.5).

Assim, diante da necessidade de criação de regras, para que os grupos de pessoas vivessem em harmonia, prevaleceu e foi instituído o direito, onde busca o resguardo de cada direito individual e coletivo, para que a justiça seja cada vez mais alcançada e o direito de um não prive o direito do outro.

 

3 – NORMA JURÍDICA

 

Depois de analisar o direito como exigência da justiça, vamos considerá-lo sob outro aspecto fundamental: como “lei” ou norma jurídica, reguladora da conduta social. Nesse sentido, se faz necessário esclarecer o que seja uma norma jurídica.

Para Miguel Reale, em sua obra, Introdução ao Estudo do Direito, esclarece que: “Normas Jurídicas são esquemas que fornecem modelo de conduta tendo em vista os valores da sociedade.” É o mandamento imperativo de comportamento. Trata-se de normas de conduta, impondo à sociedade de forma coercitiva um modelo de existir socialmente.

No livro Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, da professora e magistrada em Direito, Maria Helena Diniz, esclarece que a norma jurídica é imperativa porque prescreve as condutas devidas e os comportamentos proibidos e, por outro lado, é autorizante, uma vez que permite ao lesado pela sua violação exigir o seu cumprimento, a reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior.

Segundo a mesma autora, obra acima citada, norma jurídica é, por conseguinte, bilateral, porque se dirige a duas pessoas. De um lado, como imperativo, impõe dever a determinada pessoa, dizendo o que ela deve fazer; de outro lado, autoriza a determinada pessoa, dizendo o que ela deve fazer; de outro lado, autoriza o lesado pela sua violação a exigir o dever. É bilateral por ser imperativa e autorizante.

 As demais normas são apenas unilaterais, pois apenas impõem dever, prescrevem um comportamento, mas não autorizam ninguém a empregar coação para obter o cumprimento delas.

As normas jurídicas visam conferir ao grupo social a forma condizente com a sua razão de ser socialmente, como anteriormente mencionado. Garante a toda a sociedade a ordem necessária à consecução dos objetivos comuns, aquelas que ordenam quais as condutas do sujeito imprescindíveis aos demais.                          

É claro que a obediência às normas de aperfeiçoamento não é essencial à preservação da sociedade, pois elas têm em vista o bem individual. Mas a violação das normas de garantia acarretaria o aniquilamento do grupo social; sem normas jurídicas, a sociedade acaba desaparecendo. A sociedade é um bem necessário aos homens para a consecução dos fins humanos. Em conseqüência disso, pelo simples fato de viverem em sociedade e de desejarem continuar a servir-se dela, os homens aderem á norma jurídica, que, por sua vez, é autorizante, pois só assim assegura a paz e a ordem social.

4 – PRINCÍPIOS  EXISTENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO

 

Princípios são nortes no sentido de orientar a ação humana, sejam eles naturais ou jurídicos específicos ou gerais. Nosso estudo se preocupa em relacionar e/ou esclarecer quais os princípios necessários na aplicação do direito, especificamente os princípios gerais do direito.

Maria Helena Diniz descreve os princípios gerais do direito como sendo:

Uma diretriz para a integração das lacunas estabelecida pelo próprio legislador, mas é vago sua expressão, reveste-se de caráter impreciso, uma vez que o elaborador da norma não diz o que se deve entender por princípio. Por esse motivo os “princípios gerais de direito” são diversamente concebidos pelas escolas jurídicas, que buscam o sentido desse vocábulo. Entende-se que os princípios gerais do direito contêm múltipla natureza: São decorrentes das normas do ordenamento jurídico, ou seja, dos subsistemas normativos. Princípios e normas não funcionam separadamente; ambos têm, em nossa opinião, caráter prescritivo. Atuam os princípios como fundamento de integração do sistema normativo e como limite da atividade jurisdicional. (2005, p.463).

Sua origem decorre de uma dialética social, levando em consideração o espaço geográfico, sua cultura, bem como sua época, é derivada das idéias políticas e sociais vigentes, ou seja, devem corresponder ao subconjunto axiológico e fático, que norteiam o sistema jurídico, sendo, assim, um ponto de união entre consenso social. Dentro dessa mesma dialética, os valores predominantes, aspirações de uma sociedade com o sistema de direito, apresentando, portanto, certa conexão com a filosofia política ou ideologia imperante, de forma que a relação entre norma e princípio e lógico-valorativa, num sentido axiológico, apoiando-se estas valorações em critérios de valor “objetivo”, respeitando a subjetividade de cada povo em cada época.

Os princípios gerais de direito no entendimento doutrinário, não são preceitos de ordem ética, política, sociológica ou técnica, mas elementos componentes do direito. São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivadas.

Não podemos deixar de mencionar aqui, que estes mesmos princípios uma vez positivados em nossa Constituição Federal em vigor, passaram a ter o status de norma jurídica.

5 – DEFINIÇÕES DE ANTINOMIA

Para uma maior compreensão do tema, se faz necessário o entendimento do que seja antinomia jurídica, como forma de superação entre o direito, a norma, o princípio geral do direito, a lacuna e o conflito entre um e outro dentro do ordenamento jurídico.

Para Maria Helena Diniz, antinomia é:

o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. É a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular. A antinomia pode dar origem no entender de Ulrich Klug, à lacuna de conflito ou de colisão, porque, em sendo conflitantes, as normas de excluem reciprocamente, por ser impossível deslocar uma como a mais forte ou decisiva, por não haver uma regra que permita decidir entre elas, obrigando o magistrado a solucionar o caso sub judice, segundo os critérios de preenchimento de lacunas. Assim para que se tenha presente uma real antinomia são imprescindíveis três elementos: incompatibilidade, indecidibilidade e necessidade de decisão. Só haverá antinomia real se, após a interpretação adequada das duas normas, a incompatibilidade entre elas perdurar. Para que haja antinomia será mister a existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente incompatíveis. (2005, p. 476).

Já para Tércio Sampaio Ferraz Jr., em sua obra Introdução ao Estudo do Direito, é uma forma de oposição ou contradição que ocorre entre duas normas (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo quer seja Federal, Estadual ou Municipal, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.

6 - PRESSUPOSTOS PARA A OCORRÊNCIA DE ANTINOMIAS JURÍDICAS

 

      Para se constatar a existência de uma contradição entre normas, são necessários os seguintes pressupostos:

 a) que sejam jurídicas;

 b) que estejam vigorando;

 c) que estejam concentradas em um mesmo ordenamento jurídico;

 d) que emanem de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, prescrevendo ordens ao mesmo sujeito;

 e) que tenham comandos opostos, por exemplo, que uma permita e a outra obrigue dada conduta, de forma que uma constitua a negação da outra;

 f) que o sujeito a que se dirigem fique numa situação insustentável.

7 - CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE NORMAS

De acordo com Hans Kelsen, a existência do conflito normativo se as duas normas forem válidas, em que nos deparamos frente a uma antinomia em que o aplicador terá que escolher, e a sua opção por uma das normas conflitantes implicariam a violação uma da outra. Em meio a esta situação o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação utilizando os critérios pressupostos implicitamente pelo legislador. Em algumas ocasiões, a antinomia encontrada pelo operador será considerada aparente porque, ainda que difícil alguma solução exista para afastá-la. Em outras ocasiões, no entanto, a remoção da contradição será impossível, porque a antinomia é real, e então a alternativa, na maioria dos casos, será a ab-rogação de uma das normas antinômicas.

a) Antinomias Reais: pressupõem um conflito ou uma colisão entre normas jurídicas, que se excluem reciprocamente, por ser impossível remover a contradição com os critérios existentes no ordenamento jurídico, até mesmo porque esses são conflituosos. Tércio Sampaio FERRAZ JÙNIOR explica que:

o reconhecimento desta lacuna não exclui a possibilidade de uma solução efetiva, quer por meios ab-rogatórios (edita-se nova norma que opta por uma das normas antinômicas), quer por meio de interpretação equitativa, recurso ao costume, à doutrina, a princípios gerais do direito, entre outros. O fato, porém, de que estas antinomias ditas reais sejam solúveis desta forma não exclui a antinomia, mesmo porque qualquer das soluções, ao nível da decisão judiciária, pode suprimi-la no caso concreto, mas não suprime a sua possibilidade no todo do ordenamento, inclusive no caso de edição de nova norma, que pode por pressuposição, eliminar uma antinomia e, ao mesmo tempo dar origem a outras. O reconhecimento de que há antinomias reais indica, por fim, que o direito não tem o caráter de sistema lógico-matemático, pois sistema pressupõe consistência, o que a presença da antinomia real exclui. (p.32, 2006)

b) Antinomias Aparentes: pressupõem a existência de critérios que permitam sua solução. Constatada a existência de antinomias aparentes, cumpre ao operador jurídico conhecer os critérios que podem ser utilizados na solução do impasse ocasionado entre as normas aparentemente incompatíveis, eis que não demonstram verdadeiramente inconsistência do ordenamento jurídico.

8 - CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DOS TIPOS DE ANTINOMIAS APARENTES

 

Vários são os critérios para a solução de antinomias no direito interno:

a)Critério Hierárquico: também chamado de Lex superior, porque inspirado na expressão latina lex superior derogat legi inferiori. Por esse critério, na existência de normas incompatíveis, prevalece a hierarquicamente superior. O contrário, uma norma inferior revogar uma superior é inadmissível. Ex: A Constituição prevalece sobre uma lei

 b) Critério Cronológico: na existência de duas normas incompatíveis, prevalece a norma posterior. Este critério é anunciado pelo brocardo jurídico: lex posterior derogat legi priori. Essa regra se explica pelo fato de a eficácia da lei no tempo ser limitada ao prazo de sua vigência, que começa com a sua publicação e perdura até a sua revogação. Assim, a lei só começa a produzir seus efeitos após entrar em vigência e deixa de produzi-los depois de revogada. Como ensina Norberto BOBBIO, "Do princípio de que a lei só tem eficácia durante a vigência, resulta que nenhuma lei pode aplicar-se a fatos anteriores (nenhuma lei tem efeito retroativo). O único caso de retroatividade permissível é da lei penal favorável ao réu." Ex: Quando a Constituição confere ao rei e ao parlamento poder para regular o mesmo objeto, mediante edição de normas gerais, ou a legislação e o costume são instituídos como fatos produtores de direito

c) Critério da Especialidade: também denominado Lex specialis, em função da expressão latina lex specialis derogat legi generali. Por esse critério, se as normas incompatíveis forem geral e especial, prevalece a segunda. O entendimento que norteia esse critério diz respeito à circunstância de a norma especial contemplar um processo natural de diferenciação das categorias, possibilitando, assim, a aplicação da lei especial aquele grupo que contempla as peculiaridades nela presentes, sem ferir a norma geral, ampla por demais. Além do mais, a aplicação da regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça.

9 – CONCLUSÃO

 

Através deste artigo pode ser observado que para haver antinomia é necessário que as normas jurídicas estejam inseridas no mesmo ordenamento jurídico podendo ser conflito entre duas normas, ou dois princípios aplicáveis a um caso, sendo que o critério para solução do conflito entre princípios e a ponderação de valores em que devem ser resolvidos as contradições com os critérios para a solução dos conflitos para manter o sistema jurídico.

Os critérios para solução de antinomias são hierárquico, cronológico e especial. Hierárquico: ( Lex superior derogat legi inferiori ) o principio Lex superior quer dizer que norma superior prevalece sobre norma inferior. Cronológico: (Lex posterior derogat legi priori ) quer dizer que norma posterior derroga norma anterior, observação artigo 6 da L.I.C.C. em regra a lei não produz efeitos retroativos, pois a lei nova não atentara ato jurídico perfeito direito adquirido e coisa julgada. Especial: onde normas especiais prevalecem sobre gerais. Critério para solução do conflito entre princípios ponderação de valores.

No que tange aos princípios e possível que haja um aparente conflito entre eles o conflito entre principio e somente aparente analisando-se qual se soluções em cada caso concreto. Quando há conflito entre regras utiliza-se o critério do tudo ou nada. Ou seja, ainda que no plano abstrato é possível visualizar-se qual regra sobrepõe-se o outro segundo a hierarquia ou cronologia ou especialidade. Já quando há conflito entre princípios, não é aplicado o critério do tudo ou nada, mas sim a ponderação entre valores, observando-se em cada caso concreto e não abstratamente qual princípio será aplicado. 

 

 

10 – REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Malheiros editores, 2006.

BRITO, Denise Von Dolinger; et al. Metodologia Cientifica: Conceitos e Normas para trabalhos acadêmicos. Itumbiara: Terra, 2007.

CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito – Geral e Brasil. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FERRAZ Jr. Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

GUSMAO, PAULO DOURADO DE. Introdução ao Estudo do direito. 14. ed. rev. São Paulo: Forense, 1990.

MONTORO, André Franco, Introdução á Ciência do Direito. 25 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 200.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. São Paulo: Malheiros editores, 2003.

                                                                                                            

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