Confissão: Prova eleita ou Rainha destronada?

Por Joice Santiago Barbosa Santos | 19/10/2016 | Direito

RESUMO

 O presente artigo tem como objetivo expor a valoração da confissão utilizada como meio de prova, a qual já foi chamada pelos doutrinadores clássicos de rainhas das provas (regina probationum), onde era permitido sua utilização sem confrontar outros meios, tendo ela poder absoluto. Após a democratização dos direitos e garantias individuais a confissão passou a ter valor relativo. Vale ressaltar que a sua formalização não se tornou totalmente indispensável.

 

INTRODUÇÃO:

Define-se confissão, como a declaração, alegação, manifestação ou admissão, do acusado ao crime praticado, corroborando assim uma condenação. Por conta disso, deve ser analisada relativamente e com bastante cautela.

Outrora, nem sempre foi assim. Em um passado não tão distante, a confissão já teve reinado absoluto no campo probatório, o que a fez ficar conhecida como rainha das provas. Contudo, os meios pelos quais se extraiam tais confissões eram diversos, ao ponto da tortura ser considerada um meio lícito para isso.

Certamente, fica nítido que os meios de se obter confissões utilizados naquela época, infringiam direitos fundamentais inerentes ao ser humano.

DESENVOLVIMENTO:

A confissão é tida como um elemento essencial que a defesa possui, levando em conta que sua consequência é a condenação do acusado. Sendo esta prevista no título das provas no Código de Processo Penal, artigos 197 a 200, encontrando ainda, sobre a confissão, resquícios no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, e nas legislações extravagantes.

O código de Processo Penal dispõe em seu art. 197 que “o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Como avalia Eugênio Pacelli de Oliveira, a confissão “constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto”

No passado, a confissão tinha o seu valor probatório absoluto, pois entendia-se que ninguém melhor que o acusado para se efetivar culpado e ter certeza de sua autoria. O seu poder era tanto que fazia com que o legitimado não precisasse analisar outros meios de provas que pudesse contrariar a confissão.

Neste mesmo período faz-se uso até mesmo de torturas, tanto físicas quanto psicológicas, para fazer com que o acusado confessasse. Isso, muitas vezes, fazia com que inocentes confessassem serem culpados por medo da crueldade empregada a ele ou por motivos desconhecidos, como por exemplo, quando o acusado tem claramente uma vontade suicida, uma enfermidade mental, entre outras coisas. Dessa forma, era aplicada a pena ao confitente, pois pouco importava para os magistrados daquela época, se o réu era inocente ou não, prenominando sempre a confissão.

Não obstante, baseado nas falsas confissões, hoje deve o juiz avalia-las com muita cautela, buscando a sua veracidade no crime. Logo, a confissão deixou de ser suficiente, e se tornou somente mais um dos meios probatórios que visam a solução do litígio. Isso se deu também, pelo grande número de pessoas que, com intenção de obter vantagem própria ou até mesmo a impunidade, atribuem culpa a outras pessoas. Como pondera Magalhães Noronha “...o acusado pode mentir e negar a verdade, pois não é obrigado a depor contra si. Mesmo mentindo, o juiz criminal, conhecedor do processo e com a experiência que tem, poderá encontrar em suas negativas e atitudes, elementos de convicção. Aliás, negando a imputação, será ele convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações”.

Deste modo, confessar inverdades nada mais faz do que atrapalhar o processo, tendo em vista que o interrogado não se compromete com a verdade e tão pouco será punido por isso. Diferente das provas testemunhais, onde as testemunhas devem jurar compromisso com a verdade, não podendo exceder aquilo que testemunhou.

Para que a confissão ocorra de forma lícita, ela pode ser explícita ou implícita. Quando ocorrida explicitamente, o confitente reconhece de forma expressa e espontânea ser culpado. Quando implicitamente, este procura fazer o ressarcimento dos prejuízos causados.

Permite também a confissão ser simples ou qualificada. Na forma simples, o confitente faz a mera atribuição para si do ilícito penal. Já na qualificada, além de se reconhecer culpado, reconhece qualquer outro fato que o torne isento da pena.

Por conseguinte, pode ser ainda judicial ou extrajudicial. Tal confissão será judicial, quando feita em juízo. Logo, será extrajudicial quando não feita perante o juiz.

De acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art.131) “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.” Dessa forma, não há hierarquia entre as provas, não sendo mais permitido o magistrado julgar o acusado apenas analisando a confissão.

Conforme afirma Lopes (1977, apud PORTANOVA, 1999, p. 246), “é importante ter presente que em princípio todas as provas possuem valor relativo”. Seguindo Portanova (1999, p. 246) no qual “o juiz não esta adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas proposições estão de acordo as partes”. Assim a liberdade de apreciação da prova atinge tanto a valoração quanto a produção da prova (PORTANOVA, 1999, p. 246).

A doutrina estabelece alguns requisitos formais e intrínsecos para que as alegações do confessado possam ser aceitas como confissão regular, ou seja, para que seja válida a confissão.

Requisitos de acordo Norberto AVENA (p. 490):

“Estabelece a doutrina como requisitos intrínsecos, a verossimilhança, que entende-se como a probabilidade de o fato efetivamente ter ocorrido da forma como confessada pelo réu; a clareza, caracterizada por meio de uma narrativa compreensível e com sentido inequívoco; a persistência, que se revela por meio da repetição dos mesmos aspectos e circunstâncias, sem modificação no relato quanto aos detalhes principais da ação delituosa; e a coincidência entre o relato do confitente e os demais meios de prova angariados ao processo. E como requisitos formais estão a pessoalidade, devendo a confissão ser realizada pelo próprio réu, não se admitindo seja feita por interposta pessoa, como o defensor e o mandatário; o caráter expresso, pois deve ser reduzida a termo; oferecimento perante o juiz competente, qual seja, o que está oficiando no processo criminal; a espontaneidade, impondo-se que seja oferecida sem qualquer coação; e a saúde mental, possibilitando-se o convencimento do juízo de que o relato não está sendo fruto da imaginação ou de alucinações do acusado.”

Com base o magistério de TOURINHO FILHO (p. 293):

No Processo Civil, admite-se, até, a confissão por intermédio de mandatário com poderes especiais, conforme prescreve o art. 349, parágrafo único do CPC. Porém no Processo Penal, isso não é possível, não só porque a confissão, no campo penal, é um ato processual personalíssimo, como também porque há em jogo interesse público e, por isso mesmo, indisponível. Não é possível, pois, confessar por intermédio de procurador, por mais extensos e especiais que sejam os poderes a ele conferidos.

Já quanto a espontaneidade, que também se confunde com uma característica da confissão, nas palavras de Renato Brasileiro de LIMA, significa que:

“Não pode haver qualquer forma de constrangimento físico e/ou moral para que o acusado confesse a prática do fato delituoso. Aliás (...) constitui crime de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa” (p. 982).

Em suma, para que a confissão seja considerada válida é necessário a presença dos requisitos formais e intrínsecos.

CONCLUSÃO:

Em virtude dos fatos mencionados, concluímos que de certo modo vem tomando grandes dimensões e novas roupagens ao passar do tempo com mudanças e novas descobertas para aprimorar o mundo jurídico. Fator importante e assunto atualizado, tratamos da confissão como meio de prova tratada preteritamente como a Rainha das Provas. No entanto aprimorada a sua função, passou a ter valor relativo, sendo dispensada como prova absoluta.

A confissão passou por sua vez a ter valor complementar aos outros fatos processuais, se tornando parte de um meio para solucionar casos. Consequência essa pelos inúmeros de casos de tortura e até mesmo culpas atribuídas à inocentes. É imprescindível que este tema seja abordado na vida acadêmica pelo seu grau de importância e necessidade de conhecimento.

Desta forma o tema acima, contribuiu totalmente para o conhecimento amplo, histórico e pedagógico ao grupo encarregado para tal pesquisa, nos fazendo compreender, não só acerca da evolução do Direito, mas também das novas formas de percepção e conclusão de um caso processual penal com as principais formas de recolhimento de provas jurídicas.

É necessária leitura e conhecimento do tema abordado para aprimoramento do aprendizado de um estudante do curso de Direito, para que tais assuntos que circundem a área penal sejam melhores explicados transformando assim a didática apresentada atualmente pelos doutrinadores.