Concurso do INSS/2011 - Constituição Federal de 1988

Por Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho | 26/01/2011 | Direito

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SUAS CARACTERÍSTICAS:

CONSTITUIÇÃO FORMAL: contém supralegalidade; está no ápice do ordenamento jurídico; hierarquicamente, portanto, superior às demais normas jurídicas do País; só pode ser alterada por procedimentos especiais, previstos na parte permanente (dogmática) do texto; quanto à estabilidade, indubitavelmente, será rígida!

CONSTITUIÇÃO RÍGIDA: o processo de alteração de suas normas é mais dificultoso, trabalhoso, do que o processo de elaboração e de modificação das demais normas jurídicas pátrias; o procedimento de alteração de suas normas tem previsão no próprio texto (art. 60, § 2º).

CONSTITUIÇÃO ESCRITA: elaborada por meio de um processo específico, num momento propício; suas normas são reduzidas num texto único.

CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA: sempre escrita, codificada num documento único; criada num momento específico, de acordo com as idéias reinantes da época.

CONSTITUIÇÃO PROMULGADA: dotada de legitimidade popular, com a participação do povo no processo de elaboração de suas normas (ainda que por intermédio de seus representantes); também denominada de "democrática".

CONSTITUIÇÃO ANALÍTICA: prolixa; conteúdo extenso e detalhado; formato longo; trata de questões diversas, não apenas relativas à organização do Estado e da sociedade.

CONSTITUIÇÃO ECLÉTICA: não se restringe a uma única espécie de ideologia; arrola mais de um ponto ideológico.

CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE: estabelece programas e objetivos para serem cumpridos pelo Estado e pela sociedade; contém normas programáticas, que fixam diretrizes e programas para os órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Observações importantes: o fato de uma Constituição ser "escrita", não significa que necessariamente será "formal"! Há constituições escritas que são flexíveis (portanto, nem toda Constituição "escrita" será necessariamente "rígida"). Toda Constituição "dogmática", porém, é "escrita" (toda Constituição "histórica", por sua vez, é "não-escrita").

Enfim, classificação tradicional da CF/88: i) PROMULGADA; ii) DEMOCRÁTICA; iii) FORMAL; iv) ESCRITA; v) RÍGIDA (SUPERRÍGIDA); vi) DOGMÁTICA; vii) ANALÍTICA; viii) ECLÉTICA; ix) DIRIGENTE.

É isso...