Concurso do INSS/2011 - "Cláusulas pétreas e suas particularidades"
Por Nourmirio Bittencourt Tesseroli Filho | 26/01/2011 | DireitoEstabelece o texto constitucional vigente que NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR as matérias ditas "petrificadas", com "status" de cláusula pétrea (art. 60, § 4º).
Matéria Petrificada: I) a forma federativa de Estado (Federação); II) o voto direto, secreto, universal e periódico; III) a separação dos Poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário); IV) os direitos e garantias individuais.
Vê-se, pois, que a CF/88 veda expressamente a DELIBERAÇÃO de proposta de emenda (PEC). Ou seja, não permite colocar em pauta tema que objetive a ABOLIR ou suprimir matéria "petrificada" (núcleo "intangível").
Registre-se, no entanto, que o fato de se reconhecer como matéria "petrificada" determinado tema, não impede, por si só, que este seja objeto de deliberação no processo legislativo especial. Em outras palavras, o simples fato de uma matéria "petrificada" ser objeto de proposta de emenda não constitui, necessariamente, ofensa à cláusula pétrea.
Somente haverá desrespeito ao comando constitucional, à cláusula pétrea, especificamente, caso a proposta de emenda busque suprimir ou abolir uma matéria reputada "petrificada".
Se a proposta de emenda for tendenciosa a abolir ou suprimir as matérias arroladas nos incisos I a IV do § 4º do art. 60, da CF, consideradas como "núcleo intangível" ou "inderrogável", certamente padecerá de inconstitucionalidade.
Enfim, o § 4º do art. 60 da CF/88 proíbe a DELIBERAÇÃO de proposta de emenda tendente a abolir (suprimir) as questões tuteladas em seus incisos. À vista disso, a Corte Suprema (STF) entendeu que os parlamentares congressistas têm direito a não ver deliberada uma proposta de emenda que seja tendente a abolir as tais matérias "petrificadas".
A admissão de proposta de emenda constitucional tendente a abolir matéria com "status" de cláusula pétrea dá ensejo à impetração de mandado de segurança por parte de um parlamentar congressista. O "mandamus" (MS) objetiva a declaração de inconstitucionalidade respeitante ao andamento do processo legislativo especial, contrário ao processamento fixado no texto magno.
De se notar que o precitado controle de constitucionalidade, preventivo, realizado excepcionalmente pelo Judiciário, dá-se pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar congressista da Casa em que tramita a proposta de emenda (o congressista tem direito de não observar DELIBERAÇÃO que desrespeita frontalmente a Carta Magna).
É necessário consignar que no controle preventivo de constitucionalidade, realizado durante o processo legislativo, atuam os Poderes Executivo (pelo veto presidencial, por exemplo), Legislativo (pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, por exemplo) e Judiciário (em sede de mandado de segurança, por exemplo).
DIGNO DE NOTA: apenas os parlamentares integrantes da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta de emenda tendente a abolir matéria "petrificada" são legitimados para impetrar o supracitado mandado de segurança perante o Poder Judiciário (STF). Terceiros não têm legitimidade para provocar o controle jurisdicional de constitucionalidade em foco.
Por fim, não esquecer que tal controle jurisdicional prévio, via mandado de segurança, pode incidir sobre o processo de formação das emendas à Constituição, conforme assentado neste estudo, e sobre o processo de formação das leis (via de exceção ou defesa).
É isso...