CONCURSO DE PESSOAS
Por Vittorio Ferreira Santos de Almada Lima | 08/12/2017 | DireitoCarla Andrade; Núbia Almeida; HalynaBouéres; Vittorio Lima[1]
Adriano Damasceno[2]
Este trabalho apresenta, a partir de uma intensa atividade de pesquisa, um breve resumo a respeito do concurso de pessoas, o crime e seus autores, de forma a analisar a aplicabilidade da divisão das penas no concurso de pessoas, em conformidade com o direito penal brasileiro.
destacando a aplicabilidade da teoria unitária nos crimes realizados pelo concurso de pessoas bem como sua aproximação da teoria dualista, bem como a semelhança entre a teoria unitária e a teoria dualista, Apresentar-se-á de forma sucinta o princípio da culpabilidade e o princípio da proporcionalidade da pena como veículos essenciais para o alcance de uma sentença justa bem como Mostrar-se-á a aplicação da teoria do domínio do fato na ação penal 470 e a utilização equivocada da teoria de Roxin pelo STF.
Palavras-chave: Estado. Crime. Culpabilidade. Concurso de pessoas.
INTRODUÇÃO
O presente paperse propõe a sopesar a respeito do concurso de pessoas, discorrendo sobre informações da aplicação da teoria unitária nesses crimes assim caracterizados, bem como a aproximação desta teoria com a teoria dualista, de forma a utilizar-se do princípio da culpabilidade e da proporcionalidade como um veículo a alcançar uma sentença justa.
Tem-se o concurso de pessoas quando, para o cometimento de uma mesma infração penal, se verifica a união de duas ou mais pessoas. De acordo com o art. 29º do código penal brasileiro: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Ou seja, verificando a conduta de cada indivíduo no crime delimita-se sua pena.
Há várias teorias sobre a divisão de funções no concurso de pessoas. O direito penal brasileiro adotou a teoria unitária, a qual não faz distinção entre autor e partícipe, pois a conduta de um mero partícipe pode ter sido mais importante para o desfecho de um crime do que a do próprio autor. Essa teoria por ser ampla e abrangente, abre portas para várias interpretações diferentes. Com essa ampliação pôde-se resolver o maior número de casos sem mais delongas, porém também abriu espaço para todo o tipo de interpretação como, por exemplo: a interpretação que o STF fez sobre a teoria do domínio do fato na ação penal 470.
A importância da Teoria do Domínio do Fato a partir da perspectiva de uma teoria jurídica, estapodendo preencher uma preocupante lacuna no conceito de autoria e coautoria no direito criminal brasileiro, podendo representar, para que não haja incoerência atribuíveis a determinados casos, uma espécie de ferramenta jurídica de argumentação.
A aplicabilidade da divisão das penas no concurso de pessoas, e a sua sistematização frente ao direito penal brasileiro, atuando de forma a identificar no caso concreto, a distinção dos atuantes em um crime com requisitos necessários para caracterização de Concurso de Pessoas. Chegando-se a conclusão a Teoria do Domínio do fato foi usada pelos Ministros do STF ao julgar o caso do Mensalão, mostrando irregularidades na ação penal 470, tornando-se desumana quando desprovida da coerência do contexto dos autos, distorcendo a sublime finalidade do seu mentor.