Concurso de Pessoas

Por Paulo Henrique Braga Torres | 29/12/2015 | Direito

 

Concurso de Pessoas

Segundo Mirabete (2001), concurso de pessoas, também conhecido como codelinquência e concurso de delinquentes é quando duas ou mais pessoas participam com vontade e cientemente da mesma infração penal. Importa dizer também, que esse concurso, pelo fato de precisar de mais de uma pessoa para executar o ato ilícito, ele se encaixa no crimes plurissubjetivos, pois aqueles delitos que apenas um indivíduo consegue realizar é conhecido como concurso eventual

Concurso de pessoas e crimes por omissão

Primeiramente é preciso definir o que é co-autor, ou seja, é quem executa, juntamente com outra pessoa, ou até com mais de dois indivíduos, uma ação ou omissão que é caracterizada como delito, sendo assim, são aqueles agentes que participam do crime. Diante disso, no concurso de pessoas e crimes por omissão, o co-autor comete o crime omissivo próprio ou comissivo. No primeiro, os dois agentes não ajudam a pessoa ferida, ou seja, eles cometeram um delito de omissão de socorro, entretanto cada autor, pode responder isoladamente, e por isso não se concretiza como hipótese de concurso de agentes.

Já o segundo, na omissão em crime comissivo, de acordo com Mirabete (p. 234, 2001), não se considera participação por omissão, todavia, quando não concorra o dever jurídico de impedir o crime. A simples conivência não é punível. Também não participa do crime aquele que, não tendo o dever jurídico de agir, não comunica o fato à polícia para que possa esta impedi-lo.

Co-autoria em crime culposo

Conforme Guilherme Nucci (2011) admite-se no crime culposo a co-autoria, mas não a participação, além disso, esse delito é aberto e composto por negligência, imprudência e imperícia. Deste modo, um exemplo disso para o autor, seria, umapessoa fazer seu amigo aumentar a velocidade para passar no sinal vermelho, contudo acaba atropelando um pedestre, sendo assim, os dois são considerados como co-autores e irão responder a crime de lesão corporal.

Seguindo essa linha de raciocínio, para Mirabete (2001) o crime culposo funda apenas na colaboração para ocorrer a causa e não o resultado. Diante disso, o autor é responsável pelo resultado, ou seja, não se tem participação em um crime culposo.

Cooperação dolosamente distinta

Cooperação dolosamente distinta também é conhecida segundo doutrinadores como desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave. Essa teoria é adotada no Código Penal Brasileiro, estando presente no artigo 29§ 2º, o qual traz: “Se algum dos concorrentes quis participar do crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena desta; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.”. Dessa maneira, Mirabete (2001) traz que o crime mais grave, mesmo não sendo querido, é previsto e aceito pelo outro agente, que responde por esse ilícito como título de dolo eventual.

Importa dizer também que o artigo 29§ 2º do C.P aplica o princípio da individualização de pena no concurso de pessoas, entretanto isso apenas ocorre quando determinar que cada concorrente é responsável de acordo com o elemento subjetivo. Além disso, esse artigo não descura do princípio da proporcionalidade ao prever aumento de pena.

Seguindo esse raciocínio, fica claro que o art. 29§ 2ºdo C.P refere para o indivíduo que participa do crime e não ao co-autor, já que esses querem ou assumem o risco de realizar o artigo penal mais grave.

Punibilidade no concurso dos agentes

De acordo com o que foi colocado no art. 29 do C.P, autores, co-autores e participantes incidem nas penas cominadas ao crime praticado, exceto aos partícipes que queriam praticar crime menos grave. Contudo, no momento de punir os agentes, o juiz tem que analisar cada situação. Sendo assim, ele irá fazer a distinção entre culpabilidade (examina as condições) de circunstâncias subjetivas do crime (antecedentes, motivos).

Salientando-se ainda mais, a Lei nº 8.072/90 traz sobre crime de quadrilha ou bando para prática de crimes hediondos, tráfico e tortura, sendo a pena de três a seis anos de reclusão, podendo diminuir se de um a dois terços, quando um dos membros, denunciar à autoridade o bando, possibilitando seu desmantelamento. Diante disso, essa redução por acontecer com o participante, arrependido dos crimes cometidos, junto a quadrilha, em curso de agentes.

Qualificadoras e agravantes

Segundo Mirabete (2001), o concurso de pessoas pode ser uma qualificadora de delito, isso ocorre quando a lei reforça a garantia penal para certos crimes, quando há associação de delinquentes, ou seja, mais de uma agente executando o delito. Isso ocorre muito em crimes classificados como de constrangimento ilegal de violação de domicílio, furto e roubo.

Outro agravante no concurso ocorre quando o sujeito prove a cooperação no crime, ou executa o crime com intuito de receber uma recompensa. Além desses, se tem o da pena do caso de autoria mediata e de coação, as quais aumentam a pena do delito.

Concurso e circunstâncias do Crime

Conforme o art. 30 do C.P: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”. Seguindo esse raciocínio sobre a lei nova, Mirabete (2001) estabelece a diferença entre circunstância e condição pessoal. Essa última refere às relações do agente com a vida exterior, ou seja, com quem ele se relaciona e qual o seu estado da vida civil. Já as circunstâncias, acabam sendo elementos que integram e funcionam para moderar a qualidade e quantidade da penas. Importa dizer também sobre a lei nova, que ela acaba apresentando condições pessoais (subjetivas) que são opostas as reais (objetivas).

Deste modo, condições e circunstâncias pessoais não se comunicam entre os co-autores ou participantes e por causa disso, cada sujeito responde de acordo com suas condições e circunstâncias.

Entretanto, na lei apresenta que as circunstâncias de caráter pessoal “elementares” do crime comunicam-se entre os agentes. Já as causas pessoais de exclusão de pena não se comunicam. Sendo assim, Mirabete (p. 240, 2001) traz que, “quando estiver determinado em lei que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, a contrário sensu determina que são comunicáveis as de caráter objetivo.”.

Autoria Incerta

O código penal resolver qualquer problemas com relação à autoria incerta, pelo fato de determinar todos que respondem pelo resultado, mesmo não sabendo quem praticou o delito. Entretanto se tem uma exceção que encontra no art. 29§ 2º o qual determina seja o agente punido pelo crime menos grave, de que queria participar, sendo que isso só vale para hipóteses de participação.

Multidão Delinquente

Segundo Mirabete (2001) associações criminosas não entram na multidão delinquente, pois quem faz parte disso, sãos aqueles indivíduos que fazem linchamento, depredação, saque. Por causa disso, todos eles responderão por homicídio, dano e roubo. Importa dizer que a pena agrava para os líderes do movimento que promoveram e organizarão o crime ou dirigiram a atividade dos agentes.

Exercício sobre concurso de pessoa

1)      Cada participante do crime responderá:

a)      Igualmente aos demais, não importando a extensão de sua culpabilidade no delito.

b)      Apenas se participou materialmente.

c)      Na medida de sua culpabilidade.

d)     Sempre pela pena mais grave.

A resposta certa é a letra c. Embora o Código Penal tenha adotado a teoria unitária, dispõe em seu artigo 29 que todos os participantes incidem nas penas cominadas ao crime, "na medida de sua culpabilidade"

Referências:

DireitoNet. Assunto: Questões sobre concurso de pessoas. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/testes/exibir/13/resultados>. Acesso no dia: 11/11/2013 as 13H20’30’’.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.