CONCURSO DE PESSOAS, SUAS TEORIAS, E A DIFERENCIAÇÃO DA PENA DADA A AUTORES E PARTÍCIPES, DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Por MARIA CLARA PEREIRA CORRÊA FERREIRA | 20/06/2018 | Direito

O presente artigo se propõe a abordar a problemática da aplicação das penas para autores e partícipes nos crimes mediante Concurso de Pessoas, de acordo Código Penal Brasileiro, analisando essa problemática e como se encontra na atual conjuntura social. O Concurso de Pessoas está previsto no Código Penal Brasileiro em seu art. 29, no qual prevê que aqueles que concorrem para um mesmo crime, responde por ele, a medida de sua culpabilidade. Entretanto, observa-se no Brasil, uma dificuldade em diferenciar claramente como aplicar a pena para os culpados na participação do crime, pois a responsabilização penal nesses casos se torna insegura juridicamente, já que definir tais penas, de acordo com o princípio da culpabilidade, é mais complicado do que se pensa, e às vezes se torna em vão.

Palavras-chaves: Autores e Partícipes. Concurso de Pessoas. Responsabilização Penal.

1 INTRODUÇÃO

O Concurso de Pessoas está previsto no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 29, que diz: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

No Concurso de Pessoas podem existir só autores, mas também, autores e partícipes. Ademais, tem por requisitos a pluralidade de agentes e de condutas; relevância causal as respectivas condutas; ligação subjetiva entre os agentes e identidade de infração penal. Além disso, três são as teorias abordadas dentro do Concurso de Pessoas, a Teoria Monista ou Unitária, da qual infere o art. 29 do Código Penal Brasileiro, a Teoria Dualista, que fora absorvida em parte pela Teoria Monista, e a Teoria Pluralista, que existem exceções pluralísticas a regra da Teoria vigente no Brasil.

Ademais, para se  classificar autores e partícipes dentro de um mesmo crime de Concurso de Pessoas, é preciso que haja a individualização  de cada um para que assim possa lhe serem dadas a devida responsabilização penal. Tudo isso, de acordo com o princípio da culpabilidade, em que autores e partícipes respondem pelo crime cometido mediante seu grau de culpa.

Entretanto, o que se tem no atual Direito Penal brasileiro é uma forte discussão quanto aos critérios estabelecidos para aqueles que praticam o crime mediante Concurso de Pessoas. Pois, a realidade a qual se encontra a responsabilização, é dada como juridicamente insegura, visto que, definir penalmente uma conduta típica para esses crimes qualificados de concurso de Pessoas é mais complicado do que se imagina.

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