CONCURSO DE PESSOAS: interpretação da teoria do domínio do fato e eventual imprecisão da aplicabilidade na Ação Penal 470.

Por francisco das chagas e silva neto | 26/11/2018 | Direito

RESUMO

Neste trabalho, vamos expor as teorias que dão sustentação ao concurso de pessoas e quais seus requisitos para que se tenha necessariamente a aplicação dessa ficção jurídica. Iremos mostrar as teorias que foram sendo usadas, para distinguir quem é autor e partícipe nos delitos penais. Passando pela grande dificuldade dessas teorias que são a definição de autoria, com as três que são usuais na seara jurídica. Vamos direcionar especial atenção, para teoria do domínio do fato, na vertente roxiniana,  que será bastante explorada já que, o nosso trabalho vai buscar entender a aplicação correta ou não, desse conceito. Continuando coma teoria do domínio do fato, vamos tentar mostrar algumas incongruências da sua aplicação naquele que foi maior julgamento da história jurídica desse País, a Ação Penal 470/MG, alcunhada de Mensalão.

Palavras-chaves: Concurso de pessoas. Teoria do domínio do fato. AP 470.

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Concurso de pessoas; 2.1 teorias sobre o concurso de pessoas; 2.2 autoria; 3 teoria do domínio do fato; 3.1 definições sobre a teoria do domínio do fato- roxiniana; 3.2 algumas irregularidades da aplicação da teoria do domínio do fato na AP 470/MG.; 4  Conclusão; Referências

1 INTRODUÇÃO

O concurso de pessoas, juntamente coma teoria do domínio do fato tornaram-se temas de muita relevância nos últimos anos na seara jurídica brasileira, especialmente em razão da Ação Penal 470. Entretanto, a difícil congruência no horizonte jurídico-penal brasileiro, grandes esforços, dos mais distintos doutrinadores e juristas tentam coadunar linhas de raciocínios diversas, para uma melhor aplicação nos tribunais. Contribuindo de forma direta para essa insegurança teórica e prática, o nosso Código Penal carece de uma definição taxativa e esclarecedora, sendo que apenas tipifica no art. 29 da seguinte maneira, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

Salienta Beatriz Camargo, em um trabalho relacionado que, “O art.29 do CP confere ao sistema brasileiro um caráter unitário ou monística, que não apresenta nenhum outro critério além da casualidade para que se determine a tipicidade da ação [...]”. A flagrante hesitação do legislador abre margem para discricionariedade e interpretação do magistrado, sendo embasado por respostas de doutrinadores.

De fato a teoria adotada em nossa lei penal é monística, teoria essa com origens na Itália, foi contemplado em nosso código penal de 1940. Com essa teoria abordada, a grande dificuldade dos operadores do direito é a questão em definir a autoria e participação. Com o escopo de definir essa interrogação, surgiram algumas teorias. Uma mais abrangente, que é a teoria extensiva, outra mais exígua que a restritiva, e uma que seria a conciliação destas, que é a teoria do domínio do fato. Está última, será dada uma ênfase para tentar concretizar o nosso escopo do estudo.

O Supremo Tribunal Federal, julgou a Ação Penal 470, essa que sem discordância na opinião pública, foi o processo jurídico mais acompanhado e discutido por todos os segmentos da sociedade na história,  por se tratar de um escândalo com pessoas do alto escalão do poder federal, políticos, e cifras exorbitantes, logo o caso ganhou uma exposição estratosférica. No fim foram punidos os culpados, e a sociedade sentiu-se satisfeita por ter os seus envolvidos encarcerados.

Entretanto no âmbito jurídico houve críticas mais ríspidas. O Supremo Tribunal Federal, por uma parte dos juristas, foi acusado de servir-se de uma interpretação mais estendida da teoria do domínio do fato para atingir o maior número de pessoas. “Essa é a questão central na AP 470. Embora diversas descrições da teoria e de sua origem histórica sejam corretas, fica a impressão de que, em alguma medida, se utilizou da teoria como elemento de imputação de responsabilidade e não para distinguir entre autores e partícipes.(BOTTINI, 2013)”. Sendo assim, forma-se um grande dilema, já que a forma que a teoria foi aplicada, foi basta confusa e consequentemente, contestada.

Um dos mais respeitados jurista brasileiro, Celso Antônio Bandeira de Mello, direcionou duras críticas ao processo, declarando em uma entrevista á jornalista Conceição Lemos,

 

Que o processo foi todo viciado. Por várias razões. A começar pelo fato de que ele não respeitou a necessidade de aplicar o duplo grau de jurisdição [...] O segundo ponto é que os ministros do Supremo adotaram um princípio, a meu ver, é incabível. O princípio de que as pessoas são culpadas até que se prove em contrário. A regra é outra: as pessoas são inocentes até que se prove o contrário (LEMES, 2013)

Seguindo a mesma linha de crítica, Luis Greco, 35, e Alaor Leite, 26, doutor e doutorando, respectivamente, em direito pela Universidade de Munique (Alemanha), sobre a orientação de Claus Roxin, publicaram um artigo criticando a forma como foi a empregado essa teoria, onde afirmaram que, “a teoria do domínio do fato não pode ter sido a responsável pela condenação deste ou daquele réu. Se foi aplicada corretamente, ela terá punido menos, e não mais do que com base leitura tradicional de nosso Código Penal. Se foi aplicada incorretamente, as condenações não se fundaram nela, mas em teses em que usurparam-lhe o nome (GRECO; LEITE, 2013)

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