Concurso de Crimes, Suspensão Condicional da Pena e Causas de Extinção da Punibilidade

Por Augusto César Coimbra Duarte | 08/12/2020 | Direito

Concurso de Crimes, Suspensão Condicional da Pena e Causas de Extinção da Punibilidade

Augusto César Coimbra Duarte

 

1- Concurso de Crimes

A hipótese de Concurso de crimes ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes, estes podendo ser idênticos ou não.

O concurso de crimes é subdividido em concurso material, concurso formal e crime continuado, previstos, respectivamente, nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal.

1.1- Concurso Material

Ocorre quando o agente, através de mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não. Exemplo: Agente A, armado com um revólver, mata B e depois rouba C. Neste exemplo, há duas condutas e dois crimes diferentes (roubo seguido de homicídio), a este resultado com crimes diferentes atribui-se o termo Concurso Material Heterogêneo, já para crimes idênticos, o termo é Concurso Material Homogêneo, que é o Latrocínio.

No Concurso Material, o agente deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade. É imprescindível que o magistrado, ao somar as penas, individualize cada pena antes da soma. Exemplo: Três tentativas de homicídio em Concurso Material.

Neste caso, o juiz deve, preliminarmente, aplicar a pena para cada uma das tentativas e, no final, efetuar a adição. Somar as penas antes da individualização viola, claramente, o princípio da individualização da pena, fato que pode anular a sentença.

Na hipótese da sentença cumular pena de reclusão e detenção, a de reclusão deverá ser cumprida primeira.

1.2- Concurso Formal

Ocorre quando o agente, mediante uma conduta de ação ou de omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Exemplo: Agente A, com a intenção de tirar a vida da Agente B, grávida de 8 meses, desfere várias facadas em sua nuca, B e o bebê morrem.

Aplica-se a pena mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2, e somente uma das penas, se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2. Aplicam-se as penas, cumulativamente, se a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.

1.3- Crime continuado

Entende-se que são delitos da mesma espécie os que estiverem previstos no mesmo tipo penal, tanto faz que sejam figuras simples ou qualificadas, dolosas ou culposas, tentadas ou consumadas.

A figura do crime continuado, presente no caput do artigo 71 do Código Penal, constitui-se num favor legal ao agente que comete vários delitos.

Cumpridas as condições do mencionado dispositivo, os fatos serão considerados crime único por razões de política criminal, sendo apenas agravada a pena de um deles, se idênticos, ou do mais grave, se diversos, à fração de 1/6 a 2/3. O reconhecimento de tal modalidade exige uma pluralidade de condutas sucessivas no tempo, que ocorrem de forma periódica e se constituem em delitos da mesma espécie.

2- Suspensão condicional da pena

A suspensão condicional da pena é a aplicação de medida em face da execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que, o condenado não seja reincidente em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.

É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade, suspensão condicional da pena surgiu na França, no qual o sistema brasileiro se baseou.

O artigo 77 do Código Penal Brasileiro especifica que a pena pode ser suspensa. Isso significa que o juiz pode arbitrariamente suspender a pena ou negar a suspensão, de acordo com sua apreciação. De acordo com o sistema de leis penais, o juiz tem liberdade de apreciação para decidir sempre que ele deve se pronunciar.

Quanto à natureza do instituto, a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro, não cumprida a cláusula imposta a indulgência deixa de haver lugar executando-se a pena. Diferindo-se do indulto, que é perdão definitivo, e da prescrição, que consiste na perda do direito de agir pela negligência.

A lei demanda que se observe aos antecedentes do condenado, não apenas os judiciais, mas também a vida passada, como os antecedentes familiares e sociais, além da índole, as razões e as circunstâncias que rodeiam o delito, entre outros.

3- Causas de extinção da punibilidade

No ordenamento jurídico pátrio, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).

Entretanto, em situações específicas, o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera as possíveis causas de extinção da punibilidade. Ela poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

3.1- Extinção pela morte do agente

Se dá pela impossibilidade de punir o criminoso em função de sua morte. O juiz, em posse da certidão de óbito decretará a extinção da punibilidade.

Ocorre em alguns casos de o agente forjar a própria morte e emitir certidão falsa para se livrar da condenação. O juiz após decretar a extinção da punibilidade, faz com que o processo transite em julgado. Com a emissão do documento falso, não se poderá destituir a coisa julgada através de Revisão Criminal, pois esta só pode ser realizada se a sentença for condenatória, em sentenças absolutórias ou declaratórias não há a possibilidade de Revisão Criminal.

Desta forma, conforme a jurisprudência o agente não responderá pelo crime cuja punibilidade foi extinta, mas somente pelo crime de falsidade. Entretanto, em 2010, o STF decidiu que o processo deverá voltar à tramitar no caso de certidão falsificada

3.2- Abolitio Criminis

É a descriminalização de certa conduta até então considerada criminosa, extinguindo todos seus efeitos, antes ou após condenação, de forma retroativa.

3.3- Decadência

Ocorre nos crimes de Ação Penal de iniciativa privada e nos crimes em que a Ação Penal é de iniciativa pública condicionada à representação. A decadência é a perda do direito da vítima de oferecer a queixa ou representação pelo transcurso do prazo decadencial de seis meses.

3.4- Perempção

Corresponde à sanção de perda do direito de prosseguir com a ação imposta ao autor da Ação Penal de iniciativa Privada pelo abandono ou inércia na movimentação do processo por trinta dias, pela morte do querelante (quando não houver habilitação dos herdeiros em sessenta dias), pelo não comparecimento sem justificativa aos atos processuais, pela não ratificação do pedido de condenação nas alegações finais ou pela extinção da pessoa jurídica (quando esta for vítima de crimes) sem sucessor.

3.5- Prescrição

É o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo.

3.6- Renúncia

Ocorre quando a vítima abre mão de seu direito de oferecer a queixa crime (Nos crimes da Ação Penal de Iniciativa Privada), antes do recebimento da mesma, independente da anuência do agente.

3.7- Causas de extinção da punibilidade menos comuns

Ocorre quando o ofendido perdoa o agente criminoso pela ofensa praticada contra ele, extingue-se o prosseguimento da ação penal se esta for de Iniciativa Privada. O perdão oferecido a um dos agentes estender-se-á aos demais. No caso de várias vítimas, o perdão oferecido por um deles, não prejudicará o direito dos demais continuarem a ação.

O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal).

Existirá Retratação do agente quando este assumir que o crime por ele praticado se fundou em erro ou ausência de verdade, como na Difamação e na Calúnia (Crimes contra a honra objetiva). Assim, se o agente afirmar que o fato imputado à vítima é errôneo e falso terá ele se Retratado.

Se a vítima se casar com o réu, a punibilidade se extinguirá desde que o casamento se realize antes que a ação transite em julgado. Neste caso, a extinção se estenderá aos coautores e partícipes.

A Anistia ocorre quando uma lei extingue o crime e seus efeitos, beneficiando todas as pessoas que tenham praticado o determinado crime.

O Indulto resulta da concessão pelo Presidente da República ou por seus delegatários do perdão de determinado crime à determinada categoria ou grupo de pessoas.

 

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 12/07/2018, às 09h26min. 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 12/07/2018, às 09h34min. 

BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro vol. 1 Parte Geral. 7. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 

Artigo completo: