Concubinato e União Estável

Por Carolina Parisi Hodniki | 11/06/2011 | Direito

Concubinato e União Estável

No direito brasileiro, a união estável era vista como concubinato. Contudo, com a Constituição Federal de 1988 passou a ter regulamentação legal além de sofrer algumas mudanças e adquirir reconhecimento social.

Tal denominação anterior à Constituição Federal refere-se ao fato da união entre o homem e a mulher, sem casamento, os quais eram conhecidos como aqueles que "viviam como se casados fossem", mas com algumas restrições a esse modo de convivência. Por exemplo, proibindo doações ou benefícios testamentários, inclusão da concubina como beneficiária de contrato de seguro de vida e ademais restrições.

Nesse âmbito, havia duas formas de concubinato, o puro e o impuro/adulterino. No primeiro, um homem e uma mulher livres, sem nenhuma restrição impeditiva ao casamento, tinham relacionamentos amorosos sem se casarem formalmente com o intuito de formar família. Entretanto, no concubinato impuro uma das partes apresenta restrição impeditiva. Dessa forma, não poderiam se vincular a um outro relacionamento afetivo. Caso ocorresse tal ação seria caracterizado como concubinato impuro.

Maria Helena Diniz traz definição de concubinato:

"O concubinato pode ser: puro ou impuro.
Será puro se se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Assim, vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos e separados judicialmente (RT 409:352).
Ter-se-á concubinato impuro se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. Apresenta-se como: a) adulterino (RTJ 38:201; RT 458:224), se se fundar no estado de cônjuge de um ou de ambos os concubinos, p. ex., se o homem casado mantém, ao lado da família legítima, outra ilegítima; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre amantes".

Hoje a expressão "concubinato" apenas é utilizada para designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas que infringem o dever de fidelidade (adulterino), pois com a Constituição de 1988 passou a ser reconhecido o concubinato puro como UNIÃO ESTÁVEL, com os mesmos requisitos do casamento civil, ou seja, nas mesmas hipóteses em que é vedado o casamento é proibida a união estável. Desse modo, as pessoas não devem estar proibidas de casar, pois somente têm poder para a união estável aquelas pessoas que podem casar. Sendo assim, a relação caracterizadora do concubinato adulterino é chamada simplesmente de concubinato.

Configura-se o concubinato, segundo o Código Civil de 2002, em seu art. 1727:
"As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".

Com essa diferença a doutrina passou a preferir utilizar os termos "concubina" e "companheira".

A "concubina" deve ser considerada a mulher que mantém, com determinado homem, relacionamento caracterizado como união de fato, insuscetível de ser regularizada, em face da existência de impedimento legal para o casamento.

A "companheira" deve se considerar a mulher que mantém, com determinado homem, vida marital estável, notória e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Com o reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar formou uma nova e moderna concepção em relação aos deveres e direitos dos concubinos.

Constituição Federal- art. 226 § 3º "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Embora não se tenha fixado um prazo mínimo para a caracterização da união estável, entende-se que a relação amorosa deve ter existido pelo menos em um lapso de tempo necessário a concretização dos demais requisitos. Por isso não é necessário morar no mesmo teto, basta que demonstre intuito de formar família.

Nessa pauta em 2011, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, dos ministros, entenderam que companheiros em relação homoafetiva duradoura e pública terão os mesmos diretos e deveres das famílias formadas por homens e mulheres sendo reconhecido juridicamente e que podendo os casais homossexuais ser considerados como entidade familiar.

"A união homoafetiva deve ser reconhecida como união estável para efeitos de proteção do Estado", pontuou a Ministra Cármen Lúcia.

Assim, os casais homossexuais passam a ter os mesmo direitos da união entre homens e mulheres.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro ? Vol. V. São Paulo, Saraiva.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 6ºvolume: direito de família. 8ªedição. São Paulo: Saraiva 2011