Conciliação e Acesso à Justiça
Por Rafael O. Carvalho Alves | 20/11/2008 | DireitoCONCILIAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA
RAFAEL OLIVEIRA CARVALHO ALVES
Graduando em de Direito pelo Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS.
Estagiário da Procuradoria Geral do Município de Feira de Santana.
Resumo: A conciliação, assim como a mediação e a arbitragem, constitui meio alternativo de acesso à justiça, ou seja, constitui meio alternativo à tutela jurisdicional do Estado, funcionando como uma justiça parajurisdicional, como método de solução de conflitos, que tem como principais atores as próprias partes controversas, fomentando o ideal de pacificação social que, certamente, simboliza o escopo da Justiça institucionalizada e exercida pelo Estado mediante a sua capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Palavras-chave: Conciliação; Acesso à Justiça; Resolução de controvérsias; Pacificação Social.
1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A conciliação, assim como a mediação e a arbitragem, constituem meios alternativos de acesso à justiça, ou seja, constituem meios alternativos à tutela jurisdicional do Estado, funcionando como uma justiça parajurisdicional, como método de solução de conflitos, que tem como principais atores as próprias partes controversas, fomentando o ideal de pacificação social que, certamente, simboliza o escopo da Justiça institucionalizada e exercida pelo Estado mediante a sua capacidade de decidir imperativamente e impor decisões.
Importante é o pensamento dos professores Cintra, Grinover e Dinamarco:
"A primeira característica dessas vertentes alternativas é a ruptura com o formalismo processual. A desformalização é uma tendência, quando se trata de dar pronta solução aos litígios, constituindo fator de celeridade. Depois, dada a preocupação social de levar a justiça a todos, também a gratuidade constitui característica marcante dessa tendência. Os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. Por outro lado, como nem sempre o cumprimento estrito das normas contidas na lei é capaz de fazer justiça em todos os casos concretos, constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a delegalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízos de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdicional)." (CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO, 2008, p. 32.)
Em vistas disso, a tutela jurisdicional não representa o único meio de conduzir as pessoas à ordem jurídica justa, eliminando conflitos e satisfazendo pretensões justas. Outrossim, a incapacidade latente do Poder Estatal em solucionar as insatisfações, em solucionar os litígios judiciais com celeridade, com eficiência, com dinamismo jurisdicional, evidencia a necessidade de se desvencilhar do modelo posto em tempos modernos através da adoção de novas formas de apaziguamento social.
Fazendo um paralelo com a obra de Franz Kafka, O Processo, não se pode pensar em uma Justiça cara, improdutiva, inacessível, incompreensível e altamente corruptível, como fomenta o modelo jurisdicional atual.
O momento em que o personagem Block beija as mãos do advogado Huld para que este, a partir dos seus conhecimentos jurídicos e contatos interpessoais, tente lhe ajudar de maneira decisiva em seu processo, concerne a uma analogia perspicaz da vulnerabilidade do indivíduo frente a um órgão quase plenamente inacessível e incompreensível à sua realidade de comerciante (no caso da obra kafkiana), e a humilhação por qual passa para tentar solucionar o seu litígio judicial:
"Inteiramente confuso, Block baixou as mãos e com os dedos se pôs a acariciar a pele que servia de tapetinhos da cama; o temor que nele tinham despertado as declarações do juiz fazi lhe esquecer por momentos a submissão que devia ao seu advogado; apenas pensava em si mesmo e não cessava de dar voltas às palavras do juiz procurando desentranhar seu significado pro todos os ângulos" (KAFKA, 2007, p.222).
Destarte, a propagação de mecanismos, de meios alternativos de acesso pleno à ordem jurídica justa faz-se imperativa no seio de toda sociedade que busque o aprimoramento das relações interindividuais como magno princípio, viabilizando o ideal de bem-estar-social tão discutido e aclamado pelos ordenamentos jurídicos hodiernos (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigos 1º e 3º).
Em linha conclusiva, faz-se mister o pensamento do professor Cândido Rangel Dinamarco:
"Melhor seria se não fosse necessária tutela alguma às pessoas se todos cumprissem suas obrigações e ninguém causasse danos nem se aventurasse em pretensões contrárias ao direito. Como esse ideal é utópico, faz-se necessário pacificar as pessoas de alguma forma eficiente, eliminando os conflitos que as envolvem e fazendo justiça. O processo estatal é um caminho possível, mas outros existem que, se bem ativados, podem ser de muita utilidade." (DINAMARCO, 2005, p. 138.)
2 CONCEITO DE CONCILIAÇÃO
Um método de resolução de controvérsias não jurisdicional, traduzida como um instrumento para a pacificação social, como um meio alternativo de por fim à divergências, entre duas ou mais pessoas, amigavelmente através da realização de acordos.
Essa é a lógica que rege o mecanismo da conciliação. A realização de acordos, seja de âmbito extraprocessual ou endoprocessual, facilita a estratégia estatal de diminuir substancialmente o tempo de duração da lide (princípio constitucional da celeridade processual), reduz o número de processos que se avolumam no Poder Judiciário, alcançando, portanto, as ações em trâmite nos foros e ocorrências que possam vir a se transformar em futuras demandas judiciais (ações), sendo sintetizada, outrossim, como um instrumento acessível ao cidadão e que visa minorar a sobrecarga processual dos Tribunais e as altas despesas com os litígios judiciais.
Sem dúvidas, o meio alternativo da conciliação (quando efetivado corretamente) traz vantagens relevantes tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, reduzindo-lhes os efeitos do calvário processual.
Essa nova forma de prestar jurisdição significa, certamente, um avanço de origem eminentemente constitucional, que vem dar guarida aos anseios de todos os cidadãos, especialmente aos da população menos abastada, de uma justiça apta a proporcionar uma prestação de tutela simples, rápida, econômica e segura. Em outros termos, trata-se, claramente, de mecanismo hábil na ampliação do acesso à ordem jurídica justa.
3 HISTÓRICO NO BRASIL
O método da composição nas lides não é novidade em nosso ordenamento jurídico, estando presente desde o período colonial brasileiro (mais precisamente durante o domínio hispânico sobre Portugal nos séculos XVI – XVII) nas vetustas Ordenações Filipinas, que, em seu Livro III, Título XX, § 1º, dispõe ipsis verbis:
"E no começo da demanda dirá o Juiz à ambas as partes, que antes que façam despesas, e sigam entre elles os ódios e disensões, se devem concordar, e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre he duvidoso. E isto, que dissemos de reduzirem as partes à concórdia, não he de necessidade, mas somente de honestidade nos casos, em que o bem poderem fazer. Porém, isto não haverá lugar nos feitos crimes, quando os casos forem taes, que segundo as Ordenações a Justiça haja lugar."
Posteriormente, com o advento do século XIX, a conciliação foi alçada ao status constitucional pela Constituição Imperial brasileira de 1824, que, consoante entendimento da Professora Ada P. Grinover, "exigia a sua tentativa antes do processo, como requisito para sua realização e julgamento da causa" (GRINOVER, 2008, p.33). Também o Código Criminal de 1850 expressava a importância da mesma para o sistema jurídico pátrio.
Em tempos hodiernos, a previsão da conciliação está presente em diversas disposições legais, quais sejam:
a) Código de Processo Civil de 1973 (arts. 125, IV, 269, III, 277, 331, 448, 449, 584, III, e 475-N, III e V, aditado pela Lei nº 11.232 de 22.12.2008);
b) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT de 1943 (arts. 764, 831, 847 e 850);
c) Código Civil de 2002 (art. 840);
d) Lei de Arbitragem (arts. 21, §4º, e 28);
e) Código de Defesa do Consumidor (arts. 5º, IV, 6º, VII, e 107); e
f) Lei nº 9.099/1995 dos Juizados Especiais, na qual se posta como princípio jurídico no art. 2º: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê a pacificação social como um dos seus objetivos fundamentais (art. 3º, I), atribuindo ao Estado-Juiz a implementação de alternativas jurisdicionais adequadas e céleres, para a consecução desse objetivo (art. 5º, LXXVIII). Em outras palavras, representa a positivação de princípios como o da celeridade processual, da eficiência e do acesso pleno à ordem jurídica justa.
Exemplo concreto da implantação do mecanismo conciliatório no Brasil tem-se na Justiça Federal da 4ª Região (com sede em Porto Alegre-RS). Em 2002, pioneiramente, Juizados Especiais Federais (JEFs) foram instalados, o que viabilizou a solução de inúmeras demandas judiciais (que possuíam como parte a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas) por acordo, dentre as quais destacaram-se as conciliações nas demandas de financiamentos de casa própria (Caixa Econômica Federal), nos processo de FGTS, nas execuções fiscais etc. Já em julho de 2005, consagrando sua vanguarda em matéria conciliatória, o TRF-4 criou o Sistema de Conciliação (Sistcon).
Finalmente, no dia 22.04.2008 a desembargadora federal presidente do TRF-4, Silvia Goraieb, assinou acordo de cooperação com o Ministério da Justiça visando a implantação de projeto-piloto para oferecimento de cursos de aperfeiçoamento aos juízes da Região Sul do Brasil em áreas como a conciliação, demonstrando, desta forma, a essencialidade do meio alternativo conciliação para a dinamização das estruturas do Poder Judiciário moderno.
Destarte, evidencia-se a evolução atual de um mecanismo compositório e alternativo ao Estado-Juiz que apresenta raízes fincadas desde o período colonial.
4 TENDÊNCIAS MUNDIAIS
A crescente busca pela adoção de mecanismos concernentes ao método de composição de conflitos, nos sistemas jurídicos hodiernos, traz como conseqüência inegável a ampliação, mesmo que parcial, do acesso à ordem jurídica justa.
Em vistas disso, argumenta o Conselho Nacional de Justiça:
"É tendência mundial a busca de alternativas à resolução de controvérsias por meio do processo clássico, instaurado perante o Poder Judiciário. Esse sistema de incapacidade do Estado em pacificar todos os conflitos é oriundo do aumento das populações e da litigiosidade decorrente da consolidação de direitos" (PROJETO MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, 2006, p. 2).
Em uma ligeira análise do argumento exposto acima, pode-se inferir que os motivos apresentados pelo CNJ para a incapacidade do Estado (aumento das populações e da litigiosidade decorrente da consolidação de direitos) são relevantes. Todavia, a questão é muito mais árdua do que se apresenta. Escusa-se o mesmo órgão jurisdicional, encarregado do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (CF 88, art. 103-B, § 4º), de apontar outros motivos fundamentais para o cabimento de tal incapacidade: a quase inércia do Judiciário brasileiro frente ao problema do acesso à justiça, o despreparo técnico de muitos profissionais da área, a corrupção desenfreada etc.
Ou seja, a solução dos problemas dos órgãos jurisdicionais (seja no Brasil ou no mundo) não perpassa apenas pela adoção de medidas como a conciliação, mas sim por uma conjunção heterogênea de fatores que, não necessariamente, virão a ocorrer em período avistável.
Contudo, mesmo sabendo da impossibilidade de imediata transformação plena da atual Justiça em uma condigna aos princípios fundamentais da vida humana em sociedade, deve-se buscar novas formas para a melhoria da atuação dos mesmos órgão jurisidicionais.
No Japão, por exemplo, onde a população possui resistência moral ao enfrentamento de processos judiciais, a instalação de juntas conciliatórias informais simbolizou um eficaz avanço nas relações conflituosas principalmente na década de 1970, como bem expressou Mauro Cappelletti:
"O sistema jurídico japonês oferece exemplo conspícuo do uso largamente difundido da conciliação. Cortes de conciliação, composta por dois membros leigos e (ao menos formalmente) por um juiz, existe há muito tempo em todo o Japão, para ouvir as partes informalmente e recomendar uma solução justa. A conciliação pode ser requerida por uma das partes, ou um juiz pode remeter um caso judicial à conciliação" (CAPPELLETTI, 1988, p. 84).
No ocidente, também, identifica-se a adoção, por inúmeros países, de mecanismos condizentes com os meios alternativos de concilicação. Na França, como expõe Cappelletti:
"Os conciliadores são membros respeitados da comunidade local que têm seu escritório geralmente nas prefeituras e detêm um mandato amplo para tentar reconciliar os litigantes com vistas à aceitação de uma solução mutuamente satisfatória. Os conciliadores, indicados pelo Primeiro Presidente da Corte de Apelação com jurisdição sobre a localidade, também são chamados a dar conselhos e informações" (CAPPELLETTI, 1988, p. 85).
Nesse lamiré, percebe-se que o fomento a cultura do diálogo, do acordo, é largamente utilizado nos países desenvolvidos (seja no oriente ou no ocidente), trazendo melhorias significativas para os órgãos jurisdicionais. Segundo dados divulgados pelo CNJ no dia 23.08.2006, no lançamento do Movimento pela Conciliação, a taxa de conciliação nos países desenvolvidos chega a 70%, enquanto no Brasil oscila entre 30% e 35%.
5 MODALIDADES DE CONCILIAÇÃO
A conciliação, como um auxiliar parajurisdicional da Justiça, subdivide-se, conforme o momento em que for implementado o acordo:
a) em extraprocessual (também denominada informal, ocorre nas hipóteses de conflitos ainda não jurisdicionalizados); e
b) em endoprocessual. (também denominada processual, ocorre quando já instaurada a lide).
5.1 A CONCILIAÇÃO EXTRAPROCESSUAL, PRÉ-PROCESSUAL OU INFORMAL
A conciliação extraprocessual tem como pedra de toque a solução de conflitos por meio de acordo elaborado entre as partes antes de se instaurar a lide, ou seja, antes de se efetivar a ação que comina na ativação de órgãos jurisdicionais.
Sendo assim, apresenta-se de forma pré-processual, uma vez que o Estado-Juiz não utilizará dos artifícios jurisdicionais inerentes aos procedimentos judiciais, e informal, já que as partes interessadas na solução da controvérsia, juntamente com agentes específicos (juízes leigos e conciliadores, por exemplo), tentarão resolver a insatisfação de suas pretensões por meio da composição, portanto, sem a interferência do Poder Estatal.
Concluindo, cabe destacar a síntese sobre a modalidade em estudo posta pelo Conselho Nacional de Justiça:
"Esse procedimento se constitui em um método de prevenção de litígios e funciona como opção alternativa ao ingresso na via judicial, objetivando evitar o alargamento do número de demandas nos foros e a abreviação de tempo na solução das pendências, sendo acessível a qualquer interessado em um sistema simples ao alcance de todos. [...] A principal característica dessa modalidade de conciliação é a promoção de encontros entre os interessados, nos quais um conciliador buscará obter o entendimento e a solução das divergências por meio da composição não adversarial e, pois, ainda antes de deflagrada a ação. [...] É bem-vinda a participação e a integração a essa atividade dos profissionais e dos setores que atuam na área social (equipes multidisciplinares), possibilitando o entrosamento entre os vários serviços existentes. [...] Vale destacar, obtido o acordo em sede de conciliação pré-processual (informal), tem lugar a lavratura do instrumento particular de composição do conflito, ou seja, do ajuste celebrado entre as partes, o qual pode se constituir, desde logo, quando for o caso, em título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC, com a assinatura de testemunhas), nada obstando, onde admitido, haja encaminhamento à homologação judicial" (PROJETO MOVIMENTO PELA CONCILIAÇÃO, 2006, p. 04).
5.2 A CONCILIAÇÃO ENDOPROCESSUAL
A conciliação endoprocessual só ocorrerá após a instauração da ação, ou seja, é uma modalidade de procedimento inerente à jurisdição, qualificando-se como autêntica atividade jurisdicional.
Tal modalidade endoprocessual, assim como a extraprocessual, tem como escopo a solução de litígios com maior celeridade, uma vez que o Poder Judiciário encontra-se sobrecarregado de demandas processuais.
O procedimento da conciliação endoprocessual é regulado pela Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), que determina a apresentação de pedido escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, para que possa ser instaurado o processo conciliatório (art. 14, caput).
E, logo após registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias (art. 16).
Sendo assim, as atividades conciliatórias estarão iniciadas e, consoante entendimento do professor Cândido Rangel Dinamarco:
"conciliando-se as partes, o juiz homologará o ato celebrado entres estas, passando ele a ter a mesma eficácia pacificadora de uma sentença que julgasse o mérito, solucionando questões (art. 331, § 1º, e art. 449, Código de Processo Civil de 1973); extingue-se o processo com julgamento de mérito, o que significa que as disposições ajustadas pelas partes e homologadas pelo juiz ficarão imunizadas pela coisa julgada material e em princípio só poderão ser rescindidas pela via da ação rescisória (art. 269, II,III e V, arts. 467-468 e art. 485, CPC)" (DINAMARCO, 2005, p. 703).
6 CONCLUSÃO
O meio alternativo de acesso à justifica atinente à conciliação, conforme exposto, apresenta-se peremptoriamente eficaz como mecanismo de resolução de conflitos por diversos fatores.
O primeiro concerne ao aspecto econômico. A conciliação como prática permanente é simples. Prescinde da construção de prédios e da contratação de pessoal, além de não depender da edição de leis. Portanto, ela não demanda gastos exorbitantes nem providências com alto grau de complexidade.
O segundo fator seria a construção, entre as partes, da solução para os seus próprios problemas, eliminando, desta forma, o estigma de vencedores ou perdedores processuais. Ou seja, as partes tornam-se responsáveis pelos compromissos que venham a assumir, reduzindo a animosidade característica da "derrota judicial", onde a parte vencida acredita ter sido injustiçada no desfecho do processo de responsabilidade do Poder Estatal.
Por último, constata-se, através da conciliação, o estreitamento da ligação entre a eficiência da justiça e a paz social. Isto porque quanto mais as pessoas acreditam na justiça, e quanto mais tem acesso a ela, menos prevalece a lei do mais forte, o que ocasiona na sensível redução da violência. Em vistas disto, percebe-se a existência de uma correlação intrínseca entre a eficiência da justiça e a pacificação social.
Nesse lamiré, indiscutível é a relevância do instrumento conciliação para a questão da ampliação do acesso à justiça, uma vez que minora a vulnerabilidade do indivíduo aos ritos incompreensíveis do processo, transferindo para o mesmo a resolução das suas próprias insatisfações, das suas próprias controvérsias, permitindo soluções mais céleres e eficientes.
Com os meios alternativos à jurisdição, o futuro.
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