Conceitos Gerais de Direito Tributário
Por Steffani Carvalho de Santana | 17/05/2017 | Direito
Tributos
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Impostos - Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ex.: IPI, II, IE, IOF. |
Taxas – Art. 145, II/CF II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. A taxa é um tributo imediatamente vinculado à ação estatal,
atrelando-se à atividade pública, e não à ação do particular. |
Contribuições de melhorias - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. |
Contribuições sociais - Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. |
Empréstimos compulsórios - Art.15/CF Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimo compulsório: I- guerra externa ou sua iminência; II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
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- A CF é apenas principiológica, carregada de valor e moral.
- As normas estão divididas em princípios e regras (leis).
- O principio é um vetor/guia para a elaboração das leis.
- A União tem sete impostos de nível infraconstitucional (art. 19/CTN).
- A Constituição não cria tributos, apenas dá competência para que sejam criadas por meio de lei.
Imposto de Importação (II) – é de competência da União (Art. 153, I/CF) e é o imposto de menor peso na arrecadação comparado aos demais, tais como IR e IPI.
Capacidade e competência tributária
Capacidade tributária ativa é aptidão para cobrar, arrecadar e fiscalizar o tributo e competência tributária é aptidão de criar tributos, matéria totalmente constitucional prevista nos artigos 153 e 154/CF.
Art. 153/CF Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei
O art. 154 divide a competência em duas:
- Residual (154, I/CF), a ser exercida mediante lei complementar, para a instituição de impostos não previstos no artigo 153, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados;
- Extraordinária (154, II/CF), a ser exercida na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas, as causas de sua criação.
- O código tributário nacional foi recepcionado como lei complementar, por tratar também de maneira genérica (fator gerador, base de calculo e sujeitos).
- Decreto lei = medida provisória: competência do Presidente da republica art.84/CF.
- Ato inferior – instrução normativa.
Fato gerador
O fato gerador é, assim, a situação de fato, prevista na lei de forma prévia, genérica e abstrata, que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária, seja esta principal ou acessória.
Art. 114/CTN - fato gerador da obrigação principal é a hipótese definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária.
Art. 115 - fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Os fatos geradores ainda podem ser divididos quanto a quantidade de atos simples (constituídos de um só elemento) e complexos (um conjunto de fatos) e ainda quanto a momento de ocorrência, que se divide em:
Instantâneos – como no caso do IPVA e IPTU
Periódicos – como no caso do Imposto de renda (anual)
Espacial – referente ao local de ocorrência do fato gerador, como o desembaraço aduaneiro
Temporal – momento em que ocorre o fato gerador, especifico em lei.
EXEMPLO: art. 19/CTN - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
F A T O G E R A D O R |
Direito tributário
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Direito Penal
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Hipótese de incidência
Subsunção tributária (recolhimento do tributo) Compra do carro |
Norma abstrata
Subsunção (obrigação) Ato ilícito |
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
- O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria no país, mais conhecido como o desembaraço aduaneiro (aduana = alfandega)
Sujeitos
Ativo: UNIÃO
Sujeito
Passivo: importador, arrematante do produto adquirido em leilão.
- Sujeito passivo - é aquele que tem o dever de prestar o objeto da obrigação principal ou acessória;
- Sujeito ativo é o detentor da capacidade tributária, é a pessoa a quem a lei atribui poderes de arrecadar, administrar e fiscalizar os tributos.
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