CONCEITOS BÁSICOS SIMPLES NACIONAL

Por LUCAS DE SOUSA SANTOS | 18/02/2017 | Adm

O SIMPLES NACIONAL é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  • Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • Cumprir os requisitos previstos na legislação;
  • Formalizar a opção pelo SIMPLES NACIONAL.

Características principais do Regime do SIMPLES NACIONAL:

  • Ser facultativo;
  • Ser irretratável para todo o ano-calendário;
  • Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
  • Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
  • Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
  • Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
  • Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
  • Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Teto de receita bruta anual

No ano de 2017 o teto de receita bruta anual do SIMPLES NACIONAL teve algumas alterações, vejamos agora estas alterações;

  • Empresas de pequeno porte (EPP): A faixa de receita das EPP’s era de 3.600.000,00 reais, e passou a ter a partir de 2017 um limite de 4.800.000,00 reais de receita bruta anual.
  • Os microempreendedores individuais também tiveram alterações nos seus limites, que antes era de 78.000,00, e passou a ser agora de 81.000,00.

O único tipo de pessoa jurídica enquadrado no SIMPLES que não teve alteração nos seus limites foram as microempresas, que continuam com o limite de 360.000,00.

Tabela de alíquotas do simples nacional

A lei complementar 155/2016 também mudou as tabelas do SIMPLES NACIONAL, esse projeto reduziu o número de tabelas, que antes eram de 6 (seis) e passou a ter apenas 5 (cinco) agora.

Além do número de tabelas, o número de faixas também diminuiu, passou a ser apenas 6 (seis) faixas, um número bastante inferior ao que era antes, já que antes esse número era de 20 faixas.

O simples adotou uma tabela progressiva, nas quais os acréscimos somente se dão com o valor que ultrapassar a faixa de tributação, nos mesmos moldes do IRPF.

Haverá uma faixa de transição entre o SIMPLES NACIONAL e a adoção da tributação do lucro presumido, essa faixa está fixada entre 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil) e 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil).

ICMS

A tributação do ICMS para empresas que faturarem acima de 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil) se dará por meio de regime geral, o que evita perdas para o estado.

A lei complementar 155/2016 prevê sub limite único de ICMS em 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil) para estados com participação de até 1% do PIB nacional.

Lembrando sempre que empresas normais, ou seja, empresas do regime de lucro presumido ou lucro real, que compram de uma empresa do SIMPLES NACIONAL tem direito a apropriar do credito, mas esse valor deve ser igual ao que a tabela do simples nacional estabelece.

Outros tributos

PIS/ COFINS: As empresas de lucro real e lucro presumido que comprarem mercadorias de empresas do SIMPLES NACIONAL poderão ter direito ao valor integral do mesmo, e não só o que a tabela do Simples estabelece.

IPI: As empresas normais não se apropriam do credito do IPI de empresas do SIMPLES.