CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO E FUNCIONÁRIO PÚBLICO – REFLEXOS NA LEGISLAÇÃO QUE REGE OS POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA – REGIME DISPLINAR – (Felipe Genovez)

Por Felipe Genovez | 19/09/2017 | Direito

 

I - SERVIDOR - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - CONCEITO

A Lei nº 8.112/90 (RUSPC/União), no art. 2º dispõe que "para efeitos desta lei, servidor  é a pessoa legalmente investida em cargo público". O Código Penal, em seu art. 327, considera funcionário público, "para efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública". O parágrafo único do referido artigo diz: "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal". O art. 2º, da Lei 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina), define "funcionário público, para os fins deste estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimentos próprios, número certo e pagamento pelo erário estadual". Para efeito de interpretação extensiva, a Lei Federal n. 10.029, de 20.10.2000 estabelece que: “Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia”.

II - AFASTAMENTO/ DISPOSIÇÃO

 J. Guimarães Menegalle, ensina que: "O afastamento provoca para o funcionário, em face do direito francês, uma situação híbrida (...). O funcionário se submete ao conjunto de regras que regem a função por ele exercida por efeito do afastamento. Tendo em vista as condições de ocupação do emprego, por aí se atribui poder hierárquico ao chefe da repartição, onde passa o funcionário a servir; fica-lhe, pois, o poder de suspensão do funcionário, eis que a suspensão é relativa às funções (...). Quanto ao direito disciplinar, aproveita a todos funcionários incluídos nos quadros, qualquer que seja a posição, e, portanto aos afastados" ((in O Estatuto dos Funcionários. Forense, 1962, Rio - São Paulo, p. 178).

III - SERVIDOR PÚBLICO - CONCEITO

Há que se tecer comentário adicional para que se possa entender melhor o que se deva entender por "servidor público". O jurista José Afonso da Silva, em se tratando do gênero "servidor público" preleciona que "os servidores públicos, segundo a Constituição, repartem-se em dois grandes grupos: a) os servidores públicos civis, que compreendem quatro categorias (art. 37, I e IX, CF): 1) servidores investidos em cargos (funcionários públicos); 2) servidores públicos investidos em empregos (empregados públicos); 3) servidores admitidos em funções (servidores públicos em sentido estrito); e 4) servidores contratados por tempo determinado (prestacionistas de serviço público temporário). b) Servidores públicos militares (art. 42, CF), que compreendem oficiais e graduados" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª. edição, SP, ed. Rev. dos Tribunais, 1989, p. 570). Hely Lopes Meirelles ensina que os servidores públicos da Administração Direta comportam: a) funcionários públicos nomeados (estatutários); b) servidores admitidos para serviços temporários; c) servidores contratados em regime especial para funções técnicas especializadas; d) servidores contratados no regime da CLT para funções comuns" ((in Direito Administrativo Brasileiro, 16a ed., RT, 1991, p. 69). Por fim, gostaria de dizer que o legislador na Carta Política de 1988 utilizou o termo servidor público, conforme pode se verificar, principalmente, nas disposições previstas no artigo 37, respectivos incisos e parágrafos, categorizando-os em duas espécies: servidores públicos civis e militares. 

IV - SERVIDORES PÚBLICOS - ATRIBUIÇÕES:

O Decreto n. 4.236, de 20.01.94, que regulamentou o Conselho Superior da Polícia Civil, em seu art. 2º, inciso V, dispõe que compete ao referido órgão “opinar sobre a aplicação de penas disciplinares a servidores públicos, na forma do art. 4º., da Lei n. 6.843, de 28.07.86 (EPC/SC). O artigo 3º., inciso II, da Lei n. 8.245, de 18.04.91 (disposição revogada pelo art. 126, da Lei n. 9.831, de 17.02.95), havia estabelecido que competia ao Titular da Pasta “distribuir os servidores públicos pelos diversos órgãos internos da Secretaria de Estado que dirige e cometer-lhes tarefas funcionais executivas”. Quanto aos policiais militares convocados  nos termos do art. 14, da LC 55/92 (dispositivo revogado pela LC 201/2000), para atuar no âmbito policial civil como responsáveis pelo expediente de Delegacias de Polícia Municipais, poder-se-ia dizer que sujeitavam-se também as normas disciplinares previstas nesta Lei.

V - SERVIDORES PÚBLICOS - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

O inciso VII, do art. 1°., da Portaria P. N° 329/GAB/SSP/95, tratou sobre a delegação de competência ao DGPC para proferir despachos finais em processos e proceder a instauração de procedimentos disciplinares para apurar faltas cometidas por servidores públicos prestando serviço oficialmente em órgãos ou unidades policiais civis.

VI - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS/DEVERES

 Funcionários Públicos não policiais e que prestam serviços na corporação, são na verdade regidos pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos. T. Brandão Cavalcanti chama a atenção para a dificuldade em se conceituar funcionário público. Diz que de modo geral pressupõe o exercício de uma função pública. Entretanto, o aposentado, apesar de não estar em exercício de uma função pública, não deixa de possuir o respectivo “status”. Também há pessoas que muito embora não sejam funcionários públicos, exercem função pública (jurado, advogado e etc.). Ensina que a gênese da confusão vem do próprio termo que teve origem na palavra função que faz presumir que se exerce uma atividade pública ((in Tratado de Direito Administrativo, Vol. IV, 5ª. ed. , Ed. Freitas Bastos, SP, 1964, p. 51). A expressão final - no que couber - na medida em que obriga o servidor a se submeter aos deveres relativos ao exercício da função, assegura, em contrapartida,  uma série de direitos. A meu ver, os servidores que se encontram oficialmente nessas circunstâncias, transitória ou  permanente, exercendo atividades policiais em órgãos ou unidades policiais civis, deverão se beneficiar das vantagens inerentes ao exercício da função policial, submetendo-se ao regime disciplinar previsto nesta Lei, haja vista os princípios que norteiam nossa instituição, máxime o da hierarquia e da disciplina.

VII - SERVIDOR PÚBLICO - SUBSTITUTO

Há, também, que se ressaltar a garantia prevista no art. 27, VI, CE  que assegura ao substituto a remuneração do titular, mesmo em caso de designação para responder pelo expediente de setores, serviços, divisões, departamentos, diretorias, gerências e similares em nossa corporação. No que diz respeito à movimentação desses servidores, há que se esclarecer, primeiramente, que uma vez removidos do seu órgão de origem para a Secretaria de Segurança Pública, compete ao Titular da Pasta baixar portaria para fins de designação, propiciando plena liberdade ao Delegado-Geral da Polícia Civil  para distribuir os referidos servidores, considerando-se aspectos qualitativos e quantitativos de pessoal.  Com relação a situação de policiais civis prestando serviços noutros órgãos públicos, fui concitado a manifestar-me sobre a competência para apurar infração disciplinar, conforme transcrevo parte da informação n. 115/GAB/DGPC/SSP/99 (Assistência Jurídica da Delegacia-Geral da Polícia Civil – SC):

“Como ponto de partida, deve-se perquirir se tem a autoridade correcional ou mesmo as autoridades policiais competência para apurar infrações disciplinares praticadas por policiais civis à disposição de órgãos públicos, diverso da Pasta da Segurança Pública, em nível Federal, Estadual e Municipal? Nesse sentido, dispõe o art. 204, Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina): ‘Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do policial civil que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina ou a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração’. ‘Parágrafo único. A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito’. É cediço que essa definição deve ser tida num sentido restrito, isto é, o policial civil, quando no exercício de sua função se submete ao regime disciplinar estatutário. Porém, uma vez nomeado para cargos de provimento em comissão ou a disposição de outro órgão público para exercer funções públicas estranhas à Polícia Civil, imediatamente passa a se submeter ao regime disciplinar a que estão vinculados todos os servidores do local de destinação, pois passa a constituir novo local de trabalho, onde tem que aderir novas obrigações, princípios e compromissos. Para efeito de exemplificação, vale registrar que esse entendimento também é aplicado em  casa, pois o inciso VII, do art. 1°., da Portaria P. N° 329/GAB/SSP/95 (alterada pela Portaria 802/98), dispôs sobre a delegação de competência ao DGPC para proferir despachos finais em processos e proceder a instauração de procedimentos disciplinares para apurar faltas cometidas por servidores públicos prestando serviço oficialmente em órgãos ou unidades policiais civis. Para reforçar ainda mais esse entendimento: J. Guimarães Menegalle, ensina que ‘O afastamento provoca para o funcionário, em face do direito francês, uma situação híbrida (...). O funcionário se submete ao conjunto de regras que regem a função por ele exercida por efeito do afastamento. Tendo em vista as condições de ocupação do emprego, por aí se atribui poder hierárquico ao chefe da repartição, onde passa o funcionário a servir; fica-lhe, pois, o poder de suspensão do funcionário, eis que a suspensão é relativa às funções (...). Quanto ao direito disciplinar, aproveita todos funcionários incluídos nos quadros, qualquer que seja a posição, e, portanto aos afastados’ (in Estatuto dos Funcionários Públicos, Ed. Forense,  RJ/SP, 1962,  p. 178). Diante disso, infere-se que policiais civis exercendo oficialmente funções públicas em órgãos estranhos à Polícia Civil, ficam fora do alcance do poder correicional policial civil. Entrementes, vale aqui um registro, ou seja, poderá a direção do órgão solicitar à Polícia Civil a apuração de possível infração disciplinar praticada pelo servidor policial civil sob seu poder hierárquico. Também, dependendo do caso, nada impede que a autoridade correicional, tomando conhecimento dos fatos, manifeste seu interesse em proceder a apuração da infração disciplinar,  de qualquer maneira, essa decisão passa pelo crivo da direção do outro órgão que poderá deferir a iniciativa, disponibilizando pessoal, prestando informações e facilitando todo o trabalho de investigação. Finalmente e até como resultante do entendimento firmado por este parecerista, pode-se  estabelecer uma analogia a partir deste julgado: ‘(...) In  casu, entretanto, o impetrante não é regido pela Lei n. 5.624/79, mas pelo ESP/SC, conforme redação do art. 372, do CDOJSC: 'Aos funcionários da justiça (art. 66) serão aplicáveis as penalidades previstas no ESP/SC e pela forma nele regulado'. Por sua vez, dispõe o art. 66: 'Compreende-se como funcionários da justiça os do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral, os do Juízo de Menores da Comarca da Capital e os demais servidores encarregados dos serviços administrativos dos juízos de Direito'. Portanto, o impetrante era funcionário da justiça regido pelo ESP/SC (...)’ ( MS n. 8.805, da Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ 9.210, de 06.04.95). Feitas essas considerações,  podendo até parecer paradoxal, o diploma aplicável - via de regra - é o Estatuto da Polícia Civil (Lei 6.843/86 - EPC/SC). No entanto, também, poderá ser aplicado concorrentemente o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 6.745/85), mesmo porque este é subsidiário daquele (ex vi legis do art. 274. EPC/SC). Florianópolis, 23 de novembro de 1999”.

VIII - Jurisprudência:

Servidor Público exercendo função policial civil:

Mandado de Segurança Preventivo — Praça da PM sem estabilidade — licenciamento - Possibilidade desde que respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal com a punição devidamente fundamentada. O legislador constituinte não faz distinção entre servidores civis e militares, devendo a administração, para que  sejam punidos, instaurar o competente procedimento de apuração com as garantias inerentes (...)” (Rel. Des. Torres Marques, DJ 9.012, de 20.06.94, p. 6). 

Aplicação de Penas Disciplinares  - com fundamentação no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina - Funcionários da Justiça:

"(...) In  casu, entretanto, o impetrante não é regido pela Lei n. 5.624/79, mas pelo ESP/SC, conforme redação do art. 372, do CDOJSC: 'Aos funcionários da justiça (art. 66) serão aplicáveis as penalidades previstas no ESP/SC e pela forma nele regulado'. Por sua vez, dispõe o art. 66: 'Compreende-se como funcionários da justiça os do Quadro do Pessoal do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral, os do Juízo de Menores da Comarca da Capital e os demais servidores encarregados dos serviços administrativos dos juízos de Direito'. Portanto, o impetrante era funcionário da justiça regido pelo ESP/SC (...)" ( MS n. 8.805, da Capital, Rel. Des. Xavier Vieira, DJ 9.210, de 06.04.95).