CONCEITO DE PARTES NO DIREITO PROCESSUAL...

Por Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior | 15/05/2017 | Adm

CONCEITO DE PARTES NO DIREITO PROCESSUAL E AS HIPÓTESES DE LEGITIMIDADE E INCAPACIDADE 

Ivan Wilson de Araujo Rodrigues Junior[1]

Sumário: Introdução; 1- Conceito de partes no processo; 2- Sujeitos da relação processual; 2.1- Parte autora, 2.2- Parte ré, 2.3-Estado-juiz: prestação jurisdicional; 3- Diferentes formas de resolução de conflitos, 3.1- Jurisdição, 3.1.1- A ação e a defesa, 3.2- Autocomposição,34.3- Autotutela; 4-Condição de acesso processual, 4.1- Legitimidade, 4.2- Incapacidade; Considerações finais. 

RESUMO

Ao se estudar a Teoria do direito processual será necessária apontar seus respectivos caminhos, partindo da noção de partes do processo, para que assim, se consiga formular uma distinção de seus conceitos. O presente trabalho tem como objeto de pesquisa as diferentes hipóteses de legitimidade e incapacidade das partes da relação processual. Justifica-se a escolha do tema para abordar as diferentes concepções dos doutrinadores no tocante as relações processuais existentes, afim de demostrar as relevâncias e ponderações que constituem o processo.

Palavras-chaves: Capacidade processual; Partes processuais; Legitimidade processual.

INTRODUÇÃO

Inicialmente a pesquisa tem toda importância de fazer críticas e reflexões sobre o conceito de partes do processo, fazer uma comparação com os diversos conceitos formulados e defendidos por variados doutrinadores do direito processual.

Mediante a realidade jurídica em que vivemos faz-se necessário elencar no primeiro capitulo do presente trabalho os conceitos, hodiernos, dos sujeitos possíveis à ação, ou melhor, à relação processual. Seguindo ao segundo tópico, os sujeitos da relação processual, identificando de forma bem abrangente quem figure o polo passivo, o polo ativo e qual é a pretensão jurisdicional exercida pelo Estado-juiz.

Será necessário também elencarmos uma questão de valor especial ao processo e que acompanhou a história deste por sua longa trajetória até os dias atuais, sejam estes as diferentes formas de acesso à justiça como está consagrado no terceiro capítulo, sendo tratadas as questões jurisdicionais, autocomposição e, inclusive, a autotutela, aos quais foram e ainda são os meios de conquistar a conciliação, sendo possível a resolução de desentendimentos.

Por fim, trataremos sobre um dos tópicos ao qual foram necessários todos os anteriores para que assim se fizesse possível sua explicação, referimo-nos as condições de acesso processual, ou seja, será citado quando é possível acessar o judiciário e quais suas limitações, quem não poderá fazer o mesmo, no tocante a legitimidade e também a capacidade, que se vale dizer aqui quanto à capacidade civil e penal.

Desta maneira será concluída a presente pesquisa, sendo analisado todo o contexto histórico como uma interpretação cronológica dos fatos e fazendo-se presente conceituados doutrinadores processualistas para o embasamento deste estudo. 

  1. CONCEITO DE PARTES NO PROCESSO

Para a análise dos conceitos de partes no processo será ainda necessário uma pequena explanação sobre o processo, no que consiste tal ferramenta.

De início a este conceito, o conceito processual, nos embasaremos na obra da conceituada professora Ada Pellegrini Grinover, que em seu livro Teoria Geral do processo cita em um de seus capítulos o verdadeiro sentido de um processo o qual: “É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, mas, acima de disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado”[2]. Em outras palavras a professora afirma que o processo é um instrumento para a conquista da justiça que através deste as partes concorrem para uma defesa e uma sentença que será prolatada pelo Estado-juiz, chegando assim ao melhor acordo para ambas as partes.

A partir deste ponto trataremos do conceito de partes o qual devemos, à primeira vista, citar que estas em um processo poderão ser a autora, ré ou requerida, assim como o magistrado, mas que será assunto do próximo tópico. Para o presente capítulo nos ateremos apenas ao conceito. O que é a parte?

Para a resolução desta questão podemos citar a primórdio que, embasando-nos na doutrina, “partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional” (Schöner, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques, Gabriel de Rezende Filho).

As partes constituem os sujeitos que buscarão a solução de conflitos entre si, ou melhor, entre aquele que sofreu a ação, nos casos penalistas, e o agente que praticou, ou em casos civilistas, entre o sujeito que recorre aos seus direitos e o que não cumpriu com suas obrigações, pelo inadimplemento destas. Assim se conceituam as partes no processo as quais analisaremos mais de perto a seguir.

  1. SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

Tendo em vista os conceitos de parte acima mencionados, é relevante salientarmos sobre os sujeitos do processo, este que tem como objetivo a resolução de conflitos. Tais sujeitos são classificados de três formas, que são o autor, o réu e o estado-juiz, sendo que este último age em interesse coletivo, obedecendo a um dos princípios constitucionais do processo que é o principio da imparcialidade do juiz, assim como um dos respeitados princípios da jurisdição, seja este o de juiz natural.

Sendo assim o autor e o réu estão presentes como sujeitos parciais na relação processual. Desta maneira daremos ênfase a cada um estes sujeitos, considerados também como partes, separadamente para compreensão dos mesmos. 

2.1.   Parte autora

Tendo como primeiro ponto a parte autora podemos analisar detalhadamente no que consiste tal sujeito.

O autor de uma ação é aquele o qual inicia o processo, sendo considerado o sujeito ativo para o Direito processual civil, enquanto que no Direito processual penal o sujeito ativo é aquele o qual praticou a ação, ou melhor, a infração, neste caso é ele (sujeito ativo penal) que será a parte ré, a qual será abordada logo mais.

Iniciada uma ação por seu requerente, o autor, será intimada a parte ré, seja esta a requerida. O processo será movimentado enquanto que a parte ré deverá apresentar suas devidas contestações para que haja o andamento do processo.

2.2.   Parte ré

Tal sujeito é considerado o polo passivo da relação processual civil, enquanto que para a relação processual penal já será o polo ativo, como já suscitado antes. Desta maneira a parte ré, para ambos os processos, seja penal ou civil, responderá a ação a qual fora submetido pelo autor do processo, devendo apresentar seus argumentos para que seja analisado e ao fim apresentado uma solução.

Todo esse processo o qual as partes se apresentam são ministrados pelo Estado-juiz, que será analisado a seguir.

2.3.   Estado-juiz: prestação jurisdicional

O juiz, revestido de poder pelo Estado, completa a configuração tríplice da jurisdição brasileira, tendo como outras partes o autor e o réu. Desta maneira o juiz vem, não para defender direito seus ou pensamentos inerentes ontológicos, mas a sentenciar, sendo de maneira imparcial.

Este, como autoridade pelo Estado, reveste-se em poder para analisar as iniciais e contestações expedidas pelas partes, buscando sempre a conciliação e de maneira imparcial julgar, assim como prega o princípio da imparcialidade do juiz.

Outro ponto a analisar, e ratificando os termos do princípio anterior, é o principio jurisdicional d juiz natural, ou seja, este vem defender que o juiz seja estabelecido antes da ocorrência do fato, é deste modo que não se permite no Brasil os tribunais de exceções já que vai de encontro a este princípio quando o mesmo determina o juiz à sentença após a ocorrência dos fatos. Isto vem garantir a imparcialidade do juiz.

A professora Ada Pellegrini assim expõe em sua obra de Teoria Geral do processo sobre o princípio do juiz natural:

...ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais. A Constituição proíbe os chamados tribunais de exceção, instituídos para o julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de determinada natureza, sem previsão constitucional (art. 5º, inc. XXXVII).[3]

Assim também Ada dispõe que o juiz é investido de deveres, pois:

Todos os poderes que dispõe caracterizam-se como poderes-deveres, uma vez que não lhe são conferidos para a defesa de interesses seus, ou do próprio Estado, mas como instrumento para a prestação de um serviço à comunidade e particularmente aos litigantes. Não só o dever de sentenciar ele tem, mas ainda o de conduzir o processo segundo a ordem legal estabelecida, propiciando às partes todas as oportunidades de participação a que têm direito e dialogando amplamente com elas mediante despachos e decisões tão prontas quanto possível e motivação das decisões em geral (garantia constitucional do contraditório).[4]

É desta maneira que o juiz trabalha como sujeito, cooperando à conciliação das partes e auxiliando, dando oportunidades destas poderem requerer seus direitos.

  1. DIFERENTES FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Para o Direito, deste a sua história primitiva pudemos conviver com diferentes formas de resolucionar os problemas da sociedade, uma dessas formas e que hoje é muito criticada é a autotutela, mas que será explicado melhor nos tópicos à frente.

Deste modo, o Direito moderno trouxe outras formas, ao longo da história, para a resolução destes problemas, seja a jurisdição (a mais utilizada), a autocomposição assim também como a autotutela já citada e que serão tratadas nos tópicos a seguir.

3.1.   Jurisdição

A jurisdição veio ao decorrer dos tempos, conceituando-se como o papel exercido pelo juiz, como já citado anteriormente, e que pudemos analisar sobre a imparcialidade, mas é necessário ratificar e inovar alguns pontos como o funcionamento deste.

Temos como base que a jurisdição é um papel exercido pelo Estado através do juiz e que possui o monopólio desta obrigação, no tocante a participar dos conflitos da sociedade, tornando possível a conciliação.

Podemos demonstrar através da obra da professora Ada Pellegrini, mais uma vez, seu pensamento sobre a jurisdição estatal que é “à atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem os conflitos...”[5].

3.1.1.     A ação e a defesa

No meio jurisdicional podemos importar a respeito da ação e da defesa. Através destas consideramos a possibilidade de acesso à justiça, restando apenas mais um pressuposto que explicaremos no próximo capítulo, a questão da legitimidade e capacidade acessá-la.

É através da ação que podemos defender os direitos individuais violados. Tal garantia poderá ser prevista constitucionalmente como rege o artigo 5º, inciso XXXV da referida lei: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

No que tange a defesa, esta é garantida pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo ainda uma garantia constitucional contida no artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Deste modo garante-se a defesa de todo e qualquer cidadão, sendo direito ontológico inerente.

3.2.   Autocomposição

Por conseguinte temos a autocomposição como forma de solucionar conflitos, podemos sintetizar sua função como a conciliação informal entre as partes, ou seja, é a resolução do conflito sem acionar o Estado, tornando sua solução mais simples e desta maneira mais célere.

Para ratificar o que fora explicitado aqui, em sua obra sobre a teoria Geral do processo, José de Albuquerque Rocha trata a autocomposição como:

Modo de tratamento dos conflitos em que a decisão resulta das partes, obtida através de meios persuasivos e consensuais, nisso residindo sua diferença da autotutela, em que a decisão é imposta por uma das partes. Na autocomposição, sendo a decisão produzida pelas partes, seu grau de eficácia é elevado.[6]

3.3.   Autotutela

A autotutela, como já citado antes, é criticada e ilegal para o Direito moderno. Esta existia antes mesmo da jurisdição e por esta maneira era útil aos seus dias. Após o surgimento da jurisdição a autotutela tornou-se inviável, sendo inclusive considerada crime pelo artigo 345 do Código Penal considerando a seguinte redação:

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 

Como já exposto pelo código penal, a autotutela consiste em preservar a decisão do mais forte, desta maneira a resolução dos conflitos não estaria fazendo justiça, mas sim preservando ainda mais a injustiça já que seria o direito dos mais fortes.

José de Albuquerque Rocha, mais uma vez conceitua a autotutela, explicitando de modo claro a sua consistência e ratificando o parágrafo anterior. Deste modo a autotutela para o conceituado autor:

É o modo de tratamento dos conflitos em que a decisão é imposta pela vontade de um dos sujeitos envolvidos no conflito. A autotutela repousa, pois, no poder de coação de uma das partes. Serve, assim, à parte mais forte. Nela o critério da justiça intrínseca da decisão é sacrificado, uma vez que o fator predominante é a força.[7]

Outro ponto de importante valor e necessário a aqui se considerar são as duas características fundamentais da autotutela que a professora Ada estabelece: ausência de juiz distinto das partes e imposição da decisão por uma das partes à outra[8]. Considerados estes pontos a autotutela é reconhecida.

Entretanto, diante do exposto, devemos citar que a autotutela apesar de tipificada no código penal é possível sua utilização em casos excepcionais como na legítima defesa, estado de necessidade etc.[9] 

  1. CONDIÇÃO DE ACESSO PROCESSUAL

No presente capítulo, e considerando este como último do coevo trabalho, apresentaremos aqui, por fim e avaliando o que já fora exposto em capítulos anteriores, a condição final para que um sujeito acione a justiça, ou seja, o que é necessário para tornar este ato legítimo seja estes a legitimidade e a capacidade.

4.1.   Legitimidade

A legitimidade é um pressuposto para agir, este tem como dever selecionar os sujeitos que estão apitos a requererem do Estado a prestação jurisdicional para resolução de conflitos.

Na obra de Jose de Albuquerque Rocha, ele assim cita: “... a doutrina entende que o sujeito legitimado para promover a ação é o titular do direito que se faz valer em juízo, e o legitimado para ser o réu, ou seja, para sofrer os efeitos da ação, é o sujeito passivo desse direito”.[10]

Portanto, ser legítimo é de fato necessário para agir, mas não só esta legitimidade fará disso possível, será necessário ainda outro pressuposto, seja este a capacidade como será explicado neste próximo tópico.

4.2.   Capacidade

A capacidade, assim como a legitimidade, é essencial à condição de exercício da ação. Desta maneira será necessário considerar o sujeito capaz de fato para acionar a jurisdição. Devemos considerar o sujeito capaz aquele enquadrado no Código Civil, o qual estabelece nos artigos 3º e 4º a capacidade relativa e absoluta, como na redação a seguir:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 

Considerando, portanto, este enquadramento, o sujeito habilitado, ou melhor, legitimado e capacitado para o exercício da ação deverá ter consciência plena e maturidade suficiente, desta maneira é estabelecido aos absolutamente capazes.

Caso uma das partes não esteja legitimada ou não seja capaz, será necessário seu representante, nos casos de absolutamente incapazes, ou seu curador, caso seja relativamente incapaz.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto no presente trabalho, é derradeiro concluirmos quanto questões processuais que, apesar de tudo o que fora explicitado existe pressupostos para que possa valer o que a foi dito. Tais pressupostos são referentes ao exercício da ação como a legitimidade e capacidade.

Devemos citar aqui também quanto às formas de resolução de conflitos, as quais foram se modificando ao longo da história processual e que hodiernamente uma das formas que antes era de grande utilidade, já se tornou crime ao Direito moderno, seja este a autotutela. Entretanto, considerando a busca pela justiça é necessário que possamos conservar a jurisdição ou até mesmo a autocomposição que são meios pacíficos de solucionar tais conflitos.

As partes e sujeitos, já detalhados aqui, são base de todo o processo, ou melhor, de toda ação, pois são através delas que há a movimentação de tal ferramenta estatal, considerando um dos sujeitos imparcial e estabelecido pelo Estado.

Desta maneira concluímos o trabalho analisando obras conceituadas de doutrinadores e inclusive citando algumas para a ratificação da pesquisa.

REFERÊNCIAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Código Civil Brasileiro de 2002. Disponível em: . 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 19ª ed. São Paulo, Rideel, 2013. 

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. 

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Forense, 6ª ed. 2002.

[2] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 54.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 164.

[4] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 327.

[5] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 31.

[6] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Forense, 6ª ed. 2002, p. 31.

[7] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Forense, 6ª ed. 2002, p. 30-31.

[8] GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 29.

[9] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Forense, 6ª ed. 2002, p. 31.

[10] ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. São Paulo: Forense, 6ª ed. 2002, p. 194.