Conceito, competência e classificação dos dissídios coletivos

Por Rafael Duarte Pereira | 06/06/2017 | Direito

RESUMO:

A pretensão do artigo é mostrar a importância dos dissídios coletivos no ordenamento jurídico em especial na justiça do trabalho. O tema escolhido para realização da pesquisa é dissídio coletivo que, são ações remetidas à Justiça do trabalho, ações essas que não puderam ser solucionadas pela negociação coletiva direta entre os trabalhadores e empregadores. Encontra-se fundamento de validade nos artigos 114 § 2º, da Constituição Federal e 856 a 874 da CLT.  O artigo irá explorar de quem é e de quem será a competência para solucionar os dissídios coletivos, sendo o tribunal responsável pelo recebimento do dissídio coletivo terá de criar novas normas, para serem aplicadas às categorias litigantes, ou interpretar cláusulas de acordo ou convenção coletivos de trabalho. O Estado é o principal responsável para que sejam encontradas soluções justas aos dissídios coletivos. A natureza jurídica dos dissídios coletivos também será ponto de explicação e exploração no artigo ora escrito, que podem ser de natureza econômica ou jurídica. E por fim sua classificação, em dissídios originários, de revisão, de declaração sobre paralisação de trabalho em decorrência de greve e de extensão. É de suma importância uma explicação sobre dissídios coletivos, pois será ele o penúltimo remédio jurídico, no qual, os sindicatos irão buscar solucionar conflitos que não obtiveram resultado desejado por uma categoria. Artigo tendo como base a metodologia de pesquisa bibliográfica, através de livros e artigos. O método de abordagem será utilizado o dialético, cujas conclusões serão feitas a partir de comparações de teses, doutrinas, jurisprudências e na seara jurídica.       

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INTRODUÇÃO:  

Os dissídios coletivos são ações ajuizadas pelos sindicatos, federações ou confederações, com o interesse de defender seus filiados. A primeira etapa do processo é feita uma audiência de conciliação e instrução. No qual busca o Poder Judiciário resolver o conflito de forma amigável, sem novos conflitos, através da conciliação, pondo um fim no caso. Caso não haja acordo, o Juiz passara para fase de instrução, no qual ira interrogar as partes e fim de saber maiores informações para julgamento da matéria.

Esse procedimento chamado de dissídio coletivo será o ultimo meio e recurso utilizado para resolver conflitos entre os sindicatos, é nesse momento que o Estado terá de intervir para solução total do impasse. O estado juiz, terceiro na relação jurídica trabalhista, criará direitos aos trabalhadores por meio da decisão judicial no Dissídio Coletivo.

Neste artigo traremos o tema dissídios coletivos, definindo o seu conceito, sua classificação e sua competência.

  1. 1.            Dissídios Coletivos:

Dissídio coletivo é procedimento adotado para soluções de conflitos coletivos de trabalho perante o Poder Judiciário. É sem dúvida um importante meio de resolver conflitos coletivos que não obtiveram resultados ou respostas em momentos anteriores.  

Para o professor Carlos Henrique Bezerra, dissídio coletivo é:

Dissídio coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os sindicatos, para a defesa dos interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias. [4]

1.1          Dissídio Coletivo Econômico ou de Interesse:

Não havendo negociação coletiva, não chegando às partes a um consenso comum sobre acordo ou convenção coletiva de trabalho, existe a possibilidade de o conflito ser solucionado por meio da arbitragem estatal, no qual é chamada de dissídio coletivo econômico ou de interesse.   

Previsão legal na Constituição Federal de 88:

Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Esse tipo de dissídio coletivo, os empregados buscam e reivindicam melhores condições de trabalho, sobretudo à melhoria salarial.

A natureza jurídica do dissídio coletivo econômico é de ação constitutiva, pois ela tem como objetivo, criar, alterar ou extinguir uma relação jurídica, senão vejamos o que diz (HINZ, p. 138):

Nela não se objetiva uma condenação, e o interesse em jogo é abstrato e não concreto, decorrendo daí o fato de não haver confissão quando ausente o réu à audiência de conciliação.

Pois se trata de ação trabalhista, apresenta condições de ação a ser atendidas, sob as penas de extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante disposição do art. 267 do CPC.

1.2           Espécies de Dissídios Coletivos:

 São os dissídios na qual a natureza jurídica, será de interpretação de clausulas de sentenças normativas, de instrumentos e negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos[5]. (HINZ, p. 147). 

Os dissídios jurídicos visam: a interpretação de uma norma preexistente, sendo ela legal, costumeira ou oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.

O dissídio coletivo de natureza jurídica, como toda ação, pressupõe a existência de um processo. Para a formação regular deste, necessário analisar o conflito coletivo sob o prisma dos pressupostos processuais e das condições da ação.[6]

Tem o objetivo: a criação ou alteração de normas jurídicas, mas tão somente declarar o sentido, a aplicação ou a interpretação de uma norma já existente.

[...]

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