Composição mínima da Sociedade Cooperativa: Antinomia Jurídica entre a Lei nº 5.764/71 e a Lei nº 10.406/2002 e seus concedâneos efeitos para viabilidade econômica da Organização Cooperativa.

Por Maria Aparecida Pereira da Silva | 15/08/2011 | Direito

Maria Aparecida Pereira da Silva
José da Conceição Santana
Igor Loureiro de Matos

Resumo
O estudo discorrerá sobre a antinomia jurídica no que tange o número mínimo de sócios para composição de uma sociedade cooperativa entre a Lei Especial (5.764/71) e a Lei do Novo Código Civil (10.406/2002), com embasamento na flexibilização do limite deste número de sócios, em decorrência da viabilidade econômica da cooperativa, uma vez que o volume de capital para quaisquer naturezas de empreendimentos rege os ditames da administração financeira. Com um breve exemplo sobre o investimento financeiro de uma cooperativa de produção e técnicos em softwares, buscar-se-á demonstrar que é necessário intensificar a mudança na normatização que rege o cooperativismo. Esta flexibilidade já é admitida nas legislações estrangeiras, ressalvando a peculiaridade do ramo de cada cooperativa. O artigo não deixará de abordar sobre o contexto histórico do cooperativismo, conceito, sua natureza jurídica e as incompatibilidades entre as leis.

Palavras-chave: Cooperativas. Antinomias. Viabilidade Econômica.

1 Introdução
O Direito Brasileiro se baseia em normas que constituem a ordenamento jurídico (conjunto unitário e ordenado de elementos em função dos princípios harmônicos e coerentes). No entanto, após as mudanças do Código Civil, as cooperativas passaram a enfrentar conflitos normativos em razão da complexidade de fontes e falta de critérios claros para análise e aplicação das normas jurídicas, gerando as dúvidas e incoerências no ordenamento jurídico, o que levou às antinomias das leis.
O artigo discutirá sobre os possíveis conflitos existentes, em vista das indefinições em função das alterações das leis que regem o cooperativismo no Novo Código Civil ? Lei nº 10.406/2002 e a Lei Especial ? Lei nº 5.764/71, no que concerne às suas interpretações quanto ao número mínimo de sócios para composição de uma sociedade cooperativa, devido a ausência de um embasamento técnico jurídico. Diante do conflito na base legal, propõe-se a avaliação do montante de investimento como subsídio para determinar a flexibilização do número de sócios.
As dicotomias geram conflitos no ordenamento jurídico, dando margem a inconsistência das leis e criando dificuldades para os operadores da lei interpretá-las. Essas incongruências geram as antinomias que são consideradas reais, no que tange o número de sócios. Isso quer dizer que, quando após interpretação adequada das duas normas, a incompatibilidade entre elas perdurar, por não existir no ordenamento jurídico critério normativo para solucionar tal incompatibilidade Capel (2010). Sendo assim, o artigo analisa essa antinomia jurídica concernente à composição mínima de sociedades cooperativas perquirindo o impacto das possíveis soluções do conflito na viabilidade econômica das organizações cooperativistas.
Além de versar sobre antinomia, o artigo aborda as questões atinentes aos conceitos, histórico e a evolução dos princípios rochdalianos da organização cooperativa. Quanto a natureza jurídica, enfoca as legislações brasileira e estrangeiras. Aspecto de grande importância devido às inovações das leis estrangeiras por tratarem da redução do número de sócios, em função do ramo de atividade da cooperativa.
A relevância do artigo se dá pela falta de consistência nas legislações a complexidade do movimento cooperativista, assim como proposta de flexibilização do número de sócios em decorrência da viabilidade econômica, em razão do cooperativismo ter um importante papel na economia brasileira. O que poderá também possibilitar o cidadão buscar a inserção na disputa capitalista do mercado.
Foram consultadas várias literaturas para abordar o tema dentre as quais, serão citados os trabalhos de alguns autores como: Becho (2002), Bulgarelli (2000), Krueger (2007), Siqueira (2004), Mathias (2007), dentre outros.