COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS

Por ana cristina da cruz santos | 08/06/2013 | Resumos

UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA

Autoras

Ana Cristina dos Santos RA: 198626 

Glória de Dourados/MS

2013

UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTANCIA

COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS 

Atividade Prática Supervisionada (ATPS), apresentada à disciplina de Competências Profissionais do 7º semestre do curso de Serviço Social, sob orientação da Professora EAD: Ma. Maria de Fátima Bregolato R. de Assis e Professora Presencial

Glória de Dourados/MS

                                              2013 

INTRODUÇÃO 

Este trabalho apresenta a criação e funcionamento dos Conselhos de fiscalização das profissões no Brasil tem origem nos anos 1950, quando o Estado regulamenta profissões e ofícios considerados liberais. Os Conselhos têm caráter basicamente corporativo, com função controladora e burocrática. São entidades sem autonomia, criadas para exercerem o controle político do Estado sobre os profissionais, num contexto de forte regulação estatal do trabalho.
          O Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962. Foi esse decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais          Esse instrumento legal marca, assim, a criação do então o Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), hoje denominados pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). Para efeito da constituição e da jurisdição do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS), o território nacional foi dividido inicialmente em 10 Regiões, agregando em cada uma delas mais de um estado e/ ou território (exceto São Paulo), que progressivamente se desmembraram e chegam em 2008 a 25 Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) e dois Seccionais de base estadual.

 Os Conselhos profissionais nos seus primórdios se constituíram como entidades autoritárias, que não primavam pela aproximação com os profissionais da categoria respectiva, nem tampouco se constituíam num espaço coletivo de interlocução. A fiscalização se restringia à exigência da inscrição do profissional e pagamento do tributo devido. Tais características também marcaram a origem dos Conselhos no âmbito do Serviço Social.
         O Processo de renovação do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e de seus instrumentos normativos: O Código de Ética, a Lei de Regulamentação Profissional N.º 8.662 de 07 junho de 1993 e a Política Nacional de Fiscalização.

A concepção conservadora que caracterizou a entidade nas primeiras décadas de sua existência era também o reflexo da perspectiva vigente na profissão, que se orientava por pressupostos acríticos e despolitizados face às relações econômico-sociais. A concepção conservadora da profissão também estava presente nos Códigos de Ética de 1965 e 1975: "Os pressupostos neotomistas e positivistas fundamentam os Códigos de Ética Profissional, no Brasil, de 1948 a 1975" (Barroco, 2001, p.95). O Serviço Social, contudo, já vivia o movimento de reconceituação e um novo posicionamento da categoria e das entidades do Serviço Social é assumido a partir do III CBAS (Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais), realizado em São Paulo em 1979, conhecido no meio profissional como o Congresso da Virada, "pelo seu caráter contestador e de expressão do desejo de transformação da práxis político-profissional do Serviço Social na sociedade brasileira" Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 1996).

Embora o tema central do Congresso ressaltasse uma temática da grande relevância – Serviço Social e Política Social – o seu conteúdo e forma não expressavam nenhum posicionamento crítico quanto aos desafios da conjuntura, do país.

          Sintonizada com as lutas pela redemocratização da sociedade, parcela da categoria profissional, vinculada ao movimento sindical e às forças mais progressistas, se organiza e disputa a direção dos Conselhos Federal e Regionais, com a perspectiva de adensar e fortalecer esse novo projeto profissional. Desde então, as gestões que assumiram o Conselho Federal de Serviço Social imprimiram nova direção política às entidades, por meio de ações comprometidas com a democratização das relações entre o Conselho Federal e os Regionais, bem como articulação política com os movimentos sociais e com as demais entidades da categoria.
           A partir de 1983, na esteira desse novo posicionamento da categoria profissional, teve início um amplo processo de debates conduzido pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) visando à alteração do Código de Ética vigente desde 1975. Desse processo resultou a aprovação do Código de Ética Profissional de 1986, que superou a "perspectiva a histórica e acrítica onde os valores são tidos como universais e acima dos interesses de classe" Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 1986). Essa formulação nega a base filosófica tradicional conservadora, que norteava a "ética da neutralidade" e reconhece um novo papel profissional          Em que seja significativo avanço, já em 1991, o Conjunto Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS) apontava para a necessidade de revisão desse instrumento para dotá-lo de "maior eficácia na operacionalização dos princípios defendidos pela profissão hoje" Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 1996). Essa revisão considerou e incorporou os pressupostos históricos, teóricos e políticos da formulação de 1986, e avançou na reformulação do Código de Ética Profissional, concluída em 1993. A necessidade de revisão da Lei de Regulamentação vigente desde 1957 já se fazia notar, ainda que de forma incipiente, desde 1966, quando da realização do I Encontro Nacional Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS), que colocara em pauta a discussão acerca da normatização do exercício profissional, constatando-se, na ocasião, a fragilidade da legislação em vigor.

           Porém, somente em 1971 se discute o primeiro anteprojeto de uma nova lei no IV Encontro Nacional Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS) apenas em 1986 o deputado Airton Soares encaminha o PL 7669, arquivado sem aprovação, devido à instalação da Assembléia Nacional Constituinte. O tema volta ao debata nos Encontros Nacionais, onde se elabora a versão final do PL, apresentado desta feita, pelas deputadas Benedita da Silva e Maria de Lourdes Abadia. O processo legislativo foi longo em face da apresentação de um substitutivo o que retardou a aprovação final. O Conjunto Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS), no entanto, não se deixou abater tendo acompanhado e discutido o substitutivo nos seus fóruns até a aprovação da Lei.   

A nova legislação assegurou à fiscalização profissional possibilidades mais concretas de intervenção, pois define com maior precisão as competências e atribuições privativas do assistente social. Inova também ao reconhecer formalmente os Encontros Nacionais Conselho Federal de Serviço Social e Conselho Regional de Serviço Social (CFESS-CRESS).Além desses importantes instrumentos normativos há que se ressaltar a existência de outros que dão suporte às ações do Conjunto para a efetivação da fiscalização do exercício profissional. Portanto, podemos afirmar que todos os instrumentos normativos se articulam e mantêm coerência entre si: a Lei de Regulamentação, o Código de Ética, o Estatuto do Conjunto, os Regimentos Internos, o Código Processual de Ética, o Código Eleitoral, dentre outros, além das resoluções do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que disciplinam variados aspectos.

Dentre as resoluções destacam-se: a) Resolução 489/2006 que veda condutas discriminatórias ou preconceituosas, por orientação e expressão sexual por pessoas do mesmo sexo, reafirmando importante princípio ético contido na formulação de 1993; b) Resolução 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional, que possibilita aos profissionais e aos serviços de fiscalização a exigência do cumprimento das condições institucionais que possibilite o desempenho da profissão junto aos usuários de forma ética e tecnicamente qualificada. Esse conjunto de instrumentos legais constitui a base estruturante da fiscalização do exercício profissional. Daí a importância de sua atualização para sustentar a Política Nacional de Fiscalização conectada com o novo projeto profissional, sintonizado com os anseios democráticos dos profissionais e seus usuários. A partir dessa ótica, o Conjunto redimensiona a concepção de fiscalização, compreendendo a sua centralidade como eixo articulador das dimensões política, formativa e normativa.


       No Brasil o Serviço Social foi criado em 1936, a partir das iniciativas dos grandes da Igreja Católica os pais, inspirados na Doutrina Social da Igreja então enriquecida por uma nova Encíclica Social. O Assistente Social tem sua profissão regulamentada no Brasil através da Lei 8.662/93. Possui Código de Ética Profissional e é fiscalizado e protegido pelo Conselho Federal de Serviço Social CFESS e pelos Conselhos Regionais de Serviço Social – CRESS, e o Assistente Social têm como área de atuação atendimento as pessoas e familiares que estão à margem do processo produtivo ou fora do mercado de trabalho, defesa e garantia dos direitos dessa população, trabalho em conjunto com um corpo de voluntario.

Assistente Social é o profissional graduado em curso superior de Serviço Social que devidamente habilitado que pode atuar nas expressões da questão social, nas políticas sociais, públicas, privadas e nas organizações não governamentais (ONGS). A profissão de Assistente Social pode contribuir muito para mudar os rumos das políticas sociais de um país. Freqüentemente o Serviço Social e confundido com assistencialismo, serviço voluntário, caridade, benesse, moça boazinha e outros.

Assistente Social tem uma profissão de caráter sociopolítico, critico e interventivo, que se utiliza de instrumental cientifico multidisciplinar das Ciências Humanas e Sócias para análise e intervenção na diversa  refrações da questão social.

Todo trabalho Social possui instrumentalidade, a construída e reconstruída na trajetória das profissões pelos seus agentes pelo processo do trabalho transformam-se a si mesmo e aos outros. Assim os homens reproduzem socialmente a própria sociedade e a ação transformadora que é práxis (Ver Lessa, 1999 e Barroco, 199). Privilegiado é o trabalho, tem uma instrumentalidade detém a capacidade de manipulação, de conversão dos instrumentos que atendam as necessidades dos homens e de transformação da natureza em produto de decorrência, a transformação da sociedade.

Os profissionais de Serviço Social estão sendo instrumentalidade às suas ações, na medida em que os profissionais utilizam, criam adéquam às condições existentes transformando meios em instrumentos e para a objetivação das intencionalidades, suas ações são portadoras de instrumentalidade.

Lei de Regulamentação da Profissão n.º8.662 de 07 de junho de 1993.

Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:

        I - elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;

        II - elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;

        III - encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e à população;

        IV - (Vetado);

        V - orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;

        VI - planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;

        VII - planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;

        VIII - prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, com relação às matérias relacionadas no inciso II deste artigo;

        IX - prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

        X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;

        XI - realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.

Já no dia 25 de março o CFESS publicou a RESOLUÇÃO CFESS 569/2010 que veta a associação de práticas terapêuticas ao título ou exercício profissional de assistente social. O principal da resolução encontra-se no seu artigo 1º, que diz “A realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social”. Na minha interpretação, com base nas  leitura que fiz até o momento, ocorre o seguinte: se você é assistente social e possuiu alguma especialização em terapia familiar não pode associar essa prática à profissão de Assistente Social, por exemplo, não pode falar que está exercendo a profissão de Assistente Social e sim de terapeuta familiar (ou algo parecido), pois fez tal ou tal especialização.

O CFESS ressalta, em documento publicado, “que a realização de terapias não está no escopo das competências e atribuições profissionais do/a assistente social regulamentadas em Lei e nas infra-legislações pelo CFESS. Se um/a assistente social quiser praticar atividades terapêuticas, poderá fazê-lo, desde que não associe essas práticas ao exercício da profissão de assistente social”.

Em resposta à Resolução o Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Ensino e Questões Metodológicas em Serviço Social (NEMESS) da PUC-SP publicou um texto confrontando e refletindo alguns pontos interessantes sobre o assunto. Pautados no argumento que a tendência marxista hegemônica não pode ser imposta como única, pois a natureza das profissões é ter linhas diversas e diferentes de atuação, sendo a redução um empecilho para que ela se legitime na sociedade. Neste aspecto, o documento do CFESS também argumenta que o pluralismo não pode desconsiderar as construções coletivas da profissão. “O pluralismo não pode significar, e não significa, em nenhuma profissão no mundo, que os/as profissionais tenham autonomia absoluta para desenvolver suas atividades profissionais sem considerar os fundamentos teóricos e éticos políticos e as normas coletivamente construídas e que regem uma profissão.”

O argumento que nos chama atenção no texto publicado pelo Núcleo é que ele se coloca  “contrário à decisão do CFESS que poderia aproveitar o aquecido momento de discussões para reconduzir as reflexões, reforçando as práticas terapêuticas não como dimensão interditada, mas como campo possível de especialização e qualificação do Serviço Social e consagrando-as como um eixo de suas metas no âmbito das políticas públicas.”

De fato, o profissional que possua apenas o bacharelado não deve em nenhum momento associar a prática terapeuta à sua atuação, pois nossa formação não dá sustentabilidade para tais práticas.
          As primeiras experiências de fiscalização, embora com diferenciações entre os diversos CRESS, remontam a meados dos anos 1980. Inicialmente, os CRESS se preocuparam com sua organização administrativo-financeira, entendida como suporte fundamental às ações da fiscalização; avançaram para a identificação das demandas da categoria, conhecimento da realidade institucional, discutindo-se condições de trabalho, autonomia, defesa de espaço profissional, atribuições e capacitação, assim como a necessária articulação política do Conjunto com outros sujeitos coletivos. Nesse momento, metade dos CRESS então existentes, criou suas Comissões de Fiscalização, inicialmente formadas por conselheiros, sendo posteriormente ampliadas com a contratação de agentes fiscais. Mas, dificuldades se evidenciavam nos limites dos instrumentos legais (as primeiras ações de fiscalização tiveram lugar sob a vigência da Lei 3252/57).

       Como forma de superação desses limites, o Conjunto apostava na construção coletiva fazendo emergir novos espaços para discussão e aprimoramento das experiências entre os CRESS, a exemplo dos Encontros Nacionais de Fiscalização, que se sucederam a partir do primeiro deles realizado em Aracaju (1988). Encontros Regionais também se organizaram visando a preparação para o Encontro Nacional. No 1o. Encontro Regional do Nordeste, em Fortaleza (1991) já se destacava a necessidade da construção de uma Política Nacional de Fiscalização (PNF). Com base nessa experiência, houve, a partir da gestão 1996-1999, a instituição dos Encontros Regionais Descentralizados, que ampliando sua pauta, incluíram a discussão de outras temáticas para além da fiscalização: ética, seguridade social, administrativo-financeira, comunicação, formação e relações internacionais.
          A Comissão Nacional de Fiscalização e Ética do CFESS (COFISET) assume então a responsabilidade de elaborar as diretrizes e estratégias para uma Política Nacional de Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social, incorporando as principais demandas e discussões dos Encontros Regionais, que foram aprovadas no 25. CFESS/CRESS, em Fortaleza, em 1996. Nos Encontros Nacionais dos anos seguintes (1997/1998) a discussão da PNF foi aprofundada, bem como outras normativas do Conjunto que se relacionavam com a fiscalização do exercício profissional. Esse processo culminou com a aprovação da Resolução CFESS 382 de 21/02/1999, que dispôs sobre as normas gerais para o exercício profissional e instituiu a Política Nacional de Fiscalização, sistematizada a partir dos seguintes eixos: potencialização da ação fiscalizadora para valorizar e publicizar a profissão; capacitação técnica e política dos agentes fiscais e COFIs para o exercício da fiscalização; articulação com as unidades de ensino e representações locais da ABEPSS e ENESSO; inserção do Conjunto CFESS-CRESS nas lutas referentes às políticas públicas. Tais eixos se articulam em torno de três dimensões, a saber: afirmativa de princípios e compromissos conquistados; político-pedagógico; normativo-disciplinadora. A partir de então a PNF vem sendo um instrumento fundamental para impulsionar e organizar estratégias políticas e jurídicas conjuntas e unificadas para a efetivação da fiscalização profissional em todo o território nacional, levando-se em consideração, no entanto, as particularidades e necessidades regionais. 

Os espaços de discussões do Conjunto relativos à Política de Fiscalização têm sido ampliados, a exemplo dos Seminários Nacionais de Capacitação das COFIs que acontecem a cada 2 anos (realizados a partir de 2002), além da continuidade dos Seminários Regionais de Fiscalização que ocorrem juntamente com os Encontros Descentralizados, preparatórios para o Encontro Nacional. Outro espaço previsto é a Plenária Ampliada, para aprofundamento de alguma temática, e ainda o Projeto Ético em Movimento, espaço privilegiado para a ampliação do debate e reflexão ética.   A atualização da PNF ocorrida em 2007 visou incorporar os aperfeiçoamentos necessários decorridos 10 anos da sua aprovação. O processo envolveu as Comissões de Fiscalização e culminou com a aprovação da Resolução CFESS 512 de 29/09/2007 que reformulou as normas gerais para o exercício da fiscalização profissional e atualizou a Política Nacional de Fiscalização, após intensas e profícuas discussões nos espaços deliberativos do Conjunto. Essa revisão manteve os pressupostos anteriormente definidos, conservando os eixos e dimensão estruturou e avançou, por exemplo, na elaboração de um Plano Nacional de Fiscalização que se apresenta como um instrumento político e de gestão.

A prática do Assistente Social tem inúmeros limites e obstáculos para um agir comprometido com os princípios e diretrizes do Código de Ética Profissional. é de fundamental importância ao profissional do Serviço Social ter clareza dos seus direitos e deveres preconizados No entanto só a clareza não basta para a conquista de condições dignas de trabalho. Como ressalta o Código em seu art. 7º no que tange a relação com as instituições empregadoras: “Constituem direitos do Assistente Social: a) dispor de condições de trabalho condignas seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional”.

O grande desafio à profissão no que tange aos princípios de integralidade, totalidade nos atendimentos sociais, pois evidentemente é na articulação da rede que se possibilita à macro/micro leitura da realidade social da população neste país. Informação esta que magnetiza forças antagônicas, cujo embate é propiciador de superação da desigualdade e do surgimento de uma nova sociedade. Uma das formas que contribuem para viabilização de uma nova sociedade é atuação interdisciplinar. O assistente social trás enorme contribuição a construção das novas relações sociais através desta dimensão profissional.           Destaca-se à capacidade do assistente social de fazer uma leitura crítica das peculiaridades profissionais que incidem no momento de reflexão em equipe, na articulação que imprime a fim de se obter a superação de interesses individuais, em consonância ao significado social da profissão e das diretrizes que a norteiam e lhe legitimam.

Segundo: Marilda Iamamoto no artigo de sua autoria, Projeto Profissional, Espaços Ocupacionais e Trabalho do Assistente Social na Atualidade (2002) afirma:

“Pensar o projeto profissional supõe articular essa dupla dimensão: de um lado, as condições macros societárias que estabelecem o terreno sócio-histórico em que se exerce a profissão, seus limites e possibilidades; e, de outro lado, as respostas técnico-profissionais e ético-político dos agentes profissionais nesse contexto, que traduzem como esses limites e possibilidades são analisados, apropriados e projetados pelos assistentes sociais”,

 na busca pela definição e delimitação das idéias  o profissional  explicitar a capacidade de compreensão da realidade, clarificando sobre o posicionamento político da equipe e da importância da coesão do grupo. Sob perspectiva de totalidade, busca a superação das práticas conservadoras e fragmentadas. Distingue-se aqui o Serviço Social, também pela sua dimensão ético-político que efetua o movimento crítico - reflexivo que desenvolve em seu exercício profissional. Desta forma o fortalecimento das expressões coletivas, dos movimentos sociais é um dos vieses pelos quais se constituirão os alicerces do protagonismo e da emancipação social, enquanto sujeitos de direitos.

 

 

Entrevista

Nesse contexto realizamos uma entrevista com o assistente social do CRAS (Centro de Referencia de Assistência Social).

No qual Discorremos sobre o assunto das dificuldades e os desafios do assistente social, voltado para as famílias beneficiadas pela instituição. 

 

 

Questionário

1. Qual o grau de dificuldade que o assistente social enfrenta dentro da instituição?

R: O dia-a-dia do assistente social depende de seus clientes e das ferramentas que este usa para realizar sua atuação, logo não é possível tratarmos as dificuldades com números concretos, por que poderia tornar-se algo subjetivo, uma vez que a equipe da instituição pode nos auxiliar a qualquer momento, com intuito de erradicação das dificuldades. No entanto, no que se refere a recursos, podem ocorrer casos em que a demanda de serviços ultrapasse a capacidade de recursos disponíveis na instituição.

2. Os assistentes sociais são os únicos profissionais que têm a Família como objeto privilegiado de intervenção?

R: Na minha concepção, sim. O objeto de trabalho do assistente social é a família, uma vez que este compreende irredutivelmente que a esta, é a base da sociedade e da manutenção dela, zelando principalmente pela saúde, integralidade, educação e encaminhamentos quando se julgar necessário com o propósito de zelar pelos direitos da família. Mas vale ressaltar que o assistente social não é o único profissional a trabalhar apenas com a família. E como exemplos podem citar os médicos do PSF, Agentes de saúde, o profissional técnico do CRAS (Psicólogo) entre outros.

3. As ações de prevenção quando dada por um profissional pouco qualificado e com ausência de referenciais teóricos pode prejudicar o usuário?

R: Não exatamente, pois o profissional não atua individualmente. Sem dúvida alguma, a teoria e a prática devem caminhar lado-a-lado. A atuação do assistente social deve ser justa, efetiva, respeitosa e embasada em estudos teóricos, garantindo a execução dos direitos do usuário. Ao se tratar de um profissional pouco qualificado, a conseqüência normalmente é a demora da conclusão do processo/tratamento/acompanhamento que esta em andamento, e podem ocorrer casos em que isso poderá ser prejudicial, mas também podem ocorrer casos em que não.

4. A prática profissional do Assistente Social é preciso que seja crítica e participativa e esteja relacionada com as dimensões estruturais e conjunturais da realidade?

R: Com toda a certeza. Uma vez que para atuar com precisão, o profissional precisa saber a realidade com a qual se trabalha, para desenvolver estratégias de enfrentamento.

5. Na teoria a atuação do assistente social é marcada por ética
e dever moral, e na pratica os profissionais devem atuar de que forma?

R: Como bem sugere a pergunta, deve atuar no sentido a garantir os direitos do cidadão, trabalhador e família, assegurando o gozo destes de seus direitos oferecidos pelas três esferas. Identificar os problemas por meio de um diagnóstico completo estruturar e territorial, para que se produzam estratégias/projetos com resultados tanto a longo quanto em curto prazo, sempre visando o bem estar social familiar e comunitário, com transparência para que fique claro o não favorecimento a nenhum cliente fora do contexto, e ética.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Concluímos que o Serviço Social foi uma das primeiras profissões da área social a ter aprovada sua lei de regulamentação profissional, a Lei 3252 de 27 de agosto de 1957, posteriormente regulamentada pelo Decreto 994 de 15 de maio de 1962. Foi esse decreto que determinou, em seu artigo 6º, que a disciplina e fiscalização do exercício profissional caberiam ao Conselho Federal de Assistentes Sociais (CFAS) e aos Conselhos Regionais de Assistentes Sociais. O Serviço Social situa-se no processo de reprodução das relações como atividade auxiliar e subsidiária no exercício do controle social e na difusão da ideologia das classes instituições sociais e assistenciais, a ação profissional está atrelada à resolução dos conflitos individuais ou coletivos dos trabalhadores, com um propósito de assegurar as relações de solidariedade que constituem a sociedade. Enfoca o trabalho e o modo de produção capitalista, como o berço da profissão, é entendida como subproduto da síntese dos projetos político-econômicos, Observa-se que o Serviço Social surge como uma tentativa de recuperar áreas de influências e privilégios que a Igreja havia perdido, em face à crescente secularização da sociedade e das tensões presentes em suas relações com o Estado e também pela sua legitimação jurídica dentro do aparato estatal. E assim foi feita uma entrevista discorrendo que  a prática profissional, desafios é a ética do assistente social que  também é orientada pelos princípios e direitos,os mesmos são afirmados na Constituição de 1988 e na legislação complementar referente às políticas sociais e aos direitos da população.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

PLT.

BEGNOSSI

Patrícia Bech Begnossi (org.)

Competências Profissionais/Patrícia Bech Begnossi (org.). -2. ed.

rev.e atual.-valinhos,SP:Ananhaguera Publicações,2012.

www.polemica.uerj.br/8(3)/contemp_5.htm

 

www.cedeps.com.br/.../O-EXERCÍCIO-PROFISSIONAL-E-OS-DES...

 

www.cressto.org.br/index.php?option=com_wrapper&view...13

www.ebah.com.br/content/.../servico-social-na-sociedade-capitalista.