Competencia
Por Paulo Henrique Braga Torres | 29/12/2015 | DireitoCompetência
- 1. Conceito de Competência
Segundo Lenza (2013) competência seria, quando um juiz não pode julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Em outras palavras, pode-se dizer que na competência fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição.
- 2. Critérios para a fixação da competência
Esses critérios acabam se dividindo em 7, sendo eles:lugar da infração; domicílio ou residência do réu; natureza da infração; distribuição; conexão ou continência; prevenção e prerrogativa de função.
No primeiro e segundo casos, ou seja, lugar da infração e domicilio do réu, tem a finalidade de estabelecer o foro, onde irá ser o julgamento. Deste modo, ao fixar a comarca, se tem o critério da natureza, o qual aponta qual será a justiça competente. Após indicar a justiça, se tem a distribuição, quando se tem vários juízes de uma mesma vara na comarca, caso nenhum deles se adiante e inicie a ação, irá ter a distribuição, onde se tem um sorteio para que os autos sejam direcionados para um juiz determinado.
Prosseguindo ainda nos critérios, se tem a conexão e a continência que são institutos que determinam a alteração ou prorrogação da competência em situações específicas. Por fim, o último critério é o da competênciapor prerrogativa de função, conforme Pedro Lenza (2013, p.253), ocorre quando“verifica-se quando o legislador, levando em consideração a relevância do cargo ou função ocupados pelo autor da infração, estabelece órgãos específicos do Poder Judiciário que julgarão o detentor daquele cargo caso cometa infração penal.”
- 3. Espécies de competência
Os doutrinadores, trazem que se tem algumas expressões que servem referir a critérios de fixação de competência. De acordo com Capez (2012), se tem três formas, sendo a primeira ratione materiae, que é estabelecida em razão da natureza do crime praticado; a segunda é a ratione personae, que refere a qualidade da pessoa incriminada e por fim tem a ratione loci, que é de acordo com local em que consumou o crime ou então residência de seu autor.
- 4. Competência absoluta ou relativa
A competência absoluta, seria aquela que não admite prorrogação, ou seja, o processo tem que ser enviado ao juiz natural determinado por normas processuais penais, onde que se pode ter nulidade do feito. Já a relativa, se ocorre o contrário, pois nessa já admite prorrogação, conforme Nucci (2014), caso não seja invocada a tempo a incompetência do foro, julga competente o juízo que conduz o efeito, não admitindo alegações posteriores de nulidade.
- 5. Competência pelo lugar da infração
O foro competente será firmado pelo local da consumação do crime, sendo assim, encontrado o momento da consumação, deve-se investigar o local exato de sua ocorrência, de modo que este será o foro competente para o processo e o julgamento da infração penal. Entretanto, se tem algumas infrações penais que apresentam peculiaridades que demandam análise mais detalhada do momento do fato.
Nos homicídios dolosos, a consumação é no local da morte, mas as jurisprudências vem trazendo exceções em que, se a vítima for de cidade pequena, e for levada para uma cidade grande para tratamento, mas acaba morrendo, nesse caso, não será no local da morte, mas sim no local da ação, pois nesse lugar que produziu efeitos sobre a coletividade.
No homicídio culposo, se tem o mesmo contexto do homicídio doloso citado acima, e o acusado ser julgado pelo júri popular que leva à necessidade de julgamento no local da ação, para que seja atendido o princípio de que o homicida deve ser julgado por seus pares, na coletividade em que vive, ou seja, não se aplica o competência do local da morte.
Nos casos de apropriação indébita, segundo Lenza (2013), o agente tem a posse licita do bem alheio, mas resolve que irá apropriar-se definitivamente, deste modo, é difícil estabelecer o momento exato em que toma a posse, sendo assim, a doutrina entende que se o agente recebeu a posse em tal cidade e deveria devolve-la em outra, a competência será firmada na cidade em que ele recebeu o objeto.
Já o crime de desobediência em sua modalidade omissiva, se um juiz de uma comarca x determine a um perito que atua na cidade z, que realize diligência na cidade x e lhe encaminhe laudo acerca do que foi constatado. O perito, entretanto, não cumpre a determinação. O foro competente é o da cidade z, onde a perícia deveria ter sido realizada, e não na cidade x, onde o laudo deveria produzir efeitos.
5.1 Crimes Tentados
De acordo com Lenza (2013), na tentativa, a competência é firmada pelo local da prática do último ato de execução. Importa ressaltar algumas hipóteses, como: se o agente realiza primeiro ato de execução na cidade x, e depois realiza segundo ato na cidade z, sem conseguir consumar o crime, nesse caso a competência vai ser na última cidade, onde ocorrer o último ato.
Caso o agente tenta matar uma pessoa na cidade x, e essa vítima vai para hospital da cidade y, se o acusado invadir o hospital e tentar matá-la novamente, esse réu estará cometendo dois crimes de tentativa de homicídio, então por ser em comarcas distintas, a solução para esse caso pode ser proposta em qualquer das duas cidades, devendo usar critério de prevenção para fixação em uma delas.
5.2 Crimes permanentes no território de duas ou mais comarcas
Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo, como, por exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro, que se considera ainda em execução enquanto a vítima não for libertada.
Salienta dizer que esse delito, se consuma no momento da captura da vítima, sendo assim, como a liberdade dessa está sempre em jogo, o crime está em andamento enquanto ela não for solta.
Sendo assim, se a vítima é sequestrada em uma cidade e mantida em cativeiro em outra, o delito se consuma na primeira cidade, mas a ação continuou na segunda, a solução desse problema, está no CPP, art. 71, onde é possível ajuizar ação penal em qualquer uma das cidades, fixando critério da prevenção.
5.3 Crimes a distância
São aqueles cometidos parte no território nacional e parte no estrangeiro, ou seja crime inicia no Brasil e se consuma no exterior. De acordo com o art. 70 parágrafo primeiro, a competência para processar e julgar o delito será no Brasil, no lugar onde que ocorreu o último ato de execução.
Importa dizer, que Lenza (2013), apresenta um outro crime a distância, onde o último ato de execução ocorreu no exterior, para que esse produza resultado em território brasileiro se utiliza art. 70, § 2º, do CPP.Nessa situação, estabelece que se o último ato de execução foi praticado fora do território brasileiro, será competente para processar e julgar a infração penal o juiz do local em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
5.4 Crimes praticados fora do território nacional
Se um crime foi cometido em sua totalidade no exterior, normalmente não será julgado no Brasil. Contudo, segundo art. 7º do CP, se tem algumas hipóteses de extraterritorialidade da lei penal brasileira. Deste modo, quando isso ocorrer, se utiliza o art. 88 do CPP, o qual traz que o réu deve ser julgado na capital do Estado onde por último se residiu no território nacional, caso não tenho morado nesse país, será julgado na capital da República.
5.5 Crimes cometidos a bordo de embarcação ou aeronave que se aproxima ou se afasta do território nacional
Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República ou nos rios, como também a bordo de embarcações nacionais em alto mar, serão processadas e julgadas pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime.
Outros casos que enquadram são: os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, os quais serão julgados pela justiça da comarca cujo território se verificar o pouso após o crime. Salienta dizer que tanto esse delito quando das embarcações, a competência será da Justiça Federal.
5.6 Crime praticado em local incerto na divisa de duas ou mais comarcas
Nessa hipótese, conforme Lenza (2013), não se sabe o local exato da consumação, mas se tem certeza de que o crime ocorreu no trajeto de uma para outra cidade. Deste modo, como não se sabe ao certo quando o delito se consumou, se aplica o art. 70, § 3º, do Código de Processo Penal o qual determina que a competência seja fixada entre uma delas por prevenção.
- 6. Competência do domicílio ou residência do réu
Conforme o art. 72 do CPP, caso não seja conhecido o lugar da infração, a competência será realizada no domicílio ou residência do réu. De acordo com Nucci (2014), essa situação também pode ser chamada de foro supletivo ou foro subsidiário.
Nesse foro supletivo, se tem o objetivo de indicar qual será a comarca competente, conforme os termos da lei ele é subsidiário em relação ao critério do lugar da infração, pois só será aplicado, caso seja totalmente desconhecido o lugar do crime.
Salienta dizer que a competência pelo domicílio ou residência do réu só se aplica quando for totalmente ignorado o lugar da consumação. Segundo Nucci (2014), caso a pessoa não tenha residência habitual, por ser um viajante solteiro, sem família, considera domicílio o local onde for encontrado.
Outro ponto em destaque é a diferença entre domicílio e residência, pois conforme o art. 70 do Código Civil, o primeiro é o local em que a pessoa mora com ânimo definitivo, e segundo é o local em que a pessoa mora com ânimo transitório.
Seguindo o contexto, se tem algumas hipóteses, de onde ajuizar a ação, caso o réu tenha duas ou mais residências, será proposta em qualquer um dos lugares, o qual ele tenha residência, firmando em uma delas por prevenção. Agora se o réu tiver residência ignorada ou cujo paradeiro é desconhecido, o juiz que primeiro tomar conhecimento formal do fatos, será competente pra ajuizar ação.
Um ponto que merece destaque é com relação a exceção, presente no art. 73, onde que estabelece que na ação privada exclusiva, a vítima pode optar por dar início ao processo no foro do domicílio do querelado e que essa regra não vale pra ação privada subsidiária da pública.
- 7. Competência pela natureza da infração
A competência pela natureza da infração penal, também é conhecida como juízo competente em razão da matéria. De acordo com Capez (2012), que para fixação dessa competência ratione materiae, se tem que verificar se o julgamento é competente a jurisdição comum ou especial.
A constituição, estabelece, algumas jurisdições especializadas, como a eleitoral para julgamento de infrações penais dessa natureza; justiça militar para processar e julgar crimes militares; competência política do Senado Federal para processar e julgar presidente e vice da República para crimes de responsabilidade, bem como Ministros de Estado.
Salienta dizer que nos crimes militares, se tem duas categorias, conforme Lenza (2013), são elas as próprias e improprias, onde que a primeira, são aqueles atos descritos no Código Penal Militar que não encontram paralelo na legislação comum, exemplo disso, seria a insubordinação.Já com relação impróprios, são os que estão descritos no Código Penal Militar mas encontram descrição típica semelhante na legislação comum, exemplo disso, seria o roubo.
Deste modo a justiça militar, julga apenas os crimes militares praticados por militar em serviço, aqueles que estão em folga, esses respondem perante justiça comum, sendo que essa justiça também irá julgar crimes que o militar em serviço pratica, que não estão no ordenamento penal militar ou quando este promove ou facilita a funda de preso na prisão.
Ainda sobre as jurisdições especiais, na eleitoral, além do que foi citado, nela se houver conexão entre crime eleitoral e crime comum, prevalecerá a competência da justiça especial para o julgamento de ambos. Com relação a isso, o julgamento em primeira instância é feito pelos juízes eleitorais.
Além das jurisdições especiais, se tem as comuns, ou seja, estaduais e federais. Sendo que essa última está presente no art. 109 da CF/88, a qual compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais, serviços da união ou empresas públicas, excluídas as contravenções penais de qualquer natureza. Essa ainda apresenta uma composição, a qual em primeira instância, o julgamento é realizado pelos juízes federais em atuação nas Varas Federais ou ainda pelo Tribunal do Júri Federal, pois em segunda instancia é pelos TRFs.
Já a justiça estadual, para Capez (2012), compete tudo o que não for de competência das jurisdições especiais e federal. Sobre sua composição, em primeira instância, o julgamento é feito pelos juízes estaduais, nas Varas Criminais Comuns, nos Juizados Especiais Criminais ou da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher, ou pelo Tribunal do Júri. Na segunda instância, o julgamento dos recursos criminais fica a cargo dos Tribunais de Justiça ou das Turmas Recursais.
Após fixar a competência em razão da matéria, é necessário verificar o grau do órgão jurisdicional competente, ou seja, será julgado pelo juiz, tribunal ou tribunal superior. Caso o competente seja o juiz, conforme Lenza (2013), vai distribuir a ação nas varas, contudo vai ocorrer a prevenção se um deles adiantar-se aos demais na prática de algum ato do processo, mesmo que seja antes da denúncia ou queixa,passando este, portanto, a ser o competente.
Importa dizer que além dessa situação de prevenção com juiz, pode ocorrer a distribuição, onde que não tem nenhum juiz competente, e utiliza ela, que é um sorteio para a fixação de um determinado juiz para a causa.
Ainda sobre o grau dos órgãos, se tem os tribunais, que são regulados pela competência ratione personae, nela o STF, tem competência para processar e julgar infrações penais comuns, seus próprios ministros, o Presidente da República e seu vice, membros doCN, além do PGR.
Já o STJ, presente no art. 105 da CF, compete tanto processo e julgar, originariamente nos crimes comuns, governadores dos Estados e DF, desembargadores do TJ do Estados e DF; o TRF presente no art.108 da CF tem competência para processar e julgar originariamente juízes federais, justiça militar, do trabalho, da sua área de jurisdição para crimes comuns e de responsabilidade.
- 8. Conexão e continência como regras de alteração de competência.
De acordo com Nucci (2014), a conexão e continência são institutos que visam, como regra, a alteração da competência e não à sua fixação inicial. Sendo que, caso venha ter uma razão particular, de forma a facilitar a colheita de prova, a lei permite que a competência seja modificada.
Deste modo, a conexão, seria ligação entre infrações, cometidas em situações de tempo e lugar que as tornem indissociáveis. Além disso, ela pode se dar de algumas formas, como a intersubjetiva, que d acordo com Lenza (2013) seria quando duas ou mais infrações são praticadas por duas ou mais pessoas sendo que o elo entre os delitos reside justamente nisso e pode se dar em razão da simultaneidade, do concurso ou da reciprocidade.
Na simultaneidade ocorre quando duas ou mais infrações penais foram praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas; no concurso ocorrendo duas ou mais infrações penais, foram praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar; por fim tem a reciprocidade onde que as infrações foram praticadas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras.
Já com relação a conexão objetiva, também conhecida como material, nessa o vínculo da infração está na motivação de uma delas que relaciona a outra, além disso, essa conexão se divide em teleológica e consequencial.
A primeira modalidade, ocorre quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra, ou seja, o vínculo encontra-se na motivação do primeiro delito em relação ao segundo. Já a segunda, abrange 3 hipóteses: quando infração for cometida visando ocultar outra; quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra e por fim quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra.
Importa dizer que além da conexão objetiva e intersubjetiva, se tem a instrumental, conforme Nucci (2014), nela todos os feitos somente deveram ser reunidos se a prova de uma infração servisse, de algum modo, para a prova de outra.
Prosseguindo, outra regra que altera à competência é a continência, onde o fato criminoso vai conter outros, tornando todos uma unidade indivisível. Diante disso, a continência pode ocorrer no concurso de pessoas, quando vários agentes são acusados da prática de uma mesma infração penal e também quando ter concurso formal.
- 9. Regras de prevalência de foro nos casos de conexão ou continência
Conforme Nucci (2014), havendo conexão ou continência, impõe-se a junção dos processos. Contudo é necessário saber qual o foro que possui força de atração, em outras palavras, o que deve prevalecer sobre os demais, estando sua hipóteses no art. 78 do CPP.
A primeira, seria concurso de jurisdições de categorias diversas, onde predominará a de maior graduação, sendo um exemplo, quando um Senador for acusado da prática de crime de peculato em concurso com um Prefeito, ambos serão julgados pelo STF. Outra hipótese, seria o concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá a especial, salientando que o alcance dessa regra se limita a conexão entre crime eleitoral e comum, quando ambos serão julgados pela justiça eleitoral.
Ainda sobre as hipóteses, se tem o concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, onde prevalecerá a competência do Júri; já no concurso de jurisdições da mesma categoria, prevalece a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave, contudo, nesse caso, quando tiver conexão entre um crime da esfera federal com outro da estadual, prevalece a competência da Justiça Federal. Ainda nesse concurso de jurisdição, se tem a que prevalecerá a do lugar em que ocorreu o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade e por fim se as penas forem idênticas e em igual número, se faz a competência por prevenção.
- 10. Avocação
Conforme Lenza, avocação seria
Se apesar da conexão e continência, por equívoco ou desconhecimento, forem instauradas ações penais diversas, uma para cada crime, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes (art. 82 do CPP). Avocar significa chamar para si. Em tal caso, o juiz prevalente encaminha ofício aos demais solicitando a remessa dos autos e justificando a providência[...] (LENZA, 2013. p. 278).
Importa dizer ainda, que no somente será possível a avocação segundo o art. 83 do CPP, caso nenhuma das ações penais tenham sentença definitiva de 1º instância, além disso tem a Súmula n. 235 do STJ, onde que a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foijulgado.
- 11. Rito e separação do processo.
Quando tiver conexão entre crimes que possuam ritos processuais diversos, deverá ser observado o rito mais amplo, ou seja, aquele que conferir maiores oportunidade de defesa ao réu, mesmo se for crime de menor gravidade.
Já com relação a separação do processo, a lei estabelece algumas hipóteses em que deverá ocorrer a separação, essa que pode ser obrigatória ou facultativa. No primeiro caso, as hipóteses estão no art. 79 do CPP, e são elas: concurso entre a jurisdição comum e a militar; concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores, salientando que o processo para separação é através ações autônomas.
Ainda nessas hipóteses, segundo Lenza (2013) se tem as que iniciam uno e depois tem um desmembramento, sendo essas: havendo dois ou mais réus, se sobrevier doença mental a qualquer deles durante o tramitar da ação, ficará está suspensa em relação ao doente, prosseguindo em relação aos demais. Já a outra é quando houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia.
Prosseguindo, se tem a separação facultativa, presente no art. 80 do CPP, podendo ocorrer, quando: as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes e que tal fato possa prejudicar o tramitação da ação. Ocorre também, ao ter número excessivo de réus; quando tem objetivo de não prolongar a prisão provisória de qualquer dos réus e por fim, quando for qualquer outro motivo relevante onde o juiz decidirá a respeito da separação, visando um bom andamento da ação penal.
- 12. Desclassificação e competência
Se o processo se inicia perante um juiz, se tiver desclassificação para infração de competência de outro, vai se ter vários caminhos. Deste modo se tiver um crime único no rito comum, se tiver a desclassificação, o juiz irá remeter o processo para o juízo competente para julgamento, podendo fundamentar no art. 74, parágrafo segundo do CPP. Agora se o crime único for no rito do júri e a desclassificação ocorre na fase de pronúncia, o processo será remetido ao juízo competente. Caso, o júri não condene o réu pela prática do crime doloso contra a vida, levando o julgamento para o juiz suspenderá a votação e proferirá ele próprio a sentença.
Seguindo nesse contexto, caso não seja crime comum, mas sim conexos, no rito comum, mesmo se houver desclassificação, o juiz continua competente para julgar a outra infração penal. Caso ocorra na fase de pronúncia e o delito não for abrangido pela competência do júri, deverá remeter os autos ao juízo competente. Na fase do plenário, caso tenha desclassificação do crime doloso contra a vida, o crime conexo de natureza diversa será julgado pelo juiz-presidente.
- 13. Foro por prerrogativa de função
Conforme Lenza (2013) esse prerrogativa de função também é chamado de foro em razão da pessoa (ratione personae), foro especial ou privilegiado. Esse tem finalidade de evitar pressões e constrangimentos sobre os juízes comuns, diante disso, pelo fato do cargo ser relevante não se aplica a ele, regras comuns de competência, sendo julgado então por tribunais.
Salienta dizer, que diante do que foi citado, se tem algumas hipóteses, como: afastamento da competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados em face do caráter federal da infração penal cometida por Prefeito, ou seja, quem irá julgar é o TRT; alcance da competência dos Tribunais de Justiça em razão do local da infração; conexão ou continência entre crime cometido por quem goza de foro privilegiado e outra pessoa serão julgados pelo Tribunal
- 14. Exceção da verdade
De acordo com art. 85 do CPP e com Pedro Lenza (2013) nos crimes contra a honra que admitem exceção da verdade, caso esta seja oposta contra querelante que tenha foro por prerrogativa de função, deverá a exceção ser julgada pelo Tribunal, e não pelo juízo por onde tramita a ação.
Importa ressaltar que o Tribunal limita-se a julgar a exceção, sendo colhidas as provas no juízo de primeira instância e que em regra é oposta no crime de calúnia, pois apenas neste delito o querelado tem por finalidade provar que o querelante praticou crime.
- 15. Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.19.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
LENZA, Pedro. Direito Processual Penal Esquematizado. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.