COMPETÊNCIA CRIMINAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Por CÍCERO RIVONALDO DOS SANTOS | 16/04/2013 | DireitoCOMPETÊNCIA CRIMINAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Autor: Cícero Rivonaldo dos Santos ([1])
Co-Autor1: George Dantas Saraiva ([2])
Co-Autor2: José Rivaldo Leandro dos Santos ([3])
RESUMO
A Emenda Constitucional nº 45/2004 ampliou o rol de competências da Justiça do Trabalho gerando na doutrina e na jurisprudência profunda discussão em torno da questão de a Justiça Obreira ter ou não competência criminal. Questionou-se se as atribuições advindas com a referida emenda, relativas às ações oriundas da relação de trabalho, o habeas corpus e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, englobavam a natureza penal. O assunto foi debatido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.648/DF. Nesta ação declaratória de inconstitucionalidade analisou se os incisos I, IV e IX, do art. 114 da Constituição Federal teriam competência para apreciar causas relacionadas a tal matéria. A Suprema Corte fez a interpretação conforme a Constituição e na análise do Inciso I, deste art. 114, da CF, a corte máxima entendeu que em relação ao pedido de “suposto” vício de inconstitucionalidade formal deste inciso, em razão de o Senado Federal (casa revisora), ter realizado um acréscimo ao texto já submetido à aprovação na Câmara dos Deputados (casa iniciadora), sem que tal texto emendado retornasse a esta casa, a suprema corte declarou liminarmente que “a supressão do acrescido pelo senado em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo”, manifestado a não existência de vício formal. Ainda tratando do mesmo inciso, a Corte declarou que as “ações” oriundas das relações de trabalho referidas no texto deste dispositivo não compreendem ações de competência penal, não se podendo fazer ampliação interpretativa, pois se o legislador quisesse conferir matéria penal a justiça trabalhista teria incluído de forma expressa, no texto constitucional, os qualificativos “criminais” ou “penais”. Analisando o inciso IV, o habeas corpus, o STF afirmou que embora este remédio possua índole predominantemente penal, trata-se de um remédio processual constitucional voltado a procedimentos de qualquer natureza, e não apenas relacionado às matérias penais. Quanto ao inciso IX, mostrar-se uma cláusula aberta a regulamentar outras controvérsias decorrente da relação de trabalho, na forma da lei, consubstanciando-se em uma norma de eficácia limitada, que necessita de uma futura e eventual regulamentação infraconstitucional, descabendo a Suprema Corte declarar a inconstitucionalidade de uma lei que ainda não adveio. Em suma, o STF deferiu a medida cautelar submetida a sua apreciação, com efeitos ex tunc, decidindo que a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações penais. No âmbito do Poder Legislativo o Ex- Deputado Eduardo Valverde do Partido dos Trabalhadores (PT) teve a iniciativa do Projeto de Lei nº 2.648/07, que tinha por objetivo atribuir competência penal à Justiça do Trabalho, porém seu projeto foi rejeitado por não atender aos pressupostos formais e materiais da Constituição, uma vez que este tema só poderia ser tratado por meio de Emenda Constitucional. Outro questionamento levantado neste trabalho se trata da incomunicabilidade das instâncias trabalhistas e penal, assim, é possível que uma pessoa condenada em uma instância, seja absolvida na outra, e vice-versa, havendo exceção a esta regra quando a decisão proferida no juízo penal absolver o réu por falta de autoria ou por falta de materialidade, caso em que as instâncias deverão se comunicar proferindo sentenças no mesmo sentido.
Palavras-chaves: Justiça do Trabalho. Competência Criminal. ADI 3.648/DF. Incomunicabilidade das instâncias trabalhistas e penal.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. DISCUSSÃO SOBRE O TEMA; 2. O ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA; 3. O HABEAS CORPUS; 4. A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.648-0, DISTRITO FEDERAL; 5. O PROJETO DE LEI Nº 2.636/2007; 6. A INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E PENAL; CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
Recentemente, doutrina e jurisprudência brasileiras, têm-se discutido muito sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações referentes à matéria criminal, sobretudo, em razão da impunidade em relação aos crimes trabalhistas praticados no âmbito das relações de trabalho, os quais sequer são objeto de persecução ou condenação penal.
Fato relevante que veio a aumentar ainda mais essa discussão foi o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual promoveu a Reforma do Judiciário brasileiro gerando inúmeras alterações no âmbito desse Poder, incluindo-se entre elas a modificação da competência da Justiça do Trabalho.
Com a entrada em vigor desta Emenda Constitucional nº 45 restou-se claro que a competência da Justiça do Trabalho não mais se limita em conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores. Na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de emprego, assim como também os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças passaram a ser da competência daquela justiça. Conforme o inciso IX do Art. 114 da Constituição Federal a Justiça do Trabalho possui competência ampla, permitindo-lhe discutir ações oriundas de qualquer espécie de relação de trabalho, e conforme alguns doutrinadores, abarcando até a ação penal.
Assim, a respeito deste tema “Competência Criminal da Justiça do Trabalho”, surgiram diferentes posições doutrinárias, sendo tal assunto objeto de discussão pelo STF na ADI nº 3.684-0/DF, e no Projeto de Lei nº 2.636, de 2007, os quais serão demonstrados ao longo deste trabalho.
1. DISCURSÃO SOBRE O TEMA
A questão de, a Justiça Trabalhista, ter ou não competência para apreciar fatos tipificados como crime decorrentes da relação de trabalho é, como dito anteriormente, bastante controvertida. Sobre o tema podemos destacar três correntes distintas:
A primeira delas defende que a justiça do trabalho possui competência criminal, evitando, desta forma, a possibilidade dos órgãos jurisdicionais gerarem decisões conflitantes. Podemos citar como exemplo o caso de uma conduta tipificada como crime contra a honra (difamação), que fosse praticada pelo empregador contra o seu empregado, sendo aquele condenado à indenização por dano moral na justiça do trabalho, mas na justiça penal fosse o mesmo absolvido pelo crime. Esse entendimento deriva da aplicação do princípio da unidade de convicção. O Procurador do Trabalho Marcelo José Ferlin D’Ambroso, apresenta-se como árduo defensor desta corrente.
A segunda posição não admite que a Justiça do trabalho possua competência criminal, levando em conta vários argumentos como: a justiça do trabalho não se encontra preparada para a apreciação de causas criminais, a descaracterização da jurisdição trabalhista, o juiz do trabalho ter pouco conhecimento em matéria penal, dentre outros. Argumentam ainda que o legislador da EC 45 de 2004 retirou do seu texto original o inciso que previa a competência criminal da justiça do trabalho, demonstrando assim a sua vontade de não atribuir essa competência a ela. Como defensor desta corrente, temos o Professor Mauro Schiavi.
A terceira corrente tem fundamento no art. 114, IX da Constituição federal, dizendo tratar-se o mesmo de norma de eficácia limitada e como tal dependente de lei que lhe garanta a eficácia. Assim por esse entendimento a competência da Justiça do trabalho para julgar crimes decorrentes da relação de trabalho dependeria da existência de lei prévia autorizando, em crimes específicos, a atuação da justiça obreira. Os Professores Carlos Henrique Bezerra Leite e Leonel Pereira são defensores desta terceira corrente.
2. O ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
A nossa Carta Constitucional define expressamente no texto do seu art. 114 a competência da Justiça do Trabalho. Destacamos que esse dispositivo foi alterado substancialmente com a reforma do judiciário introduzida pela Emenda 45/2004 que dilatou a competência da referida Justiça. Em suma o que o dispositivo constitucional fez foi trazer um rol de causas que devem ser propostas perante aquela justiça, seguido de uma cláusula aberta contida no inciso IX, como podemos perceber da sua leitura:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Com base nesse dispositivo, há doutrinadores que defendem ser da competência da justiça do trabalho a análise de qualquer controvérsia, inclusive as de natureza penal, decorrentes da relação laboral, desde que autorizada por lei específica. Assim é, porque estamos diante de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, que depende de regulamentação infraconstitucional, e essa pode prever crimes a serem julgados pela justiça do trabalho. Esse é o entendimento de Leone Pereira ¹:
“Com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, adotamos a terceira corrente, qual seja, a Justiça do trabalho poderá ter competência criminal se assim for autorizada por lei específica. Dessa forma, advogamos a Teoria da Competência Penal Mitigada da Justiça do Trabalho.”[4]
O argumento defendido pelo autor, a nosso ver, e com o devido respeito, somente tem sustentação se a lei que der efetividade ao comando constitucional também prever que, as regras processuais aplicadas para o processamento dos crimes nela previstos sejam as do nosso Código de Processo Penal, com todas as garantias nele previstas. Esse entendimento decorre da aplicação do princípio do devido processo legal, pois se o juiz trabalhista aplicar os princípios processuais previstos na CLT e demais leis trabalhistas para processar e julgar alguém que cometeu um crime relacionado com a relação laboral estará, inegavelmente, restringindo garantias individuais que não podem ser esquecidas em matéria penal.
3. O HABEAS CORPUS
Outro questionamento, advindo com a EC nº 45/2005, foi o fato da Justiça do Trabalho ganhar competência para apreciar o habeas corpus quando o ato questionado envolver matérias relacionadas à jurisdição trabalhista, como, por exemplo, a restrição de liberdade do empregado ou trabalhador por ato manifestamente ilegal do empregador (art. 114, IV, CF).
Parte da doutrina tentou afirmar que o habeas corpus seria uma ação que fixava a competência penal, violando assim o princípio constitucional da garantia do juiz natural. Nesta linha de pensamento podemos citar o jurista Alexandre de Moraes:
Trata-se, a rigor, de uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas, que visa a evitar ou cessar violência ou ameaça a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.[5]
Este assunto foi objeto de discussão na ADI 3.648/DF, conforme veremos logo abaixo, sendo considerado um remédio de natureza constitucional processual e não apenas de índole penal, portanto, passível de apreciação pela Justiça do Trabalho.
4. ADI 3.648-0/DF.
Constituindo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, a ADI 3.648/DF tinha por objeto impugnar as normas introduzidas pela EC nº 45/2004 no art. 114, da Constituição Federal, incisos I, IV e IX, no sentido de se fazer uma interpretação conforme a Constituição de maneira a impossibilitar qualquer entendimento de que à Justiça do Trabalho haveria recebido competência jurisdicional criminal.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Inicialmente, no pedido da ação, alegou-se que o art. 114, inciso I apresentava vicio formal de constitucionalidade, por não haver observado o procedimento para a emenda contida no art. 60, §2º. Entenda o caso, a Câmara dos Deputados (casa iniciadora) haveria aprovado o texto da forma atual como hoje se encontra, por dois turnos, e três quintos dos votos. Quando chegou ao Senado Federal (casa revisora) o texto antes de ser aprovado recebeu um acréscimo: “exceto os servidores ocupantes de cargos criados por leis, de provimento ou comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação”, sendo também aprovado por dois turnos. Como houve mudança substancial da matéria, feita pela casa revisora (Senado) o projeto de EC teria que retornar para a casa iniciadora (Câmara) para que os Deputados analisassem esse ponto específico, encontrando-se nesse ponto a inconstitucionalidade formal do inciso.
De forma subsidiária, pediu-se que aos incisos I, IV e IX, do art. 114, da CF, que fosse dada interpretação conforme a Constituição de forma a impossibilitar qualquer sentido de que aos órgãos da Jurisdição Trabalhista fosse conferida a competência para o exercício da jurisdição penal.
Na análise do pedido da ADI 3.648/DF, o STF declarou liminarmente que, em relação à inconstitucionalidade do art. 144, I, CF, “a supressão do acrescido pelo Senado Federal em nada alterou o âmbito semântico do texto definitivo”, porém, o motivo pelo qual às ações oriundas da relação de trabalho não deter a competência criminal se situa em razão da expressão “ações” não possuir de forma expressa o qualificativo “criminais” ou “penais”, sendo assim “no âmbito da respectiva competência, entram apenas ações destituídas de natureza penal” (interpretação restritiva).
Em relação ao habeas corpus, inciso IV do art. 114 da Constituição, embora possua uma índole predominantemente penal, trata-se de uma garantia constitucional que visa a garantir a liberdade de locomoção, encontrando previsão Constitucional no art. 5º, inc. LXVIII. Assim, a suprema corte declarou que “esse remédio processual constitucional pode, como toda gente sabe, voltar-se contra atos ou omissões praticados no curso de processos e até procedimentos de qualquer natureza, e não apenas no bojo de investigações, inquéritos e ações penais”.
Quanto ao inciso IX, do art. 144, da CF, como já explanado no tópico dois, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, merecendo cautela em sua apreciação, tendo em vista que necessita de uma eventual e futura lei específica, descabendo declarar a inconstitucionalidade de uma lei que ainda não adveio.
Por fim, transcrevemos, por sua inegável clareza, a liminar concedida na ADI 3.64/DF como forma de reforçar os argumentos aqui expostos:
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações Penais. Processo e Julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescido pela EC. nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais (01.02. 2007).
5. O PROJETO DE LEI Nº 2.636/2007
De autoria do Ex-Deputado Eduardo Valverde (PT), o projeto de lei nº 2.648/07, dispunha sobre a competência penal da Justiça do Trabalho, sob as justificativas de que a não competência criminal aos órgãos de jurisdição trabalhistas contribuía para a impunidade em relação aos crimes contra a organização do trabalho, que os crimes trabalhistas não eram seque objetos de persecução penal, e que as penalidades administrativas previstas na CLT para os infratores destes delitos possuíam baixo poder coercitivo.
Assim, o nobre deputado elaborou o projeto de Lei nº 2.636/2007 com o seguinte texto:
PROJETO LEI N° 2.636/2007
Dispõe sobre a competência penal da Justiça do Trabalho.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os crimes oriundos da relação de trabalho.
Parágrafo único – Não estão abrangidos na competência acima determinada os crimes contra a organização do trabalho , tipificados nos artigos 197 a 207 do código penal brasileiro, quando praticados contra o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O mesmo Ex-deputado, Eduardo Valverde, também elaborou outro projeto de lei , o PL 5.146/2009, o qual tratava da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação penal referente ao tipo previsto na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, sendo este apreciado em apenso com o PL 2.636/2007.
Ambos os projetos foram julgados e rejeitados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania sob o argumento de que quanto aos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa, não atendiam aos pressupostos formais e materiais da Constituição, pois tal assunto só poderia ocorrer por meio de Emenda Constitucional.
No mesmo sentido, opinando pela rejeição, temos a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
6. A INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS TRABALHISTA E PENAL
Como defendido na exposição feita no tópico anterior à justiça do trabalho não possui competência para apreciar e julgar crimes, em virtude disso surge para o operador do direito a seguinte indagação: e se o mesmo fato atingir bem jurídico protegido pelo Direito do Trabalho e ao mesmo tempo, também, tutelado pelo Direito Penal? Como o aplicador do direito deve proceder diante de um caso concreto?
Antes de tudo, devemos recordar que no Brasil, em regra, vigora o princípio da incomunicabilidade das instâncias civil (a qual engloba a seara trabalhista) e a penal. Em virtude desse princípio o juízo cível, incluindo-se o juízo do trabalho, não está vinculado à decisão proferida pelo juízo penal. Assim poderíamos ter o seguinte: o réu foi condenado no juízo penal, mas absolvido na seara trabalhista. Poderíamos citar como exemplo dessa primeira situação o fato de ter ocorrido à prescrição aplicável às ações sobre créditos decorrentes da relação de trabalho, caso em que, mesmo assim, poderá responder penalmente o empregador se a sua conduta, para com o empregado, constituir além de fato que gere direitos a crédito trabalhista para este, constitua também fato criminoso.
Poderíamos, não obstante, depararmo-nos com situação inversa. Imaginemos que o réu foi absolvido na seara criminal, porém condenado na justiça do trabalho. Isso seria perfeitamente possível, como podemos inferir do seguinte situação: o empregador praticou crime contra a honra do seu empregado. Uma vez que se trata de crime de ação penal privada este, porém, concedeu-lhe o perdão, no âmbito penal o empregador terá extinta a sua punibilidade. Mas isso não significa que estará livre de eventual condenação por dano moral decorrente do vínculo empregatício, situação que será levada para apreciação do Juiz do Trabalho competente.
Nos casos citados acima não há nenhum problema em se aplicar o princípio da incomunicabilidade. Todavia há duas situações em que a decisão proferida no âmbito penal vincula as demais instâncias, incluindo-se ai a trabalhista. Isso ocorre quando a decisão proferida no juízo penal absolver o réu por falta de autoria ou por falta de materialidade, na primeira hipótese o fato existe e é tipificado como crime, porém o acusado não é seu autor nem concorreu para a sua prática, na segunda, o fato nem sequer existiu. Nessas situações a cognição do juízo penal por ser mais exauriente, com vasta produção probatória sob o crivo do contraditório, a nosso ver, deve prevalecer sobre a decisão proferida por qualquer outro juízo seja ele trabalhista ou não.
O grande problema de aplicação da prevalência da jurisdição penal sobre a trabalhista é a demora exagerada de se chegar a uma decisão final na seara penal. Se o juiz trabalhista suspender o processo para aguardar a sentença do juízo penal poderá ser que sua decisão não surta mais os efeitos esperados para o postulante, não podendo este responder pela demora do judiciário. A nosso ver, diante de casos desse tipo o juiz do trabalho deve fazer um juízo de razoabilidade, aplicando o melhor entendimento para o caso específico.
Situação interessante, e das mais complicadas, diz respeito à absolvição do réu, por falta de autoria ou materialidade, na seara penal sendo que anteriormente e em virtude da mesma situação fática tenha o mesmo sido condenado pela justiça obreira. Teria o réu, nesse caso, direito a rever a indenização paga em virtude da condenação trabalhista?
Com o devido respeito às demais corrente sobre o problema, a maioria da doutrina entende que se trata de caso de ação rescisória, pois o réu considerado inocente no âmbito penal por falta de autoria ou materialidade da conduta, não pode suportar ônus de indenização nenhuma, se de outro modo fosse, geraria enriquecimento sem causa para a parte beneficiada.
CONCLUSÃO
Por tudo que aqui se expôs, é de se concluir que em nosso ordenamento jurídico a Justiça do Trabalho não possui competência criminal, bem com não há razoável necessidade de se atribuir a esta justiça competência para apreciar tais questões, pois se isso fosse possível não haveria também empecilho para não se admitir que a Justiça Cível também pudesse apreciar matérias desse feito.
Acreditamos que atribuir competência criminal para Justiça do Trabalho seria colocar um grande entrave para os procedimentos previstos para dissolução de conflitos trabalhista. Situação que destoa dos princípios da celeridade, oralidade e eficiência que reinam no campo do processo do trabalho.
REFERÊNCIAS
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FERNANDES, Pedro (Deputado Presidente). PROJETO DE LEI Nº 2.636, DE 2007, III - PARECER DA COMISSÃO. Disponível em <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/ 610597.htm> Acesso em 19.03.2013.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. São Paulo, Saraiva, 2011.
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PELUSO, Cezar (Ministro Relator). MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIOALIDADE 3.648-0 DISTRITO FEDERAL. Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=415904> Acesso em 19.03.2013.
PEREIRA, Leonel. Manual de Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011.
([1]) Estudante de Graduação do 7º semestre do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP – CE.
([2]) Estudante de Graduação do 7º semestre do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP – CE.
([3]) Estudante de Graduação do 6º semestre do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP – CE.
[4] PEREIRA, Leonel. Manual de Processo Penal do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 2011, pag. 175.
[5] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação infraconstitucional. São Paulo: Atlas, 2002. P. 2523_____Citado no Livro de Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010, pag. 1231.